Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Guilherme Nestor Magalhães dos Santos Apelada: Universo AGV Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Guilherme Nestor Magalhães dos Santos Apelada: Universo AGV Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Inicialmente, verifica-se que a apelada pede o não conhecimento do recurso no que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, por não ter havido pedido expresso na contestação. De fato, a mera juntada de declaração de hipossuficiência com a peça de defesa, desacompanhada de requerimento expresso de concessão da benesse, não autoriza o deferimento de ofício pelo julgador, inexistindo, por consequência, o vício de omissão na sentença alegado pelo apelante. Entretanto, considerando que a matéria constitui o próprio mérito recursal (nulidade por omissão), a exigência do preparo para o presente recurso, que busca justamente a anulação da sentença para apreciação do referido benefício, configura negativa de jurisdição. Em amparo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Por isso, admito o recurso independentemente de preparo. Conforme relatado, o apelante busca a desconstituição da sentença ao argumento de que o juízo de origem foi omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça e ignorou a sua representação por núcleo de prática jurídica, o que lhe garantia o prazo em dobro para contestar, tendo decretado a sua revelia indevidamente. Assiste razão ao recorrente quanto à prerrogativa de prazo em dobro. O Código de Processo Civil estende expressamente as prerrogativas de prazo em dobro, típicas da Defensoria Pública, aos escritórios de prática jurídica das instituições de ensino superior. Confira-se: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, independentemente de serem instituições públicas ou privadas. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial, no paradigma colacionado, já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem distinção entre entidades públicas ou privadas. 4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na prestação de assistência judiciária. 5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma, sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024. (EAREsp n. 2.144.638/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) No caso dos autos, verifica-se que o requerido foi regularmente citado no dia 16/07/2025 (EPs 66/67) e a sua contestação foi apresentada no dia 12/08/2025 (EP 72). Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau computou o prazo na forma simples, em razão da ausência de prévia habilitação ou comunicação do patrocínio por núcleo de prática jurídica, e considerou a contestação intempestiva. Vejamos: (...) Preliminarmente, verifica-se que a contestação apresentada no evento 72 não pode ser conhecida, porquanto intempestiva. É certo que os escritórios de prática jurídica vinculados a faculdades de Direito, devidamente reconhecidas pelo MEC, possuem prazo em dobro para a prática dos atos processuais, conforme art. 186, §3º, do CPC. Todavia, para a fruição dessa prerrogativa, exige-se a prévia habilitação do patrono nos autos, com indicação expressa da condição que autoriza o prazo diferenciado. No presente caso, verifica-se que não houve, previamente, a habilitação regular do patrono da parte com a devida comunicação da condição que ensejaria o prazo diferenciado. Assim, inaplicável a contagem em dobro. Dessa forma, constatando-se que a contestação foi apresentada após o decurso do prazo ordinário previsto no art. 335 do CPC, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade e, por conseguinte, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, esse entendimento carece de amparo legal, uma vez que a lei não condiciona o exercício desse direito a qualquer comunicação prévia ou habilitação específica antes do protocolo da peça processual. Portanto, tal exigência cria um óbice ilegal ao exercício de uma prerrogativa funcional do núcleo de prática jurídica, que visa, em última análise, garantir o acesso à justiça da população hipossuficiente. No caso em exame, considerando o prazo em dobro de 30 dias úteis, verifica-se que a contestação protocolada em 12/08/2025 é tempestiva e a decretação da revelia configura cerceamento de defesa. Desta forma, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. O processo deve retornar ao juízo de origem para a análise da contestação sob a ótica do prazo em dobro (art. 186, §3º, do CPC) e a consequente retomada da instrução processual. Em amparo: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERIDA REPRESENTADA POR ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE (§ 3º DO ART. 186 /CPC). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERADA EM FACE DA NOVA ORDEM PROCESSUAL VIGENTE. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil assegura à parte representada por defensor integrante de Escritório de Prática Jurídica, de ensino superior legalmente reconhecido, independentemente de tratar-se de instituição pública ou privada, o privilégio do prazo em dobro, na forma estabelecida no art. 186, § 3º, revogando tacitamente a norma do art. 5º, da Lei 1.060/1950, consoante os termos do art. 2º, § 1º, da LINDB ( REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022), o que deve ser observado independentemente de prévia habilitação do procurador nos autos, ou mesmo de manifestação /informação ao juízo nesse sentido. 2.O não reconhecimento do direito ao prazo dobrado, com declaração de revelia da parte, porque, inobstante representada por integrante de Núcleo de Prática Jurídica da UNIOESTE, não houve prévia habilitação e manifestação do patrono da parte nos autos informando essa situação, configura cerceamento ao direito de defesa, implicando na nulidade do processo relativamente aos atos posteriores à citação e à própria sentença proferida no estado do processo sem sequer permitir a produção de provas, impondo-se a determinação de retorno dos autos à origem com reabertura do prazo para apresentação de resposta pela parte requerida. 3. Apelação Cível à que se dá provimento, declarando-se a nulidade da sentença. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007798-04.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00077980420218160083 Francisco Beltrão 0007798-04.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. As demais teses recursais ficam prejudicadas. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0843017-70.2024.8.23.0010
Apelante: Guilherme Nestor Magalhães dos Santos Apelada: Universo AGV Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. DISPENSA DO PREPARO PRÉVIO. DECRETAÇÃO EQUIVOCADA DE REVELIA. PARTE REPRESENTADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, §3º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0843017-70.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que decretou a revelia do requerido e julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$5.438,12 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e cerceamento de defesa. Afirma que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça e que a sua defesa foi patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior, mas o juízo de origem desconsiderou a prerrogativa legal do prazo em dobro (art. 186, §3º, do CPC) e decretou a revelia indevidamente. Defende que, ainda que a contestação seja considerada intempestiva, é dever do juiz analisar seus argumentos, nos termos do art. 347, II, do CPC. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular apreciação da gratuidade e da defesa. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão para julgar o pedido improcedente. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do pedido de gratuidade de justiça, já que o pedido não foi expressamente formulado na contestação, não havendo omissão do juízo. No mérito, defende a inexistência de nulidade. Afirma que o prazo para defesa, seja ele simples ou em dobro, transcorreu in albis, e reitera a regularidade da condenação amparada na revelia e nas provas dos autos. Pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0843017-70.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)