Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Classificação e/ou Preterição Nº 0831803-82.2024.8.23.0010 Recorrente: HINAIMA SILVA DOS SANTOS Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, com arrimo no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Classificação e/ou Preterição Nº 0831803-82.2024.8.23.0010 Recorrente: HINAIMA SILVA DOS SANTOS Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Classificação e/ou Preterição Nº 0831803-82.2024.8.23.0010 Recorrente: HINAIMA SILVA DOS SANTOS Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 EMENTA Voto/Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELIMINAÇÃO POR CRITÉRIO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RECLASSIFICAÇÃO OU CONTINUIDADE NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RETROATIVA DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS.
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido voltado à anulação de ato administrativo praticado no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 001/2023 – SMSA, mediante o qual buscava o reconhecimento de preterição e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame. A sentença reconheceu que o recorrente não atingiu a nota de corte necessária para convocação ao curso de formação e que não houve eliminação por suposto critério de residência, como alegado. Também consignou que eventual construção posterior de nova unidade de saúde não altera os parâmetros editalícios aplicáveis. O recurso sustenta, em síntese, que: (i) deveria ser admitida documentação complementar apresentada extemporaneamente; (ii) a construção de nova unidade de saúde no bairro onde reside configuraria fato superveniente apto a justificar reclassificação; (iii) haveria proporcionalidade em flexibilizar exigências editalícias. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso por ausência de 1. dialeticidade e, no mérito, o seu improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente possui direito ao prosseguimento no certame, seja pela alegada eliminação por critério de residência, seja pela pretensão de relativização das regras editalícias quanto à documentação e ao suposto fato superveniente de criação de nova unidade de saúde. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Os documentos constantes dos autos demonstram que o recorrente não foi eliminado por critério de residência, mas porque sua classificação (80º lugar, com 62 pontos) ficou abaixo do limite de convocação previsto no edital, que restringiu o chamamento aos 60 primeiros colocados para o curso de formação. Não há, portanto, eliminação indevida, mas mera consequência da ordem classificatória, inexistindo preterição ou irregularidade na condução do certame. O edital é a lei do concurso, vinculando Administração e candidatos (CF, art. 37). Os critérios objetivos de classificação, zoneamento e convocação não podem ser alterados retroativamente para beneficiar candidato individualmente, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. A alegação de que teria surgido nova unidade de saúde no bairro da recorrente não altera o cenário jurídico.
Trata-se de fato posterior que não integra o instrumento convocatório, inexistindo prova de que o certame tenha sido ajustado ou reaberto para atribuição de vagas à nova estrutura. A sentença corretamente afastou tal argumento. Igualmente, não prospera a tentativa de flexibilização de exigência documental, pois — além de a documentação se referir a etapa à qual o recorrente sequer chegou — inexiste previsão editalícia para saneamento posterior, e a ausência não foi o motivo da não convocação. Com efeito, não se verifica qualquer hipótese apta a ensejar direito subjetivo à nomeação ou progressão no concurso, conforme parâmetros do Tema 784 do STF, corretamente aplicados na sentença (aprovação dentro das vagas, preterição ou surgimento de novas vagas com manifestação de provimento), inexistentes no caso concreto. A justiça gratuita não merece concedimento, pois inexistindo documentos idôneos que demonstrem incapacidade financeira efetiva, impõe-se o indeferimento do pedido. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A classificação fora do limite de convocação previsto no edital impede o prosseguimento nas etapas seguintes do certame, inexistindo eliminação por critérios de residência quando o 1. 2. 3. candidato não alcança a nota de corte. Fatos supervenientes, como a criação de nova unidade administrativa, não alteram retroativamente regras editalícias nem geram direito subjetivo à reclassificação. A ausência de previsão de saneamento documental impede a flexibilização das exigências, sobretudo quando a fase correspondente não foi alcançada pelo candidato. Dispositivos legais citados: CF, art. 37; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOao Recurso Inominado de HINAIMA SILVA DOS SANTOS, sentença mantida,nos termos do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator),as Senhoras Juízasde DireitoSissi Marlene Dietrich Schwantes e Bruna Guimarães Bezerra Filho. ImpedidooSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FILHO: Acompanha o Relator.