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17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 08:45
Expedição de documento
16/06/2026, 08:45
Expedição de documento
16/06/2026, 08:45
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 08:13
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 08:13
Ato ordinatório
16/06/2026, 08:12
Documentos
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•17/06/2026, 00:00
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•17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 08:45
Expedição de documento
16/06/2026, 08:45
Expedição de documento
16/06/2026, 08:45
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 08:13
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 08:13
Ato ordinatório
16/06/2026, 08:12
Expedição de documento
16/06/2026, 08:03
Expedição de documento
16/06/2026, 08:03
Expedição de documento
16/06/2026, 08:02
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2026, 08:05
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2026, 08:05
Documento
29/05/2026, 09:40
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito exequendo (EP 149). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e arquivamento do feito (EP 160). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 160), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito exequendo (EP 149). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e arquivamento do feito (EP 160). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 160), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito exequendo (EP 149). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e arquivamento do feito (EP 160). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 160), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito exequendo (EP 149). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e arquivamento do feito (EP 160). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 160), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 09:46
Expedição de documento
28/05/2026, 09:46
Expedição de documento
28/05/2026, 09:46
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:26
Expedição de documento
28/05/2026, 08:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2026, 13:26
Petição (Embargos Execução)
25/05/2026, 16:54
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:27
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
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Intimação
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12/05/2026, 00:00
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Intimação
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12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 09:49
Expedição de documento
11/05/2026, 09:49
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 09:05
Expedição de documento
11/05/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 14:17
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:41
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 24 - Segunda Instância). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 24 - Segunda Instância). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 24 - Segunda Instância). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848807-35.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA ELBA SANTOS DE MESQUITA Requerente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 107), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 24 - Segunda Instância). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:08
Expedição de documento
27/04/2026, 12:08
Expedição de documento
27/04/2026, 12:08
Expedição de documento
27/04/2026, 11:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:46
Expedição de documento
27/04/2026, 10:09
Expedição de documento
27/04/2026, 10:09
deferimento
22/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08488073520248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 16/03/2026
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, que retornou da instância superior após o julgamento de recurso de apelação e se encontra, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. O feito não está incluído em meta do CNJ. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. As análises de decurso de prazo não possuem pendências, assim como as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. O feito está cadastrado corretamente no sistema, tendo sua classe processual evoluído para "Cumprimento de Sentença". Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. A sentença de mérito (EP 56) julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés e ao pagamento de danos materiais e morais. GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO VIAGENS LTDA. Houve interposição de apelação exclusivamente pela ré GOL, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça para reduzir o valor da indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado em 26/01/2026, e os autos retornaram a este juízo de origem para o devido prosseguimento. O processo está, pois, com trâmite regular. Contudo, considerando que os autos se encontram conclusos para decisão acerca do pedido de cumprimento de sentença, passo à sua análise ((EP 107). As exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (EP 107) e requereram a expedição de alvará referente ao depósito judicial realizado pela ré VAI VOANDO VIAGENS LTDA. A ré VAI VOANDO, que não apelou da sentença, realizou um depósito judicial no valor de R$ em 15/10/2025 (Recurso-08488073520248230010). 8.898,38 Após o julgamento do recurso de apelação da GOL, que reduziu o valor da condenação, a VAI VOANDO peticionou requerendo a devolução do valor pago a maior. Pois bem. Data maxima venia, entendo que não compete a esta Unidade jurisdicional o processamento da presente fase executiva. Isso porque, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarcaa competência para processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença, com pretensão de satisfação de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o declínio de competência.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento da presente fase executiva. Determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do Tribunal de Justiça de Roraima, para que proceda à redistribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca, nos termos das resoluções administrativas vigentes. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 11 de março de 2026. Sissi Schwantes Juíza de Direito respondendo pela Unidade (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, que retornou da instância superior após o julgamento de recurso de apelação e se encontra, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. O feito não está incluído em meta do CNJ. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. As análises de decurso de prazo não possuem pendências, assim como as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. O feito está cadastrado corretamente no sistema, tendo sua classe processual evoluído para "Cumprimento de Sentença". Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. A sentença de mérito (EP 56) julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés e ao pagamento de danos materiais e morais. GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO VIAGENS LTDA. Houve interposição de apelação exclusivamente pela ré GOL, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça para reduzir o valor da indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado em 26/01/2026, e os autos retornaram a este juízo de origem para o devido prosseguimento. O processo está, pois, com trâmite regular. Contudo, considerando que os autos se encontram conclusos para decisão acerca do pedido de cumprimento de sentença, passo à sua análise ((EP 107). As exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (EP 107) e requereram a expedição de alvará referente ao depósito judicial realizado pela ré VAI VOANDO VIAGENS LTDA. A ré VAI VOANDO, que não apelou da sentença, realizou um depósito judicial no valor de R$ em 15/10/2025 (Recurso-08488073520248230010). 8.898,38 Após o julgamento do recurso de apelação da GOL, que reduziu o valor da condenação, a VAI VOANDO peticionou requerendo a devolução do valor pago a maior. Pois bem. Data maxima venia, entendo que não compete a esta Unidade jurisdicional o processamento da presente fase executiva. Isso porque, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarcaa competência para processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença, com pretensão de satisfação de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o declínio de competência.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento da presente fase executiva. Determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do Tribunal de Justiça de Roraima, para que proceda à redistribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca, nos termos das resoluções administrativas vigentes. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 11 de março de 2026. Sissi Schwantes Juíza de Direito respondendo pela Unidade (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, que retornou da instância superior após o julgamento de recurso de apelação e se encontra, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. O feito não está incluído em meta do CNJ. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. As análises de decurso de prazo não possuem pendências, assim como as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. O feito está cadastrado corretamente no sistema, tendo sua classe processual evoluído para "Cumprimento de Sentença". Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. A sentença de mérito (EP 56) julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés e ao pagamento de danos materiais e morais. GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO VIAGENS LTDA. Houve interposição de apelação exclusivamente pela ré GOL, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça para reduzir o valor da indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado em 26/01/2026, e os autos retornaram a este juízo de origem para o devido prosseguimento. O processo está, pois, com trâmite regular. Contudo, considerando que os autos se encontram conclusos para decisão acerca do pedido de cumprimento de sentença, passo à sua análise ((EP 107). As exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (EP 107) e requereram a expedição de alvará referente ao depósito judicial realizado pela ré VAI VOANDO VIAGENS LTDA. A ré VAI VOANDO, que não apelou da sentença, realizou um depósito judicial no valor de R$ em 15/10/2025 (Recurso-08488073520248230010). 8.898,38 Após o julgamento do recurso de apelação da GOL, que reduziu o valor da condenação, a VAI VOANDO peticionou requerendo a devolução do valor pago a maior. Pois bem. Data maxima venia, entendo que não compete a esta Unidade jurisdicional o processamento da presente fase executiva. Isso porque, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarcaa competência para processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença, com pretensão de satisfação de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o declínio de competência.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento da presente fase executiva. Determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do Tribunal de Justiça de Roraima, para que proceda à redistribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca, nos termos das resoluções administrativas vigentes. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 11 de março de 2026. Sissi Schwantes Juíza de Direito respondendo pela Unidade (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, que retornou da instância superior após o julgamento de recurso de apelação e se encontra, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. O feito não está incluído em meta do CNJ. Não se identifica a necessidade de remessa dos autos a outra unidade ou órgão, nem que diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. As análises de decurso de prazo não possuem pendências, assim como as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. O feito está cadastrado corretamente no sistema, tendo sua classe processual evoluído para "Cumprimento de Sentença". Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. A sentença de mérito (EP 56) julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés e ao pagamento de danos materiais e morais. GOL LINHAS AEREAS S.A. VAI VOANDO VIAGENS LTDA. Houve interposição de apelação exclusivamente pela ré GOL, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça para reduzir o valor da indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado em 26/01/2026, e os autos retornaram a este juízo de origem para o devido prosseguimento. O processo está, pois, com trâmite regular. Contudo, considerando que os autos se encontram conclusos para decisão acerca do pedido de cumprimento de sentença, passo à sua análise ((EP 107). As exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (EP 107) e requereram a expedição de alvará referente ao depósito judicial realizado pela ré VAI VOANDO VIAGENS LTDA. A ré VAI VOANDO, que não apelou da sentença, realizou um depósito judicial no valor de R$ em 15/10/2025 (Recurso-08488073520248230010). 8.898,38 Após o julgamento do recurso de apelação da GOL, que reduziu o valor da condenação, a VAI VOANDO peticionou requerendo a devolução do valor pago a maior. Pois bem. Data maxima venia, entendo que não compete a esta Unidade jurisdicional o processamento da presente fase executiva. Isso porque, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarcaa competência para processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença, com pretensão de satisfação de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o declínio de competência.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento da presente fase executiva. Determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do Tribunal de Justiça de Roraima, para que proceda à redistribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca, nos termos das resoluções administrativas vigentes. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 11 de março de 2026. Sissi Schwantes Juíza de Direito respondendo pela Unidade (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 14:46
Expedição de documento
16/03/2026, 14:45
Expedição de documento
16/03/2026, 14:45
Distribuição (sorteio)
16/03/2026, 14:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/03/2026, 14:01
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 13:10
Expedição de documento
16/03/2026, 13:10
Incompetência
11/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:09
Trânsito em julgado
12/02/2026, 10:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:12
Petição (Embargos Execução)
03/02/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848807-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA BEATRIZ SANTOS PAIVA. Representado(s) por INGRID GONÇALVES DA SILVA DELLAMORA (OAB 2715/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848807-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848807-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELBA SANTOS DE MESQUITA. Representado(s) por INGRID GONÇALVES DA SILVA DELLAMORA (OAB 2715/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848807-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VAI VOANDO. Representado(s) por ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:47
Expedição de documento
26/01/2026, 11:47
Expedição de documento
26/01/2026, 11:47
Expedição de documento
26/01/2026, 11:13
Expedição de documento
26/01/2026, 11:13
Recebimento
26/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço, em razão do impedimento de embarque de passageira menor de idade por suposta divergência de sobrenome com sua genitora, bem como sobre a configuração e quantificação dos danos materiais e morais fixados na sentença. Denota-se que as apeladas Elba Santos Paiva e sua filha, Ana Beatriz Santos Paiva, de doze anos de idade, adquiriram passagens aéreas da empresa apelante para o trecho Boa Vista/Fortaleza/Boa Vista, com embarque previsto para 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ao custo total de R$ 3.797,93. No momento do embarque, entretanto, foram impedidas de viajar sob a alegação de que havia divergência entre o sobrenome constante nos documentos da mãe e da filha, uma vez que a genitora, anteriormente identificada como Elba Santos Mesquita (nome consignado no RG da filha), passou a adotar o nome de Elba Santos Paiva após casamento e posterior divórcio, fato devidamente comprovado por certidão de casamento com averbação e outros documentos no momento do check-in. Todavia, mesmo diante da documentação hábil e da possibilidade de verificação imediata da identidade e do vínculo materno, a companhia aérea negou o embarque e não ofereceu assistência adequada às passageiras, exigindo o pagamento de diferença tarifária para eventual reacomodação. Por sua vez, embora a recorrente sustente ter cumprido a decisão liminar, reacomodando as passageiras em novos voos, não produziu prova do efetivo embarque, limitando-se a apresentar localizadores das reservas. Tais registros, contudo, não comprovam a prestação do serviço, sobretudo diante da alegação das recorridas de que não embarcaram, pois os novos trechos teriam sido alterados após a emissão dos bilhetes. Nesse cenário, o Juízo reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou as demandas a quo solidariamente ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Pois bem. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a divergência documental era plenamente sanável, visto que a apelada Elba Santos Paiva apresentou certidão de casamento com averbação, RG com nome atual e documento de identidade anterior, todos contendo elementos coincidentes de identificação, como número de registro, filiação, naturalidade e data de nascimento. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 8º, e §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, caput a correção de nomes e sobrenomes pode ser realizada até o momento do, sem ônus ao check-in passageiro. Vejamos: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. Dessa forma, a negativa de embarque mostra-se indevida e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e confiança. De igual forma, a tese de culpa exclusiva da consumidora ou da agência corré (Vai Voando) não merece prosperar, pois o impedimento decorreu de ato direto e autônomo da companhia aérea. No que tange aos danos materiais, observa-se que a apelante não comprovou o efetivo cumprimento da liminar nem a realização da viagem reacomodada, limitando-se a apresentar localizadores de bilhetes eletrônicos. Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à fornecedora demonstrar que o serviço foi usufruído pelas consumidoras, o que não ocorreu. Assim, mantém-se a condenação ao ressarcimento integral do valor das passagens (R$ 3.797,93), corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme consignado na sentença. Outrossim, a reparação extrapatrimonial não comporta exclusão. Com efeito, o impedimento injustificado de embarque de mãe e filha menor de idade, às vésperas de uma viagem de férias planejada há meses, com sacrifício financeiro, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando constrangimento e frustração suficientes para ensejar a compensação moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO. MENOR. DIVERGÊNCIA NO NOME DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A primeira apelada comprovou suficientemente, através de documentos e no check-in, ser a genitora da menor, segunda apelada, nos termos do art. 2º, §4º, inciso I, da Resolução nº 130/2009, da ANAC, sendo indevido o impedimento de embarque das apeladas e restando configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Os danos materiais e morais restaram caracterizados, sendo aqueles consistentes na perda da passagem aérea, não utilizada, e estes no constrangimento moral causado pelo impedimento abusivo de embarque. (... ) (TJ-AM – AC: 0665796-97.2020.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 21/11/2022) Entretanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a redução da verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelada, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra mais consentâneo com as circunstâncias do caso concreto. Isso posto, ao recurso, apenas para minorar a indenização DOU PARCIAL PROVIMENTO moral arbitrada na sentença para, sendo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada apelada. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRAS. DIVERGÊNCIA DE SOBRENOME ENTRE GENITORA E FILHA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada, mediante certidão de casamento com averbação e documentos de identidade, a filiação entre as passageiras, mostra-se indevido o impedimento de embarque por mera divergência nominal, configurando falha na prestação do serviço. 3. A negativa injustificada de embarque e a ausência de assistência adequada extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação por dano moral. 4. Mantém-se a condenação por danos materiais, diante da ausência de prova do efetivo embarque em voo de reacomodação, ônus que incumbia à companhia aérea. 5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da falha na prestação do serviço e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Gol Linhas Aéreas S/A pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as empresas demandadas ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Em síntese, a apelante alega que inexiste responsabilidade de sua parte, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro (agência de viagens - corré), conforme o art. 14, §3º, do CDC, pois o impedimento de embarque da apelada Ana Beatriz Santos Paiva se deu por não ter sido comprovado o parentesco com a genitora (Elba Santos Paiva), devido à divergência de sobrenome, agindo a companhia aérea em exercício regular de direito. Acrescenta que a indenização material deve ser afastada, pois as recorridas embarcaram em voo de reacomodação após o cumprimento da tutela de urgência, inexistindo prejuízo patrimonial. Aduz, ainda, que a reparação moral é descabida, tratando-se de mero aborrecimento, e que o dano não é presumido, devendo ser demonstrado pelas apeladas, o que não teria ocorrido. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a improcedência dos pleitos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização material e a redução da moral. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço, em razão do impedimento de embarque de passageira menor de idade por suposta divergência de sobrenome com sua genitora, bem como sobre a configuração e quantificação dos danos materiais e morais fixados na sentença. Denota-se que as apeladas Elba Santos Paiva e sua filha, Ana Beatriz Santos Paiva, de doze anos de idade, adquiriram passagens aéreas da empresa apelante para o trecho Boa Vista/Fortaleza/Boa Vista, com embarque previsto para 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ao custo total de R$ 3.797,93. No momento do embarque, entretanto, foram impedidas de viajar sob a alegação de que havia divergência entre o sobrenome constante nos documentos da mãe e da filha, uma vez que a genitora, anteriormente identificada como Elba Santos Mesquita (nome consignado no RG da filha), passou a adotar o nome de Elba Santos Paiva após casamento e posterior divórcio, fato devidamente comprovado por certidão de casamento com averbação e outros documentos no momento do check-in. Todavia, mesmo diante da documentação hábil e da possibilidade de verificação imediata da identidade e do vínculo materno, a companhia aérea negou o embarque e não ofereceu assistência adequada às passageiras, exigindo o pagamento de diferença tarifária para eventual reacomodação. Por sua vez, embora a recorrente sustente ter cumprido a decisão liminar, reacomodando as passageiras em novos voos, não produziu prova do efetivo embarque, limitando-se a apresentar localizadores das reservas. Tais registros, contudo, não comprovam a prestação do serviço, sobretudo diante da alegação das recorridas de que não embarcaram, pois os novos trechos teriam sido alterados após a emissão dos bilhetes. Nesse cenário, o Juízo reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou as demandas a quo solidariamente ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Pois bem. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a divergência documental era plenamente sanável, visto que a apelada Elba Santos Paiva apresentou certidão de casamento com averbação, RG com nome atual e documento de identidade anterior, todos contendo elementos coincidentes de identificação, como número de registro, filiação, naturalidade e data de nascimento. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 8º, e §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, caput a correção de nomes e sobrenomes pode ser realizada até o momento do, sem ônus ao check-in passageiro. Vejamos: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. Dessa forma, a negativa de embarque mostra-se indevida e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e confiança. De igual forma, a tese de culpa exclusiva da consumidora ou da agência corré (Vai Voando) não merece prosperar, pois o impedimento decorreu de ato direto e autônomo da companhia aérea. No que tange aos danos materiais, observa-se que a apelante não comprovou o efetivo cumprimento da liminar nem a realização da viagem reacomodada, limitando-se a apresentar localizadores de bilhetes eletrônicos. Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à fornecedora demonstrar que o serviço foi usufruído pelas consumidoras, o que não ocorreu. Assim, mantém-se a condenação ao ressarcimento integral do valor das passagens (R$ 3.797,93), corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme consignado na sentença. Outrossim, a reparação extrapatrimonial não comporta exclusão. Com efeito, o impedimento injustificado de embarque de mãe e filha menor de idade, às vésperas de uma viagem de férias planejada há meses, com sacrifício financeiro, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando constrangimento e frustração suficientes para ensejar a compensação moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO. MENOR. DIVERGÊNCIA NO NOME DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A primeira apelada comprovou suficientemente, através de documentos e no check-in, ser a genitora da menor, segunda apelada, nos termos do art. 2º, §4º, inciso I, da Resolução nº 130/2009, da ANAC, sendo indevido o impedimento de embarque das apeladas e restando configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Os danos materiais e morais restaram caracterizados, sendo aqueles consistentes na perda da passagem aérea, não utilizada, e estes no constrangimento moral causado pelo impedimento abusivo de embarque. (... ) (TJ-AM – AC: 0665796-97.2020.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 21/11/2022) Entretanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a redução da verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelada, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra mais consentâneo com as circunstâncias do caso concreto. Isso posto, ao recurso, apenas para minorar a indenização DOU PARCIAL PROVIMENTO moral arbitrada na sentença para, sendo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada apelada. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRAS. DIVERGÊNCIA DE SOBRENOME ENTRE GENITORA E FILHA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada, mediante certidão de casamento com averbação e documentos de identidade, a filiação entre as passageiras, mostra-se indevido o impedimento de embarque por mera divergência nominal, configurando falha na prestação do serviço. 3. A negativa injustificada de embarque e a ausência de assistência adequada extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação por dano moral. 4. Mantém-se a condenação por danos materiais, diante da ausência de prova do efetivo embarque em voo de reacomodação, ônus que incumbia à companhia aérea. 5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da falha na prestação do serviço e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Gol Linhas Aéreas S/A pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as empresas demandadas ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Em síntese, a apelante alega que inexiste responsabilidade de sua parte, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro (agência de viagens - corré), conforme o art. 14, §3º, do CDC, pois o impedimento de embarque da apelada Ana Beatriz Santos Paiva se deu por não ter sido comprovado o parentesco com a genitora (Elba Santos Paiva), devido à divergência de sobrenome, agindo a companhia aérea em exercício regular de direito. Acrescenta que a indenização material deve ser afastada, pois as recorridas embarcaram em voo de reacomodação após o cumprimento da tutela de urgência, inexistindo prejuízo patrimonial. Aduz, ainda, que a reparação moral é descabida, tratando-se de mero aborrecimento, e que o dano não é presumido, devendo ser demonstrado pelas apeladas, o que não teria ocorrido. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a improcedência dos pleitos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização material e a redução da moral. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço, em razão do impedimento de embarque de passageira menor de idade por suposta divergência de sobrenome com sua genitora, bem como sobre a configuração e quantificação dos danos materiais e morais fixados na sentença. Denota-se que as apeladas Elba Santos Paiva e sua filha, Ana Beatriz Santos Paiva, de doze anos de idade, adquiriram passagens aéreas da empresa apelante para o trecho Boa Vista/Fortaleza/Boa Vista, com embarque previsto para 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ao custo total de R$ 3.797,93. No momento do embarque, entretanto, foram impedidas de viajar sob a alegação de que havia divergência entre o sobrenome constante nos documentos da mãe e da filha, uma vez que a genitora, anteriormente identificada como Elba Santos Mesquita (nome consignado no RG da filha), passou a adotar o nome de Elba Santos Paiva após casamento e posterior divórcio, fato devidamente comprovado por certidão de casamento com averbação e outros documentos no momento do check-in. Todavia, mesmo diante da documentação hábil e da possibilidade de verificação imediata da identidade e do vínculo materno, a companhia aérea negou o embarque e não ofereceu assistência adequada às passageiras, exigindo o pagamento de diferença tarifária para eventual reacomodação. Por sua vez, embora a recorrente sustente ter cumprido a decisão liminar, reacomodando as passageiras em novos voos, não produziu prova do efetivo embarque, limitando-se a apresentar localizadores das reservas. Tais registros, contudo, não comprovam a prestação do serviço, sobretudo diante da alegação das recorridas de que não embarcaram, pois os novos trechos teriam sido alterados após a emissão dos bilhetes. Nesse cenário, o Juízo reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou as demandas a quo solidariamente ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Pois bem. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a divergência documental era plenamente sanável, visto que a apelada Elba Santos Paiva apresentou certidão de casamento com averbação, RG com nome atual e documento de identidade anterior, todos contendo elementos coincidentes de identificação, como número de registro, filiação, naturalidade e data de nascimento. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 8º, e §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, caput a correção de nomes e sobrenomes pode ser realizada até o momento do, sem ônus ao check-in passageiro. Vejamos: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. Dessa forma, a negativa de embarque mostra-se indevida e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e confiança. De igual forma, a tese de culpa exclusiva da consumidora ou da agência corré (Vai Voando) não merece prosperar, pois o impedimento decorreu de ato direto e autônomo da companhia aérea. No que tange aos danos materiais, observa-se que a apelante não comprovou o efetivo cumprimento da liminar nem a realização da viagem reacomodada, limitando-se a apresentar localizadores de bilhetes eletrônicos. Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à fornecedora demonstrar que o serviço foi usufruído pelas consumidoras, o que não ocorreu. Assim, mantém-se a condenação ao ressarcimento integral do valor das passagens (R$ 3.797,93), corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme consignado na sentença. Outrossim, a reparação extrapatrimonial não comporta exclusão. Com efeito, o impedimento injustificado de embarque de mãe e filha menor de idade, às vésperas de uma viagem de férias planejada há meses, com sacrifício financeiro, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando constrangimento e frustração suficientes para ensejar a compensação moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO. MENOR. DIVERGÊNCIA NO NOME DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A primeira apelada comprovou suficientemente, através de documentos e no check-in, ser a genitora da menor, segunda apelada, nos termos do art. 2º, §4º, inciso I, da Resolução nº 130/2009, da ANAC, sendo indevido o impedimento de embarque das apeladas e restando configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Os danos materiais e morais restaram caracterizados, sendo aqueles consistentes na perda da passagem aérea, não utilizada, e estes no constrangimento moral causado pelo impedimento abusivo de embarque. (... ) (TJ-AM – AC: 0665796-97.2020.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 21/11/2022) Entretanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a redução da verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelada, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra mais consentâneo com as circunstâncias do caso concreto. Isso posto, ao recurso, apenas para minorar a indenização DOU PARCIAL PROVIMENTO moral arbitrada na sentença para, sendo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada apelada. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRAS. DIVERGÊNCIA DE SOBRENOME ENTRE GENITORA E FILHA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada, mediante certidão de casamento com averbação e documentos de identidade, a filiação entre as passageiras, mostra-se indevido o impedimento de embarque por mera divergência nominal, configurando falha na prestação do serviço. 3. A negativa injustificada de embarque e a ausência de assistência adequada extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação por dano moral. 4. Mantém-se a condenação por danos materiais, diante da ausência de prova do efetivo embarque em voo de reacomodação, ônus que incumbia à companhia aérea. 5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da falha na prestação do serviço e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Gol Linhas Aéreas S/A pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as empresas demandadas ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Em síntese, a apelante alega que inexiste responsabilidade de sua parte, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro (agência de viagens - corré), conforme o art. 14, §3º, do CDC, pois o impedimento de embarque da apelada Ana Beatriz Santos Paiva se deu por não ter sido comprovado o parentesco com a genitora (Elba Santos Paiva), devido à divergência de sobrenome, agindo a companhia aérea em exercício regular de direito. Acrescenta que a indenização material deve ser afastada, pois as recorridas embarcaram em voo de reacomodação após o cumprimento da tutela de urgência, inexistindo prejuízo patrimonial. Aduz, ainda, que a reparação moral é descabida, tratando-se de mero aborrecimento, e que o dano não é presumido, devendo ser demonstrado pelas apeladas, o que não teria ocorrido. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a improcedência dos pleitos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização material e a redução da moral. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço, em razão do impedimento de embarque de passageira menor de idade por suposta divergência de sobrenome com sua genitora, bem como sobre a configuração e quantificação dos danos materiais e morais fixados na sentença. Denota-se que as apeladas Elba Santos Paiva e sua filha, Ana Beatriz Santos Paiva, de doze anos de idade, adquiriram passagens aéreas da empresa apelante para o trecho Boa Vista/Fortaleza/Boa Vista, com embarque previsto para 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ao custo total de R$ 3.797,93. No momento do embarque, entretanto, foram impedidas de viajar sob a alegação de que havia divergência entre o sobrenome constante nos documentos da mãe e da filha, uma vez que a genitora, anteriormente identificada como Elba Santos Mesquita (nome consignado no RG da filha), passou a adotar o nome de Elba Santos Paiva após casamento e posterior divórcio, fato devidamente comprovado por certidão de casamento com averbação e outros documentos no momento do check-in. Todavia, mesmo diante da documentação hábil e da possibilidade de verificação imediata da identidade e do vínculo materno, a companhia aérea negou o embarque e não ofereceu assistência adequada às passageiras, exigindo o pagamento de diferença tarifária para eventual reacomodação. Por sua vez, embora a recorrente sustente ter cumprido a decisão liminar, reacomodando as passageiras em novos voos, não produziu prova do efetivo embarque, limitando-se a apresentar localizadores das reservas. Tais registros, contudo, não comprovam a prestação do serviço, sobretudo diante da alegação das recorridas de que não embarcaram, pois os novos trechos teriam sido alterados após a emissão dos bilhetes. Nesse cenário, o Juízo reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou as demandas a quo solidariamente ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Pois bem. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a divergência documental era plenamente sanável, visto que a apelada Elba Santos Paiva apresentou certidão de casamento com averbação, RG com nome atual e documento de identidade anterior, todos contendo elementos coincidentes de identificação, como número de registro, filiação, naturalidade e data de nascimento. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 8º, e §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, caput a correção de nomes e sobrenomes pode ser realizada até o momento do, sem ônus ao check-in passageiro. Vejamos: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. Dessa forma, a negativa de embarque mostra-se indevida e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e confiança. De igual forma, a tese de culpa exclusiva da consumidora ou da agência corré (Vai Voando) não merece prosperar, pois o impedimento decorreu de ato direto e autônomo da companhia aérea. No que tange aos danos materiais, observa-se que a apelante não comprovou o efetivo cumprimento da liminar nem a realização da viagem reacomodada, limitando-se a apresentar localizadores de bilhetes eletrônicos. Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à fornecedora demonstrar que o serviço foi usufruído pelas consumidoras, o que não ocorreu. Assim, mantém-se a condenação ao ressarcimento integral do valor das passagens (R$ 3.797,93), corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme consignado na sentença. Outrossim, a reparação extrapatrimonial não comporta exclusão. Com efeito, o impedimento injustificado de embarque de mãe e filha menor de idade, às vésperas de uma viagem de férias planejada há meses, com sacrifício financeiro, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando constrangimento e frustração suficientes para ensejar a compensação moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO. MENOR. DIVERGÊNCIA NO NOME DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A primeira apelada comprovou suficientemente, através de documentos e no check-in, ser a genitora da menor, segunda apelada, nos termos do art. 2º, §4º, inciso I, da Resolução nº 130/2009, da ANAC, sendo indevido o impedimento de embarque das apeladas e restando configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Os danos materiais e morais restaram caracterizados, sendo aqueles consistentes na perda da passagem aérea, não utilizada, e estes no constrangimento moral causado pelo impedimento abusivo de embarque. (... ) (TJ-AM – AC: 0665796-97.2020.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 21/11/2022) Entretanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a redução da verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelada, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra mais consentâneo com as circunstâncias do caso concreto. Isso posto, ao recurso, apenas para minorar a indenização DOU PARCIAL PROVIMENTO moral arbitrada na sentença para, sendo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada apelada. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogada: Catarina Bezerra Alves - OAB 29373N-RR APELADAS: Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva (representada por Elba Santos Paiva) Advogada: Ingrid Gonçalves da Silva Dellamora – OAB 2715N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRAS. DIVERGÊNCIA DE SOBRENOME ENTRE GENITORA E FILHA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada, mediante certidão de casamento com averbação e documentos de identidade, a filiação entre as passageiras, mostra-se indevido o impedimento de embarque por mera divergência nominal, configurando falha na prestação do serviço. 3. A negativa injustificada de embarque e a ausência de assistência adequada extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação por dano moral. 4. Mantém-se a condenação por danos materiais, diante da ausência de prova do efetivo embarque em voo de reacomodação, ônus que incumbia à companhia aérea. 5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da falha na prestação do serviço e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Gol Linhas Aéreas S/A pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as empresas demandadas ao pagamento de R$ 3.797,93, a título de danos materiais, de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora. Em síntese, a apelante alega que inexiste responsabilidade de sua parte, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro (agência de viagens - corré), conforme o art. 14, §3º, do CDC, pois o impedimento de embarque da apelada Ana Beatriz Santos Paiva se deu por não ter sido comprovado o parentesco com a genitora (Elba Santos Paiva), devido à divergência de sobrenome, agindo a companhia aérea em exercício regular de direito. Acrescenta que a indenização material deve ser afastada, pois as recorridas embarcaram em voo de reacomodação após o cumprimento da tutela de urgência, inexistindo prejuízo patrimonial. Aduz, ainda, que a reparação moral é descabida, tratando-se de mero aborrecimento, e que o dano não é presumido, devendo ser demonstrado pelas apeladas, o que não teria ocorrido. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a improcedência dos pleitos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização material e a redução da moral. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848807-35.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0848807-35.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0848807-35.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0848807-35.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0848807-35.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08488073520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/10/2025
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 09:06
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 11:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vai Voando Viagens Ltda. (EP 66.1) contra a sentença de mérito proferida no EP 56.1, que julgou procedentes os pedidos de Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda.. A embargante alega “erro material” na fixação dos consectários legais, sustentando a incidência da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) com correção monetária pelo IPCA e juros pela “taxa legal”. As autoras apresentaram impugnação (EP 79.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Erro material, na clássica compreensão doutrinária e jurisprudencial, é a inexatidão meramente gráfica, aritmética ou de evidente erro de escrita, cuja correção não importa reexame do juízo de valor. Na espécie, a sentença embargada definiu, de modo expresso, o INPC como índice de correção e juros de 1% ao mês a partir das citações. Tal escolha de critérios, certa ou errada, é ato de julgamento e não decorre de equívoco material objetivo. Logo, não há erro material a ser sanado. A pretensão da embargante implica verdadeira modificação do título quanto aos consectários, com nítido efeito infringente, fundado em superveniência ou interpretação de legislação aplicável (Lei nº 14.905/2024). Embargos com efeitos modificativos até são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto essencial. Contudo, a peça recursal limita-se a rotular de “erro material” o que, em verdade, constitui inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, sem apontar omissão específica a respeito do tema. Nesse quadro, a via eleita é imprópria para a revisão do mérito decisório. Ressalte-se que a discussão sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 aos consectários da condenação pode ser travada nas vias recursais adequadas ou até mesmo, conforme a orientação que vier a prevalecer, no cumprimento de sentença quanto ao modo de atualização, sem que isso converta embargos declaratórios em sucedâneo recursal. A própria impugnação ressalta precedentes no sentido da inadequação dos embargos para reforma de mérito apenas para ajustar índices (EP 79.1). Inexiste, ainda, base para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embora improcedente, a tese não se mostra manifestamente protelatória, por envolver debate normativo ainda recente nos tribunais.
Ante o exposto, opostos por rejeito os embargos de declaração Vai Voando Viagens (EP 66.1), por inexistência de erro material. Ltda. Considerando que há apelação já interposta, cumpridos os prazos devidos, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação da apelação, nos termos do art. 1.024 do CPC. Diligências necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Vai Voando Viagens Ltda. (EP 66.1) contra a sentença de mérito proferida no EP 56.1, que julgou procedentes os pedidos de Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda.. A embargante alega “erro material” na fixação dos consectários legais, sustentando a incidência da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) com correção monetária pelo IPCA e juros pela “taxa legal”. As autoras apresentaram impugnação (EP 79.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Erro material, na clássica compreensão doutrinária e jurisprudencial, é a inexatidão meramente gráfica, aritmética ou de evidente erro de escrita, cuja correção não importa reexame do juízo de valor. Na espécie, a sentença embargada definiu, de modo expresso, o INPC como índice de correção e juros de 1% ao mês a partir das citações. Tal escolha de critérios, certa ou errada, é ato de julgamento e não decorre de equívoco material objetivo. Logo, não há erro material a ser sanado. A pretensão da embargante implica verdadeira modificação do título quanto aos consectários, com nítido efeito infringente, fundado em superveniência ou interpretação de legislação aplicável (Lei nº 14.905/2024). Embargos com efeitos modificativos até são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto essencial. Contudo, a peça recursal limita-se a rotular de “erro material” o que, em verdade, constitui inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, sem apontar omissão específica a respeito do tema. Nesse quadro, a via eleita é imprópria para a revisão do mérito decisório. Ressalte-se que a discussão sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 aos consectários da condenação pode ser travada nas vias recursais adequadas ou até mesmo, conforme a orientação que vier a prevalecer, no cumprimento de sentença quanto ao modo de atualização, sem que isso converta embargos declaratórios em sucedâneo recursal. A própria impugnação ressalta precedentes no sentido da inadequação dos embargos para reforma de mérito apenas para ajustar índices (EP 79.1). Inexiste, ainda, base para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embora improcedente, a tese não se mostra manifestamente protelatória, por envolver debate normativo ainda recente nos tribunais.
Ante o exposto, opostos por rejeito os embargos de declaração Vai Voando Viagens (EP 66.1), por inexistência de erro material. Ltda. Considerando que há apelação já interposta, cumpridos os prazos devidos, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação da apelação, nos termos do art. 1.024 do CPC. Diligências necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Vai Voando Viagens Ltda. (EP 66.1) contra a sentença de mérito proferida no EP 56.1, que julgou procedentes os pedidos de Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda.. A embargante alega “erro material” na fixação dos consectários legais, sustentando a incidência da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) com correção monetária pelo IPCA e juros pela “taxa legal”. As autoras apresentaram impugnação (EP 79.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Erro material, na clássica compreensão doutrinária e jurisprudencial, é a inexatidão meramente gráfica, aritmética ou de evidente erro de escrita, cuja correção não importa reexame do juízo de valor. Na espécie, a sentença embargada definiu, de modo expresso, o INPC como índice de correção e juros de 1% ao mês a partir das citações. Tal escolha de critérios, certa ou errada, é ato de julgamento e não decorre de equívoco material objetivo. Logo, não há erro material a ser sanado. A pretensão da embargante implica verdadeira modificação do título quanto aos consectários, com nítido efeito infringente, fundado em superveniência ou interpretação de legislação aplicável (Lei nº 14.905/2024). Embargos com efeitos modificativos até são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto essencial. Contudo, a peça recursal limita-se a rotular de “erro material” o que, em verdade, constitui inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, sem apontar omissão específica a respeito do tema. Nesse quadro, a via eleita é imprópria para a revisão do mérito decisório. Ressalte-se que a discussão sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 aos consectários da condenação pode ser travada nas vias recursais adequadas ou até mesmo, conforme a orientação que vier a prevalecer, no cumprimento de sentença quanto ao modo de atualização, sem que isso converta embargos declaratórios em sucedâneo recursal. A própria impugnação ressalta precedentes no sentido da inadequação dos embargos para reforma de mérito apenas para ajustar índices (EP 79.1). Inexiste, ainda, base para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embora improcedente, a tese não se mostra manifestamente protelatória, por envolver debate normativo ainda recente nos tribunais.
Ante o exposto, opostos por rejeito os embargos de declaração Vai Voando Viagens (EP 66.1), por inexistência de erro material. Ltda. Considerando que há apelação já interposta, cumpridos os prazos devidos, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação da apelação, nos termos do art. 1.024 do CPC. Diligências necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Vai Voando Viagens Ltda. (EP 66.1) contra a sentença de mérito proferida no EP 56.1, que julgou procedentes os pedidos de Elba Santos Paiva e Ana Beatriz Santos Paiva em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda.. A embargante alega “erro material” na fixação dos consectários legais, sustentando a incidência da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) com correção monetária pelo IPCA e juros pela “taxa legal”. As autoras apresentaram impugnação (EP 79.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Erro material, na clássica compreensão doutrinária e jurisprudencial, é a inexatidão meramente gráfica, aritmética ou de evidente erro de escrita, cuja correção não importa reexame do juízo de valor. Na espécie, a sentença embargada definiu, de modo expresso, o INPC como índice de correção e juros de 1% ao mês a partir das citações. Tal escolha de critérios, certa ou errada, é ato de julgamento e não decorre de equívoco material objetivo. Logo, não há erro material a ser sanado. A pretensão da embargante implica verdadeira modificação do título quanto aos consectários, com nítido efeito infringente, fundado em superveniência ou interpretação de legislação aplicável (Lei nº 14.905/2024). Embargos com efeitos modificativos até são admissíveis em hipóteses excepcionais, quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto essencial. Contudo, a peça recursal limita-se a rotular de “erro material” o que, em verdade, constitui inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, sem apontar omissão específica a respeito do tema. Nesse quadro, a via eleita é imprópria para a revisão do mérito decisório. Ressalte-se que a discussão sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024 aos consectários da condenação pode ser travada nas vias recursais adequadas ou até mesmo, conforme a orientação que vier a prevalecer, no cumprimento de sentença quanto ao modo de atualização, sem que isso converta embargos declaratórios em sucedâneo recursal. A própria impugnação ressalta precedentes no sentido da inadequação dos embargos para reforma de mérito apenas para ajustar índices (EP 79.1). Inexiste, ainda, base para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embora improcedente, a tese não se mostra manifestamente protelatória, por envolver debate normativo ainda recente nos tribunais.
Ante o exposto, opostos por rejeito os embargos de declaração Vai Voando Viagens (EP 66.1), por inexistência de erro material. Ltda. Considerando que há apelação já interposta, cumpridos os prazos devidos, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação da apelação, nos termos do art. 1.024 do CPC. Diligências necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 10:46
Expedição de documento
29/09/2025, 10:46
Expedição de documento
29/09/2025, 09:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 09:15
Petição
12/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:09
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 21:34
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848807-35.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-72 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848807-35.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-72 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 12:47
Expedição de documento
17/07/2025, 12:47
Expedição de documento
17/07/2025, 11:56
Expedição de documento
17/07/2025, 11:55
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848807-35.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-66 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 10/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848807-35.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-66 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 10/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 12:46
Expedição de documento
10/07/2025, 11:42
Expedição de documento
10/07/2025, 11:42
Petição
07/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Dano Material ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor, Ana Beatriz Santos Paiva, em face de Gol Linhas Aereas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda. As autoras narraram, em síntese, que em março de 2024 adquiriram, por intermédio da primeira requerida, Vai Voando, duas passagens aéreas de ida e volta para o trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com embarque previsto para 31 de outubro de 2024 e retorno para 09 de novembro de 2024, no valor total de R$ 3.797,93. Alegaram que, sendo a autora Elba pessoa de parcas condições financeiras, recebendo um salário mínimo mensal, a viagem foi planejada e custeada com grande esforço e antecedência, parcelando as passagens ao longo de vários meses, com o intuito de proporcionar um momento especial de férias com sua filha. Contudo, ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, após realizarem o check-innormalmente, foram surpreendidas com a recusa da segunda requerida, Gol Linhas Aéreas S.A., em permitir o embarque. O motivo alegado foi uma suposta inconsistência nos sobrenomes, visto que a filha Ana Beatriz foi registrada com o sobrenome de solteira da mãe, Elba Santos Mesquita, enquanto a autora Elba, após contrair matrimônio e divorciar-se, passou a usar o sobrenome de casada, Elba Santos Paiva, conforme averbação em sua certidão de casamento. As autoras afirmaram que, mesmo apresentando a foto da certidão de casamento com a devida averbação e outros documentos com foto e CPF que comprovariam a identidade e o vínculo, o embarque foi negado. Relataram que solicitaram o remanejamento para o próximo voo, mas a opção foi recusada. Informaram que seu pai se dirigiu ao aeroporto com a certidão de casamento original, mas a entrega do documento foi impedida sob a alegação de que o momento para comprovação de identidade já havia decorrido, mesmo com o avião ainda em solo. Diante do desespero da criança e da conduta irredutível da requerida, que exigia o pagamento da diferença de valores para um novo embarque, as autoras se viram sem alternativa senão ajuizar a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, as autoras pleitearam a emissão imediata de novas passagens aéreas para o período de 09 a 19 de novembro de 2024. No mérito, requereram a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (EPs 1.2/1.8). Este Juízo, por meio da decisão de EP 6.1, deferiu o pedido de justiça gratuitae concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré Gol Linhas Aéreas S.A. realizasse a emissão das passagens aéreas devidas às autoras. A parte autora, em manifestação de EP 7.1, requereu a intimação pessoal da ré Gol no endereço do aeroporto para cumprimento célere da liminar. Contudo, a certidão de EP 8.1 informou que não houve tempo hábil para a intimação da ré. Diante disso, a autora peticionou novamente (EP 10.1), solicitando que a intimação da liminar fosse para novas datas, de 03 de janeiro de 2025 a 12 de janeiro de 2025, em razão de uma nova negociação de férias com seu empregador. O pedido foi deferidopor este Juízo no despacho de EP 11.1. A ré Gol Linhas Aereas S.A. foi citada eletronicamente (EP 14.0 e 22.0) e, em petição de EP 19.1, informou o cumprimento da tutela de urgência, alegando ter reacomodado as autoras conforme as datas desejadas, apresentando os localizadores e bilhetes emitidos. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (EP 28.1), arguindo preliminarmente a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a tutela de urgência foi integralmente cumprida com a reacomodação das autoras, o que esvaziaria a pretensão. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o impedimento de embarque à culpa exclusiva da parte autora por não portar a documentação adequada para comprovar o parentesco. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, por considerar os fatos narrados como meros aborrecimentos, e a improcedência dos danos materiais, uma vez que o serviço de transporte teria sido gozado pelas autoras. A ré Vai Voando Viagens Ltda. também apresentou contestação (EP 33.1), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua função se limita à intermediação da venda dos bilhetes aéreos, sendo a responsabilidade pelo transporte exclusiva da companhia aérea. Reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando a perda do objeto da ação em virtude do cumprimento da liminar pela Gol. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido às autoras e a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e a capacidade financeira das demandantes. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, reiterando que a falha seria exclusiva da companhia aérea, e a ausência de dano moral indenizável. Em manifestação de EP 39.1, a autora informou que, após a decisão que alterou as datas da liminar, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. entrou em contato diretamente com ela, sugerindo novas datas (28 de fevereiro de 2025 a 09 de março de 2025), as quais foram aceitas pela autora, que inclusive realizou nova negociação em seu local de trabalho. Contudo, a autora relatou ter recebido um novo e-mail da requerida com uma possível alteração de voo para datas em abril e retorno em setembro, o que a impossibilitaria de viajar. A autora reiterou que o embarque não havia ocorrido e que a liminar não havia sido cumprida de fato. As autoras apresentaram impugnação à contestação da Gol Linhas Aereas S.A. (EP 41.1) e à contestação da Vai Voando Viagens Ltda. (EP 43.1). Decisão saneadora proferida ao EP 45.1, na qual este Juízo rejeitou todas as preliminaresarguidas pelas rés, confirmando a legitimidade passiva da Vai Voando Viagens Ltda., a persistência do interesse processual das autoras, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, consignou o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A controvérsia remanescente cinge-se à análise do mérito, especificamente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à configuração dos danos materiais e morais alegados e à extensão da responsabilidade das rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As autoras se enquadram na definição de consumidoras (art. 2º do CDC), enquanto as rés, Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda., configuram-se como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A aplicação do microssistema consumerista implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A decisão saneadora de EP 45.1 já se manifestou expressamente sobre a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, rejeitando as impugnações das rés. As autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.797,93 a título de danos materiais, correspondente ao valor das passagens aéreas que não puderam ser utilizadas na data original. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou que o serviço foi gozado, não havendo que se falar em devolução. No entanto, conforme já analisado, a alegação da autora de que o embarque não ocorreu, mesmo após as tentativas de reacomodação, não foi efetivamente desconstituída pelas rés. A Gol apenas apresentou os localizadores e bilhetes de uma suposta reacomodação (EP 19.1), mas a autora, em sua manifestação posterior (EP 39.1) e impugnação (EP 41.1), afirmou categoricamente que o embarque não ocorreu e que houve novas e problemáticas alterações. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés comprovar que o serviço de transporte foi efetivamente prestado e gozado pelas autoras, de forma a afastar o dano material. A mera emissão de novos bilhetes, sem a comprovação de que a viagem foi realizada sem os transtornos alegados, não é suficiente para descaracterizar o prejuízo. A frustração da viagem original, somada à impossibilidade de realizar a viagem nas datas reacomodadas devido a novas alterações, configura o dano material pleiteado. O valor de R$ 3.797,93 corresponde ao montante despendido pelas autoras para a aquisição das passagens que não puderam ser usufruídas conforme o planejado. Assim, considerando a falha na prestação do serviço que impediu o embarque inicial e as subsequentes dificuldades na reacomodação que culminaram na não realização da viagem, o pedido de indenização por danos materiais deve ser deferido. No que tange ao autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ dano moral, as 20.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada uma. As rés, por sua vez, argumentaram que os fatos não passariam de meros aborrecimentos e que não haveria dano moral indenizável. A situação vivenciada pelas autoras, contudo, transcende o mero dissabor cotidiano. A autora Elba, mãe solo e com renda de um salário-mínimo, dedicou um longo período ao planejamento e economia para custear a viagem de férias com sua filha de 12 anos. A expectativa de um momento especial em família foi abruptamente interrompida no momento do embarque, por uma questão de divergência de sobrenome que poderia ter sido facilmente resolvida com a documentação apresentada (certidão de casamento com averbação). A recusa da companhia aérea em aceitar a comprovação de identidade e parentesco, bem como a falta de assistência e a negativa em oferecer uma solução razoável no momento, causaram grande constrangimento e desespero, especialmente para a criança, que presenciou o avião partir sem elas. A conduta das rés, ao impedir o embarque de forma arbitrária e, posteriormente, ao não garantir uma reacomodação efetiva e sem novos transtornos, configura falha grave na prestação do serviço. A quebra da expectativa, a frustração de um sonho planejado com sacrifício financeiro e o abalo emocional decorrente da situação vexatória no aeroporto, somados à desassistência, são elementos que caracterizam o dano moral.
Trata-se de um impedimento de embarque injustificado, seguido de uma série de transtornos e desassistência que culminaram na frustração completa da viagem planejada. A situação é agravada pela vulnerabilidade das autoras e pelo impacto emocional na criança. A conduta das rés, ao criar obstáculos e não oferecer soluções eficazes, gerou um abalo que ultrapassa o limite do razoável e do suportável, configurando, assim, o dano moral. Quanto ao quantumindenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, a frustração de uma viagem tão esperada e planejada com sacrifício, o constrangimento público no aeroporto e o desespero da criança são fatores que justificam uma indenização que compense o sofrimento e sirva de desestímulo a condutas semelhantes por parte das fornecedoras de serviço. Considerando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos e aos transtornos vivenciados. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve serdeferido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.797,93 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos)a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso (01/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). ii) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito Nota: (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Dano Material ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor, Ana Beatriz Santos Paiva, em face de Gol Linhas Aereas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda. As autoras narraram, em síntese, que em março de 2024 adquiriram, por intermédio da primeira requerida, Vai Voando, duas passagens aéreas de ida e volta para o trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com embarque previsto para 31 de outubro de 2024 e retorno para 09 de novembro de 2024, no valor total de R$ 3.797,93. Alegaram que, sendo a autora Elba pessoa de parcas condições financeiras, recebendo um salário mínimo mensal, a viagem foi planejada e custeada com grande esforço e antecedência, parcelando as passagens ao longo de vários meses, com o intuito de proporcionar um momento especial de férias com sua filha. Contudo, ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, após realizarem o check-innormalmente, foram surpreendidas com a recusa da segunda requerida, Gol Linhas Aéreas S.A., em permitir o embarque. O motivo alegado foi uma suposta inconsistência nos sobrenomes, visto que a filha Ana Beatriz foi registrada com o sobrenome de solteira da mãe, Elba Santos Mesquita, enquanto a autora Elba, após contrair matrimônio e divorciar-se, passou a usar o sobrenome de casada, Elba Santos Paiva, conforme averbação em sua certidão de casamento. As autoras afirmaram que, mesmo apresentando a foto da certidão de casamento com a devida averbação e outros documentos com foto e CPF que comprovariam a identidade e o vínculo, o embarque foi negado. Relataram que solicitaram o remanejamento para o próximo voo, mas a opção foi recusada. Informaram que seu pai se dirigiu ao aeroporto com a certidão de casamento original, mas a entrega do documento foi impedida sob a alegação de que o momento para comprovação de identidade já havia decorrido, mesmo com o avião ainda em solo. Diante do desespero da criança e da conduta irredutível da requerida, que exigia o pagamento da diferença de valores para um novo embarque, as autoras se viram sem alternativa senão ajuizar a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, as autoras pleitearam a emissão imediata de novas passagens aéreas para o período de 09 a 19 de novembro de 2024. No mérito, requereram a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (EPs 1.2/1.8). Este Juízo, por meio da decisão de EP 6.1, deferiu o pedido de justiça gratuitae concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré Gol Linhas Aéreas S.A. realizasse a emissão das passagens aéreas devidas às autoras. A parte autora, em manifestação de EP 7.1, requereu a intimação pessoal da ré Gol no endereço do aeroporto para cumprimento célere da liminar. Contudo, a certidão de EP 8.1 informou que não houve tempo hábil para a intimação da ré. Diante disso, a autora peticionou novamente (EP 10.1), solicitando que a intimação da liminar fosse para novas datas, de 03 de janeiro de 2025 a 12 de janeiro de 2025, em razão de uma nova negociação de férias com seu empregador. O pedido foi deferidopor este Juízo no despacho de EP 11.1. A ré Gol Linhas Aereas S.A. foi citada eletronicamente (EP 14.0 e 22.0) e, em petição de EP 19.1, informou o cumprimento da tutela de urgência, alegando ter reacomodado as autoras conforme as datas desejadas, apresentando os localizadores e bilhetes emitidos. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (EP 28.1), arguindo preliminarmente a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a tutela de urgência foi integralmente cumprida com a reacomodação das autoras, o que esvaziaria a pretensão. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o impedimento de embarque à culpa exclusiva da parte autora por não portar a documentação adequada para comprovar o parentesco. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, por considerar os fatos narrados como meros aborrecimentos, e a improcedência dos danos materiais, uma vez que o serviço de transporte teria sido gozado pelas autoras. A ré Vai Voando Viagens Ltda. também apresentou contestação (EP 33.1), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua função se limita à intermediação da venda dos bilhetes aéreos, sendo a responsabilidade pelo transporte exclusiva da companhia aérea. Reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando a perda do objeto da ação em virtude do cumprimento da liminar pela Gol. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido às autoras e a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e a capacidade financeira das demandantes. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, reiterando que a falha seria exclusiva da companhia aérea, e a ausência de dano moral indenizável. Em manifestação de EP 39.1, a autora informou que, após a decisão que alterou as datas da liminar, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. entrou em contato diretamente com ela, sugerindo novas datas (28 de fevereiro de 2025 a 09 de março de 2025), as quais foram aceitas pela autora, que inclusive realizou nova negociação em seu local de trabalho. Contudo, a autora relatou ter recebido um novo e-mail da requerida com uma possível alteração de voo para datas em abril e retorno em setembro, o que a impossibilitaria de viajar. A autora reiterou que o embarque não havia ocorrido e que a liminar não havia sido cumprida de fato. As autoras apresentaram impugnação à contestação da Gol Linhas Aereas S.A. (EP 41.1) e à contestação da Vai Voando Viagens Ltda. (EP 43.1). Decisão saneadora proferida ao EP 45.1, na qual este Juízo rejeitou todas as preliminaresarguidas pelas rés, confirmando a legitimidade passiva da Vai Voando Viagens Ltda., a persistência do interesse processual das autoras, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, consignou o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A controvérsia remanescente cinge-se à análise do mérito, especificamente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à configuração dos danos materiais e morais alegados e à extensão da responsabilidade das rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As autoras se enquadram na definição de consumidoras (art. 2º do CDC), enquanto as rés, Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda., configuram-se como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A aplicação do microssistema consumerista implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A decisão saneadora de EP 45.1 já se manifestou expressamente sobre a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, rejeitando as impugnações das rés. As autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.797,93 a título de danos materiais, correspondente ao valor das passagens aéreas que não puderam ser utilizadas na data original. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou que o serviço foi gozado, não havendo que se falar em devolução. No entanto, conforme já analisado, a alegação da autora de que o embarque não ocorreu, mesmo após as tentativas de reacomodação, não foi efetivamente desconstituída pelas rés. A Gol apenas apresentou os localizadores e bilhetes de uma suposta reacomodação (EP 19.1), mas a autora, em sua manifestação posterior (EP 39.1) e impugnação (EP 41.1), afirmou categoricamente que o embarque não ocorreu e que houve novas e problemáticas alterações. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés comprovar que o serviço de transporte foi efetivamente prestado e gozado pelas autoras, de forma a afastar o dano material. A mera emissão de novos bilhetes, sem a comprovação de que a viagem foi realizada sem os transtornos alegados, não é suficiente para descaracterizar o prejuízo. A frustração da viagem original, somada à impossibilidade de realizar a viagem nas datas reacomodadas devido a novas alterações, configura o dano material pleiteado. O valor de R$ 3.797,93 corresponde ao montante despendido pelas autoras para a aquisição das passagens que não puderam ser usufruídas conforme o planejado. Assim, considerando a falha na prestação do serviço que impediu o embarque inicial e as subsequentes dificuldades na reacomodação que culminaram na não realização da viagem, o pedido de indenização por danos materiais deve ser deferido. No que tange ao autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ dano moral, as 20.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada uma. As rés, por sua vez, argumentaram que os fatos não passariam de meros aborrecimentos e que não haveria dano moral indenizável. A situação vivenciada pelas autoras, contudo, transcende o mero dissabor cotidiano. A autora Elba, mãe solo e com renda de um salário-mínimo, dedicou um longo período ao planejamento e economia para custear a viagem de férias com sua filha de 12 anos. A expectativa de um momento especial em família foi abruptamente interrompida no momento do embarque, por uma questão de divergência de sobrenome que poderia ter sido facilmente resolvida com a documentação apresentada (certidão de casamento com averbação). A recusa da companhia aérea em aceitar a comprovação de identidade e parentesco, bem como a falta de assistência e a negativa em oferecer uma solução razoável no momento, causaram grande constrangimento e desespero, especialmente para a criança, que presenciou o avião partir sem elas. A conduta das rés, ao impedir o embarque de forma arbitrária e, posteriormente, ao não garantir uma reacomodação efetiva e sem novos transtornos, configura falha grave na prestação do serviço. A quebra da expectativa, a frustração de um sonho planejado com sacrifício financeiro e o abalo emocional decorrente da situação vexatória no aeroporto, somados à desassistência, são elementos que caracterizam o dano moral.
Trata-se de um impedimento de embarque injustificado, seguido de uma série de transtornos e desassistência que culminaram na frustração completa da viagem planejada. A situação é agravada pela vulnerabilidade das autoras e pelo impacto emocional na criança. A conduta das rés, ao criar obstáculos e não oferecer soluções eficazes, gerou um abalo que ultrapassa o limite do razoável e do suportável, configurando, assim, o dano moral. Quanto ao quantumindenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, a frustração de uma viagem tão esperada e planejada com sacrifício, o constrangimento público no aeroporto e o desespero da criança são fatores que justificam uma indenização que compense o sofrimento e sirva de desestímulo a condutas semelhantes por parte das fornecedoras de serviço. Considerando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos e aos transtornos vivenciados. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve serdeferido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.797,93 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos)a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso (01/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). ii) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito Nota: (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Dano Material ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor, Ana Beatriz Santos Paiva, em face de Gol Linhas Aereas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda. As autoras narraram, em síntese, que em março de 2024 adquiriram, por intermédio da primeira requerida, Vai Voando, duas passagens aéreas de ida e volta para o trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com embarque previsto para 31 de outubro de 2024 e retorno para 09 de novembro de 2024, no valor total de R$ 3.797,93. Alegaram que, sendo a autora Elba pessoa de parcas condições financeiras, recebendo um salário mínimo mensal, a viagem foi planejada e custeada com grande esforço e antecedência, parcelando as passagens ao longo de vários meses, com o intuito de proporcionar um momento especial de férias com sua filha. Contudo, ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, após realizarem o check-innormalmente, foram surpreendidas com a recusa da segunda requerida, Gol Linhas Aéreas S.A., em permitir o embarque. O motivo alegado foi uma suposta inconsistência nos sobrenomes, visto que a filha Ana Beatriz foi registrada com o sobrenome de solteira da mãe, Elba Santos Mesquita, enquanto a autora Elba, após contrair matrimônio e divorciar-se, passou a usar o sobrenome de casada, Elba Santos Paiva, conforme averbação em sua certidão de casamento. As autoras afirmaram que, mesmo apresentando a foto da certidão de casamento com a devida averbação e outros documentos com foto e CPF que comprovariam a identidade e o vínculo, o embarque foi negado. Relataram que solicitaram o remanejamento para o próximo voo, mas a opção foi recusada. Informaram que seu pai se dirigiu ao aeroporto com a certidão de casamento original, mas a entrega do documento foi impedida sob a alegação de que o momento para comprovação de identidade já havia decorrido, mesmo com o avião ainda em solo. Diante do desespero da criança e da conduta irredutível da requerida, que exigia o pagamento da diferença de valores para um novo embarque, as autoras se viram sem alternativa senão ajuizar a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, as autoras pleitearam a emissão imediata de novas passagens aéreas para o período de 09 a 19 de novembro de 2024. No mérito, requereram a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (EPs 1.2/1.8). Este Juízo, por meio da decisão de EP 6.1, deferiu o pedido de justiça gratuitae concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré Gol Linhas Aéreas S.A. realizasse a emissão das passagens aéreas devidas às autoras. A parte autora, em manifestação de EP 7.1, requereu a intimação pessoal da ré Gol no endereço do aeroporto para cumprimento célere da liminar. Contudo, a certidão de EP 8.1 informou que não houve tempo hábil para a intimação da ré. Diante disso, a autora peticionou novamente (EP 10.1), solicitando que a intimação da liminar fosse para novas datas, de 03 de janeiro de 2025 a 12 de janeiro de 2025, em razão de uma nova negociação de férias com seu empregador. O pedido foi deferidopor este Juízo no despacho de EP 11.1. A ré Gol Linhas Aereas S.A. foi citada eletronicamente (EP 14.0 e 22.0) e, em petição de EP 19.1, informou o cumprimento da tutela de urgência, alegando ter reacomodado as autoras conforme as datas desejadas, apresentando os localizadores e bilhetes emitidos. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (EP 28.1), arguindo preliminarmente a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a tutela de urgência foi integralmente cumprida com a reacomodação das autoras, o que esvaziaria a pretensão. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o impedimento de embarque à culpa exclusiva da parte autora por não portar a documentação adequada para comprovar o parentesco. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, por considerar os fatos narrados como meros aborrecimentos, e a improcedência dos danos materiais, uma vez que o serviço de transporte teria sido gozado pelas autoras. A ré Vai Voando Viagens Ltda. também apresentou contestação (EP 33.1), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua função se limita à intermediação da venda dos bilhetes aéreos, sendo a responsabilidade pelo transporte exclusiva da companhia aérea. Reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando a perda do objeto da ação em virtude do cumprimento da liminar pela Gol. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido às autoras e a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e a capacidade financeira das demandantes. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, reiterando que a falha seria exclusiva da companhia aérea, e a ausência de dano moral indenizável. Em manifestação de EP 39.1, a autora informou que, após a decisão que alterou as datas da liminar, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. entrou em contato diretamente com ela, sugerindo novas datas (28 de fevereiro de 2025 a 09 de março de 2025), as quais foram aceitas pela autora, que inclusive realizou nova negociação em seu local de trabalho. Contudo, a autora relatou ter recebido um novo e-mail da requerida com uma possível alteração de voo para datas em abril e retorno em setembro, o que a impossibilitaria de viajar. A autora reiterou que o embarque não havia ocorrido e que a liminar não havia sido cumprida de fato. As autoras apresentaram impugnação à contestação da Gol Linhas Aereas S.A. (EP 41.1) e à contestação da Vai Voando Viagens Ltda. (EP 43.1). Decisão saneadora proferida ao EP 45.1, na qual este Juízo rejeitou todas as preliminaresarguidas pelas rés, confirmando a legitimidade passiva da Vai Voando Viagens Ltda., a persistência do interesse processual das autoras, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, consignou o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A controvérsia remanescente cinge-se à análise do mérito, especificamente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à configuração dos danos materiais e morais alegados e à extensão da responsabilidade das rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As autoras se enquadram na definição de consumidoras (art. 2º do CDC), enquanto as rés, Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda., configuram-se como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A aplicação do microssistema consumerista implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A decisão saneadora de EP 45.1 já se manifestou expressamente sobre a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, rejeitando as impugnações das rés. As autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.797,93 a título de danos materiais, correspondente ao valor das passagens aéreas que não puderam ser utilizadas na data original. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou que o serviço foi gozado, não havendo que se falar em devolução. No entanto, conforme já analisado, a alegação da autora de que o embarque não ocorreu, mesmo após as tentativas de reacomodação, não foi efetivamente desconstituída pelas rés. A Gol apenas apresentou os localizadores e bilhetes de uma suposta reacomodação (EP 19.1), mas a autora, em sua manifestação posterior (EP 39.1) e impugnação (EP 41.1), afirmou categoricamente que o embarque não ocorreu e que houve novas e problemáticas alterações. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés comprovar que o serviço de transporte foi efetivamente prestado e gozado pelas autoras, de forma a afastar o dano material. A mera emissão de novos bilhetes, sem a comprovação de que a viagem foi realizada sem os transtornos alegados, não é suficiente para descaracterizar o prejuízo. A frustração da viagem original, somada à impossibilidade de realizar a viagem nas datas reacomodadas devido a novas alterações, configura o dano material pleiteado. O valor de R$ 3.797,93 corresponde ao montante despendido pelas autoras para a aquisição das passagens que não puderam ser usufruídas conforme o planejado. Assim, considerando a falha na prestação do serviço que impediu o embarque inicial e as subsequentes dificuldades na reacomodação que culminaram na não realização da viagem, o pedido de indenização por danos materiais deve ser deferido. No que tange ao autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ dano moral, as 20.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada uma. As rés, por sua vez, argumentaram que os fatos não passariam de meros aborrecimentos e que não haveria dano moral indenizável. A situação vivenciada pelas autoras, contudo, transcende o mero dissabor cotidiano. A autora Elba, mãe solo e com renda de um salário-mínimo, dedicou um longo período ao planejamento e economia para custear a viagem de férias com sua filha de 12 anos. A expectativa de um momento especial em família foi abruptamente interrompida no momento do embarque, por uma questão de divergência de sobrenome que poderia ter sido facilmente resolvida com a documentação apresentada (certidão de casamento com averbação). A recusa da companhia aérea em aceitar a comprovação de identidade e parentesco, bem como a falta de assistência e a negativa em oferecer uma solução razoável no momento, causaram grande constrangimento e desespero, especialmente para a criança, que presenciou o avião partir sem elas. A conduta das rés, ao impedir o embarque de forma arbitrária e, posteriormente, ao não garantir uma reacomodação efetiva e sem novos transtornos, configura falha grave na prestação do serviço. A quebra da expectativa, a frustração de um sonho planejado com sacrifício financeiro e o abalo emocional decorrente da situação vexatória no aeroporto, somados à desassistência, são elementos que caracterizam o dano moral.
Trata-se de um impedimento de embarque injustificado, seguido de uma série de transtornos e desassistência que culminaram na frustração completa da viagem planejada. A situação é agravada pela vulnerabilidade das autoras e pelo impacto emocional na criança. A conduta das rés, ao criar obstáculos e não oferecer soluções eficazes, gerou um abalo que ultrapassa o limite do razoável e do suportável, configurando, assim, o dano moral. Quanto ao quantumindenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, a frustração de uma viagem tão esperada e planejada com sacrifício, o constrangimento público no aeroporto e o desespero da criança são fatores que justificam uma indenização que compense o sofrimento e sirva de desestímulo a condutas semelhantes por parte das fornecedoras de serviço. Considerando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos e aos transtornos vivenciados. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve serdeferido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.797,93 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos)a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso (01/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). ii) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito Nota: (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Dano Material ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor, Ana Beatriz Santos Paiva, em face de Gol Linhas Aereas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda. As autoras narraram, em síntese, que em março de 2024 adquiriram, por intermédio da primeira requerida, Vai Voando, duas passagens aéreas de ida e volta para o trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com embarque previsto para 31 de outubro de 2024 e retorno para 09 de novembro de 2024, no valor total de R$ 3.797,93. Alegaram que, sendo a autora Elba pessoa de parcas condições financeiras, recebendo um salário mínimo mensal, a viagem foi planejada e custeada com grande esforço e antecedência, parcelando as passagens ao longo de vários meses, com o intuito de proporcionar um momento especial de férias com sua filha. Contudo, ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, após realizarem o check-innormalmente, foram surpreendidas com a recusa da segunda requerida, Gol Linhas Aéreas S.A., em permitir o embarque. O motivo alegado foi uma suposta inconsistência nos sobrenomes, visto que a filha Ana Beatriz foi registrada com o sobrenome de solteira da mãe, Elba Santos Mesquita, enquanto a autora Elba, após contrair matrimônio e divorciar-se, passou a usar o sobrenome de casada, Elba Santos Paiva, conforme averbação em sua certidão de casamento. As autoras afirmaram que, mesmo apresentando a foto da certidão de casamento com a devida averbação e outros documentos com foto e CPF que comprovariam a identidade e o vínculo, o embarque foi negado. Relataram que solicitaram o remanejamento para o próximo voo, mas a opção foi recusada. Informaram que seu pai se dirigiu ao aeroporto com a certidão de casamento original, mas a entrega do documento foi impedida sob a alegação de que o momento para comprovação de identidade já havia decorrido, mesmo com o avião ainda em solo. Diante do desespero da criança e da conduta irredutível da requerida, que exigia o pagamento da diferença de valores para um novo embarque, as autoras se viram sem alternativa senão ajuizar a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, as autoras pleitearam a emissão imediata de novas passagens aéreas para o período de 09 a 19 de novembro de 2024. No mérito, requereram a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (EPs 1.2/1.8). Este Juízo, por meio da decisão de EP 6.1, deferiu o pedido de justiça gratuitae concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré Gol Linhas Aéreas S.A. realizasse a emissão das passagens aéreas devidas às autoras. A parte autora, em manifestação de EP 7.1, requereu a intimação pessoal da ré Gol no endereço do aeroporto para cumprimento célere da liminar. Contudo, a certidão de EP 8.1 informou que não houve tempo hábil para a intimação da ré. Diante disso, a autora peticionou novamente (EP 10.1), solicitando que a intimação da liminar fosse para novas datas, de 03 de janeiro de 2025 a 12 de janeiro de 2025, em razão de uma nova negociação de férias com seu empregador. O pedido foi deferidopor este Juízo no despacho de EP 11.1. A ré Gol Linhas Aereas S.A. foi citada eletronicamente (EP 14.0 e 22.0) e, em petição de EP 19.1, informou o cumprimento da tutela de urgência, alegando ter reacomodado as autoras conforme as datas desejadas, apresentando os localizadores e bilhetes emitidos. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (EP 28.1), arguindo preliminarmente a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a tutela de urgência foi integralmente cumprida com a reacomodação das autoras, o que esvaziaria a pretensão. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o impedimento de embarque à culpa exclusiva da parte autora por não portar a documentação adequada para comprovar o parentesco. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, por considerar os fatos narrados como meros aborrecimentos, e a improcedência dos danos materiais, uma vez que o serviço de transporte teria sido gozado pelas autoras. A ré Vai Voando Viagens Ltda. também apresentou contestação (EP 33.1), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua função se limita à intermediação da venda dos bilhetes aéreos, sendo a responsabilidade pelo transporte exclusiva da companhia aérea. Reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando a perda do objeto da ação em virtude do cumprimento da liminar pela Gol. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido às autoras e a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e a capacidade financeira das demandantes. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, reiterando que a falha seria exclusiva da companhia aérea, e a ausência de dano moral indenizável. Em manifestação de EP 39.1, a autora informou que, após a decisão que alterou as datas da liminar, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. entrou em contato diretamente com ela, sugerindo novas datas (28 de fevereiro de 2025 a 09 de março de 2025), as quais foram aceitas pela autora, que inclusive realizou nova negociação em seu local de trabalho. Contudo, a autora relatou ter recebido um novo e-mail da requerida com uma possível alteração de voo para datas em abril e retorno em setembro, o que a impossibilitaria de viajar. A autora reiterou que o embarque não havia ocorrido e que a liminar não havia sido cumprida de fato. As autoras apresentaram impugnação à contestação da Gol Linhas Aereas S.A. (EP 41.1) e à contestação da Vai Voando Viagens Ltda. (EP 43.1). Decisão saneadora proferida ao EP 45.1, na qual este Juízo rejeitou todas as preliminaresarguidas pelas rés, confirmando a legitimidade passiva da Vai Voando Viagens Ltda., a persistência do interesse processual das autoras, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, consignou o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A controvérsia remanescente cinge-se à análise do mérito, especificamente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à configuração dos danos materiais e morais alegados e à extensão da responsabilidade das rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As autoras se enquadram na definição de consumidoras (art. 2º do CDC), enquanto as rés, Gol Linhas Aéreas S.A. e Vai Voando Viagens Ltda., configuram-se como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A aplicação do microssistema consumerista implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A decisão saneadora de EP 45.1 já se manifestou expressamente sobre a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, rejeitando as impugnações das rés. As autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.797,93 a título de danos materiais, correspondente ao valor das passagens aéreas que não puderam ser utilizadas na data original. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou que o serviço foi gozado, não havendo que se falar em devolução. No entanto, conforme já analisado, a alegação da autora de que o embarque não ocorreu, mesmo após as tentativas de reacomodação, não foi efetivamente desconstituída pelas rés. A Gol apenas apresentou os localizadores e bilhetes de uma suposta reacomodação (EP 19.1), mas a autora, em sua manifestação posterior (EP 39.1) e impugnação (EP 41.1), afirmou categoricamente que o embarque não ocorreu e que houve novas e problemáticas alterações. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às rés comprovar que o serviço de transporte foi efetivamente prestado e gozado pelas autoras, de forma a afastar o dano material. A mera emissão de novos bilhetes, sem a comprovação de que a viagem foi realizada sem os transtornos alegados, não é suficiente para descaracterizar o prejuízo. A frustração da viagem original, somada à impossibilidade de realizar a viagem nas datas reacomodadas devido a novas alterações, configura o dano material pleiteado. O valor de R$ 3.797,93 corresponde ao montante despendido pelas autoras para a aquisição das passagens que não puderam ser usufruídas conforme o planejado. Assim, considerando a falha na prestação do serviço que impediu o embarque inicial e as subsequentes dificuldades na reacomodação que culminaram na não realização da viagem, o pedido de indenização por danos materiais deve ser deferido. No que tange ao autoras pleitearam a condenação das rés ao pagamento de R$ dano moral, as 20.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada uma. As rés, por sua vez, argumentaram que os fatos não passariam de meros aborrecimentos e que não haveria dano moral indenizável. A situação vivenciada pelas autoras, contudo, transcende o mero dissabor cotidiano. A autora Elba, mãe solo e com renda de um salário-mínimo, dedicou um longo período ao planejamento e economia para custear a viagem de férias com sua filha de 12 anos. A expectativa de um momento especial em família foi abruptamente interrompida no momento do embarque, por uma questão de divergência de sobrenome que poderia ter sido facilmente resolvida com a documentação apresentada (certidão de casamento com averbação). A recusa da companhia aérea em aceitar a comprovação de identidade e parentesco, bem como a falta de assistência e a negativa em oferecer uma solução razoável no momento, causaram grande constrangimento e desespero, especialmente para a criança, que presenciou o avião partir sem elas. A conduta das rés, ao impedir o embarque de forma arbitrária e, posteriormente, ao não garantir uma reacomodação efetiva e sem novos transtornos, configura falha grave na prestação do serviço. A quebra da expectativa, a frustração de um sonho planejado com sacrifício financeiro e o abalo emocional decorrente da situação vexatória no aeroporto, somados à desassistência, são elementos que caracterizam o dano moral.
Trata-se de um impedimento de embarque injustificado, seguido de uma série de transtornos e desassistência que culminaram na frustração completa da viagem planejada. A situação é agravada pela vulnerabilidade das autoras e pelo impacto emocional na criança. A conduta das rés, ao criar obstáculos e não oferecer soluções eficazes, gerou um abalo que ultrapassa o limite do razoável e do suportável, configurando, assim, o dano moral. Quanto ao quantumindenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, a frustração de uma viagem tão esperada e planejada com sacrifício, o constrangimento público no aeroporto e o desespero da criança são fatores que justificam uma indenização que compense o sofrimento e sirva de desestímulo a condutas semelhantes por parte das fornecedoras de serviço. Considerando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos e aos transtornos vivenciados. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve serdeferido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.797,93 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos)a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso (01/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). ii) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2024 para Gol, 12/12/2024 para Vai Voando, aplicando-se a data da primeira citação). Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito Nota: (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:02
Expedição de documento
27/06/2025, 16:02
Expedição de documento
27/06/2025, 16:02
Expedição de documento
27/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:17
Expedição de documento
23/06/2025, 19:46
Procedência
13/06/2025, 19:08
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 08:17
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848807-35.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Elba Santos Paiva e sua filha menor Ana Beatriz Santos Paiva em face de Vai Voando Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Alegam as autoras que adquiriram, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Boa Vista (BVB) – Fortaleza (FOR), com ida em 31/10/2024 e retorno em 09/11/2024, ambas operadas pela segunda requerida, GOL Linhas Aéreas. Ao comparecerem ao aeroporto para o embarque, mesmo tendo realizado o check-in previamente e apresentando documentos que comprovavam sua identidade — inclusive certidão de casamento com averbação de divórcio e documentos com foto e CPF —, foi impedido o embarque, sob a justificativa de divergência entre o nome constante nos bilhetes e os documentos apresentados, pois a autora passou a usar nome de casada após o nascimento da filha, que permanece registrada com o nome de solteira da mãe. Afirma ainda que, mesmo diante da tentativa de apresentar a certidão original via terceiro e de ter solicitado o remanejamento do voo, todas as alternativas foram recusadas pela companhia aérea, o que impediu a viagem inicialmente programada. Assim, pleitearam liminarmente a emissão imediata de novas passagens aéreas, além da condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.797,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar no EP 6, determinando a reacomodação das autoras. No EP 19, foi informado o cumprimento da liminar pela ré Gol, com a reacomodação das autoras em voo no período desejado. A GOL apresentou contestação (EP 28), sustentando preliminarmente que a tutela foi integralmente cumprida, de modo que a ação perdeu seu objeto, requerendo sua extinção. A ré Vai Voando apresentou contestação (EP 33), suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a venda dos bilhetes, sem prestar diretamente o serviço de transporte; (ii) Ausência de interesse de agir, diante do cumprimento da tutela pela companhia aérea; (iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) Impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Foi suscitada pela primeira ré em contestação (EP 28), a preliminar de ausência de interesse processual, elencada no art. 337 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega a ré que a obrigação de fazer e a emissão de passagens já foi cumprida, tendo a ação perdido o objeto. Não merece prosperar esta tese. Embora o pedido de tutela tenha sido satisfeito, a presente demanda não se restringe à reacomodação, mas também abrange pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de embarque, da frustração da viagem programada e dos transtornos vivenciados pelas autoras. Assim, persiste o interesse processual e a utilidade da demanda quanto à apuração de eventual responsabilidade civil das rés. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A segunda ré, na sua contestação (EP 33), suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova; e impugnação à justiça gratuita. Primeiramente, alega que é ilegítima para figurar na ação, uma vez que apenas disponibiliza bilhetes para as agências de viagens, sendo a compra realizada diretamente pelo consumidor junto à Companhia Aérea. Não prospera o argumento. Nos termos do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A empresa Vai Voando, ao intermediar a comercialização dos bilhetes aéreos, integra a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante que não realize diretamente o transporte aéreo. A intermediação configura atividade comercial vinculada ao serviço contratado, especialmente quando os bilhetes são emitidos com condições específicas não oferecidas ao público em geral. Logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual. rejeito a preliminar Ato contínuo, alega que há ausência do interesse de agir, vez que a pretensão da emissão de passagens já foi satisfeita pela primeira ré. Também não procede. O fato de a ré GOL ter cumprido parcialmente a tutela de urgência, realizando a reacomodação das autoras, não esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa inicial de embarque, supostamente indevida. A controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil das rés pelos prejuízos suportados pelas autoras, de modo que. permanece o interesse de agir Ainda, alega que a autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Rejeita-se. A autora é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, não tendo a parte ré produzido prova idônea que demonstre capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Por fim, a ré aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que não prospera. Sabe-se que a relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa física consumidora final e as rés fornecedoras de serviços. Além disso, há alegação de negativa indevida de embarque por suposta falha na prestação de serviços. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés. Rejeito, pois, as preliminares apresentadas. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado