Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer. Nos termos das Resoluções n.º 20/2020 e n.º 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, compete à Quinta e à Sexta Varas Cíveis processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e aos procedimentos deles decorrentes. Desse modo, perante este Juízo deverá prosseguir apenas o cumprimento da obrigação de fazer, devendo o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa ser processado pelo juízo competente. Assim, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na cessação dos descontos relativos ao Contrato n.º 6411512, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena da adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 01 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer. Nos termos das Resoluções n.º 20/2020 e n.º 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, compete à Quinta e à Sexta Varas Cíveis processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e aos procedimentos deles decorrentes. Desse modo, perante este Juízo deverá prosseguir apenas o cumprimento da obrigação de fazer, devendo o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa ser processado pelo juízo competente. Assim, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na cessação dos descontos relativos ao Contrato n.º 6411512, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena da adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 01 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 11:46
Expedição de documento
01/07/2026, 11:46
Expedição de documento
01/07/2026, 10:09
Mero expediente
01/07/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:37
Desarquivamento
07/04/2026, 17:36
Petição (Embargos Execução)
26/03/2026, 14:35
Definitivo
23/03/2026, 07:53
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829104-89.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOANA ALVES SILVA. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829104-89.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•02/07/2026, 00:00
Despacho
•02/07/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer. Nos termos das Resoluções n.º 20/2020 e n.º 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, compete à Quinta e à Sexta Varas Cíveis processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e aos procedimentos deles decorrentes. Desse modo, perante este Juízo deverá prosseguir apenas o cumprimento da obrigação de fazer, devendo o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa ser processado pelo juízo competente. Assim, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na cessação dos descontos relativos ao Contrato n.º 6411512, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena da adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 01 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 11:46
Expedição de documento
01/07/2026, 11:46
Expedição de documento
01/07/2026, 10:09
Mero expediente
01/07/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:37
Desarquivamento
07/04/2026, 17:36
Petição (Embargos Execução)
26/03/2026, 14:35
Definitivo
23/03/2026, 07:53
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829104-89.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOANA ALVES SILVA. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829104-89.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 18:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/03/2026, 18:02
Trânsito em julgado
11/03/2026, 18:01
Expedição de documento
11/03/2026, 18:01
Recebimento
09/03/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADO: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADO: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os embargos são tempestivos, pois opostos em 22/09/2025, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da juntada do acórdão ocorrida em 12/09/2025. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os aclaratórios devem ser opostos exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. O cerne dos embargos reside na alegada divergência entre a fundamentação/dispositivo do acórdão e a redação da tese fixada na ementa quanto à forma de repetição do indébito. Com razão a embargante quanto à existência de erro material na redação da tese. Ao analisar o voto condutor do acórdão embargado (EP 15.1), verifica-se que a fundamentação foi clara e coerente ao conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do contrato específico de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter a sucumbência. O voto do Relator consignou expressamente a conclusão adotada, nos seguintes termos: "Conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato nº 6411512, bem como determinar que o banco recorrido proceda com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais…". Todavia, ao ser redigido o dispositivo do acórdão, constou, por equívoco material, a expressão “conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento”, contrapondo o conteúdo decisório expresso no voto e na fundamentação do julgado, evidenciando-se a ocorrência de contradição interna de natureza material, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e retificar a redação do dispositivo do acórdão, adequando-o ao que foi efetivamente decidido. Ressalto que o acolhimento dos embargos se dá com a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção promovida altera o resultado proclamado no dispositivo anterior para conformá-lo ao voto condutor e à fundamentação já firmada. Tal modificação é necessária para assegurar a coerência do julgado, mantendo-se, no entanto, inalteradas as razões de decidir quanto à nulidade contratual, restituição simples, indenização por danos morais e sucumbência. Por essas razões, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para retificar a redação do dispositivo constante do acórdão embargado, que passará a ter a seguinte redação: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado." Mantenho o acórdão inalterado em seus demais termos. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829104-89.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADO: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar a contradição entre a fundamentação do voto (que dava parcial provimento à apelação) e o dispositivo do acórdão (que negou-lhe parcial provimento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão resume-se a verificar a existência de contradição entre a fundamentação do voto condutor e o dispositivo do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamentou e decidiu pela reforma parcial da sentença, reconhecendo a falha no dever de informação e o direito da autora à repetição simples e ao dano moral, conforme expressamente consignado na ementa e na fundamentação do voto. Houve, contudo, contradição interna no dispositivo do acórdão, que mencionou "negar provimento" ao recurso, quando o conteúdo lógico e jurídico da decisão determinava o "parcial provimento". A contradição entre a fundamentação e o dispositivo é vício que autoriza a correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II ou III, do CPC. No caso, a retificação do dispositivo para conformá-lo à fundamentação implica a modificação do resultado proclamado, o que impõe o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para sanar erro material, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829104-89.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra o acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível nº 0829104-89.2022.8.23.0010, conheceu em parte do recurso (EP 15.1). O acórdão embargado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de conhecimento pleno e inequívoco do consumidor para com os termos e cláusulas do contrato especificamente impugnado, condenou o banco ao pagamento de danos morais e determinou a restituição dos valores descontados na forma simples. A embargante alega que (EP 21.1): a) o recurso é tempestivo; b) há contradição interna entre a fundamentação do voto e o dispositivo final; c) a fundamentação e a ementa concluem pelo parcial provimento do apelo da consumidora, contudo, o dispositivo registrou o desprovimento do recurso ("negar-lhe provimento"). Requer o provimento dos aclaratórios para que o vício apontado seja sanado. O embargado pleiteia a rejeição do recurso (EP 29.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829104-89.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADO: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADO: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os embargos são tempestivos, pois opostos em 22/09/2025, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da juntada do acórdão ocorrida em 12/09/2025. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os aclaratórios devem ser opostos exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. O cerne dos embargos reside na alegada divergência entre a fundamentação/dispositivo do acórdão e a redação da tese fixada na ementa quanto à forma de repetição do indébito. Com razão a embargante quanto à existência de erro material na redação da tese. Ao analisar o voto condutor do acórdão embargado (EP 15.1), verifica-se que a fundamentação foi clara e coerente ao conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do contrato específico de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter a sucumbência. O voto do Relator consignou expressamente a conclusão adotada, nos seguintes termos: "Conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato nº 6411512, bem como determinar que o banco recorrido proceda com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais…". Todavia, ao ser redigido o dispositivo do acórdão, constou, por equívoco material, a expressão “conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento”, contrapondo o conteúdo decisório expresso no voto e na fundamentação do julgado, evidenciando-se a ocorrência de contradição interna de natureza material, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e retificar a redação do dispositivo do acórdão, adequando-o ao que foi efetivamente decidido. Ressalto que o acolhimento dos embargos se dá com a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a correção promovida altera o resultado proclamado no dispositivo anterior para conformá-lo ao voto condutor e à fundamentação já firmada. Tal modificação é necessária para assegurar a coerência do julgado, mantendo-se, no entanto, inalteradas as razões de decidir quanto à nulidade contratual, restituição simples, indenização por danos morais e sucumbência. Por essas razões, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para retificar a redação do dispositivo constante do acórdão embargado, que passará a ter a seguinte redação: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado." Mantenho o acórdão inalterado em seus demais termos. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829104-89.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADO: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar a contradição entre a fundamentação do voto (que dava parcial provimento à apelação) e o dispositivo do acórdão (que negou-lhe parcial provimento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão resume-se a verificar a existência de contradição entre a fundamentação do voto condutor e o dispositivo do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamentou e decidiu pela reforma parcial da sentença, reconhecendo a falha no dever de informação e o direito da autora à repetição simples e ao dano moral, conforme expressamente consignado na ementa e na fundamentação do voto. Houve, contudo, contradição interna no dispositivo do acórdão, que mencionou "negar provimento" ao recurso, quando o conteúdo lógico e jurídico da decisão determinava o "parcial provimento". A contradição entre a fundamentação e o dispositivo é vício que autoriza a correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II ou III, do CPC. No caso, a retificação do dispositivo para conformá-lo à fundamentação implica a modificação do resultado proclamado, o que impõe o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para sanar erro material, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829104-89.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra o acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível nº 0829104-89.2022.8.23.0010, conheceu em parte do recurso (EP 15.1). O acórdão embargado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de conhecimento pleno e inequívoco do consumidor para com os termos e cláusulas do contrato especificamente impugnado, condenou o banco ao pagamento de danos morais e determinou a restituição dos valores descontados na forma simples. A embargante alega que (EP 21.1): a) o recurso é tempestivo; b) há contradição interna entre a fundamentação do voto e o dispositivo final; c) a fundamentação e a ementa concluem pelo parcial provimento do apelo da consumidora, contudo, o dispositivo registrou o desprovimento do recurso ("negar-lhe provimento"). Requer o provimento dos aclaratórios para que o vício apontado seja sanado. O embargado pleiteia a rejeição do recurso (EP 29.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829104-89.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0829104-89.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0829104-89.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Apelação Número: 0829104-89.2022.8.23.0010 Apelante(s): JOANA ALVES SILVA Apelado(s): BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829104-89.2022.8.23.0010 APELANTE: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JOANA ALVES SILVA interpôs apelação cível (EP 81) contra a sentença (EP 76) proferida pelo Juiz Substituto atuando na 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 0829104-89.2022.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que o contrato formalizado entre as partes apresenta todas as informações necessárias sobre o produto, sendo afastada a tese de nulidade por ausência de conhecimento dos termos pactuados. A recorrente alega, em síntese, que fora induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que tratava-se de empréstimo consignado convencional. Afirma ainda que é analfabeta, razão pelo qual o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo. Entende ser cabível indenização por danos morais e repetição do indébito. Ao final, pede: “i. A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a reformar a sentença apelada; iii. A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; v. vi. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. vii. Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/PI 23523, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC.”. Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do recurso (EP 86). Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829104-89.2022.8.23.0010 APELANTE: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES Prescrição A apelada alega que a pretensão da Autora está prescrita, com fundamento no artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC, porque “[...] versando a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 10/02/2014 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 19/09/2022, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil” (fls. 04/05). Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (sublinhei). Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “ (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, apesar do termo de adesão ter sido assinado em 2014 (EP 31.2), vejo que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada em 2018 (EP 31.5) e a ação foi ajuizada em 2022 (EP 01). Logo, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu antes do ajuizamento do processo. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega que acreditou estar contratando junto ao banco recorrido um empréstimo consignado, contudo, contraiu cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 6411512) em 24/07/2015. Na sentença impugnada (EP 76), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que a apelada logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a anulação do contrato, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. No caso em exame, o magistrado proferiu sentença de mérito com os seguintes fundamentos (EP 76): “ Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC)”. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a recorrente foi enganada pelo banco, acreditando que estaria contratando um empréstimo consignado ao invés de um cartão de crédito com margem consignável. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS I. II. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. III. IV. a. b. c. d. A. B. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. Ao passo que a instituições financeiras, em regra, adotam as seguintes posturas: o banco apresenta o(s) contrato(s) exato(s) (nº ADE, valor parcelas, valor da margem contratada, parcela etc) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; B. C. D. 1. 2. 3. 4. 5. 6. o banco apresenta contrato(s) que não foi(foram) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, mas apresenta comprovantes de transferência TED/PIX, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, e tampouco comprovantes de transferência TED, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; Ainda, tem-se alguns peculiaridades acerca da forma de contratação do empréstimo e a assinatura do contrato, veja-se: a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade, porém, subsiste alegação de anafalbetismo e ausência de assinatura a rogo; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor e juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor, sem a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma clara, pausada e inteligível; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário 6. informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma incompreensível e apressada. Pois bem. Inicialmente, deixo de conhecer a alegação de nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura a rogo, porquanto não fora invocado no primeiro grau, sendo, portanto, inovação recursal. Doravante, no caso em exame, vejo que a apelante impugnou especificamente o número do contrato “6411512”. Como prova, juntou extrato sem identificação do emitente, datado de 21/07/2022, que comprova a averbação na data de 24/07/2015 do contrato supra, tendo como valor financiado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com 10 (dez) parcelas pagas de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de contestação, o banco juntou o termo de adesão nº ADE 3454957, assinado pela recorrente em 10/02/2014 (EP 31.2), e a Cédula de Crédito Bancário nº 53626150, datada de 25/10/2018, com a previsão de disponibilização do valor de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais) à consumidora (EP 31.5). O valor supra foi efetivamente transferido à apelante, conforme comprovante de transferência TED nº 289739617 (EP 31.4). Não obstante, verifico que o contrato juntado pelo banco aos EPs 31.2 e 31.5 possuem números diferentes (nº ADE 3454957; 53626150) daquele impugnado na inicial (EP 6411512). Nesse sentido, acerca da discrepância entre os números, em suas contrarrazões o banco afirmou o seguinte (EP 86, fls. 07/08): “Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5088, vinculado à (ii) matrícula 1041666842. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 34549257, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 6411512, junto ao benefício previdenciário nº 1041666842. Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 6411512, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número tratase de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.”. Apesar das explicações do banco, vejo que ele não colacionou captura de tela de sistema interno, ou outra prova, que demonstrasse a vinculação do contrato impugnado na inicial (6411512) para com aqueles indicados na peça contestatória - ônus que lhe cumpria, consoante a inversão do ônus da prova deferida em desfavor do banco e tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Para além disso, não verifico nenhuma similitude entre o contrato apresentado pelo banco e aquele apresentado na inicial, porquanto: a uma, o termo de adesão e a CCB colacionados pelo banco foram assinados pelo banco, respectivamente, em 10/02/2014 e 25/10/2018, ao passo que o contrato impugnado pelo apelante fora averbado à sua margem do INSS em 24/07/2015; a duas, o valor e quantidade das parcelas, dos juros e do valor financiado são diferentes, não havendo identidade entre si. Portanto, o banco recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor idoso, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Nesse diapasão, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras e adequadas à consumidora a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e tese do IRDR nº 5 deste TJRR (autos nº processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000). Desse modo, resta evidenciado que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula e, por descumprimento da boa-fé objetiva, devendo-se proceder com restituição dos valores debitados. Elenco, por dever de lealdade, que não se discute a legitimidade ou não da contratação de outros contratos de cartão de crédito de margem consignável feitos com a instituição financeira apelada. O que se analisa nos presentes autos é tão somente o contrato nº 6411512, o qual o banco deixou de comprovar a licitude e voluntariedade da contratação. Noutra senda, o apelado deve proceder com a devolução dos valores na modalidade simples, tendo em vista a data das contratações (2015), em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos, veja-se excerto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTE: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABESTIMO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCREPÂNCIA DE NUMERAÇÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO IMPUGNADO E JUNTADO NA CONTESTAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO (IRDR Nº 5/TJRR). ERRO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedidos de repetição do indébito e danos morais, em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão é abarcada pela prescrição e decadência; (ii) estabelecer se é cognoscível, em grau recursal, a alegação de nulidade do contrato ausência de assinatura a rogo; (iii) determinar se, no mérito, houve vício de consentimento por falha no dever de informação em contratação de RMC com repercussões quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto, conforme orientação do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE e AgInt no AREsp 1.728.230/MS). No caso, a demanda foi proposta antes do lapso quinquenal; 2. Não se conhece de alegação de nulidade por ausência de assinatura a rogo por configurar inovação recursal, porque não fora suscitada em primeiro grau; 3. A contratação de RMC é lícita, desde que comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor (IRDR n. 5/TJRR), com destaque claro das condições contratuais e ônus probatório das instituições financeiras diante da inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprovou a vinculação entre o contrato impugnado na inicial para com os documentos apresentados (nº ADE e CCB diversos), deixando de carrear prova idônea (p.ex., telas de sistema) que demonstrasse a correspondência. 5. A discrepância de numeração, datas e valores entre o contrato averbado no INSS e os instrumentos juntados pelo banco (2014 e 2018) corroboram a tese autoral. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação fixada pelo STJ e com compensação/abatimento dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. 7. Configura-se dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes análogos desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de RMC é válida, mas exige prova do consentimento informado do consumidor, cabendo ao banco demonstrá-lo de modo inequívoco, consoante tese fixada pelo IRDR 5/TJRR, com amparo na inversão do ônus probatório. 2. A ausência de prova de vinculação entre o contrato averbado e os documentos exibidos pelo banco, somada a discrepâncias de numeração, datas e valores, demonstra a ausência de conhecimento pleno e inequívoco do consumidor para com os termos e cláusulas do contrato especificamente impugnado, impondo-se a sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, caput; 27; 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 927. CPC, arts. 373, II, e 487, I. Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRR, IRDR n. 5 (proc. 9002871-62.2022.8.23.0000). ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (....) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data de publicação do acórdão (destaquei). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe d 30/3/2021)”. Nesse liame, deve-se levar em consideração a inversão do ônus probatório em favor da apelante, bem como a sua condição de consumidor hipossuficiente, além da responsabilidade objetiva dos danos da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de culpa (art. 14, caput, CDC) Dessa forma, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo a este relator arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Em consulta aos precedentes desta Corte, encontrei julgados nos quais foram fixadas indenizações, em casos análogos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025)” *** DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO SEM INFORMAÇÃO CLARA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alegou-se que houve induzimento em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando se pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pela ausência de informações claras; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão da prática abusiva decorrente do descumprimento do dever de informação.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, conforme tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR, desde que comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre os termos contratuais, mediante termo de consentimento esclarecido ou provas equivalentes.2. A instituição financeira não juntou o contrato celebrado, descumprindo seu ônus probatório, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, hipervulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.3. A ausência de demonstração de que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza da operação, seus encargos, condições de pagamento e custos implicou vício substancial de consentimento, tornando o contrato nulo.4. Comprovada a prática abusiva e o descumprimento do dever de informação, configura-se o ato ilícito ensejador de dano moral, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.6. Determina-se o abatimento dos valores efetivamente recebidos pela consumidora, a ser apurado na fase de liquidação, para evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado quando ausente prova de informação clara, adequada e inequívoca sobre os termos do negócio.2. O dever de informação nas relações de consumo é ônus da instituição financeira, especialmente quando o consumidor é idoso e hipervulnerável.3. A falha no dever de informação caracteriza prática abusiva e gera o dever de indenizar por danos morais.4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve observar a forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos, observando a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021; TJRR, IRDR n. 5 (autos n. 9002871-62.2022.8.23.0000); TJRR, AC 0830667-21.2022.8.23.0010, rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 25.04.2025”. (TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) Portanto, em consonância com o entendimento deste TJRR, compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelante. Não obstante, anoto que a devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Logo, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao status quo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, considerando que a instituição financeira comprovou que depositou na conta bancária de titularidade da apelante os valores de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais) e R$ 1.468,79 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) - EP 31.4. Por essas razões, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato de nº 6411512, bem como determinar que o banco recorrido proceda com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-o, ainda, a pagar à recorrente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, o abatimento dos valores efetivamente recebidos pelo autor/apelante, corrigida monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. Considerando que a recorrente sagrou-se vencedora na maioria dos seus pedidos, sucumbindo tão somente na modalidade da repetição do indébito, entendo pela ocorrência da sucumbência mínima em seu favor. Logo, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da recorrida, a qual arcará integralmente com os honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829104-89.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829104-89.2022.8.23.0010 APELANTE: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JOANA ALVES SILVA interpôs apelação cível (EP 81) contra a sentença (EP 76) proferida pelo Juiz Substituto atuando na 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 0829104-89.2022.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que o contrato formalizado entre as partes apresenta todas as informações necessárias sobre o produto, sendo afastada a tese de nulidade por ausência de conhecimento dos termos pactuados. A recorrente alega, em síntese, que fora induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que tratava-se de empréstimo consignado convencional. Afirma ainda que é analfabeta, razão pelo qual o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo. Entende ser cabível indenização por danos morais e repetição do indébito. Ao final, pede: “i. A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a reformar a sentença apelada; iii. A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; v. vi. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. vii. Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/PI 23523, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC.”. Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do recurso (EP 86). Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829104-89.2022.8.23.0010 APELANTE: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES Prescrição A apelada alega que a pretensão da Autora está prescrita, com fundamento no artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC, porque “[...] versando a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 10/02/2014 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 19/09/2022, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil” (fls. 04/05). Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (sublinhei). Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “ (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, apesar do termo de adesão ter sido assinado em 2014 (EP 31.2), vejo que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada em 2018 (EP 31.5) e a ação foi ajuizada em 2022 (EP 01). Logo, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu antes do ajuizamento do processo. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega que acreditou estar contratando junto ao banco recorrido um empréstimo consignado, contudo, contraiu cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 6411512) em 24/07/2015. Na sentença impugnada (EP 76), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que a apelada logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a anulação do contrato, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. No caso em exame, o magistrado proferiu sentença de mérito com os seguintes fundamentos (EP 76): “ Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC)”. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a recorrente foi enganada pelo banco, acreditando que estaria contratando um empréstimo consignado ao invés de um cartão de crédito com margem consignável. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS I. II. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. III. IV. a. b. c. d. A. B. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. Ao passo que a instituições financeiras, em regra, adotam as seguintes posturas: o banco apresenta o(s) contrato(s) exato(s) (nº ADE, valor parcelas, valor da margem contratada, parcela etc) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; B. C. D. 1. 2. 3. 4. 5. 6. o banco apresenta contrato(s) que não foi(foram) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, mas apresenta comprovantes de transferência TED/PIX, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, e tampouco comprovantes de transferência TED, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; Ainda, tem-se alguns peculiaridades acerca da forma de contratação do empréstimo e a assinatura do contrato, veja-se: a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade, porém, subsiste alegação de anafalbetismo e ausência de assinatura a rogo; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor e juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor, sem a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma clara, pausada e inteligível; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário 6. informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma incompreensível e apressada. Pois bem. Inicialmente, deixo de conhecer a alegação de nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura a rogo, porquanto não fora invocado no primeiro grau, sendo, portanto, inovação recursal. Doravante, no caso em exame, vejo que a apelante impugnou especificamente o número do contrato “6411512”. Como prova, juntou extrato sem identificação do emitente, datado de 21/07/2022, que comprova a averbação na data de 24/07/2015 do contrato supra, tendo como valor financiado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com 10 (dez) parcelas pagas de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de contestação, o banco juntou o termo de adesão nº ADE 3454957, assinado pela recorrente em 10/02/2014 (EP 31.2), e a Cédula de Crédito Bancário nº 53626150, datada de 25/10/2018, com a previsão de disponibilização do valor de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais) à consumidora (EP 31.5). O valor supra foi efetivamente transferido à apelante, conforme comprovante de transferência TED nº 289739617 (EP 31.4). Não obstante, verifico que o contrato juntado pelo banco aos EPs 31.2 e 31.5 possuem números diferentes (nº ADE 3454957; 53626150) daquele impugnado na inicial (EP 6411512). Nesse sentido, acerca da discrepância entre os números, em suas contrarrazões o banco afirmou o seguinte (EP 86, fls. 07/08): “Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5088, vinculado à (ii) matrícula 1041666842. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 34549257, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 6411512, junto ao benefício previdenciário nº 1041666842. Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 6411512, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número tratase de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.”. Apesar das explicações do banco, vejo que ele não colacionou captura de tela de sistema interno, ou outra prova, que demonstrasse a vinculação do contrato impugnado na inicial (6411512) para com aqueles indicados na peça contestatória - ônus que lhe cumpria, consoante a inversão do ônus da prova deferida em desfavor do banco e tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Para além disso, não verifico nenhuma similitude entre o contrato apresentado pelo banco e aquele apresentado na inicial, porquanto: a uma, o termo de adesão e a CCB colacionados pelo banco foram assinados pelo banco, respectivamente, em 10/02/2014 e 25/10/2018, ao passo que o contrato impugnado pelo apelante fora averbado à sua margem do INSS em 24/07/2015; a duas, o valor e quantidade das parcelas, dos juros e do valor financiado são diferentes, não havendo identidade entre si. Portanto, o banco recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor idoso, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Nesse diapasão, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras e adequadas à consumidora a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e tese do IRDR nº 5 deste TJRR (autos nº processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000). Desse modo, resta evidenciado que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula e, por descumprimento da boa-fé objetiva, devendo-se proceder com restituição dos valores debitados. Elenco, por dever de lealdade, que não se discute a legitimidade ou não da contratação de outros contratos de cartão de crédito de margem consignável feitos com a instituição financeira apelada. O que se analisa nos presentes autos é tão somente o contrato nº 6411512, o qual o banco deixou de comprovar a licitude e voluntariedade da contratação. Noutra senda, o apelado deve proceder com a devolução dos valores na modalidade simples, tendo em vista a data das contratações (2015), em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos, veja-se excerto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTE: JOANA ALVES SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABESTIMO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCREPÂNCIA DE NUMERAÇÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO IMPUGNADO E JUNTADO NA CONTESTAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO (IRDR Nº 5/TJRR). ERRO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedidos de repetição do indébito e danos morais, em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão é abarcada pela prescrição e decadência; (ii) estabelecer se é cognoscível, em grau recursal, a alegação de nulidade do contrato ausência de assinatura a rogo; (iii) determinar se, no mérito, houve vício de consentimento por falha no dever de informação em contratação de RMC com repercussões quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto, conforme orientação do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE e AgInt no AREsp 1.728.230/MS). No caso, a demanda foi proposta antes do lapso quinquenal; 2. Não se conhece de alegação de nulidade por ausência de assinatura a rogo por configurar inovação recursal, porque não fora suscitada em primeiro grau; 3. A contratação de RMC é lícita, desde que comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor (IRDR n. 5/TJRR), com destaque claro das condições contratuais e ônus probatório das instituições financeiras diante da inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprovou a vinculação entre o contrato impugnado na inicial para com os documentos apresentados (nº ADE e CCB diversos), deixando de carrear prova idônea (p.ex., telas de sistema) que demonstrasse a correspondência. 5. A discrepância de numeração, datas e valores entre o contrato averbado no INSS e os instrumentos juntados pelo banco (2014 e 2018) corroboram a tese autoral. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação fixada pelo STJ e com compensação/abatimento dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. 7. Configura-se dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes análogos desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de RMC é válida, mas exige prova do consentimento informado do consumidor, cabendo ao banco demonstrá-lo de modo inequívoco, consoante tese fixada pelo IRDR 5/TJRR, com amparo na inversão do ônus probatório. 2. A ausência de prova de vinculação entre o contrato averbado e os documentos exibidos pelo banco, somada a discrepâncias de numeração, datas e valores, demonstra a ausência de conhecimento pleno e inequívoco do consumidor para com os termos e cláusulas do contrato especificamente impugnado, impondo-se a sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, caput; 27; 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 927. CPC, arts. 373, II, e 487, I. Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRR, IRDR n. 5 (proc. 9002871-62.2022.8.23.0000). ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (....) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data de publicação do acórdão (destaquei). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe d 30/3/2021)”. Nesse liame, deve-se levar em consideração a inversão do ônus probatório em favor da apelante, bem como a sua condição de consumidor hipossuficiente, além da responsabilidade objetiva dos danos da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de culpa (art. 14, caput, CDC) Dessa forma, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo a este relator arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Em consulta aos precedentes desta Corte, encontrei julgados nos quais foram fixadas indenizações, em casos análogos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025)” *** DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO SEM INFORMAÇÃO CLARA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alegou-se que houve induzimento em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando se pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pela ausência de informações claras; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão da prática abusiva decorrente do descumprimento do dever de informação.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, conforme tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR, desde que comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre os termos contratuais, mediante termo de consentimento esclarecido ou provas equivalentes.2. A instituição financeira não juntou o contrato celebrado, descumprindo seu ônus probatório, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, hipervulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.3. A ausência de demonstração de que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza da operação, seus encargos, condições de pagamento e custos implicou vício substancial de consentimento, tornando o contrato nulo.4. Comprovada a prática abusiva e o descumprimento do dever de informação, configura-se o ato ilícito ensejador de dano moral, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.6. Determina-se o abatimento dos valores efetivamente recebidos pela consumidora, a ser apurado na fase de liquidação, para evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado quando ausente prova de informação clara, adequada e inequívoca sobre os termos do negócio.2. O dever de informação nas relações de consumo é ônus da instituição financeira, especialmente quando o consumidor é idoso e hipervulnerável.3. A falha no dever de informação caracteriza prática abusiva e gera o dever de indenizar por danos morais.4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve observar a forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos, observando a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021; TJRR, IRDR n. 5 (autos n. 9002871-62.2022.8.23.0000); TJRR, AC 0830667-21.2022.8.23.0010, rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 25.04.2025”. (TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) Portanto, em consonância com o entendimento deste TJRR, compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelante. Não obstante, anoto que a devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Logo, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao status quo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, considerando que a instituição financeira comprovou que depositou na conta bancária de titularidade da apelante os valores de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais) e R$ 1.468,79 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) - EP 31.4. Por essas razões, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato de nº 6411512, bem como determinar que o banco recorrido proceda com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-o, ainda, a pagar à recorrente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, o abatimento dos valores efetivamente recebidos pelo autor/apelante, corrigida monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso. Considerando que a recorrente sagrou-se vencedora na maioria dos seus pedidos, sucumbindo tão somente na modalidade da repetição do indébito, entendo pela ocorrência da sucumbência mínima em seu favor. Logo, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da recorrida, a qual arcará integralmente com os honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829104-89.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0829104-89.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0829104-89.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08291048920228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/08/2025
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:21
Petição
04/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-81 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 27/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-81 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 27/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:54
Expedição de documento
27/06/2025, 15:50
Expedição de documento
27/06/2025, 11:42
Expedição de documento
27/06/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829104-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$28.553,60 Autor(s) JOANA ALVES SILVA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 00 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Joana Alves Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 22). Julgamento do IRDR (mov. 49). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 31). Citação da parte ré (mov. 41). A parte autora, embora intimada para réplica (mov. 60), quedou-se inerte (mov. 63). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 67). Intimadas ambas as partes. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco. Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento. Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 31.2, folha 1), b) documento pessoal da parte autora (mov. 31.2, folha 4), c) comprovantes de transferência bancárias realizadas em favor da parte autora (mov. 31.4), d) contratação de cartão de crédito consignado (mov. 31.5, folha 1), e) cédula de crédito bancário (mov. 31.5, folha 2) e f) termo de adesão (mov. 31.5, folha 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência. 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença (atentando-se à manifestação de mov. 83). Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 12:07
Expedição de documento
16/06/2025, 11:24
Improcedência
10/06/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 09:47
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 16:38
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Ato ordinatório
15/05/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 31, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição e decadência. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução. administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. A parte ré sustentou que houve transcurso superior a três anos (prescrição) e quatro anos (decadência) entre a celebração do contrato (em 2014) e a data da propositura da presente ação (em 2022), requerendo, com isso, a extinção do feito com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) assim, a tese de prescrição e decadência. Afasto, Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:27
Expedição de documento
14/05/2025, 12:21
deferimento
13/05/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 07:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22. A parte ré compareceu espontaneamente no processo, apresentando contestação no EP 31. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito. Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC. Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal. apresentar réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829104-89.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 22. A parte ré compareceu espontaneamente no processo, apresentando contestação no EP 31. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 49. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito. Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC. Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal. apresentar réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 11:00
Expedição de documento
10/03/2025, 09:20
Expedição de documento
10/03/2025, 09:19
Expedição de documento
10/03/2025, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 09:19
Outras Decisões
09/03/2025, 21:21
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:51
Documento
15/01/2025, 17:51
Petição (Embargos Execução)
21/03/2024, 14:26
Petição (Contraminuta)
22/12/2023, 15:14
Petição (Embargos Execução)
01/12/2023, 09:52
Petição (Embargos Execução)
15/03/2023, 19:01
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:02
Expedição de documento
13/02/2023, 13:53
Documento
13/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
01/02/2023, 10:33
Ato ordinatório
01/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:06
Ato ordinatório
25/01/2023, 06:04
Expedição de documento
24/01/2023, 12:11
Documento
24/01/2023, 12:10
Petição
24/01/2023, 11:36
Petição (Embargos Execução)
18/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
21/12/2022, 06:06
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
20/12/2022, 08:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 08:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 22:52
Documento
19/12/2022, 22:52
Ato ordinatório
19/12/2022, 06:09
Expedição de documento
16/12/2022, 18:20
Expedição de documento
16/12/2022, 18:19
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2022, 14:32
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:03
Expedição de documento
04/10/2022, 13:42
Expedição de documento
04/10/2022, 13:37
Expedição de documento
04/10/2022, 13:36
Expedição de documento
03/10/2022, 18:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/10/2022, 18:32
deferimento
29/09/2022, 16:16
Petição (ADO)
19/09/2022, 12:37
null
•12/03/2026, 00:00
null
•12/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•13/01/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•13/01/2026, 00:00
Despacho
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•15/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)