Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Valor a atualizar R$ 41.000,00 Data e fator de correção inicial Data e fator de correção final (valor corrigido) 1,0000000 59.363,64 R$ 77,00% 45.710,00 R$ 11.558,10 116.631,75 Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. PROCESSO 0803814-38.2023.8.23.0010 Juros de mora legais de 1% ao mês Juros TOTAL DEVIDO (assinado eletronicamente) Chefe da Contadoria Judicial CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - Jefferson Emilio Kunzler Total atualizado Honorários de 11% Valor atualizado do Débito REQUERIDO - EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO João de Deus Roland Ferreira
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Valor a atualizar R$ 41.000,00 Data e fator de correção inicial Data e fator de correção final (valor corrigido) 1,0000000 59.363,64 R$ 77,00% 45.710,00 R$ 11.558,10 116.631,75 Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. PROCESSO 0803814-38.2023.8.23.0010 Juros de mora legais de 1% ao mês Juros TOTAL DEVIDO (assinado eletronicamente) Chefe da Contadoria Judicial CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - Jefferson Emilio Kunzler Total atualizado Honorários de 11% Valor atualizado do Débito REQUERIDO - EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO João de Deus Roland Ferreira
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Valor a atualizar R$ 41.000,00 Data e fator de correção inicial Data e fator de correção final (valor corrigido) 1,0000000 59.363,64 R$ 77,00% 45.710,00 R$ 11.558,10 116.631,75 Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. PROCESSO 0803814-38.2023.8.23.0010 Juros de mora legais de 1% ao mês Juros TOTAL DEVIDO (assinado eletronicamente) Chefe da Contadoria Judicial CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - Jefferson Emilio Kunzler Total atualizado Honorários de 11% Valor atualizado do Débito REQUERIDO - EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO João de Deus Roland Ferreira
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 07:45
Expedição de documento
19/05/2026, 07:45
Expedição de documento
19/05/2026, 06:45
Expedição de documento
19/05/2026, 06:45
Documento
18/05/2026, 16:13
Expedição de documento
27/01/2026, 14:19
Documentos
Documento
•20/05/2026, 00:00
Documento
•20/05/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
20/05/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Valor a atualizar R$ 41.000,00 Data e fator de correção inicial Data e fator de correção final (valor corrigido) 1,0000000 59.363,64 R$ 77,00% 45.710,00 R$ 11.558,10 116.631,75 Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. PROCESSO 0803814-38.2023.8.23.0010 Juros de mora legais de 1% ao mês Juros TOTAL DEVIDO (assinado eletronicamente) Chefe da Contadoria Judicial CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - Jefferson Emilio Kunzler Total atualizado Honorários de 11% Valor atualizado do Débito REQUERIDO - EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO João de Deus Roland Ferreira
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Valor a atualizar R$ 41.000,00 Data e fator de correção inicial Data e fator de correção final (valor corrigido) 1,0000000 59.363,64 R$ 77,00% 45.710,00 R$ 11.558,10 116.631,75 Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. PROCESSO 0803814-38.2023.8.23.0010 Juros de mora legais de 1% ao mês Juros TOTAL DEVIDO (assinado eletronicamente) Chefe da Contadoria Judicial CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - Jefferson Emilio Kunzler Total atualizado Honorários de 11% Valor atualizado do Débito REQUERIDO - EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO João de Deus Roland Ferreira
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Valor a atualizar R$ 41.000,00 Data e fator de correção inicial Data e fator de correção final (valor corrigido) 1,0000000 59.363,64 R$ 77,00% 45.710,00 R$ 11.558,10 116.631,75 Metodologia de cálculo, conforme Portaria TJRR 2176 de 30/10/2017. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. PROCESSO 0803814-38.2023.8.23.0010 Juros de mora legais de 1% ao mês Juros TOTAL DEVIDO (assinado eletronicamente) Chefe da Contadoria Judicial CONTADORIA JUDICIAL REQUERENTE - Jefferson Emilio Kunzler Total atualizado Honorários de 11% Valor atualizado do Débito REQUERIDO - EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO João de Deus Roland Ferreira
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 07:45
Expedição de documento
19/05/2026, 07:45
Expedição de documento
19/05/2026, 06:45
Expedição de documento
19/05/2026, 06:45
Documento
18/05/2026, 16:13
Expedição de documento
27/01/2026, 14:19
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803814-38.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: Jefferson Emilio Kunzler Requerente(s): EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO MATHEUS DOMINGUES Requerido(s): SANTIAGO DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme determinado na decisão de EP 143, cumprindo-se, em seguida, as demais determinações proferidas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803814-38.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: Jefferson Emilio Kunzler Requerente(s): EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO MATHEUS DOMINGUES Requerido(s): SANTIAGO DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme determinado na decisão de EP 143, cumprindo-se, em seguida, as demais determinações proferidas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803814-38.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: Jefferson Emilio Kunzler Requerente(s): EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO MATHEUS DOMINGUES Requerido(s): SANTIAGO DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme determinado na decisão de EP 143, cumprindo-se, em seguida, as demais determinações proferidas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:51
Expedição de documento
17/10/2025, 09:46
Expedição de documento
17/10/2025, 09:45
Expedição de documento
17/10/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 08:08
Expedição de documento
17/10/2025, 08:07
Mero expediente
16/10/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:38
Petição (Embargos Execução)
22/07/2025, 18:12
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803814-38.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: Jefferson Emilio Kunzler Requerente(s): EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO MATHEUS DOMINGUES Requerido(s): SANTIAGO DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 130). De plano, cumpra-se com as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 121), uma vez que a apresentação de impugnação, sem garantia efetiva do Juízo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça alinhavado pela parte executada, a teor do que dispõe o art. 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presunção legal garante-lhe a benesse, que é irretroativa, produzindo efeito tão somente a partir de seu deferimento. Quer dizer, em relação aquela verba relativa aos honorários sucumbenciais, não se pode aventar a inexigibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e, por sua vez, pode ser imediatamente cobrada pela parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certificada a tempestividade da objeção (EP 131). Ato contínuo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. De mais a mais, com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803814-38.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: Jefferson Emilio Kunzler Requerente(s): EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO MATHEUS DOMINGUES Requerido(s): SANTIAGO DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 130). De plano, cumpra-se com as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 121), uma vez que a apresentação de impugnação, sem garantia efetiva do Juízo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça alinhavado pela parte executada, a teor do que dispõe o art. 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presunção legal garante-lhe a benesse, que é irretroativa, produzindo efeito tão somente a partir de seu deferimento. Quer dizer, em relação aquela verba relativa aos honorários sucumbenciais, não se pode aventar a inexigibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e, por sua vez, pode ser imediatamente cobrada pela parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certificada a tempestividade da objeção (EP 131). Ato contínuo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. De mais a mais, com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803814-38.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: Jefferson Emilio Kunzler Requerente(s): EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO MATHEUS DOMINGUES Requerido(s): SANTIAGO DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 130). De plano, cumpra-se com as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 121), uma vez que a apresentação de impugnação, sem garantia efetiva do Juízo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça alinhavado pela parte executada, a teor do que dispõe o art. 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presunção legal garante-lhe a benesse, que é irretroativa, produzindo efeito tão somente a partir de seu deferimento. Quer dizer, em relação aquela verba relativa aos honorários sucumbenciais, não se pode aventar a inexigibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e, por sua vez, pode ser imediatamente cobrada pela parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certificada a tempestividade da objeção (EP 131). Ato contínuo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. De mais a mais, com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EMPRESA MATHEUS DOMINGOS SANTIAGO MATHEUS DOMINGUES SANTIAGO
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0803814-38.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: Jefferson Emilio Kunzler
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 114), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:07
Expedição de documento
05/02/2025, 11:33
Determinação de Diligência
04/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:08
Distribuição (sorteio)
17/12/2024, 15:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/12/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 13:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/12/2024, 13:09
Desarquivamento
17/12/2024, 13:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)