Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MÁXIMO AURÉLIO DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ Recorrida: ACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELI Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, NOBRES MINISTROS, 1. DO CABIMENTO E O PREQUESTIONAMENTO De acordo com o art. 105, III, “a” e “c”, da CF, o Recurso Especial é cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No presente caso, os Embargos de Declaração do EP. 56.1, em seu item VI, apontam a violação de dispositivos de leis federais no acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Recorrente, quais sejam: arts. 373, 374, IV e 784, I, do CPC, arts. 13 e 16, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e arts. 888, 891 e 869, do Código Civil. Apontam ainda a violação à súmula 387 do STF, ao entendimento jurisprudencial do STJ e de outros Tribunais de Justiça Estaduais. Entretanto, os embargos foram rejeitados conforme a ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0827826- 53.2022.8.23.0010
EMBARGANTE: MÁXIMO AURÉLIO DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ ADVOGADOS: OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO, OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OAB 1867N-RR - MATHEUS DA SILVA FRAZÃO EMBARGADA: ACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS – EIRELI. ADVOGADOS: OAB 450B-RR - RAPHAEL CAETANO SOLEK E OAB 1752N-RR - EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE CAUÇÃO EMITIDO EM BRANCO. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0827826- 53.2022.8.23.0010 e manteve a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. II. Questão em discussão Há duas questões em 3 discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a via dos aclaratórios admite a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, pois concluiu que o cheque-caução não circulado permite a discussão da “causa debendi” e exige prova da relação jurídica subjacente, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A análise das provas, incluindo os depoimentos e as procurações de 2013 e 2014, foi devidamente realizada, mas o Colegiado entendeu que tais elementos indicam apenas relações pessoais com o ex-sócio, sem vincular a pessoa jurídica ao título executado. 3. A divergência da parte quanto à interpretação dos fatos ou à valoração da prova não configura vício passível de correção por embargos de declaração, mas mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MÁXIMO AURÉLIO DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ ADVOGADOS: THIAGO PIRES DE MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E MATHEUS DA SILVA FRAZÃO
APELADO: ACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELI ADVOGADOS: RAPHAEL CAETANO SOLEK E EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE CAUÇÃO EMITIDO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Máximo Aurélio de Oliveira Azevedo Cruz contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ACTA Comércio e Serviços - EIRELI, declarando a nulidade da execução fundada em cheque no valor de R$ 9.700.000,00, ao reconhecer a ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O apelante sustentou a validade do cheque como título executivo, pleiteando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cheque apresentado pelo apelante constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução, nos termos do art. 783 do CPC; (ii) saber se houve demonstração da relação jurídica subjacente que justifique a cobrança do valor executado; (iii) saber se há eventual ocorrência de abuso de direito e má-fé no preenchimento da cártula; (iv) saber se o cheque caução que não circulou perde a sua natureza cambiária. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cheque executado foi emitido em branco e preenchido unilateralmente pelo apelante, sem apresentação de documentos que demonstrem a origem da obrigação ou o vínculo jurídico com a empresa apelada, impossibilitando a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. 2. A prova testemunhal confirmou que as relações negociais se davam entre o apelante e terceiro (ex- sócio da empresa apelada), sem que ficasse comprovada qualquer obrigação assumida pela pessoa jurídica, o que compromete a validade da cártula como título executivo. 3. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução só é admissível quando fundada em título executivo que comprove obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O preenchimento unilateral da cártula, em valor expressivo e sem qualquer lastro contratual, caracteriza abuso do direito de execução e violação aos princípios da boa-fé e 5 da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 422 do CC). 5. A ausência de circulação do título permite a rediscussão da causa “debendi” nos embargos à execução, sendo legítima a análise da existência e validade da obrigação subjacente. I. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de comprovação da relação jurídica subjacente à emissão de cheque em branco, preenchido unilateralmente e sem circulação, impede sua utilização como título executivo extrajudicial. 2. O abuso no preenchimento da cártula sem lastro contratual configura má-fé, inviabilizando a execução com base no título emitido. 3. A execução fundada em título que não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade deve ser extinta, nos termos do art. 803, I, do CPC. 4. Na ausência de circulação, o cheque caução perde sua natureza cambiária, tornando-se inexigível para fundamentar processo de execução, restando ao credor o ajuizamento de ação própria para a cobrança do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §1º; 783; 803, I; 485, VI; 487, I; 85, §2º. CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021; TJRR, AgInt 9000932- 81.2021.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 10.11.2021; TJDFT, Ap. Cív. 0724062-25.2022.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 30.07.2024; TJMG, AC 1004318-00.1029.0001, Rel. Des. João Cancio, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO
recorrido: a) Exigiu uma forma documental não prevista em lei para validar o negócio (afronta ao art. 107); b) Invalidou o negócio jurídico subjacente em razão de um suposto vício no título (afronta ao art. 888); c) Desconsiderou o mandato tácito para preenchimento do cheque em branco (afronta ao art. 891); d) Esvaziou a proteção conferida ao credor de boa-fé (afronta à lógica do art. 896). Impondo-se, assim, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o v. acórdão recorrido e restabelecer a plena força executiva do título de crédito. 2.5. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CF) O dissídio jurisprudencial no presente caso é notório. Enquanto o acórdão recorrido impõe ao credor o ônus de provar a causa do cheque e viola seus princípios basilares, os paradigmas de outros tribunais e desta Corte afirmam o contrário. 13 O presente Recurso Especial fundamenta-se, também, na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão recorrido, proferido pela Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, divergiu frontalmente da interpretação conferida por outros tribunais pátrios à mesma matéria de direito federal, notadamente no que tange à necessidade de comprovação da causa debendi em execução de cheque que não circulou. Para a devida comprovação da divergência, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passa-se a realizar o cotejo analítico entre a decisão hostilizada e os acórdãos paradigmas. A) A TESE JURÍDICA DIVERGENTE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO O v. acórdão recorrido, ao julgar a Apelação Cível n. 0827826- 53.2022.8.23.0010, firmou o entendimento de que, em se tratando de cheque que não circulou, a sua força executiva estaria condicionada à demonstração, pelo credor/exequente, da relação jurídica subjacente que deu origem ao título. Para o Tribunal a quo, a ausência de circulação do título mitiga os princípios da autonomia e da abstração, transferindo ao credor o ônus de provar a origem da dívida para que se configurem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Nos itens 1, 2, 3 e 5, das razões de decidir do Acórdão e itens 1, 3 e 4, da Tese, foi consignado que: “1. O cheque executado foi emitido em branco e preenchido unilateralmente pelo apelante, sem apresentação de documentos que demonstrem a origem da obrigação ou o vínculo jurídico com a empresa apelada, impossibilitando a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. 2. A prova testemunhal confirmou que as relações negociais se davam entre o apelante e terceiro (ex-sócio da empresa apelada), sem que ficasse comprovada qualquer obrigação assumida pela pessoa jurídica, o que compromete a validade da cártula como título executivo. 3. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução só é admissível quando fundada em título executivo que comprove obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese dos autos (...) 5. A ausência de circulação do título permite a rediscussão da causa “debendi” nos embargos à execução, sendo legítima a análise da existência e validade da obrigação subjacente”. (...) 14 “1. A inexistência de comprovação da relação jurídica subjacente à emissão de cheque em branco, preenchido unilateralmente e sem circulação, impede sua utilização como título executivo extrajudicial. (...) 3. A execução fundada em título que não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade deve ser extinta, nos termos do art. 803, I, do CPC. 4. Na ausência de circulação, o cheque caução perde sua natureza cambiária, tornando-se inexigível para fundamentar processo de execução, restando ao credor o ajuizamento de ação própria para a cobrança do débito.” No corpo do julgado, o Ilustre Relator reforça o posicionamento, afirmando: “...Nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, no presente caso, do contrato ou outro título equivalente. No caso em questão, a petição inicial da ação de execução informa que o cheque emitido pelo embargante foi dado em garantia de uma dívida. É sabido que nesses casos o exequente, para poder propor a ação de execução, deve apresentar o contrato ou o documento equivalente que deu origem ao crédito executado, bem como demonstrar o cumprimento de sua obrigação com o adversário ou os documentos que demonstrem o cumprimento das condições necessárias para exigir o direito. (...) Desse modo, é medida de rigor o reconhecimento de que o título em discussão não é apto a embasar a execução, por não corresponder a obrigação líquida, certa e exigível, na forma do disposto no art. 803, I do CPC...” Vejamos outro trecho do voto do Relator: “...A jurisprudência pátria revela diferentes entendimentos sobre a questão. Geralmente, o cheque, ao ser endossado, permite ao portador promover a execução, desvinculando-se do negócio jurídico que lhe deu origem, o que desonera o portador de comprovar a causa debendi (TJ-GO - Apelação Cível: 55014351820198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: DJE 09/22/2021). Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destacou que, na ausência de circulação, o cheque perde sua natureza cambiária e torna-se inexigível para aparelhar processo de execução, sendo necessário ao credor o ajuizamento de ação própria para a respectiva cobrança, vejamos o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE CAUÇÃO. GARANTIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. PERDA DA NATUREZA CAMBIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO 1. Hipótese de execução fundado em cheque emitido como garantia locatícia. 2. A natureza cambiária do cheque, ao ser emitido como uma ordem de pagamento à vista e desde que haja circulação, atrai a aplicação dos princípios que regem os títulos de crédito, especificamente a autonomia, a abstração e a inoponibilidade. 3. O cheque adstrito a um evento futuro e incerto, no entanto, sem a ocorrência de circulação, perde a sua natureza cambiária. 4. O cheque caução torna-se 15 inexigível para aparelhar processo de execução em decorrência da perda da sua natureza cambiária, sendo necessário ao credor o ajuizamento de ação própria para a respectiva cobrança. 5. Apelação conhecida e desprovida”. (TJ- DF 20160111008639 DF 0028620-91.2016.8.07.0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 389/398). Destaquei. Ato contínuo, em casos onde o cheque não circulou, a causa da dívida pode ser discutida, o que pode exigir a apresentação do contrato, a depender do caso concreto: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. MÚTUO. USURA. 1 - Execução. Título executivo extrajudicial. Cheques. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, o que, em regra, dispensa a comprovação do negócio jurídico que o fundamenta, ressalvada a possibilidade de discussão da causa debendi em caso de o título não ter circulado, como é o caso em exame. 2 - Usura. O ordenamento jurídico admite o empréstimo em dinheiro, vedada a cobrança de juros além do limite legal (art. 591 do Código Civil). 3 - Selic. O índice de remuneração das obrigações tributárias é a taxa Selic, que se impõe como limite aos empréstimos em dinheiro fora do sistema financeiro nacional (art. 406 e 591 do CC). Desse modo, a cobrança de juros há de limitar-se ao equivalente a este índice. Demonstrada a emissão de cheques em substituição a dívida de empréstimo em valor superior ao resultante da aplicação da Selic, impõe-se a redução a este patamar. 4 - Recurso conhecido e provido, em parte”. (TJ-DF 07365504620218070001 1889000, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). Destaquei. Portanto, a possibilidade de execução de um cheque dado em garantia sem a apresentação do contrato pode depender das circunstâncias específicas do caso, como a circulação do cheque e a boa-fé do portador, além de eventuais discussões sobre a causa debendi...” Desta forma, ao fundamentar sua conclusão exclusivamente em julgados proferidos por Tribunais de Justiça de outros estados, sem a menção a qualquer julgado do STJ sobre o tema, o acórdão admite, ainda que de forma tácita, a divergência jurisprudencial e a contradição no que foi decidido pelo colegiado. A busca por subsídios em outras jurisdições é o maior indicativo de que a matéria é controversa e carece de pacificação local. Como se vê, a decisão recorrida impõe ao credor de cheque não circulado um ônus probatório que a legislação e a jurisprudência majoritária afastam, tratando o título de forma excepcional e retirando-lhe a autonomia que lhe é inerente. B) OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E A TESE DA AUTONOMIA DO CHEQUE E O PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO PORTADOR DE BOA-FÉ Em sentido diametralmente oposto, os acórdãos paradigmas, proferidos pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraíba e Goiânia, reafirmam a tese de que o cheque, mesmo que não tenha circulado, é título de crédito autônomo, 16 abstrato e não causal, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi pelo credor, cabendo ao devedor o ônus de provar qualquer fato que desconstitua a sua exigibilidade. Além disso, o cheque incompleto entregue ao portador de boa-fé, é uma espécie de outorga tácita ao credor para o seu preenchimento para fins de execução do título. 1. Paradigma: TJ-SP — Apelação Cível 1013866-14.2021.8.26.0005 Ementa do Acórdão Paradigma (TJ-SP): Embargos à execução – Cheque – Embargante que não negou a emissão do cheque em questão – Desnecessidade de o embargado indicar a causa subjacente - Não apresentada pela embargante prova firme que desqualificasse a força que emanava do título – Embargante que não comprovou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do embargado. Embargos à execução - Cheque – Ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação que cabe ao devedor, consoante revela o art. 320 do CC - Embargante que não apresentou prova da quitação, ainda que parcial, do aludido título. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013866-14.2021.8.26.0005, Relator: José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) 2. Paradigma: TJ-RS — Apelação Cível 5002036-77.2019.8.21.0009 Ementa do Acórdão Paradigma (TJ-RS): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. O cheque - ordem de pagamento à vista – é autônomo em relação ao negócio que lhe deu origem. Assim, é desnecessário que o autor descreva, na petição inicial que inicia a ação executiva, o negócio jurídico subjacente. Outrossim, embora excepcionalmente seja possível a investigação da causa debendi, havendo alegação de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, incumbe ao embargante o ônus processual de produzir prova neste sentido (art. 373, II, do CPC/2015). (TJ-RS - AC: 5002036- 77.2019.8.21.0009, Relator: Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) 3. Paradigma: TJ-PB — Agravo de Instrumento 0816984-95.2024.8.15.0000 Ementa do Acórdão Paradigma (TJ-PB): (...) III. Razões de Decidir 3. Confirmada a autenticidade da assinatura do emitente, inexiste controvérsia quanto à validade da cártula como título executivo. 4. Os riscos decorrentes da emissão de cheque em branco recaem sobre o emitente, sendo irrelevante a posterior autoria do preenchimento, salvo prova de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. (...) Tese de julgamento: A confirmação da assinatura do emitente em cheque autoriza sua execução como título executivo, sendo desnecessária a apuração do preenchimento posterior na ausência de indícios concretos de má-fé ou fraude. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816984-95.2024.8.15.0000, Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) 4. Paradigma: 17 APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Cheque. Improcedência. Irresignação do embargante. Não acolhimento. Alegação de que o cheque foi assinado e entregue em branco à embargada como forma de garantia a negócio jurídico. Apontada ilegalidade no preenchimento da cártula. A emissão do cheque em branco outorga ao beneficiário poder para preenchê-lo, tanto em relação ao valor, quanto à data. Inteligência da Súmula 387, do STF. Embargante que não comprovou a má-fé do beneficiário do título no preenchimento do cheque, seja em relação ao valor excessivo ou à data incorreta, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC). Prescrição não configurada. Ação executiva ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional de seis meses, preconizado pelo artigo 59, Lei do Cheque. Higidez das cártulas não afastada. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10639119420178260576 SP 1063911-94.2017.8.26.0576, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) 5. Paradgima: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO SEM DATA. PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR DA DATA DE EMISSÃO. POSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO COM RELAÇÃO A DATA DA PÓS DATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDAÇÃO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A constatação da rasura pelo perito somente ocorreu com relação a data de pos-datação na parte inferior do título. Tal conclusão, não afasta a exigibilidade da cártula, pois o preenchimento de data de emissão posterior no título pelo portador, estando ausente a comprovação da má-fé, é permitido pela própria lei em regência (Lei 7357 / 85, art. 16). 2. O direito à ação executiva para ver satisfeito crédito decorrente de cheque sem provisão de fundos prescreve em seis (6 meses, contados da expiração do prazo para apresentação ao sacado, consoante o estatuído no art. 59 da Lei do Cheque, mantendo-se hígida sua exequibilidade na hipótese de apresentação além do prazo previsto no art. 33 do mesmo diploma legal. Súmula 600 do STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 6. Paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Irresignação do embargante. Descabimento. Ausente o cerceamento de defesa. Despicienda a exibição de documentos outros para julgamento da ação. Cheque que constitui título de crédito não causal, autônomo e abstrato, que pode circular e vale por sua cartularidade. Irrelevância, pois, da causa debendi. Preenchimento posterior de cártulas em branco que estão em consonância com a "Lei do Cheque" (Lei de nº 7.357/85) e com o entendimento sumular do STF (Súmula de nº 387). Ação de execução devidamente instruída com cópias das cártulas, instrumentos de protesto e planilha de cálculos. Excesso de execução que não pode ser acolhido em virtude da inobservância do artigo 917, § 3º do CPC. Ausência de planilha de cálculos dos valores que em tese extrapolariam o valor da execução. Contraposição a existência de "factoring", sem, contudo, esclarecer-se a origem da ordem de pagamento e sua sustação a posteriori pela alínea 21. Ônus do embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. R. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027642620238260360 Mococa, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 20/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) 18 Destaca-se que, em atendimento ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os acórdãos paradigmas podem ser encontrados em consulta processual nos seguintes links oficiais: • Acórdão paradigma 1: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemD ocumento=M&nuProcesso=1013866- 14.2021.8.26.0005&cdProcesso=RI007OIXB0000&cdForo=990&tpOr igem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdServ ico=190201&ticket=6%2BMVo5lkhYgd7cFzN09bQDbDmGLf%2FMwT yeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJ%2B2YF0ZYcl8TZo1B ktZ6HJeOiCmnwD082Bhwt7VI69S2iUEcHmbHPc5dZDXQxN9dhSSa% 2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2 FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4LWf0lgJ5KvdiRmS8I88YzUgGjXBW OcKra1PGlypZB9oTh9iQscDPddDS2TXZNz5czLm72Pep3dAK0DgAz9r GVLNHMpEZaJHRiQYETkAbmTR6CDVwtspJ%2FFaedoWNQ46OXGw WVTcldtlve4B5gKCXsy7o9yQi2i1T94328dQRA7Ox4sP4CndJk%2BKOP %2FYkzl4LzxtNcg1HQ1WhGTUFWNuaB1Tk9zGyLCp6QjsUlkxxo%2BB; • Acórdão paradigma 2: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas- solr/?aba=jurisprudencia&q=5002036- 77.2019.8.21.0009&conteudo_busca=ementa_completa • Acórdão Paradigma 3: https://www.tjpb.jus.br/consulta- processual?npu=0816984-95.2024.8.15.0000 • Acórdão Paradigma 4: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemD ocumento=M&nuProcesso=1063911- 94.2017.8.26.0576&cdProcesso=RI005FE0Q0000&cdForo=990&tpO rigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdSer vico=190201&ticket=6%2BMVo5lkhYgd7cFzN09bQDbDmGLf%2FMw TyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJPQkj2DhIMAHeXlPc e0QYl%2BOiCmnwD082Bhwt7VI69S2iUEcHmbHPc5dZDXQxN9dhSSa %2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZ C2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4LWf0lgJ5KvdiRmS8I88YzUgGjXB WOcKra1PGlypZB9oTh9iQscDPddDS2TXZNz5czLm72Pep3dAK0DgAz 9rGVLNHMpEZaJHRiQYETkAbmTR6CDVwtspJ%2FFaedoWNQ46OXG wWVTcldtlve4B5gKCXsxyNao0KwPN5ZqLzmIDzxp4o81nnWlhXuXMe vY6f2DHLhXfrzpwst9P1jjcKRiPjLIX0go4emU7Bu7E0PGgySlI 19 • Acórdão Paradigma 5: https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&Id_Movim entacaoArquivo=109987625432015873297748933&hash=12633002 7460832795391570257898283464665&id_proc=undefined • Acórdão Paradigma 6: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemD ocumento=M&nuProcesso=1002764- 26.2023.8.26.0360&cdProcesso=RI00811NX0000&cdForo=990&tpO rigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdSer vico=190201&ticket=6%2BMVo5lkhYgd7cFzN09bQDbDmGLf%2FMw TyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJlReEkA4ll85wfwBwr FUmluOiCmnwD082Bhwt7VI69S2iUEcHmbHPc5dZDXQxN9dhSSa%2F aaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQ SIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4LWf0lgJ5KvdiRmS8I88YzUgGjXBWOc Kra1PGlypZB9oTh9iQscDPddDS2TXZNz5czLm72Pep3dAK0DgAz9rGV LNHMpEZaJHRiQYETkAbmTR6CDVwtspJ%2FFaedoWNQ46OXGwWV Tcldtlve4B5gKCXsyheZdy9ecuLJHLIr8Xizix%2FLdFl1SFmoEN%2BcY%2 FwuUEs%2BCTcZO4KwdGQcLi29%2FkuqdeIkstnff8XwFQIbFCVZ4H Verifica-se no presente caso a similitude Fática entre os acórdãos. Todos os casos tratam de embargos opostos a uma execução de cheque, onde o título não circulou e a discussão central recai sobre a exigibilidade da cártula frente a questionamentos sobre a sua origem (causa debendi). Em todas as situações, o devedor busca afastar a execução, e a controvérsia jurídica se instala sobre quem detém o ônus de provar a validade ou invalidade do negócio subjacente. E ainda, outra violação constatada no Acórdão Embargado, está no item 4, das Razões de Decidir e item 2, da Tese: “4. O preenchimento unilateral da cártula, em valor expressivo e sem qualquer lastro contratual, caracteriza abuso do direito de execução e violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 422 do CC).” (...) “2. O abuso no preenchimento da cártula sem lastro contratual configura má-fé, inviabilizando a execução com base no título emitido.” Divergência Jurídica: Apesar da inegável semelhança fática, as soluções jurídicas adotadas foram diametralmente opostas, configurando o dissídio: 1. Quanto ao Ônus da Prova: o O acórdão recorrido decidiu que, por não ter circulado, o cheque perde sua abstração, cabendo ao credor o ônus de provar a causa debendi: "o exequente, para poder propor a ação de 20 execução, deve apresentar o contrato ou o documento equivalente que deu origem ao crédito executado". o Os acórdãos paradigmas (TJ-SP e TJ-RS) decidiram de forma inversa, afirmando que o ônus é do devedor: "incumbe ao embargante o ônus processual de produzir prova neste sentido" e "Ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação que cabe ao devedor". 2. Quanto à Necessidade de Demonstrar a Causa Subjacente: o O acórdão recorrido tornou a comprovação da causa debendi um requisito para a execução: "A inexistência de comprovação da relação jurídica subjacente (...) impede sua utilização como título executivo". o Os acórdãos paradigmas (TJ-SP e TJ-RS) foram explícitos ao afastar tal exigência: "Desnecessidade de o embargado indicar a causa subjacente" e "é desnecessário que o autor descreva, na petição inicial que inicia a ação executiva, o negócio jurídico subjacente". 3. Quanto aos Riscos da Emissão do Cheque em branco e o preenchimento posterior pelo portador de boa-fé: o O acórdão recorrido protegeu o devedor, atribuindo ao credor a responsabilidade por demonstrar a legitimidade do preenchimento do cheque emitido em branco. o O acórdão paradigma do TJ-PB adota a visão oposta, alinhada à Súmula 387 do STF, ao afirmar que "Os riscos decorrentes da emissão de cheque em branco recaem sobre o emitente". Fica, portanto, inequivocamente demonstrado que, para a mesma situação fática, o v. acórdão recorrido deu à legislação federal interpretação divergente daquela conferida por outros tribunais e por este STJ, violando a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica.
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos nº 0827826-53.2022.8.23.0010 MÁXIMO AURÉLIO DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente: RECURSO ESPECIAL Em face do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível desse Egrégio Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Recorrida. O presente recurso é tempestivo, pois conforme EP. 85 dos autos, a intimação do Acórdão Recorrido foi disponibilizada no DJE no dia 09/02/2026 e considerada publicada no dia 10/02/2026, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na lei, passou a correr no dia 11/02/2026 e finaliza na data de hoje, dia 06/03/2026. A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do EP. 7.1, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 98, §1, inciso IX, do Código de Processo Civil. Requer, desde já, o recebimento e o devido processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a devida apreciação e provimento. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista-RR, 06 de março de 2026 MATHEUS DA SILVA FRAZÃO OAB/RR 1867 2 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator Para que se configure o prequestionamento, requisito constitucional de admissibilidade exigido, inclusive, nos casos de matéria de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal Neste sentido, considerando a oposição dos embargos de declaração questionando a contradição, omissão e obscuridade com relação aos dispositivos de lei federal mencionados e jurisprudência, com o pronunciamento do Tribunal a quo sobre as matérias, vale destacar que elas foram exaustivamente prequestionadas, com a rejeição dos embargos, esgotando-se assim as vias ordinárias. 2. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJ/RR, no julgamento da Apelação Cível Nº 0827826-53.2022.8.23.0010, integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, conforme as razões e fundamentos a seguir expostos. O Recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial com base em cheque emitido pela Recorrida, que, em sede de embargos à execução, alegou a inexigibilidade dos títulos por terem sido emitidos em branco e preenchidos posteriormente, sem a comprovação da relação jurídica subjacente. 4 A sentença de primeiro grau acolheu os embargos, extinguindo a execução. O Tribunal a quo, em sede de apelação, manteve a decisão, sob o fundamento de que, não tendo o cheque circulado, seria possível a discussão da causa debendi, e que o credor não se desincumbiu do ônus de provar a origem da dívida, nos termos assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL N. 0827826-53.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter (julgadores). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator O acórdão recorrido, entretanto, negou vigência aos dispositivos de lei federal mencionados e divergiu de entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais de justiça estaduais, conforme se demonstrará. Ademais, a inconformidade do Apelado/Recorrente se dá no tocante a discussão da causa adjacente do negócio jurídico e da flagrante inversão da distribuição do ônus da prova, eis que sendo a execução embasada por um cheque, documento particular, assinado pelo devedor configura título executivo extrajudicial autônomo e independente. É de conhecimento geral que o cheque é título executivo no qual a parte devedora reconhece débito perante a parte credora, não sendo necessária a demonstração de causa subjacente, sendo bastante o cumprimento do disposto na lei processual, assim posta, a respeito: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 6 Portanto, o cheque é título que desnecessita de cláusula subjacente, não havendo qualquer invalidade no referido título. 2.1. DA CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022, DO CPC A admissibilidade do presente Recurso Especial, em um primeiro momento, impõe-se pelo reconhecimento da flagrante negativa de prestação jurisdicional por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, incorreu em manifesta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme se depreende da peça de embargos (EP. 56), o Recorrente, de forma clara e objetiva, apontou vícios específicos no acórdão da apelação, buscando sanar omissões, contradições e obscuridades cruciais para o deslinde da controvérsia e, principalmente, para fins de prequestionamento da matéria federal. Foram suscitadas, pontualmente, as seguintes questões: • Omissão e Contradição quanto à inversão do ônus da prova, em manifesta afronta ao art. 373, II, do CPC, ao se exigir do credor a prova da causa debendi, quando a jurisprudência pacífica atribui tal encargo ao devedor; • Omissão e Obscuridade sobre a não aplicação da Súmula 387 do STF, que valida o preenchimento posterior de cambial emitida em branco pelo credor de boa-fé, preferindo o Tribunal de origem se basear em julgados não vinculantes e teses minoritárias; • Omissão quanto à negativa de vigência ao art. 784, I, do CPC e ao art. 13 da Lei nº 7.357/85, que consagram os princípios da autonomia e abstração do cheque como título executivo extrajudicial; Contudo, para surpresa e prejuízo do Recorrente, o v. acórdão que julgou os aclaratórios, embora tenha conhecido do recurso, rejeitou-o sob a justificativa genérica e evasiva de que se tratava de "mero inconformismo" e "pretensão de rediscussão da matéria". Conforme se extrai do julgado, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que "o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada" e que "o embargante pretende, em verdade, inverter o resultado do julgamento pela via inadequada". 7 Ora, Nobres Julgadores, a recusa em enfrentar os argumentos específicos deduzidos nos embargos, sob o manto de que se busca a rediscussão do mérito, configura a própria negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e o direito da parte a uma decisão clara, coerente e completa (art. 1.022, CPC) não podem ser suplantados por fórmulas retóricas que se esquivam do debate. O Recorrente não buscava um novo julgamento, mas sim que o Tribunal de origem enfrentasse as teses jurídicas federais que foram ignoradas, esclarecendo por que a Súmula 387 do STF foi preterida, por que o ônus da prova foi invertido em desacordo com o art. 373, II, do CPC, e porque a autonomia do cheque foi esvaziada. Ao se omitir, o Tribunal de origem deixou de entregar a tutela jurisdicional em sua plenitude, forçando o Recorrente a buscar esta Corte Superior para sanar a violação. A conduta do Tribunal recorrido se amolda perfeitamente à hipótese de cabimento do Recurso Especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência deste STJ. Dessa forma, requer-se, preliminarmente, o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para que os vícios sejam sanados. Sucessivamente, caso se entenda pela aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que se passe à análise do mérito das demais violações de lei federal apontadas. 2.2. DA CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 373, I E II E 374, IV, DO CPC O v. acórdão recorrido, ao exigir que o Recorrente (credor) comprovasse a origem da dívida, inverteu indevidamente o ônus da prova, violando os arts. 373, I e II e 374, IV, do CPC. É cediço que, em embargos à execução, cabe ao devedor (executado) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. O cheque, por si só, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Em que pese o Acórdão Recorrido tenha firmado o entendimento que a ausência de circulação do título permite a rediscussão da causa “debendi” nos embargos à execução, sendo legítima a análise da existência e validade da obrigação subjacente, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de cheques que não circularam, o ônus de desconstituir o título é do devedor. A simples alegação de não circulação do cheque não é suficiente para afastar a força executiva da cártula: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO 8 CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A despeito de admitir a possibilidade de mitigação dos princípios da abstração e da autonomia de títulos cambiários que não tenham circulado, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ônus de comprovar a inexistência da causa subjacente ao título é do devedor. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2134175 RS 2024/0099687-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1361869 PR 2010/0189071-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EMITENTE. 1 - Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que na ação monitória, instruída com cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu (emitente) o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 537.038/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 281) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é suficiente a juntada do título, sendo do réu o ônus da prova da inexistência do débito. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 564.892/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 262) Nesse sentido, o STJ já decidiu que "o ônus de comprovar a inexistência da causa subjacente ao título é do devedor e não do credor como concluiu o TJRR, verificando-se no acórdão combatido clara contrariedade à lei federal e a jurisprudência deste Tribunal. Motivo pelo qual deve ser reformado para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela Recorrida. No caso, o acordão recorrido, ao analisar a causa subjacente, inverteu o ônus da prova declarando que os títulos executivos que instruem a execução, são irregulares, deixando de ter valor como título executivo e consequente extinção da ação executória. Nesse contexto, tendo a execução sido embasada em título de crédito extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, caberia ao devedor/embargante comprovar a alegação de inexistência de causa subjacente. 9 Portanto, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi; Fato que não ocorreu na decisão contestada recorrida. 2.3. DA CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 784, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS. 13 E 16, DA LEI DO CHEQUE (LEI Nº 7.357/85) – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO O cheque é título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista e, por sua natureza, constitui um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, I, do Código de Processo Civil. Sua execução segue ritos e princípios próprios do direito cambiário, que lhe conferem agilidade e segurança jurídica, sendo regido por princípios fundamentais que garantem sua força executiva: Cartularidade, Literalidade, Autonomia e Abstração, sendo os dois últimos os princípios mais relevantes para a sua força executiva. O princípio da autonomia estabelece que o cheque, ao circular, desvincula-se da relação jurídica que lhe deu origem. Cada nova obrigação registrada no título (como um endosso) é autônoma em relação às anteriores. Derivado da autonomia, o princípio da abstração determina que o cheque não depende do negócio jurídico que o originou (causa debendi) para ter validade e ser exigível. Uma vez emitido, ele se torna um documento abstrato, representando uma promessa de pagamento por si só. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) reforça esses princípios: Art. 13, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. (...) Art. 16, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé. Por essa razão, o credor de um cheque não precisa comprovar a origem da dívida para executá-lo. A simples apresentação do cheque devolvido por insuficiência de fundos (ou outro motivo que caracterize o inadimplemento) é suficiente para instruir a ação de execução. Ao condicionar a validade do cheque à comprovação da causa debendi, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 784, I, do CPC, que confere ao cheque a qualidade de título executivo extrajudicial, e aos arts. 13 e 14, da Lei do Cheque, que estabelece a autonomia e a independência das obrigações cambiais, bem como a possibilidade de preenchimento do cheque incompleto por parte do portador de boa-fé. 10 Ainda que se admita a discussão da causa originária em cheques que não circularam, tal discussão não pode servir para aniquilar a presunção de legitimidade do título, transferindo ao credor um ônus que não lhe pertence. Por se tratar de uma espécie de título de crédito, em regra a execução do cheque dispensa a prova da causa debendi, em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. A discussão sobre a origem da dívida é admitida em caráter excepcional, principalmente quando o cheque não circulou, ou seja, quando a disputa ocorre entre o emitente original e o primeiro beneficiário. Nesses casos, se o devedor (emitente) apresentar provas robustas de que o negócio subjacente não se concretizou, é extinto ou possui algum vício, o juiz pode acolher a argumentação para desconstituir o título. Contudo, o ônus de provar a invalidade do negócio de origem recai inteiramente sobre o devedor. Na ausência de provas concretas, prevalece a força executiva do cheque, baseada em sua autonomia e abstração. O Tribunal a quo, para fundamentar sua decisão, interpretou de forma equivocada o entendimento de outros Tribunais de Justiça, sobre a possibilidade de discussão da causa debendi. Ao citar a possibilidade de debate sobre a origem da dívida em cheques não circulados, o Tribunal extraiu uma conclusão que os precedentes não autorizam: a de que a simples possibilidade de discussão inverte o ônus da prova e anula a força executiva do título. E ainda, o voto vista proferido no EP. 50.2, ao citar a possibilidade de debate sobre a origem da dívida em cheques não circulados, menciona julgados desta corte, a exemplo dos AgInt no EAREsp 681.278/MT e AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, e dá interpretação diversa do seu real entendimento. A correta interpretação dos precedentes é que, embora se admita a discussão, o ônus de provar a inexistência da causa é integralmente do devedor. Ou seja, os precedentes confirmam a possibilidade de discussão, mas não alteram a regra de ônus da prova. 2.4. DA CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 107, 888, 891 E 896 DO CÓDIGO CIVIL O v. acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da execução por ausência de comprovação formal da causa debendi, incorreu em manifesta violação aos artigos 107, 888, 891 e 896 do Código Civil. O artigo 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, estabelecendo que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". 11 O acórdão recorrido, na prática, condicionou a validade do negócio jurídico que originou o cheque à existência de um instrumento contratual formal e escrito. Ao julgar a execução nula por não ter o credor, ora Recorrente, apresentado "o contrato ou o documento equivalente que deu origem ao crédito executado", o Tribunal a quo impôs uma solenidade que a lei não exige para o negócio jurídico em questão. A declaração de vontade das partes foi manifestada de maneira inequívoca: de um lado, pela entrega da cártula de cheque devidamente assinada, ainda que em branco; de outro, pelos ajustes verbais realizados, cuja existência foi, inclusive, confirmada pela prova testemunhal produzida nos autos. Ao desconsiderar tais elementos e exigir um documento formal como único meio de prova da obrigação, a decisão recorrida violou frontalmente a liberdade de forma prevista no art. 107 do Código Civil, invalidando uma declaração de vontade hígida e eficaz. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o cheque, nas circunstâncias, não preenchia os requisitos para ser um título executivo perfeito, o v. acórdão não poderia ter ignorado o negócio jurídico que lhe deu origem, cuja validade é autônoma. O art. 888 do Código Civil é cristalino ao dispor que "a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem". A decisão recorrida operou exatamente na contramão do que preceitua o dispositivo. Ao obstar a execução pela suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, o Tribunal de origem, por via reflexa, fulminou o próprio negócio jurídico subjacente, o qual foi devidamente comprovado nos autos por outros meios, incluindo a prova oral. O acórdão confundiu a validade do instrumento (o cheque) com a validade da obrigação (o negócio jurídico). Ao extinguir a execução, negou vigência ao art. 888 do Código Civil, que assegura a subsistência do negócio jurídico originário mesmo diante de eventual vício formal do título de crédito. E ainda, o acórdão recorrido desconsiderou por completo a natureza do cheque emitido em branco, tratando o seu preenchimento posterior como um ato que macula a sua força executiva. Tal entendimento nega vigência ao art. 891 do Código Civil e à Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 891 do Código Civil: "O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados". A entrega da cártula assinada, mas incompleta, constitui um mandato tácito outorgado pelo emitente ao beneficiário para o seu posterior preenchimento, de acordo com o que foi pactuado. 12 Ao desqualificar o título pelo fato de ter sido preenchido unilateralmente pelo credor, mesmo existindo provas do ajuste que autorizava tal preenchimento, a decisão recorrida violou diretamente o art. 891 do Código Civil, que valida expressamente tal procedimento, cabendo ao devedor, e não ao credor, o ônus de provar eventual abuso ou má-fé no preenchimento, o que não ocorreu. Por fim, a decisão recorrida cria uma situação paradoxal e viola a lógica de proteção ao credor de boa-fé, que inspira o art. 896 do Código Civil. Se a lei protege o terceiro portador de boa-fé, que adquire o título sem conhecer a relação originária, com muito mais razão deve proteger o credor original, que, confiando na palavra e na assinatura do devedor, aceitou um cheque em branco como garantia de um negócio. O v. acórdão, ao impor ao credor original um ônus probatório maior do que o exigido de um terceiro endossatário, cria uma "inoponibilidade às avessas", onde o devedor pode opor ao credor originário a exceção da causa debendi de forma absoluta, enquanto não poderia fazê-lo contra um terceiro. Essa interpretação subverte o sistema de proteção ao crédito e à boa-fé. O Recorrente, como portador original e de boa-fé do título, não pode ser tratado com um rigor maior do que aquele dispensado a um terceiro. A exigência de comprovação da causa debendi como condição para a execução, neste contexto, viola a proteção sistêmica conferida ao portador de boa-fé, princípio subjacente ao art. 896 do Código Civil. Pelo exposto, resta demonstrada a violação direta e literal aos artigos 107, 888, 891 e 896 do Código Civil, uma vez que o v. acórdão
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a fim de que prevaleça a tese jurídica sustentada nos acórdãos paradigmas, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a desnecessidade de comprovação da causa debendi e a plena exigibilidade do título executivo. 4. DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA 21 É imperioso destacar, desde logo, que a pretensão recursal não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas, tal como delineados e admitidos pelo próprio acórdão recorrido. A controvérsia, portanto, não reside em questionar se um fato ocorreu, mas sim na qualificação jurídica que o Tribunal de origem atribuiu a esse fato incontroverso, o que afasta por completo a incidência da Súmula 7 desta Colenda Corte. O v. acórdão recorrido partiu de premissas fáticas claras: a) O Recorrente é portador de cheques emitidos pela Recorrida; b) Os cheques foram emitidos com a assinatura válida do representante legal da empresa, porém "em branco"; c) Não houve circulação dos títulos, permitindo a discussão da causa debendi; d) O Tribunal a quo considerou que o credor (Recorrente) não apresentou prova robusta da relação jurídica subjacente. A questão posta a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é rediscutir a existência desses fatos, mas sim apontar o erro de direito (error iuris) cometido pelo Tribunal de origem ao valorá-los juridicamente. O equívoco reside na consequência jurídica extraída desses fatos, notadamente no que tange à distribuição do ônus probatório. Conforme a jurisprudência pacífica deste STJ, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso, sendo uma questão estritamente de direito, que não se confunde com o reexame vedado pela Súmula 7: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi. Precedentes. 4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial da ora agravada. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2160729 RS 2024/0282022-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) No caso concreto, o erro de direito é manifesto: ao admitir que o título não circulou e que a causa debendi poderia ser discutida, o Tribunal a quo deveria, na sequência, aplicar a regra correta de distribuição do ônus probatório, que, em se tratando 22 de título de crédito, incumbe ao devedor provar a inexistência do débito ou fato extintivo do direito do credor. Contudo, o acórdão recorrido fez o oposto: atribuiu ao credor o ônus de comprovar o negócio subjacente, esvaziando a presunção de legitimidade do cheque e violando frontalmente o art. 373, II, do CPC. Isso não é uma questão de fato, mas uma qualificação jurídica equivocada da prova e dos fatos. Como bem assentado por esta Corte, "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico" Portanto, o que se pleiteia é que este Tribunal Superior, partindo do mesmo quadro fático delineado na origem, corrija o erro de direito na sua qualificação, reconhecendo que o ônus de desconstituir o cheque cabia à Recorrida, e não ao Recorrente. Tal análise é perfeitamente cabível na via do Recurso Especial e imprescindível para a correta aplicação da lei federal. 5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Recorrente requer deste Colendo Superior Tribunal de Justiça o recebimento e o processamento do Recurso Especial, com o seu provimento total para: a) que seja reconhecida a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente anulação do v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, sanando as omissões, contradições e obscuridades apontadas e enfrentando expressamente as teses jurídicas federais suscitadas; b) caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a reforma integral do v. acórdão recorrido para reconhecer a violação aos artigos 373, II, e 784, I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 13 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), bem como a contrariedade à Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal e ao dissídio jurisprudencial demonstrado e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução, restabelecendo a plena força executiva dos títulos de crédito e determinando o regular prosseguimento do feito executivo na origem, até a satisfação integral do crédito do Recorrente; c) Seja, em qualquer dos cenários, invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da Recorrida ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios; 23 Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 6 de março de 2026 MATHEUS DA SILVA FRAZÃO Advogado OAB/RR 1867 (Assinatura Eletrônica)