INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAçãO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
Reu
Advogados / Representantes
JERFFERSON ITERAIMA
OAB/RR 3285·Representa: Autor
EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA
OAB/AM 13388·CPF·Representa: Autor
JERFFERSON ITERAIMA
OAB/RR 3285·Representa: Réu
EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA
OAB/AM 13388·CPF·Representa: Réu
Z CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR 2688·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08219857220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/04/2026
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 16:51
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA, em causa própria, em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA. Na peça vestibular (mov. 1.1), o autor narra exercer a posse mansa e pacífica, desde julho de 2008, do imóvel rural denominado "Fazenda Vale da Benção", com área de 1.515 hectares, situado na Gleba Campina, município de Rorainópolis/RR. Relata que iniciou processo de regularização fundiária (SEI nº 18301.001440/2024.31), contudo, teve a autorização de georreferenciamento cancelada administrativamente sob a alegação de sobreposição de áreas. Argumenta que a região foi desafetada de área de reserva em novembro de 2023, permitindo a titulação. Alega, ainda, sofrer turbação e ameaças por parte de "grileiros" e de uma associação local, os quais estariam inserindo requerimentos sobre sua área com a suposta conivência da autarquia ré. Requereu, liminarmente, a suspensão de novos processos fundiários na área e o cancelamento do processo administrativo de terceiro (SEI nº 18301.003513/2024.29). No mérito, pugna pela proteção possessória e regularização do procedimento administrativo. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). A competência foi declinada para esta Comarca (mov. 7.1), sendo os autos redistribuídos (mov. 14.1). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 34.1), com custas recolhidas nos movs. 37.1/37.2. A liminar foi postergada/indeferida (conforme dinâmica dos despachos de mero expediente). Devidamente citado (mov. 41.1), o ITERAIMA apresentou Contestação (mov. 47.1). Em preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão de tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade estrita de seus atos administrativos. Sustentou que a área pleiteada pelo autor se sobrepõe integralmente ao Parque Estadual das Nascentes, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 1.704/2022 (conforme Nota Técnica da FEMARH acostada aos autos administrativos ). Argumentou que a ocupação de área pública afetada à preservação ambiental configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória (Súmula 619 do STJ) ou de regularização fundiária. Refutou a tese de desafetação da área e a alegação de conivência com grilagem, afirmando agir no exercício do poder de polícia administrativa para resguardar o patrimônio público e ambiental. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica/Manifestação (mov. 51.1), na qual refutou as alegações da defesa. Reiterou que sua posse é anterior à criação da unidade de conservação (posse velha, desde 2008) e insistiu na tese de que houve alteração legislativa que desafetou a área, permitindo a regularização. Ratificou o cumprimento da função social da propriedade mediante cultivo agrícola e projetos de crédito de carbono, sustentando que o cancelamento do georreferenciamento foi indevido e violou seu direito de defesa e contraditório administrativo. O Estado/Réu manifestou-se novamente no mov. 58.1, ratificando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pela prova documental pré-constituída, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. A lide versa sobre a pretensão do autor, Eudeilton de Sousa Bezerra, de obter proteção possessória (interdito proibitório) e obrigar o ITERAIMA a dar continuidade ao processo de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Vale da Benção", bem como reverter o cancelamento administrativo de sua autorização de georreferenciamento. A análise dos autos revela um óbice instransponível à pretensão autoral: a natureza pública e ambientalmente protegida da área em litígio. Conforme Nota Técnica emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), acostada ao processo administrativo, foi constatada a "sobreposição total da parcela Fazenda Vale da Benção com o Parque Estadual das Nascentes" Esta Unidade de Conservação foi criada pela Lei Estadual nº 1.704, de 15 de julho de 2022. De acordo com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC-RR), o Parque Estadual é uma unidade de Proteção Integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. O Parque Estadual das Nascentes, especificamente, possui área de 323.059,98 hectares e visa promover a conservação das nascentes que compõem os mananciais da Região do Baixo Rio Branco. Sendo uma área de Proteção Integral, a terra torna-se de domínio público e inalienável, vedando-se qualquer forma de apropriação privada, regularização fundiária ou exploração econômica direta (como a agricultura mencionada na inicial), o que esvazia a pretensão do autor de obter título definitivo ou manutenção de posse para fins produtivos. Diante da afetação da área a uma finalidade pública de preservação ambiental, a relação do particular com o imóvel não se qualifica como "posse" para fins de proteção jurídica, mas sim como mera detenção de natureza precária. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada em precedente análogo sobre terras públicas: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar caso semelhante envolvendo imóvel inserido em Unidade de Conservação (Parque Estadual), decidiu pela impossibilidade de o ente fundiário emitir anuência para regularização, uma vez que há risco de certificar imóvel particular em área pública. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE QUE A RÉ (FUNDAÇÃO FLORESTAL) MANIFESTE ANUÊNCIA PARA QUE A AUTORA PROMOVOA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE SUA PROPRIEDADE JUNTO AO INCRA. BEM IMÓVEL INSERIDO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, NO PARQUE ESTADUAL NASCENTE DO PARANAPANEMA (PENAP). IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA EM QUE SE DISCUTE A ABRANGÊNCIA DE TERRAS PÚBLICAS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO PROSPERA. A oitiva de testemunhas seria inútil para comprovar fatos que exigem apenas prova documental, bem prolatado o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Quanto ao mérito da lide, a ré bem demonstrou fato impeditivo do direito postulado, pois há necessidade de se aguardar o encerramento da ação discriminatória das terras devolutas na região (processo ainda em curso nos autos n.º 0000002-69.1975.8.26.0123), para a precisa localização das terras estatais que, incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo, ficarão sob a gestão da Fundação Florestal. Por ora, não há como a ré emitir a anuência reclamada pela autora/apelante, diante do risco de concordar com a certificação de imóvel supostamente particular em área eventual e futuramente julgada como sendo área pública. Sentença de improcedência da ação integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10631160320208260053 SP 1063116-03.2020.8.26.0053, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/11/2022) Portanto, falece ao autor o direito aos interditos possessórios contra o Poder Público, pois a ocupação de área em Parque Estadual é insuscetível de gerar direitos dominiais ou possessórios oponíveis ao Estado. Ademais, o autor questiona o ato do ITERAIMA que cancelou a autorização para georreferenciamento e suspendeu o trâmite de regularização. Contudo, a atuação da autarquia pautou-se estritamente no princípio da legalidade e no poder-dever de autotutela da Administração Pública. Quanto ao pedido para impedir o trâmite de outros processos (item "1" dos pedidos), este improcede. O direito de petição é garantido constitucionalmente a terceiros. Cabe à autarquia analisar cada requerimento. Se a área é Parque Estadual, tanto o pedido do autor quanto os de terceiros (supostos grileiros) deverão ser indeferidos quanto à titulação de domínio, cabendo ao Estado exercer seu poder de polícia para desocupação, se necessário, e não ao Judiciário imiscuir-se na gestão processual administrativa para criar uma "reserva de mercado" sobre terras públicas indisponíveis. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Ao identificar, mediante análise técnica da FEMARH, que a área pleiteada se sobrepõe integralmente a uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, o ITERAIMA tinha o dever de ofício de anular qualquer ato que pudesse gerar expectativa indevida de direito, como a autorização de georreferenciamento. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 809, a Corte Suprema declarou a nulidade de títulos definitivos expedidos por instituto de terras estadual (no caso, o ITERPA) ao constatar a sobreposição com área da União afetada a finalidade específica (campo de provas militar), reafirmando que terras públicas com destinação especial são insuscetíveis de apropriação privada. (STF - ACO: 809 PA, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/06/2023 PUBLIC 21/06/2023) Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio aplica-se ao caso em tela: a afetação da área ao Parque Estadual das Nascentes impede a regularização fundiária. A alegação de "posse velha" ou de direito adquirido não subsiste frente à natureza pública e indisponível do bem ambiental, sendo o cancelamento do processo administrativo medida imperativa de proteção ao patrimônio público. Por fim, a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) não é absoluta e deve harmonizar-se com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). A exploração econômica, ainda que produtiva, não legitima a apropriação de terras públicas legalmente destinadas à conservação integral da natureza. Desta feita, restando comprovada a inserção do imóvel em Unidade de Conservação de Proteção Integral criada por lei (Lei nº 1.704/2022) e a natureza de mera detenção da ocupação exercida pelo autor, não há suporte jurídico para compelir o Estado a regularizar a área ou para impedir a atuação fiscalizatória da autarquia ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o retorno, demais expedientes necessários. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA, em causa própria, em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA. Na peça vestibular (mov. 1.1), o autor narra exercer a posse mansa e pacífica, desde julho de 2008, do imóvel rural denominado "Fazenda Vale da Benção", com área de 1.515 hectares, situado na Gleba Campina, município de Rorainópolis/RR. Relata que iniciou processo de regularização fundiária (SEI nº 18301.001440/2024.31), contudo, teve a autorização de georreferenciamento cancelada administrativamente sob a alegação de sobreposição de áreas. Argumenta que a região foi desafetada de área de reserva em novembro de 2023, permitindo a titulação. Alega, ainda, sofrer turbação e ameaças por parte de "grileiros" e de uma associação local, os quais estariam inserindo requerimentos sobre sua área com a suposta conivência da autarquia ré. Requereu, liminarmente, a suspensão de novos processos fundiários na área e o cancelamento do processo administrativo de terceiro (SEI nº 18301.003513/2024.29). No mérito, pugna pela proteção possessória e regularização do procedimento administrativo. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). A competência foi declinada para esta Comarca (mov. 7.1), sendo os autos redistribuídos (mov. 14.1). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 34.1), com custas recolhidas nos movs. 37.1/37.2. A liminar foi postergada/indeferida (conforme dinâmica dos despachos de mero expediente). Devidamente citado (mov. 41.1), o ITERAIMA apresentou Contestação (mov. 47.1). Em preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão de tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade estrita de seus atos administrativos. Sustentou que a área pleiteada pelo autor se sobrepõe integralmente ao Parque Estadual das Nascentes, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 1.704/2022 (conforme Nota Técnica da FEMARH acostada aos autos administrativos ). Argumentou que a ocupação de área pública afetada à preservação ambiental configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória (Súmula 619 do STJ) ou de regularização fundiária. Refutou a tese de desafetação da área e a alegação de conivência com grilagem, afirmando agir no exercício do poder de polícia administrativa para resguardar o patrimônio público e ambiental. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica/Manifestação (mov. 51.1), na qual refutou as alegações da defesa. Reiterou que sua posse é anterior à criação da unidade de conservação (posse velha, desde 2008) e insistiu na tese de que houve alteração legislativa que desafetou a área, permitindo a regularização. Ratificou o cumprimento da função social da propriedade mediante cultivo agrícola e projetos de crédito de carbono, sustentando que o cancelamento do georreferenciamento foi indevido e violou seu direito de defesa e contraditório administrativo. O Estado/Réu manifestou-se novamente no mov. 58.1, ratificando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pela prova documental pré-constituída, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. A lide versa sobre a pretensão do autor, Eudeilton de Sousa Bezerra, de obter proteção possessória (interdito proibitório) e obrigar o ITERAIMA a dar continuidade ao processo de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Vale da Benção", bem como reverter o cancelamento administrativo de sua autorização de georreferenciamento. A análise dos autos revela um óbice instransponível à pretensão autoral: a natureza pública e ambientalmente protegida da área em litígio. Conforme Nota Técnica emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), acostada ao processo administrativo, foi constatada a "sobreposição total da parcela Fazenda Vale da Benção com o Parque Estadual das Nascentes" Esta Unidade de Conservação foi criada pela Lei Estadual nº 1.704, de 15 de julho de 2022. De acordo com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC-RR), o Parque Estadual é uma unidade de Proteção Integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. O Parque Estadual das Nascentes, especificamente, possui área de 323.059,98 hectares e visa promover a conservação das nascentes que compõem os mananciais da Região do Baixo Rio Branco. Sendo uma área de Proteção Integral, a terra torna-se de domínio público e inalienável, vedando-se qualquer forma de apropriação privada, regularização fundiária ou exploração econômica direta (como a agricultura mencionada na inicial), o que esvazia a pretensão do autor de obter título definitivo ou manutenção de posse para fins produtivos. Diante da afetação da área a uma finalidade pública de preservação ambiental, a relação do particular com o imóvel não se qualifica como "posse" para fins de proteção jurídica, mas sim como mera detenção de natureza precária. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada em precedente análogo sobre terras públicas: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar caso semelhante envolvendo imóvel inserido em Unidade de Conservação (Parque Estadual), decidiu pela impossibilidade de o ente fundiário emitir anuência para regularização, uma vez que há risco de certificar imóvel particular em área pública. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE QUE A RÉ (FUNDAÇÃO FLORESTAL) MANIFESTE ANUÊNCIA PARA QUE A AUTORA PROMOVOA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE SUA PROPRIEDADE JUNTO AO INCRA. BEM IMÓVEL INSERIDO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, NO PARQUE ESTADUAL NASCENTE DO PARANAPANEMA (PENAP). IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA EM QUE SE DISCUTE A ABRANGÊNCIA DE TERRAS PÚBLICAS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO PROSPERA. A oitiva de testemunhas seria inútil para comprovar fatos que exigem apenas prova documental, bem prolatado o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Quanto ao mérito da lide, a ré bem demonstrou fato impeditivo do direito postulado, pois há necessidade de se aguardar o encerramento da ação discriminatória das terras devolutas na região (processo ainda em curso nos autos n.º 0000002-69.1975.8.26.0123), para a precisa localização das terras estatais que, incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo, ficarão sob a gestão da Fundação Florestal. Por ora, não há como a ré emitir a anuência reclamada pela autora/apelante, diante do risco de concordar com a certificação de imóvel supostamente particular em área eventual e futuramente julgada como sendo área pública. Sentença de improcedência da ação integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10631160320208260053 SP 1063116-03.2020.8.26.0053, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/11/2022) Portanto, falece ao autor o direito aos interditos possessórios contra o Poder Público, pois a ocupação de área em Parque Estadual é insuscetível de gerar direitos dominiais ou possessórios oponíveis ao Estado. Ademais, o autor questiona o ato do ITERAIMA que cancelou a autorização para georreferenciamento e suspendeu o trâmite de regularização. Contudo, a atuação da autarquia pautou-se estritamente no princípio da legalidade e no poder-dever de autotutela da Administração Pública. Quanto ao pedido para impedir o trâmite de outros processos (item "1" dos pedidos), este improcede. O direito de petição é garantido constitucionalmente a terceiros. Cabe à autarquia analisar cada requerimento. Se a área é Parque Estadual, tanto o pedido do autor quanto os de terceiros (supostos grileiros) deverão ser indeferidos quanto à titulação de domínio, cabendo ao Estado exercer seu poder de polícia para desocupação, se necessário, e não ao Judiciário imiscuir-se na gestão processual administrativa para criar uma "reserva de mercado" sobre terras públicas indisponíveis. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Ao identificar, mediante análise técnica da FEMARH, que a área pleiteada se sobrepõe integralmente a uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, o ITERAIMA tinha o dever de ofício de anular qualquer ato que pudesse gerar expectativa indevida de direito, como a autorização de georreferenciamento. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 809, a Corte Suprema declarou a nulidade de títulos definitivos expedidos por instituto de terras estadual (no caso, o ITERPA) ao constatar a sobreposição com área da União afetada a finalidade específica (campo de provas militar), reafirmando que terras públicas com destinação especial são insuscetíveis de apropriação privada. (STF - ACO: 809 PA, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/06/2023 PUBLIC 21/06/2023) Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio aplica-se ao caso em tela: a afetação da área ao Parque Estadual das Nascentes impede a regularização fundiária. A alegação de "posse velha" ou de direito adquirido não subsiste frente à natureza pública e indisponível do bem ambiental, sendo o cancelamento do processo administrativo medida imperativa de proteção ao patrimônio público. Por fim, a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) não é absoluta e deve harmonizar-se com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). A exploração econômica, ainda que produtiva, não legitima a apropriação de terras públicas legalmente destinadas à conservação integral da natureza. Desta feita, restando comprovada a inserção do imóvel em Unidade de Conservação de Proteção Integral criada por lei (Lei nº 1.704/2022) e a natureza de mera detenção da ocupação exercida pelo autor, não há suporte jurídico para compelir o Estado a regularizar a área ou para impedir a atuação fiscalizatória da autarquia ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o retorno, demais expedientes necessários. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 18:47
Improcedência
12/12/2025, 09:36
Documentos
Comunicação de Distribuição
•14/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•11/02/2026, 00:00
15/12/2025, 00:00
15/12/2025, 00:00
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA, em causa própria, em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA. Na peça vestibular (mov. 1.1), o autor narra exercer a posse mansa e pacífica, desde julho de 2008, do imóvel rural denominado "Fazenda Vale da Benção", com área de 1.515 hectares, situado na Gleba Campina, município de Rorainópolis/RR. Relata que iniciou processo de regularização fundiária (SEI nº 18301.001440/2024.31), contudo, teve a autorização de georreferenciamento cancelada administrativamente sob a alegação de sobreposição de áreas. Argumenta que a região foi desafetada de área de reserva em novembro de 2023, permitindo a titulação. Alega, ainda, sofrer turbação e ameaças por parte de "grileiros" e de uma associação local, os quais estariam inserindo requerimentos sobre sua área com a suposta conivência da autarquia ré. Requereu, liminarmente, a suspensão de novos processos fundiários na área e o cancelamento do processo administrativo de terceiro (SEI nº 18301.003513/2024.29). No mérito, pugna pela proteção possessória e regularização do procedimento administrativo. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). A competência foi declinada para esta Comarca (mov. 7.1), sendo os autos redistribuídos (mov. 14.1). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 34.1), com custas recolhidas nos movs. 37.1/37.2. A liminar foi postergada/indeferida (conforme dinâmica dos despachos de mero expediente). Devidamente citado (mov. 41.1), o ITERAIMA apresentou Contestação (mov. 47.1). Em preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão de tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade estrita de seus atos administrativos. Sustentou que a área pleiteada pelo autor se sobrepõe integralmente ao Parque Estadual das Nascentes, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 1.704/2022 (conforme Nota Técnica da FEMARH acostada aos autos administrativos ). Argumentou que a ocupação de área pública afetada à preservação ambiental configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória (Súmula 619 do STJ) ou de regularização fundiária. Refutou a tese de desafetação da área e a alegação de conivência com grilagem, afirmando agir no exercício do poder de polícia administrativa para resguardar o patrimônio público e ambiental. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica/Manifestação (mov. 51.1), na qual refutou as alegações da defesa. Reiterou que sua posse é anterior à criação da unidade de conservação (posse velha, desde 2008) e insistiu na tese de que houve alteração legislativa que desafetou a área, permitindo a regularização. Ratificou o cumprimento da função social da propriedade mediante cultivo agrícola e projetos de crédito de carbono, sustentando que o cancelamento do georreferenciamento foi indevido e violou seu direito de defesa e contraditório administrativo. O Estado/Réu manifestou-se novamente no mov. 58.1, ratificando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pela prova documental pré-constituída, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. A lide versa sobre a pretensão do autor, Eudeilton de Sousa Bezerra, de obter proteção possessória (interdito proibitório) e obrigar o ITERAIMA a dar continuidade ao processo de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Vale da Benção", bem como reverter o cancelamento administrativo de sua autorização de georreferenciamento. A análise dos autos revela um óbice instransponível à pretensão autoral: a natureza pública e ambientalmente protegida da área em litígio. Conforme Nota Técnica emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), acostada ao processo administrativo, foi constatada a "sobreposição total da parcela Fazenda Vale da Benção com o Parque Estadual das Nascentes" Esta Unidade de Conservação foi criada pela Lei Estadual nº 1.704, de 15 de julho de 2022. De acordo com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC-RR), o Parque Estadual é uma unidade de Proteção Integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. O Parque Estadual das Nascentes, especificamente, possui área de 323.059,98 hectares e visa promover a conservação das nascentes que compõem os mananciais da Região do Baixo Rio Branco. Sendo uma área de Proteção Integral, a terra torna-se de domínio público e inalienável, vedando-se qualquer forma de apropriação privada, regularização fundiária ou exploração econômica direta (como a agricultura mencionada na inicial), o que esvazia a pretensão do autor de obter título definitivo ou manutenção de posse para fins produtivos. Diante da afetação da área a uma finalidade pública de preservação ambiental, a relação do particular com o imóvel não se qualifica como "posse" para fins de proteção jurídica, mas sim como mera detenção de natureza precária. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada em precedente análogo sobre terras públicas: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar caso semelhante envolvendo imóvel inserido em Unidade de Conservação (Parque Estadual), decidiu pela impossibilidade de o ente fundiário emitir anuência para regularização, uma vez que há risco de certificar imóvel particular em área pública. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE QUE A RÉ (FUNDAÇÃO FLORESTAL) MANIFESTE ANUÊNCIA PARA QUE A AUTORA PROMOVOA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE SUA PROPRIEDADE JUNTO AO INCRA. BEM IMÓVEL INSERIDO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, NO PARQUE ESTADUAL NASCENTE DO PARANAPANEMA (PENAP). IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA EM QUE SE DISCUTE A ABRANGÊNCIA DE TERRAS PÚBLICAS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO PROSPERA. A oitiva de testemunhas seria inútil para comprovar fatos que exigem apenas prova documental, bem prolatado o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Quanto ao mérito da lide, a ré bem demonstrou fato impeditivo do direito postulado, pois há necessidade de se aguardar o encerramento da ação discriminatória das terras devolutas na região (processo ainda em curso nos autos n.º 0000002-69.1975.8.26.0123), para a precisa localização das terras estatais que, incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo, ficarão sob a gestão da Fundação Florestal. Por ora, não há como a ré emitir a anuência reclamada pela autora/apelante, diante do risco de concordar com a certificação de imóvel supostamente particular em área eventual e futuramente julgada como sendo área pública. Sentença de improcedência da ação integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10631160320208260053 SP 1063116-03.2020.8.26.0053, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/11/2022) Portanto, falece ao autor o direito aos interditos possessórios contra o Poder Público, pois a ocupação de área em Parque Estadual é insuscetível de gerar direitos dominiais ou possessórios oponíveis ao Estado. Ademais, o autor questiona o ato do ITERAIMA que cancelou a autorização para georreferenciamento e suspendeu o trâmite de regularização. Contudo, a atuação da autarquia pautou-se estritamente no princípio da legalidade e no poder-dever de autotutela da Administração Pública. Quanto ao pedido para impedir o trâmite de outros processos (item "1" dos pedidos), este improcede. O direito de petição é garantido constitucionalmente a terceiros. Cabe à autarquia analisar cada requerimento. Se a área é Parque Estadual, tanto o pedido do autor quanto os de terceiros (supostos grileiros) deverão ser indeferidos quanto à titulação de domínio, cabendo ao Estado exercer seu poder de polícia para desocupação, se necessário, e não ao Judiciário imiscuir-se na gestão processual administrativa para criar uma "reserva de mercado" sobre terras públicas indisponíveis. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Ao identificar, mediante análise técnica da FEMARH, que a área pleiteada se sobrepõe integralmente a uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, o ITERAIMA tinha o dever de ofício de anular qualquer ato que pudesse gerar expectativa indevida de direito, como a autorização de georreferenciamento. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 809, a Corte Suprema declarou a nulidade de títulos definitivos expedidos por instituto de terras estadual (no caso, o ITERPA) ao constatar a sobreposição com área da União afetada a finalidade específica (campo de provas militar), reafirmando que terras públicas com destinação especial são insuscetíveis de apropriação privada. (STF - ACO: 809 PA, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/06/2023 PUBLIC 21/06/2023) Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio aplica-se ao caso em tela: a afetação da área ao Parque Estadual das Nascentes impede a regularização fundiária. A alegação de "posse velha" ou de direito adquirido não subsiste frente à natureza pública e indisponível do bem ambiental, sendo o cancelamento do processo administrativo medida imperativa de proteção ao patrimônio público. Por fim, a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) não é absoluta e deve harmonizar-se com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). A exploração econômica, ainda que produtiva, não legitima a apropriação de terras públicas legalmente destinadas à conservação integral da natureza. Desta feita, restando comprovada a inserção do imóvel em Unidade de Conservação de Proteção Integral criada por lei (Lei nº 1.704/2022) e a natureza de mera detenção da ocupação exercida pelo autor, não há suporte jurídico para compelir o Estado a regularizar a área ou para impedir a atuação fiscalizatória da autarquia ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o retorno, demais expedientes necessários. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA, em causa própria, em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA. Na peça vestibular (mov. 1.1), o autor narra exercer a posse mansa e pacífica, desde julho de 2008, do imóvel rural denominado "Fazenda Vale da Benção", com área de 1.515 hectares, situado na Gleba Campina, município de Rorainópolis/RR. Relata que iniciou processo de regularização fundiária (SEI nº 18301.001440/2024.31), contudo, teve a autorização de georreferenciamento cancelada administrativamente sob a alegação de sobreposição de áreas. Argumenta que a região foi desafetada de área de reserva em novembro de 2023, permitindo a titulação. Alega, ainda, sofrer turbação e ameaças por parte de "grileiros" e de uma associação local, os quais estariam inserindo requerimentos sobre sua área com a suposta conivência da autarquia ré. Requereu, liminarmente, a suspensão de novos processos fundiários na área e o cancelamento do processo administrativo de terceiro (SEI nº 18301.003513/2024.29). No mérito, pugna pela proteção possessória e regularização do procedimento administrativo. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). A competência foi declinada para esta Comarca (mov. 7.1), sendo os autos redistribuídos (mov. 14.1). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 34.1), com custas recolhidas nos movs. 37.1/37.2. A liminar foi postergada/indeferida (conforme dinâmica dos despachos de mero expediente). Devidamente citado (mov. 41.1), o ITERAIMA apresentou Contestação (mov. 47.1). Em preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão de tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade estrita de seus atos administrativos. Sustentou que a área pleiteada pelo autor se sobrepõe integralmente ao Parque Estadual das Nascentes, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 1.704/2022 (conforme Nota Técnica da FEMARH acostada aos autos administrativos ). Argumentou que a ocupação de área pública afetada à preservação ambiental configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória (Súmula 619 do STJ) ou de regularização fundiária. Refutou a tese de desafetação da área e a alegação de conivência com grilagem, afirmando agir no exercício do poder de polícia administrativa para resguardar o patrimônio público e ambiental. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica/Manifestação (mov. 51.1), na qual refutou as alegações da defesa. Reiterou que sua posse é anterior à criação da unidade de conservação (posse velha, desde 2008) e insistiu na tese de que houve alteração legislativa que desafetou a área, permitindo a regularização. Ratificou o cumprimento da função social da propriedade mediante cultivo agrícola e projetos de crédito de carbono, sustentando que o cancelamento do georreferenciamento foi indevido e violou seu direito de defesa e contraditório administrativo. O Estado/Réu manifestou-se novamente no mov. 58.1, ratificando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pela prova documental pré-constituída, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. A lide versa sobre a pretensão do autor, Eudeilton de Sousa Bezerra, de obter proteção possessória (interdito proibitório) e obrigar o ITERAIMA a dar continuidade ao processo de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Vale da Benção", bem como reverter o cancelamento administrativo de sua autorização de georreferenciamento. A análise dos autos revela um óbice instransponível à pretensão autoral: a natureza pública e ambientalmente protegida da área em litígio. Conforme Nota Técnica emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), acostada ao processo administrativo, foi constatada a "sobreposição total da parcela Fazenda Vale da Benção com o Parque Estadual das Nascentes" Esta Unidade de Conservação foi criada pela Lei Estadual nº 1.704, de 15 de julho de 2022. De acordo com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC-RR), o Parque Estadual é uma unidade de Proteção Integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. O Parque Estadual das Nascentes, especificamente, possui área de 323.059,98 hectares e visa promover a conservação das nascentes que compõem os mananciais da Região do Baixo Rio Branco. Sendo uma área de Proteção Integral, a terra torna-se de domínio público e inalienável, vedando-se qualquer forma de apropriação privada, regularização fundiária ou exploração econômica direta (como a agricultura mencionada na inicial), o que esvazia a pretensão do autor de obter título definitivo ou manutenção de posse para fins produtivos. Diante da afetação da área a uma finalidade pública de preservação ambiental, a relação do particular com o imóvel não se qualifica como "posse" para fins de proteção jurídica, mas sim como mera detenção de natureza precária. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada em precedente análogo sobre terras públicas: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar caso semelhante envolvendo imóvel inserido em Unidade de Conservação (Parque Estadual), decidiu pela impossibilidade de o ente fundiário emitir anuência para regularização, uma vez que há risco de certificar imóvel particular em área pública. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE QUE A RÉ (FUNDAÇÃO FLORESTAL) MANIFESTE ANUÊNCIA PARA QUE A AUTORA PROMOVOA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE SUA PROPRIEDADE JUNTO AO INCRA. BEM IMÓVEL INSERIDO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, NO PARQUE ESTADUAL NASCENTE DO PARANAPANEMA (PENAP). IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA EM QUE SE DISCUTE A ABRANGÊNCIA DE TERRAS PÚBLICAS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO PROSPERA. A oitiva de testemunhas seria inútil para comprovar fatos que exigem apenas prova documental, bem prolatado o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Quanto ao mérito da lide, a ré bem demonstrou fato impeditivo do direito postulado, pois há necessidade de se aguardar o encerramento da ação discriminatória das terras devolutas na região (processo ainda em curso nos autos n.º 0000002-69.1975.8.26.0123), para a precisa localização das terras estatais que, incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo, ficarão sob a gestão da Fundação Florestal. Por ora, não há como a ré emitir a anuência reclamada pela autora/apelante, diante do risco de concordar com a certificação de imóvel supostamente particular em área eventual e futuramente julgada como sendo área pública. Sentença de improcedência da ação integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10631160320208260053 SP 1063116-03.2020.8.26.0053, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/11/2022) Portanto, falece ao autor o direito aos interditos possessórios contra o Poder Público, pois a ocupação de área em Parque Estadual é insuscetível de gerar direitos dominiais ou possessórios oponíveis ao Estado. Ademais, o autor questiona o ato do ITERAIMA que cancelou a autorização para georreferenciamento e suspendeu o trâmite de regularização. Contudo, a atuação da autarquia pautou-se estritamente no princípio da legalidade e no poder-dever de autotutela da Administração Pública. Quanto ao pedido para impedir o trâmite de outros processos (item "1" dos pedidos), este improcede. O direito de petição é garantido constitucionalmente a terceiros. Cabe à autarquia analisar cada requerimento. Se a área é Parque Estadual, tanto o pedido do autor quanto os de terceiros (supostos grileiros) deverão ser indeferidos quanto à titulação de domínio, cabendo ao Estado exercer seu poder de polícia para desocupação, se necessário, e não ao Judiciário imiscuir-se na gestão processual administrativa para criar uma "reserva de mercado" sobre terras públicas indisponíveis. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Ao identificar, mediante análise técnica da FEMARH, que a área pleiteada se sobrepõe integralmente a uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, o ITERAIMA tinha o dever de ofício de anular qualquer ato que pudesse gerar expectativa indevida de direito, como a autorização de georreferenciamento. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 809, a Corte Suprema declarou a nulidade de títulos definitivos expedidos por instituto de terras estadual (no caso, o ITERPA) ao constatar a sobreposição com área da União afetada a finalidade específica (campo de provas militar), reafirmando que terras públicas com destinação especial são insuscetíveis de apropriação privada. (STF - ACO: 809 PA, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/06/2023 PUBLIC 21/06/2023) Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio aplica-se ao caso em tela: a afetação da área ao Parque Estadual das Nascentes impede a regularização fundiária. A alegação de "posse velha" ou de direito adquirido não subsiste frente à natureza pública e indisponível do bem ambiental, sendo o cancelamento do processo administrativo medida imperativa de proteção ao patrimônio público. Por fim, a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) não é absoluta e deve harmonizar-se com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). A exploração econômica, ainda que produtiva, não legitima a apropriação de terras públicas legalmente destinadas à conservação integral da natureza. Desta feita, restando comprovada a inserção do imóvel em Unidade de Conservação de Proteção Integral criada por lei (Lei nº 1.704/2022) e a natureza de mera detenção da ocupação exercida pelo autor, não há suporte jurídico para compelir o Estado a regularizar a área ou para impedir a atuação fiscalizatória da autarquia ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EUDEILTON DE SOUSA BEZERRA em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o retorno, demais expedientes necessários. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 18:47
Improcedência
12/12/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:08
Petição (Resposta)
03/12/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821985-72.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão contida no E.P. 40, intimo as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Rorainópolis, 24/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Sandra Aparecida de Oliveira Carvalho Servidora Judiciária
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821985-72.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão contida no E.P. 40, intimo as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Rorainópolis, 24/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Sandra Aparecida de Oliveira Carvalho Servidora Judiciária
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 17:27
Petição (Resposta)
18/11/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:12
Documento (Informações)
22/10/2025, 10:12
Petição (Contestação)
21/10/2025, 21:26
Ato ordinatório
07/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 Despacho Cite-se e intime-se a parte requerida a fim de que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia em caso de inércia. Após, vistas à autora para réplica, no mesmo prazo. Posteriormente, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 16:08
Mero expediente
27/08/2025, 08:46
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 Decisão Diante dos pontos judiciais identificados por este Juízo (ep. 23) e as justificativas apresentadas pela parte autora (ep. 26), indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que a parte não trouxe documentos hábeis a comprovar o alegado de que os imóveis não pertencem a ele ou, ainda, de que o imóvel rural é improdutivo, visto que há documentos públicos que atestam a atividade agrícola (ep. 1.6, pág. 3). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 10:31
Gratuidade da Justiça
01/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, cumpra o já determinado no ep. 23 e emende a inicial para modificar o valor da causa. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:39
Ato ordinatório
26/06/2025, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 10:52
Mero expediente
23/06/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:36
Petição (Resposta)
17/06/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 Despacho
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, pessoa natural, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, instruído com declaração de hipossuficiência econômica. Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso dos autos, a declaração firmada pelo autor encontra-se em descompasso com os elementos fáticos e documentais constantes no processo. Conforme se depreende das informações constantes no Evento 1.5, o autor é possuidor de múltiplos imóveis urbanos, dentre os quais destacam-se uma unidade localizada na cidade de Manaus/AM (pág. 7) e outra em Boa Vista/RR (pág. 14). Além disso, figura como titular de uma fazenda em Rorainópolis/RR, com área total de 1.515,7865 hectares (pág. 10). Ainda, conforme se extrai do Evento 21.1 (págs. 1-2), a propriedade rural objeto da presente demanda é explorada economicamente com atividade agrícola – cultivo de milho e banana – e com projeto voltado à geração de créditos de carbono, em área consolidada de 291,9902 hectares. Tal exploração sugere grau relevante de capacidade produtiva e retorno financeiro, sobretudo ao se considerar que os ativos no Mercado de Carbono são, em sua maioria, negociados em moedas fortes, como dólar e euro. No que se refere aos documentos apresentados para comprovar a condição de hipossuficiência, verifica-se que os extratos constantes no Evento 1.4, páginas 4 a 7, não demonstram a ausência de capacidade econômica, limitando-se a indicar que o autor não possui valores de restituição a receber do imposto de renda nos períodos indicados, sem fornecer qualquer dado quanto à sua real situação financeira. Ademais, a Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) juntada no Evento 1.5, página 3, embora preenchida, não ostenta qualquer autenticação oficial de recebimento pela Receita Federal do Brasil, seja por meio de carimbo, seja por certificação eletrônica, o que fragiliza sua eficácia probatória. Diante de tais elementos, verifica-se, ao menos neste momento processual, a existência de indícios objetivos de incompatibilidade entre a alegada condição de hipossuficiência e a situação patrimonial efetivamente demonstrada nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas processuais iniciais, ou apresentar documentação idônea e suficiente a comprovar sua real condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do p e d i d o d e g r a t u i d a d e d a j u s t i ç a; e b) retificar o valor atribuído à causa, uma vez que o montante declarado (R$ 20.000,00) atrai, em tese, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido inicial. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 09:27
Mero expediente
04/06/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:31
Petição (Petição inicial)
03/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 Despacho Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação sob a forma de interdito proibitório, visando obstar suposta ameaça praticada por ente da Administração Pública, decorrente de ato administrativo. Contudo, há indícios de que a pretensão deduzida refere-se, em verdade, à impugnação de ato administrativo emanado no exercício regular do poder de polícia, o que, em princípio, afastaria o cabimento da via possessória eleita, exigindo-se o ajuizamento de ação ordinária ou, conforme o caso, mandado de segurança. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente quanto à adequação da via eleita, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 Despacho Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação sob a forma de interdito proibitório, visando obstar suposta ameaça praticada por ente da Administração Pública, decorrente de ato administrativo. Contudo, há indícios de que a pretensão deduzida refere-se, em verdade, à impugnação de ato administrativo emanado no exercício regular do poder de polícia, o que, em princípio, afastaria o cabimento da via possessória eleita, exigindo-se o ajuizamento de ação ordinária ou, conforme o caso, mandado de segurança. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente quanto à adequação da via eleita, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 09:01
Mero expediente
29/05/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 00:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 10:06
Petição (Resposta)
20/05/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 1 2) Considerando se tratar de interdito proibitório em face da imóvel localizado no município de Rorainópolis/RR, de rigor reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda absoluta Pública daquela Comarca para conhecimento e julgamento do feito, consoante princípio ' ' e forum rei sitae art. 47, e §§ 1º e 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, caput DECLINO, determinando a IMEDIATA remessa dos autos a uma das Varas supra. DA COMPETÊNCIA 3) Remetam-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido de urgência pendente de ). apreciação Boa Vista/RR, 16/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821985-72.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 1 2) Considerando se tratar de interdito proibitório em face da imóvel localizado no município de Rorainópolis/RR, de rigor reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda absoluta Pública daquela Comarca para conhecimento e julgamento do feito, consoante princípio ' ' e forum rei sitae art. 47, e §§ 1º e 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, caput DECLINO, determinando a IMEDIATA remessa dos autos a uma das Varas supra. DA COMPETÊNCIA 3) Remetam-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido de urgência pendente de ). apreciação Boa Vista/RR, 16/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024