Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARKA CONSTRUÇÕES LTDA
APELADO: ARTHUR GOMES BARRADAS, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de recolher o preparo recursal como requisito de admissibilidade. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, enseja a deserção do recurso. 3. A inércia da parte recorrente impede o conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800544-40.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que “acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC” (EP 166.1). Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e a ausência do recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante (EP 6.1). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (EP 20.1). Ato contínuo, foi proferido despacho determinando que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (EP 42.1) No entanto, apesar de devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte. O relato é suficiente. Decido monocraticamente, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR Pois bem. O apelo não comporta conhecimento. Isto porque, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, e após devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante não cumpriu com o comando judicial. Por conseguinte, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que impede o conhecimento do presente recurso. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça hipóteses análogas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) A jurisprudência deste tribunal segue a mesma linha de raciocínio, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. O preparo simples deve ser feito no momento de interposição do recurso. 2. Ao fazer o recolhimento posterior, mesmo que antes da intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, a parte deve fazer em dobro, porque a ratio do dispositivo legal é que seja dada apenas mais uma oportunidade de recolhimento após a interposição do recurso. TJRR (AC 0804881-77.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 06/05/2021) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO IRREGULAR IMOTIVADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 DO CPC E 68 DO RITJRR - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, “é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente”. (STJ, gInt no AREsp 1458852/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/12/2019) TJRR (AgInt 9000864-68.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 14/11/2020, DJe: 24/11/2020) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.007, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRR (AgInt 7100768-66.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/02/2019, DJe: 20/02/2019)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora