Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 18:45
Expedição de documento
07/05/2026, 18:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:55
Expedição de documento
07/05/2026, 17:55
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/05/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:45
Documentos
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 18:45
Expedição de documento
07/05/2026, 18:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:55
Expedição de documento
07/05/2026, 17:55
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/05/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:45
Expedição de documento
03/03/2026, 11:45
Expedição de documento
03/03/2026, 10:25
Mero expediente
02/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:24
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 10 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 10 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 14:46
Expedição de documento
10/12/2025, 14:46
Expedição de documento
10/12/2025, 13:36
Documento
10/12/2025, 13:36
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de bloqueio SISBAJUD - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 01/09/2025 11:22 0804854-65.2017.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA) Ação Cível 02206884275 JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250045541172 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 30/09/2025 Ordem sigilosa? 10169852000160: UNIMED DE BOA VISTA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO R$ 0,00 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 01 SET 2025 11:22 Bloqueio de Valores EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA) R$ 55.911,37 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 SET 2025 19:09 BCO DO BRASIL S.A. 2617 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 06/10/2025 13:34
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de bloqueio SISBAJUD - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 01/09/2025 11:22 0804854-65.2017.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA) Ação Cível 02206884275 JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250045541172 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 30/09/2025 Ordem sigilosa? 10169852000160: UNIMED DE BOA VISTA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO R$ 0,00 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 01 SET 2025 11:22 Bloqueio de Valores EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA) R$ 55.911,37 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 SET 2025 19:09 BCO DO BRASIL S.A. 2617 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 06/10/2025 13:34
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 13:48
Expedição de documento
06/10/2025, 12:35
Expedição de documento
06/10/2025, 12:35
Documento
03/09/2025, 10:27
Expedição de documento
01/09/2025, 10:23
Petição (Embargos Execução)
29/08/2025, 14:06
Documento
28/08/2025, 16:24
Documento
25/08/2025, 15:54
Expedição de documento
25/08/2025, 11:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 24 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 10:49
Expedição de documento
24/06/2025, 13:58
Documento
24/06/2025, 13:58
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2025, 10:27
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
Documento
14/04/2025, 11:26
Expedição de documento
14/04/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:52
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2025, 17:47
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Petição (Embargos Execução)
08/02/2025, 11:01
Ato ordinatório
08/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804854-65.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOYCE LUCIA MARTINS LOBO Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Sentença (EP 94) Pedido de Cumprimento de Sentença (EP 120) Intimação para pagamento vonluntário (EP 128) Renúncia de prazo para pagamento voluntário (EP 136) SISBAJUD parcialmente frutífero (EPs 163 e 169) Renúncia de prazo para impugnação à penhora (EP 172) Espelho SISCONDJ (EP 196) Expedição de alvará (EP 204) SISBAJUD infrutífero (EP 211) SNIPER (EP 238) RENAJUD (EP 239) INFOJUD (EP 240). Analisando o teor da petição juntada ao EP 255, verifica-se que o CNPJ informado é diverso do CNPJ da parte Executada cadastrada nestes autos. Dessa forma, não há como determinar medidas constritivas em face de terceiro, que não faz parte do presente processo. Assim sendo, o pedido contido no EP 255. INDEFIRO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 15:01
Expedição de documento
29/01/2025, 12:23
Determinação de Diligência
27/01/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:05
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2024, 09:29
Petição (Embargos Execução)
11/11/2024, 16:27
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:04
Expedição de documento
31/10/2024, 11:36
Indeferimento
30/10/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:24
Petição (Embargos Execução)
21/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:04
Expedição de documento
03/06/2024, 12:46
Documento
03/06/2024, 12:46
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:23
Expedição de documento
09/04/2024, 16:23
Expedição de documento
09/04/2024, 16:23
Expedição de documento
21/02/2024, 16:56
Expedição de documento
21/02/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
28/12/2023, 12:53
Petição (Embargos Execução)
08/11/2023, 16:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:11
Ato ordinatório
20/10/2023, 00:07
Expedição de documento
09/10/2023, 17:51
Mero expediente
09/10/2023, 12:50
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:15
Documento
19/07/2023, 17:14
Petição (Embargos Execução)
19/07/2023, 09:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2023, 15:26
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:01
Expedição de documento
03/05/2023, 10:22
deferimento
25/04/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:01
Expedição de documento
13/03/2023, 10:35
Documento
13/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:05
Ato ordinatório
10/12/2022, 00:03
Expedição de documento
29/11/2022, 11:42
Expedição de documento
24/11/2022, 12:11
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2022, 09:05
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:01
Expedição de documento
07/11/2022, 09:49
Expedição de documento
07/11/2022, 09:48
Documento
20/10/2022, 10:21
Petição (Embargos Execução)
29/09/2022, 10:57
Ato ordinatório
29/09/2022, 10:39
Expedição de documento
28/09/2022, 10:52
Documento
28/09/2022, 10:52
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:01
Expedição de documento
20/09/2022, 16:25
Expedição de documento
19/09/2022, 10:40
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:03
Documento
19/08/2022, 10:42
Expedição de documento
17/08/2022, 12:00
deferimento
07/08/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2022, 14:33
Petição (Embargos Execução)
10/06/2022, 11:30
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:05
Expedição de documento
26/05/2022, 12:40
Expedição de documento
26/05/2022, 12:40
Mudança de Parte
26/05/2022, 12:40
deferimento
23/05/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:25
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2022, 08:07
Ato ordinatório
24/03/2022, 08:07
Expedição de documento
23/03/2022, 11:04
Petição (Embargos Execução)
21/03/2022, 16:00
Mero expediente
21/03/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2022, 11:50
Ato ordinatório
03/12/2021, 00:02
Expedição de documento
22/11/2021, 16:09
Expedição de documento
22/11/2021, 16:08
Petição (Contraminuta)
28/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2021, 08:11
Ato ordinatório
19/10/2021, 00:02
Expedição de documento
15/10/2021, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
11/10/2021, 20:57
Ato ordinatório
11/10/2021, 20:57
Expedição de documento
08/10/2021, 15:54
Expedição de documento
08/10/2021, 15:54
deferimento
01/10/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:13
Recebimento
28/09/2021, 12:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 12:52
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:31
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 08:53
Petição (Embargos Execução)
20/09/2021, 08:46
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
20/08/2021, 10:04
Ato ordinatório
14/08/2021, 00:02
Expedição de documento
03/08/2021, 16:09
Expedição de documento
03/08/2021, 16:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/07/2021, 11:29
Documento
01/07/2021, 11:12
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:02
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2021, 08:47
Ato ordinatório
31/05/2021, 00:03
Ato ordinatório
31/05/2021, 00:03
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 10:36
Expedição de documento
20/05/2021, 09:01
deferimento
15/04/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 08:31
Recebimento
17/03/2021, 16:11
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; prevenção)
17/03/2021, 16:11
Remessa (outros motivos)
17/03/2021, 12:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)