Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08440217920238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 10/07/2026
13/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2026, 11:03
Petição
23/06/2026, 15:45
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844021-79.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 12/6/2026. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 14:46
Expedição de documento
12/06/2026, 13:14
Documento
12/06/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 SENTENÇA Turmalina Sales da Silva ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., na qual sustenta ser titular de conta vinculada ao PASEP, afirmando que, quando do levantamento do saldo, recebeu quantia inferior ao que entende devido. Postula, em síntese, a recomposição do saldo e o pagamento das diferenças (danos materiais), bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve falha do Banco do Brasil, aduz que a atualização das contas observa normativos do fundo, suscita a inaplicabilidade do CDC e controverte os critérios de cálculo e a existência de dano moral. Houve réplica. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, bem como deferida a prova técnica contábil. Apresentado o laudo, foram as partes intimadas, seguindo-se manifestação da parte autora. Levantada a suspensão dos autos após sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/70 e posteriormente unificado ao PIS pela LC nº 26/75, possui regime jurídico próprio. O Banco do Brasil atua como agente operador/administrador das contas individualizadas, observando os parâmetros legais e normativos do fundo, o que, por si, afasta a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Cabe à parte autora, quando alega má administração de valores em sua conta PASEP, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sem prejuízo do dever de colaboração e da valoração da prova técnica produzida em juízo. No caso concreto, a prova pericial contábil é a prova central para a solução do mérito. O perito judicial, a partir dos extratos/microfichas e da tabela oficial de valorização das contas do Fundo PIS/PASEP, concluiu que o saldo constante no extrato apresentado estaria zerado e que houve ausência de recomposição do saldo conforme os percentuais de valorização definidos pelo Conselho Diretor, apurando saldo recalculado de R$ 3.723,82 na data indicada como “data do pagamento da aposentadoria” (saque do principal, em 11/05/2017) e, atualizado pelo INPC até 31/10/2024, o montante de R$ 5.383,22, em cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo. O laudo também apresentou cenário alternativo com aplicação de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I e II), alcançando saldo recalculado de R$ 21.560,50 em 31/10/2024. No ponto, à míngua de previsão legal ou determinação administrativa a impor ao Banco do Brasil a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP, reputo que tal versão alternativa docálculo deva ser rejeitada, uma vez que a ré, no gerenciamento das contas individuais, estava vinculada aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, consolidados em tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à recomposição do saldo na extensão apurada pela perícia, tomando-se como base o valor apurado no cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo, qual seja, R$ 5.383,22 na data-base de 31/10/2024, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros moratórios segundo os parâmetros fixados no dispositivo. Quanto aos danos morais, embora haja pedido expresso, o reconhecimento do dano extrapatrimonial não é automático. Exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera personalíssima, para além do dissabor decorrente de discussão patrimonial. No caso, ausentes elementos específicos aptos a evidenciar abalo indenizável autônomo, a pretensão deve ser rejeitada. Em vista de tais razões, acolho parcialmente o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.383,22 (cinco mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de 31/10/2024 (data-base do laudo)aplicando-se o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/24), e juros de mora desde o evento danoso (11/05/2017– data do saque), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic 2 a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 10% a parte ré e 90% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 90% do valor e a ré 10% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo honorários periciais pendentes de pagamento, defiro a expedição do respectivo alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de cobrança c/c perda de uma chance". Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Pretensão de que o banco seja condenado ao pagamento integral do saldo PASEP da conta da autora, com correção pela TJLP, sem fator de correção e expurgos inflacionários. Parcial procedência. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação de que o Tema Repetitivo 1300, do STJ, encontra-se ainda pendente de julgamento. Irrelevância. Inexistência de discussão, neste processo, sobre o ônus da prova acerca de lançamentos a débito na conta individual do PASEP. Existência de distinguishing apto a ensejar o julgamento da demanda, sem qualquer violação à suspensão nacional determinada pelo A. STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicar ao seu saldo da conta individual do PASEP, mantida desde 1987, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem qualquer fator de correção. Descabimento. Judiciário que não pode se imiscuir na forma de remuneração do PASEP, estabelecida em lei e regulada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda/Tesouro Nacional. Prestígio à tripartição dos poderes e à autonomia do Conselho Diretor do Fundo para regulamentar a matéria. Histórico de atualização monetária das contas dos participantes do PIS- PASEP indica que a TJLP somente teve previsão para incidir a partir de dezembro de 1994 e ajustada por fator de redução. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Inexistência de previsão legal ou administrativa no que tange à determinação, pelo Conselho Diretor do Fundo, de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP. Aplicação escorreita, pelo perito judicial, dos Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas RECURSO Individuais do Fundo PIS- PASEP divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo. DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10130579420248260562 Santos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE QUOTAS MANTIDAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. Não acolhimento. Razões recursais combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório. MÉRITO. Extratos exibidos aos autos demonstrando a inexistência de desfalques desautorizados, uma vez que os lançamentos a débitos pretéritos decorreram exclusivamente da disponibilização periódica dos rendimentos financeiros ao próprio autor, em folha de pagamento de seus vencimentos (FOPAG PASEP). Cálculo alternativo apresentado com a petição inicial leva em conta índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, divergindo, nesse ponto, da tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional e que reúne os índices aprovados pelo Conselho Diretor do PASEP. Discussão acerca da definição desses índices de correção deve ser promovida em face da União, a quem o referido Conselho está ligado. Competência de Banco do Brasil está legalmente adstrita à aplicação das determinações do Conselho Diretor, não havendo espaço para. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO correção ou remuneração de maneira diversa CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037787420248260048 Atibaia, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (Destaquei) 2EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- RENDIMENTOS AQUÉM DO DEVIDO - - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº. 1.895.936/TO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NÃO ACOLHIMENTO - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE NATUREZA CONTRATUAL. 1- Conforme estabelecido por ocasião do julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2- Nas hipóteses em a demanda versa sobre prestação de serviço em relação a conta vinculada ao PASEP, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o processamento e julgamento da demanda. 3- Restando demonstrado que o saldo de PASEP foi corrigido em desacordo com a legislação pertinente, Lei Complementar nº 08/70, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996, impende-se a condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais. 4- Ausente relação contratual pela gestão legal da conta de Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), com ênfase, pois, na natureza estatutária, os juros de mora contam do evento (TJ-MG - Apelação Cível: 50039276920208130479, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira danoso. Milagres, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (Destaquei) 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 SENTENÇA Turmalina Sales da Silva ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., na qual sustenta ser titular de conta vinculada ao PASEP, afirmando que, quando do levantamento do saldo, recebeu quantia inferior ao que entende devido. Postula, em síntese, a recomposição do saldo e o pagamento das diferenças (danos materiais), bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve falha do Banco do Brasil, aduz que a atualização das contas observa normativos do fundo, suscita a inaplicabilidade do CDC e controverte os critérios de cálculo e a existência de dano moral. Houve réplica. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, bem como deferida a prova técnica contábil. Apresentado o laudo, foram as partes intimadas, seguindo-se manifestação da parte autora. Levantada a suspensão dos autos após sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/70 e posteriormente unificado ao PIS pela LC nº 26/75, possui regime jurídico próprio. O Banco do Brasil atua como agente operador/administrador das contas individualizadas, observando os parâmetros legais e normativos do fundo, o que, por si, afasta a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Cabe à parte autora, quando alega má administração de valores em sua conta PASEP, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sem prejuízo do dever de colaboração e da valoração da prova técnica produzida em juízo. No caso concreto, a prova pericial contábil é a prova central para a solução do mérito. O perito judicial, a partir dos extratos/microfichas e da tabela oficial de valorização das contas do Fundo PIS/PASEP, concluiu que o saldo constante no extrato apresentado estaria zerado e que houve ausência de recomposição do saldo conforme os percentuais de valorização definidos pelo Conselho Diretor, apurando saldo recalculado de R$ 3.723,82 na data indicada como “data do pagamento da aposentadoria” (saque do principal, em 11/05/2017) e, atualizado pelo INPC até 31/10/2024, o montante de R$ 5.383,22, em cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo. O laudo também apresentou cenário alternativo com aplicação de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I e II), alcançando saldo recalculado de R$ 21.560,50 em 31/10/2024. No ponto, à míngua de previsão legal ou determinação administrativa a impor ao Banco do Brasil a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP, reputo que tal versão alternativa docálculo deva ser rejeitada, uma vez que a ré, no gerenciamento das contas individuais, estava vinculada aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, consolidados em tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à recomposição do saldo na extensão apurada pela perícia, tomando-se como base o valor apurado no cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo, qual seja, R$ 5.383,22 na data-base de 31/10/2024, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros moratórios segundo os parâmetros fixados no dispositivo. Quanto aos danos morais, embora haja pedido expresso, o reconhecimento do dano extrapatrimonial não é automático. Exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera personalíssima, para além do dissabor decorrente de discussão patrimonial. No caso, ausentes elementos específicos aptos a evidenciar abalo indenizável autônomo, a pretensão deve ser rejeitada. Em vista de tais razões, acolho parcialmente o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.383,22 (cinco mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de 31/10/2024 (data-base do laudo)aplicando-se o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/24), e juros de mora desde o evento danoso (11/05/2017– data do saque), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic 2 a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 10% a parte ré e 90% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 90% do valor e a ré 10% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo honorários periciais pendentes de pagamento, defiro a expedição do respectivo alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de cobrança c/c perda de uma chance". Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Pretensão de que o banco seja condenado ao pagamento integral do saldo PASEP da conta da autora, com correção pela TJLP, sem fator de correção e expurgos inflacionários. Parcial procedência. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação de que o Tema Repetitivo 1300, do STJ, encontra-se ainda pendente de julgamento. Irrelevância. Inexistência de discussão, neste processo, sobre o ônus da prova acerca de lançamentos a débito na conta individual do PASEP. Existência de distinguishing apto a ensejar o julgamento da demanda, sem qualquer violação à suspensão nacional determinada pelo A. STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicar ao seu saldo da conta individual do PASEP, mantida desde 1987, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem qualquer fator de correção. Descabimento. Judiciário que não pode se imiscuir na forma de remuneração do PASEP, estabelecida em lei e regulada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda/Tesouro Nacional. Prestígio à tripartição dos poderes e à autonomia do Conselho Diretor do Fundo para regulamentar a matéria. Histórico de atualização monetária das contas dos participantes do PIS- PASEP indica que a TJLP somente teve previsão para incidir a partir de dezembro de 1994 e ajustada por fator de redução. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Inexistência de previsão legal ou administrativa no que tange à determinação, pelo Conselho Diretor do Fundo, de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP. Aplicação escorreita, pelo perito judicial, dos Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas RECURSO Individuais do Fundo PIS- PASEP divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo. DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10130579420248260562 Santos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE QUOTAS MANTIDAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. Não acolhimento. Razões recursais combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório. MÉRITO. Extratos exibidos aos autos demonstrando a inexistência de desfalques desautorizados, uma vez que os lançamentos a débitos pretéritos decorreram exclusivamente da disponibilização periódica dos rendimentos financeiros ao próprio autor, em folha de pagamento de seus vencimentos (FOPAG PASEP). Cálculo alternativo apresentado com a petição inicial leva em conta índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, divergindo, nesse ponto, da tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional e que reúne os índices aprovados pelo Conselho Diretor do PASEP. Discussão acerca da definição desses índices de correção deve ser promovida em face da União, a quem o referido Conselho está ligado. Competência de Banco do Brasil está legalmente adstrita à aplicação das determinações do Conselho Diretor, não havendo espaço para. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO correção ou remuneração de maneira diversa CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037787420248260048 Atibaia, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (Destaquei) 2EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- RENDIMENTOS AQUÉM DO DEVIDO - - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº. 1.895.936/TO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NÃO ACOLHIMENTO - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE NATUREZA CONTRATUAL. 1- Conforme estabelecido por ocasião do julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2- Nas hipóteses em a demanda versa sobre prestação de serviço em relação a conta vinculada ao PASEP, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o processamento e julgamento da demanda. 3- Restando demonstrado que o saldo de PASEP foi corrigido em desacordo com a legislação pertinente, Lei Complementar nº 08/70, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996, impende-se a condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais. 4- Ausente relação contratual pela gestão legal da conta de Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), com ênfase, pois, na natureza estatutária, os juros de mora contam do evento (TJ-MG - Apelação Cível: 50039276920208130479, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira danoso. Milagres, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (Destaquei) 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
Expedição de documento
19/05/2026, 18:45
Expedição de documento
19/05/2026, 18:45
Expedição de documento
19/05/2026, 17:02
Documentos
Comunicação de Distribuição
•13/07/2026, 00:00
Documento
•15/06/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
15/06/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844021-79.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 12/6/2026. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 14:46
Expedição de documento
12/06/2026, 13:14
Documento
12/06/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 SENTENÇA Turmalina Sales da Silva ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., na qual sustenta ser titular de conta vinculada ao PASEP, afirmando que, quando do levantamento do saldo, recebeu quantia inferior ao que entende devido. Postula, em síntese, a recomposição do saldo e o pagamento das diferenças (danos materiais), bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve falha do Banco do Brasil, aduz que a atualização das contas observa normativos do fundo, suscita a inaplicabilidade do CDC e controverte os critérios de cálculo e a existência de dano moral. Houve réplica. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, bem como deferida a prova técnica contábil. Apresentado o laudo, foram as partes intimadas, seguindo-se manifestação da parte autora. Levantada a suspensão dos autos após sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/70 e posteriormente unificado ao PIS pela LC nº 26/75, possui regime jurídico próprio. O Banco do Brasil atua como agente operador/administrador das contas individualizadas, observando os parâmetros legais e normativos do fundo, o que, por si, afasta a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Cabe à parte autora, quando alega má administração de valores em sua conta PASEP, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sem prejuízo do dever de colaboração e da valoração da prova técnica produzida em juízo. No caso concreto, a prova pericial contábil é a prova central para a solução do mérito. O perito judicial, a partir dos extratos/microfichas e da tabela oficial de valorização das contas do Fundo PIS/PASEP, concluiu que o saldo constante no extrato apresentado estaria zerado e que houve ausência de recomposição do saldo conforme os percentuais de valorização definidos pelo Conselho Diretor, apurando saldo recalculado de R$ 3.723,82 na data indicada como “data do pagamento da aposentadoria” (saque do principal, em 11/05/2017) e, atualizado pelo INPC até 31/10/2024, o montante de R$ 5.383,22, em cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo. O laudo também apresentou cenário alternativo com aplicação de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I e II), alcançando saldo recalculado de R$ 21.560,50 em 31/10/2024. No ponto, à míngua de previsão legal ou determinação administrativa a impor ao Banco do Brasil a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP, reputo que tal versão alternativa docálculo deva ser rejeitada, uma vez que a ré, no gerenciamento das contas individuais, estava vinculada aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, consolidados em tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à recomposição do saldo na extensão apurada pela perícia, tomando-se como base o valor apurado no cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo, qual seja, R$ 5.383,22 na data-base de 31/10/2024, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros moratórios segundo os parâmetros fixados no dispositivo. Quanto aos danos morais, embora haja pedido expresso, o reconhecimento do dano extrapatrimonial não é automático. Exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera personalíssima, para além do dissabor decorrente de discussão patrimonial. No caso, ausentes elementos específicos aptos a evidenciar abalo indenizável autônomo, a pretensão deve ser rejeitada. Em vista de tais razões, acolho parcialmente o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.383,22 (cinco mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de 31/10/2024 (data-base do laudo)aplicando-se o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/24), e juros de mora desde o evento danoso (11/05/2017– data do saque), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic 2 a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 10% a parte ré e 90% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 90% do valor e a ré 10% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo honorários periciais pendentes de pagamento, defiro a expedição do respectivo alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de cobrança c/c perda de uma chance". Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Pretensão de que o banco seja condenado ao pagamento integral do saldo PASEP da conta da autora, com correção pela TJLP, sem fator de correção e expurgos inflacionários. Parcial procedência. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação de que o Tema Repetitivo 1300, do STJ, encontra-se ainda pendente de julgamento. Irrelevância. Inexistência de discussão, neste processo, sobre o ônus da prova acerca de lançamentos a débito na conta individual do PASEP. Existência de distinguishing apto a ensejar o julgamento da demanda, sem qualquer violação à suspensão nacional determinada pelo A. STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicar ao seu saldo da conta individual do PASEP, mantida desde 1987, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem qualquer fator de correção. Descabimento. Judiciário que não pode se imiscuir na forma de remuneração do PASEP, estabelecida em lei e regulada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda/Tesouro Nacional. Prestígio à tripartição dos poderes e à autonomia do Conselho Diretor do Fundo para regulamentar a matéria. Histórico de atualização monetária das contas dos participantes do PIS- PASEP indica que a TJLP somente teve previsão para incidir a partir de dezembro de 1994 e ajustada por fator de redução. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Inexistência de previsão legal ou administrativa no que tange à determinação, pelo Conselho Diretor do Fundo, de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP. Aplicação escorreita, pelo perito judicial, dos Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas RECURSO Individuais do Fundo PIS- PASEP divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo. DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10130579420248260562 Santos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE QUOTAS MANTIDAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. Não acolhimento. Razões recursais combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório. MÉRITO. Extratos exibidos aos autos demonstrando a inexistência de desfalques desautorizados, uma vez que os lançamentos a débitos pretéritos decorreram exclusivamente da disponibilização periódica dos rendimentos financeiros ao próprio autor, em folha de pagamento de seus vencimentos (FOPAG PASEP). Cálculo alternativo apresentado com a petição inicial leva em conta índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, divergindo, nesse ponto, da tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional e que reúne os índices aprovados pelo Conselho Diretor do PASEP. Discussão acerca da definição desses índices de correção deve ser promovida em face da União, a quem o referido Conselho está ligado. Competência de Banco do Brasil está legalmente adstrita à aplicação das determinações do Conselho Diretor, não havendo espaço para. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO correção ou remuneração de maneira diversa CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037787420248260048 Atibaia, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (Destaquei) 2EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- RENDIMENTOS AQUÉM DO DEVIDO - - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº. 1.895.936/TO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NÃO ACOLHIMENTO - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE NATUREZA CONTRATUAL. 1- Conforme estabelecido por ocasião do julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2- Nas hipóteses em a demanda versa sobre prestação de serviço em relação a conta vinculada ao PASEP, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o processamento e julgamento da demanda. 3- Restando demonstrado que o saldo de PASEP foi corrigido em desacordo com a legislação pertinente, Lei Complementar nº 08/70, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996, impende-se a condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais. 4- Ausente relação contratual pela gestão legal da conta de Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), com ênfase, pois, na natureza estatutária, os juros de mora contam do evento (TJ-MG - Apelação Cível: 50039276920208130479, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira danoso. Milagres, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (Destaquei) 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 SENTENÇA Turmalina Sales da Silva ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., na qual sustenta ser titular de conta vinculada ao PASEP, afirmando que, quando do levantamento do saldo, recebeu quantia inferior ao que entende devido. Postula, em síntese, a recomposição do saldo e o pagamento das diferenças (danos materiais), bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve falha do Banco do Brasil, aduz que a atualização das contas observa normativos do fundo, suscita a inaplicabilidade do CDC e controverte os critérios de cálculo e a existência de dano moral. Houve réplica. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, bem como deferida a prova técnica contábil. Apresentado o laudo, foram as partes intimadas, seguindo-se manifestação da parte autora. Levantada a suspensão dos autos após sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/70 e posteriormente unificado ao PIS pela LC nº 26/75, possui regime jurídico próprio. O Banco do Brasil atua como agente operador/administrador das contas individualizadas, observando os parâmetros legais e normativos do fundo, o que, por si, afasta a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Cabe à parte autora, quando alega má administração de valores em sua conta PASEP, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sem prejuízo do dever de colaboração e da valoração da prova técnica produzida em juízo. No caso concreto, a prova pericial contábil é a prova central para a solução do mérito. O perito judicial, a partir dos extratos/microfichas e da tabela oficial de valorização das contas do Fundo PIS/PASEP, concluiu que o saldo constante no extrato apresentado estaria zerado e que houve ausência de recomposição do saldo conforme os percentuais de valorização definidos pelo Conselho Diretor, apurando saldo recalculado de R$ 3.723,82 na data indicada como “data do pagamento da aposentadoria” (saque do principal, em 11/05/2017) e, atualizado pelo INPC até 31/10/2024, o montante de R$ 5.383,22, em cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo. O laudo também apresentou cenário alternativo com aplicação de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I e II), alcançando saldo recalculado de R$ 21.560,50 em 31/10/2024. No ponto, à míngua de previsão legal ou determinação administrativa a impor ao Banco do Brasil a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP, reputo que tal versão alternativa docálculo deva ser rejeitada, uma vez que a ré, no gerenciamento das contas individuais, estava vinculada aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, consolidados em tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à recomposição do saldo na extensão apurada pela perícia, tomando-se como base o valor apurado no cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo fundo, qual seja, R$ 5.383,22 na data-base de 31/10/2024, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros moratórios segundo os parâmetros fixados no dispositivo. Quanto aos danos morais, embora haja pedido expresso, o reconhecimento do dano extrapatrimonial não é automático. Exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera personalíssima, para além do dissabor decorrente de discussão patrimonial. No caso, ausentes elementos específicos aptos a evidenciar abalo indenizável autônomo, a pretensão deve ser rejeitada. Em vista de tais razões, acolho parcialmente o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.383,22 (cinco mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de 31/10/2024 (data-base do laudo)aplicando-se o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/24), e juros de mora desde o evento danoso (11/05/2017– data do saque), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo a taxa Selic 2 a partir de 30/08/2024, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 10% a parte ré e 90% a parte autora, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 90% do valor e a ré 10% (art. 86), vedada compensação (art. 85, § 14). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo honorários periciais pendentes de pagamento, defiro a expedição do respectivo alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de cobrança c/c perda de uma chance". Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Pretensão de que o banco seja condenado ao pagamento integral do saldo PASEP da conta da autora, com correção pela TJLP, sem fator de correção e expurgos inflacionários. Parcial procedência. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação de que o Tema Repetitivo 1300, do STJ, encontra-se ainda pendente de julgamento. Irrelevância. Inexistência de discussão, neste processo, sobre o ônus da prova acerca de lançamentos a débito na conta individual do PASEP. Existência de distinguishing apto a ensejar o julgamento da demanda, sem qualquer violação à suspensão nacional determinada pelo A. STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicar ao seu saldo da conta individual do PASEP, mantida desde 1987, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem qualquer fator de correção. Descabimento. Judiciário que não pode se imiscuir na forma de remuneração do PASEP, estabelecida em lei e regulada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda/Tesouro Nacional. Prestígio à tripartição dos poderes e à autonomia do Conselho Diretor do Fundo para regulamentar a matéria. Histórico de atualização monetária das contas dos participantes do PIS- PASEP indica que a TJLP somente teve previsão para incidir a partir de dezembro de 1994 e ajustada por fator de redução. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Inexistência de previsão legal ou administrativa no que tange à determinação, pelo Conselho Diretor do Fundo, de incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP. Aplicação escorreita, pelo perito judicial, dos Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas RECURSO Individuais do Fundo PIS- PASEP divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo. DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10130579420248260562 Santos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE QUOTAS MANTIDAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. Não acolhimento. Razões recursais combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório. MÉRITO. Extratos exibidos aos autos demonstrando a inexistência de desfalques desautorizados, uma vez que os lançamentos a débitos pretéritos decorreram exclusivamente da disponibilização periódica dos rendimentos financeiros ao próprio autor, em folha de pagamento de seus vencimentos (FOPAG PASEP). Cálculo alternativo apresentado com a petição inicial leva em conta índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, divergindo, nesse ponto, da tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional e que reúne os índices aprovados pelo Conselho Diretor do PASEP. Discussão acerca da definição desses índices de correção deve ser promovida em face da União, a quem o referido Conselho está ligado. Competência de Banco do Brasil está legalmente adstrita à aplicação das determinações do Conselho Diretor, não havendo espaço para. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO correção ou remuneração de maneira diversa CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037787420248260048 Atibaia, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (Destaquei) 2EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- RENDIMENTOS AQUÉM DO DEVIDO - - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº. 1.895.936/TO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NÃO ACOLHIMENTO - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE NATUREZA CONTRATUAL. 1- Conforme estabelecido por ocasião do julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2- Nas hipóteses em a demanda versa sobre prestação de serviço em relação a conta vinculada ao PASEP, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o processamento e julgamento da demanda. 3- Restando demonstrado que o saldo de PASEP foi corrigido em desacordo com a legislação pertinente, Lei Complementar nº 08/70, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996, impende-se a condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais. 4- Ausente relação contratual pela gestão legal da conta de Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), com ênfase, pois, na natureza estatutária, os juros de mora contam do evento (TJ-MG - Apelação Cível: 50039276920208130479, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira danoso. Milagres, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (Destaquei) 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 18:45
Expedição de documento
19/05/2026, 18:45
Expedição de documento
19/05/2026, 17:02
Procedência em Parte
19/05/2026, 15:53
Petição (Embargos Execução)
25/03/2026, 19:17
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 Decisão Atento ao Comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPNAC), que informa a publicação do Acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ), levanto a suspensão do presente feito. Consta requerimentos pendentes de análise, para o regular andamento processual. Tornem os autos conclusos novamente para decisão. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 Decisão Atento ao Comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPNAC), que informa a publicação do Acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ), levanto a suspensão do presente feito. Consta requerimentos pendentes de análise, para o regular andamento processual. Tornem os autos conclusos novamente para decisão. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:01
Expedição de documento
09/02/2026, 12:47
Expedição de documento
09/02/2026, 12:47
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
09/02/2026, 11:53
Expedição de documento
09/02/2026, 11:53
Expedição de documento
09/02/2026, 11:53
Outras Decisões
30/01/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:07
Documento
03/10/2025, 16:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
12/08/2025, 15:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 09:39
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/06/2025, 00:00
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Intimação
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30/06/2025, 00:00
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Intimação
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30/06/2025, 00:00
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Intimação
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:57
Expedição de documento
27/06/2025, 15:57
Expedição de documento
27/06/2025, 15:53
Expedição de documento
27/06/2025, 15:53
Expedição de documento
27/06/2025, 13:36
Expedição de documento
27/06/2025, 13:35
Expedição de documento
27/06/2025, 13:34
Expedição de documento
27/06/2025, 13:34
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
26/06/2025, 18:42
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 Decisão Atento aos eps. 107 e 111, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Ademais, proceda-se à devolução do valor pago a maior pelo banco requerido, conforme descrito no ep. 99. Expeça-se o necessário para cumprimento desta diligência, observando-se os dados bancários constantes no ep. 111. Por derradeiro, efetivadas as diligências anteriores, mantenho os autos suspensos, na forma deliberada nas decisões dos eps. 79 e 89. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 Decisão Atento aos eps. 107 e 111, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Ademais, proceda-se à devolução do valor pago a maior pelo banco requerido, conforme descrito no ep. 99. Expeça-se o necessário para cumprimento desta diligência, observando-se os dados bancários constantes no ep. 111. Por derradeiro, efetivadas as diligências anteriores, mantenho os autos suspensos, na forma deliberada nas decisões dos eps. 79 e 89. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:36
Expedição de documento
16/06/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844021-79.2023.8.23.0010 Decisão Atento aos eps. 107 e 111, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Ademais, proceda-se à devolução do valor pago a maior pelo banco requerido, conforme descrito no ep. 99. Expeça-se o necessário para cumprimento desta diligência, observando-se os dados bancários constantes no ep. 111. Por derradeiro, efetivadas as diligências anteriores, mantenho os autos suspensos, na forma deliberada nas decisões dos eps. 79 e 89. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador