Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
deciso saneadora 080607165 - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0806071-65.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA e EVA SOUZA BARROS DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de acidente de veículos”,[sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ABC EMPREENDIMENTOS LTDA e EVA SOUZA BARROS, todos qualificados nos autos. 02. A parte autora requer o ressarcimento da quantia de R$ 13.487,94 (treze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), decorrente de indenização securitária paga em razão de acidente automobilístico ocorrido em 22/08/2024, no Município de Rorainópolis/RR. 03. Sustenta que o veículo VW Nova Saveiro, conduzido por Uriel Alencar Barros e de propriedade da requerida ABC Empreendimentos Ltda., invadiu a via preferencial e ocasionou a colisão com o veículo segurado Honda HR-V, razão pela qual efetuou o pagamento da indenização securitária e se sub-rogou nos direitos da segurada. 04. Os requeridos apresentaram contestação (EP 38), arguindo, em síntese: a) quitação parcial mediante pagamento da franquia; b) ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo Saveiro; c) alegação de que o veículo segurado teria invadido a preferencial; d) eventual culpa concorrente; e) impugnação quanto à extensão dos danos materiais pleiteados. 05. Intimada, a parte autora apresentou réplica, EP 43. 06. Intimadas as partes para especificaram provas, somente a parte autora manifestou-se, conforme EP 49. 07. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. II – Fundamentação 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Página 2 de 3 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 10. As preliminares eventualmente suscitadas pelas partes serão apreciadas por ocasião da sentença, uma vez que guardam estreita relação com o mérito da controvérsia e demandam análise conjunta do acervo probatório produzido nos autos. 11.Quanto à instrução probatória, observo que a autora requereu a produção de prova documental complementar, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito local para esclarecimento acerca da preferencialidade das vias envolvidas no acidente, bem como prova oral para confirmação da dinâmica do sinistro. 12. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à responsabilidade pelo acidente de trânsito e à interpretação da dinâmica já descrita no boletim de ocorrência, fotografias e documentos acostados pelas partes. 13. Verifica-se que os elementos documentais já constantes dos autos mostram-se suficientes, neste momento processual, para formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos, especialmente diante da existência de boletim de ocorrência, fotografias do local do acidente, documentos relativos ao pagamento da indenização securitária e demais elementos correlatos. 14. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia 15. A prova oral requerida não se revela imprescindível ao deslinde da causa, porquanto os fatos controvertidos encontram-se suficientemente documentados nos autos, sendo a controvérsia predominantemente de natureza jurídica e interpretativa acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil decorrente. 16. Ademais, o depoimento testemunhal pretendido possui reduzida utilidade prática diante da documentação técnica e fotográfica já produzida, inexistindo demonstração concreta de que a audiência de instrução seja capaz de acrescentar elementos relevantes não constantes dos autos. 17. De igual modo, a expedição de ofício ao órgão de trânsito para esclarecimento acerca da preferencialidade das vias mostra-se desnecessária neste momento, podendo a controvérsia ser solucionada Página 3 de 3 com base no conjunto probatório já produzido e nas regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. III – Deliberações 18.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 19. As preliminares, caso existentes, serão apreciadas por ocasião da sentença. 20. INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 21. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitem ajustes/esclarecimentos, findo o qual a decisão se torna estável. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)