Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855388-66.2024.8.23.0010 APELANTE: ONIL RAFAEL RODRIGUEZ CUETO ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por ONIL RAFAEL RODRIGUEZ CUETO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da ação de concessão de auxílio-acidente n. 0855388-66.2024.8.23.0010 ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EP 100.1). O apelante alega que (EP 105.1): a) houve cerceamento de seu direito de defesa, pois a justificativa de ausência por motivo de trabalho é válida e que o indeferimento de nova data para o exame pericial violou o direito fundamental à prova; b) a não realização da prova pericial, indispensável à matéria, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que permitiria a propositura de nova ação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e designação de nova perícia. Alternativamente, pede a conversão do julgamento de mérito em extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e no Tema Repetitivo 629 do STJ. Não houve contrarrazão (EP 110). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855388-66.2024.8.23.0010 APELANTE: ONIL RAFAEL RODRIGUEZ CUETO ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste na análise de duas questões: 1. Se a ausência do Autor à perícia médica, justificada por motivo de trabalho, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; 2. Subsidiariamente, se a ausência da prova técnica deveria levar à extinção sem resolução do mérito (Art. 485, IV, CPC), em vez da improcedência (Art. 487, I, CPC). As teses não merecem prosperar. Do Cerceamento de Defesa e da Preclusão da Prova Pericial O apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado quando o Juiz de 1º. grau não aceitou sua justificativa de ausência à perícia (EP 98) e declarou preclusa a prova. A prova pericial médica, em ações de natureza acidentária, é, de fato, o meio probatório crucial para a verificação da existência de sequela consolidada e da eventual redução da capacidade laboral, conforme exige o art. 86 da Lei n. 8.213/91. Contudo, a produção dessa prova é uma faculdade processual que acarreta ônus à parte que a requer, mormente ao autor, a quem incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Magistrado a aquo, destinatário final da prova, agiu com acerto. A sentença (EP 100.1) detalha o ocorrido: o autor foi intimado por seu advogado (EP 91); o perito tentou comunicação (EP 93); e a tentativa de intimação pessoal restou frustrada (EP 87). A justificativa apresentada no EP 98, "devido ao trabalho, o autor não conseguiu comparecer na data designada", foi corretamente classificada na sentença como uma "singela declaração", desprovida de justificativa adequada ou plausível (EP 100). Com efeito, o mero informe de que estava trabalhando, desacompanhado de qualquer documento comprobatório (como declaração do empregador, comprovação de impossibilidade de liberação ou folha de ponto), não constitui motivo justo para o adiamento de ato processual de tamanha relevância. A parte deve demonstrar a impossibilidade de comparecimento, o que não ocorreu. O direito fundamental à prova, invocado pelo apelante, não é absoluto e não pode servir de escudo para a inércia da própria parte. Ao deixar de comparecer a ato para o qual foi devidamente comunicado, sem apresentar escusa legítima, o autor atraiu para si o ônus da preclusão. A decisão de preclusão da prova, portanto, não configurou cerceamento de defesa, mas sim a aplicação regular das normas processuais diante da conduta omissiva do apelante. Como bem apontado na sentença, a jurisprudência pátria corrobora que a ausência injustificada do autor à perícia judicial conduz à preclusão da prova técnica. Assim, rejeito a tese de nulidade da sentença. Da Tese de Extinção Sem Mérito O apelante requer, alternativamente, que o feito seja extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, invocando o Tema Repetitivo 629 do STJ. A tese não se sustenta, pois o recorrente parte de premissa jurídica equivocada, confundindo a inépcia da petição inicial com a preclusão da prova na fase instrutória. O Tema 629/STJ, citado no recurso, trata da hipótese em que a petição inicial é ajuizada sem o “conteúdo probatório eficaz, a exemplo: laudos médicos iniciais, prova do requerimento administrativo, ou seja, uma falha que obsta o próprio recebimento e desenvolvimento da ação (art. 320 c/c art. 485, IV, CPC). Não é o caso dos autos. A petição inicial foi recebida (EP 21) e a perícia foi deferida, o que demonstra que o processo foi considerado apto a prosseguir para a fase de instrução. O que ocorreu, posteriormente, foi a preclusão da prova pericial durante a instrução, causada pela desídia do próprio autor. Quando a parte, na fase instrutória, falha em seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), seja por não requerer a prova, por não comparecer ao ato, ou por não conseguir demonstrar o fato alegado, a consequência processual não é a extinção por vício formal (art. 485, IV), mas sim o julgamento de improcedência do pedido (art. 487, I, CPC). Neste sentido, cito precedentes deste TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
APELANTE: ONIL RAFAEL RODRIGUEZ CUETO ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, diante da ausência de comparecimento do autor à perícia médica designada, considerada injustificada pelo Juiz de origem. Sustenta o apelante (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à perícia médica, justificada por motivo de trabalho, configura cerceamento de defesa capaz de anular a sentença; (ii) estabelecer se, ausente a prova técnica, a ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), e não julgada improcedente (art. 487, I, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência do autor à perícia, devidamente intimado, sem apresentação de justificativa plausível e documentada, atrai a preclusão da prova, sendo inviável alegar cerceamento de defesa quando a própria parte contribui para a inviabilidade da instrução processual. 2. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido com diligência; a inércia do autor, sem apresentação de justificativa robusta, não legitima a repetição do ato processual ou a anulação da sentença. 3. A fase instrutória foi regularmente encerrada após o indeferimento fundamentado do pedido de nova designação de perícia, tendo o juízo de origem corretamente aplicado o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, ao julgar improcedente o pedido por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. 4. A aplicação do art. 485, IV, do CPC pressupõe vício formal insanável desde a petição inicial, o que não se verifica no caso concreto, em que o processo teve regular prosseguimento até a fase instrutória, com deferimento da perícia e oportunidade de produção da prova. 5. O Tema 629 do STJ não se aplica à hipótese em que a extinção sem julgamento do mérito é pretendida em razão da preclusão probatória na fase de instrução, e não por ausência de elementos mínimos na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica regularmente designada e da qual foi cientificada acarreta a preclusão da prova técnica, não configurando cerceamento de defesa. 2. A preclusão da prova na fase instrutória, por conduta omissiva do autor, não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0812521-63.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 07/03/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE, REGULARMENTE INTIMADA, COMPARECEU AO ATO. TESE DE QUE A PERÍCIA NÃO SE REALIZOU PORQUE A EXPERT ESTARIA VIAJANDO NÃO PROVADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ART. 373, INC. I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJRR – AC 0834347-48.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/10/2022, public.: 21/10/2022). Com efeito, sem a prova pericial, cuja produção foi inviabilizada pelo próprio apelante, não há como aferir a alegada redução da capacidade laboral. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Autor leva, inexoravelmente, à rejeição da pretensão, tal como decidido pelo Magistrado de 1º. grau. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), em razão da isenção de verbas de sucumbência conferida ao segurado em ações acidentárias, conforme expressa previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0855388-66.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator