Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 082355241.2025.8.23.0010 GEAP AUTOGESTO EM SADE - Página 1 de 5 Processo N.º: 0823552-41.2025.8.23.0010 Embargante(s): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc., 01. A parte embargante GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE opôs embargos de declaração (EP.17), em relação a sentença do EP.14, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de erro material e tendo vista que o processo foi extinto sem a observância do devido processo legal haja vista que a parte autora não foi citada pessoalmente para realizar o recolhimento das custas. 02. Para fundamentar seu pleito apresentou uma jurisprudência que menciona sobre a intimação da parte autora quando houver abandono da causa, o que não é o tema dos autos. 03. Além disso, apresentou julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que versa sobre o cancelamento da distribuição apenas nos casos em que restar comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, ainda que intempestivamente, o que não é o caso dos autos. Posto que, a extinção em análise ocorreu pela ausência de pagamento da taxa da contrafé, como será descrito a seguir. 04. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja tornada sem efeito a sentença. II - Fundamentação: 05. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 06. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. Página 2 de 5 b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 07. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 08. No caso sub judice, verifica-se que, por meio do despacho constante no Evento 7, foi determinado que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais, da taxa de contrafé, bem como promovesse o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, caso fosse necessária a citação por meio deste, além de realizar outras emendas que se fizessem necessárias. A seguir, transcreve-se trecho da referida decisão:" Página 3 de 5 09. Pois bem, no EP.11, a parte autora apresentou o comprovante do recolhimento das custas processuais, sem contudo recolher a taxa da contrafé (Certidão do Cartório no EP.12), razão pela qual, foi extinto o processo sem julgamento do mérito, item 13 da sentença proferida no EP.14. Da Ausência da Taxa da Contrafé: 10. A propósito, sobre a contrafé, dispõe o Art. 250 do Código de Processo Civil: Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; (Grifei) 11. Sobre o tema, determinação da emenda da petição inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Página 4 de 5 PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). (Grifei) 12. No mesmo sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte do TJRR: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0804703- 94.2020.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 31/08/2020) (Grifei) 13. Por essa razão, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação do(a) nobre advogado(a), em face do resultado adverso do seu pleito. Página 5 de 5 14. Sem prejuízo para a parte viabilizar o seu pleito, por meio de recurso próprio e adequado processualmente, a fim de que o Poder Judiciário possa analisar sua pretensão. III - Deliberações Finais: 15. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.14. 16. O Cartório deverá certificar-se o trânsito em julgado. 17. Por fim, advirto à(s) parte(s) que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 18. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente