Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Considerando que a execução fiscal nº 0814106-29.2016.8.23.0010 foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação e não havendo requerimentos pendentes de apreciação nestes autos, determino o arquivamento dos presentes Embargos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Considerando que a execução fiscal nº 0814106-29.2016.8.23.0010 foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação e não havendo requerimentos pendentes de apreciação nestes autos, determino o arquivamento dos presentes Embargos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 14:46
Expedição de documento
12/06/2026, 14:45
Expedição de documento
12/06/2026, 13:08
Expedição de documento
12/06/2026, 13:08
Mero expediente
12/06/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 10:51
Documento
11/06/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 1 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0827275-05.2024.8.23.0010 FD Rabelo Nascimento Eireli e Francisco Doan Rabêlo Nascimento, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em trâmite perante este r. Juízo, vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, em cumprimento à intimação contida na decisão de fls. EP. 85.1, expor e requerer o seguinte: Conforme consta dos autos, a presente ação de Embargos à Execução Fiscal versava sobre a cobrança de crédito tributário representado por três Certidões de Dívida Ativa (CDAs), quais sejam: CDA nº 21.396, CDA nº 21.397 e CDA nº 21.398, emitidas pelo Estado de Roraima. Por força da sentença proferida no EP. 40, foi declarada a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 21.397, decisão que transitou em julgado em 30 de outubro de 2025, conforme certificado nos autos do recurso de apelação. Tal decisão representa vitória significativa dos ora Embargantes, na medida em que eliminou do débito executado uma parcela substancial do crédito tributário originariamente cobrado. Demonstrativo do débito remanescente e da suficiência da garantia Com a anulação da CDA nº 21.397, restam pendentes de satisfação apenas as obrigações tributárias consubstanciadas nas CDAs nº 21.396 e nº 21.398. Conforme informado em petição anterior (EP. 64.1), o valor remanescente deste débito, em 19 de julho de 2025, correspondia a R$ 750,21 (setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos). Por sua vez, o valor total penhorado por meio de bloqueio judicial (EP. 120.1 dos autos apensos) alcança a quantia de R$ 14.183,38 (quatorze mil, cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). Destarte, o montante bloqueado é mais que suficiente para satisfazer integralmente o débito remanescente, restando um saldo que deve ser devolvido aos Embargantes, conforme direito fundamental de propriedade e princípios de proporcionalidade que regem a execução civil. MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 2 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] Da inércia do Estado de Roraima e necessidade de medidas coercitivas Em 12 de dezembro de 2025, o Estado de Roraima peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, alegando necessidade de diligências para a baixa definitiva da CDA nº 21.397 e cancelamento de eventual protesto extrajudicial. Tal pedido foi deferido pela decisão de 14 de janeiro de 2026 (EP. 69.1. Ocorre que, decorrido o prazo, o Estado de Roraima não cumpriu a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da CDA nº 21.397, cancelamento de eventual protesto extrajudicial, bem como indicar o saldo que deve ser devolvido aos embargantes. Em novo requerimento (EP. 83), o ente público, sem qualquer justificativa plausível, solicitou dilação adicional de prazo, demonstrando uma recalcitrância sistemática no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Tal conduta é contrária aos princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e do respeito à coisa julgada.
Diante do exposto, os ora Embargantes, para que seja efetivada, a posteriori, a conversão em renda do valor penhorado por bloqueio judicial (EP. 120.1 dos autos apensos), no montante de R$ 14.183,38, para satisfação do débito remanescente das CDAs nº 21.396 e nº 21.398, requer-se: a) Que o Estado de Roraima, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente nos autos o valor atualizado e consolidado do débito remanescente das CDAs nº 21.396 e nº 21.398, com demonstrativo de cálculo contendo: saldo principal, juros de mora, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, se houver; b) Caso o Estado permaneça inerte, que seja utilizado o último valor de referência disponível nos autos, qual seja R$ 750,21 em data de 19 de julho de 2025, devidamente atualizado monetariamente até a presente data, conforme índice oficial (IPCA ou similar) para quitação das CDAs nº 21.396 e 21.398; c) Que, após a definição do valor devido, seja expedido alvará judicial autorizando a transferência eletrônica do montante necessário para satisfação do débito em favor do Estado de Roraima (por sua Procuradoria Geral ou órgão competente), e o levantamento do saldo remanescente em favor dos Embargantes, por depósito em conta bancária de titularidade dos mesmos ou de seu patrono, conforme indicação que será prestada. - Requer-se que seja assinalado prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para que o Estado de Roraima comprove nos autos: MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 3 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] a) A baixa definitiva da CDA nº 21.397 junto aos órgãos competentes da administração tributária estadual, acompanhada de certidão ou documento oficial comprovando tal cancelamento; a.1) Caso ocorra a hipótese do item b), supra, que seja instado o Estado de Roraima a comprovar, também, a quitação das CDAs nºs 21.396 e 21.398; b) O cancelamento de protesto extrajudicial eventualmente existente em nome dos Embargantes, com apresentação de comprovante expedido pelo Cartório de Protesto competente. Requer-se, ainda, que seja cominada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento das obrigações acima especificadas, a ser revertida em favor dos Embargantes, como medida coercitiva necessária para vencer a recalcitrância do ente público, conforme autorizado pelo artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS Advogado OAB/RR 1198
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•15/06/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Considerando que a execução fiscal nº 0814106-29.2016.8.23.0010 foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação e não havendo requerimentos pendentes de apreciação nestes autos, determino o arquivamento dos presentes Embargos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 14:46
Expedição de documento
12/06/2026, 14:45
Expedição de documento
12/06/2026, 13:08
Expedição de documento
12/06/2026, 13:08
Mero expediente
12/06/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 10:51
Documento
11/06/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 1 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0827275-05.2024.8.23.0010 FD Rabelo Nascimento Eireli e Francisco Doan Rabêlo Nascimento, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em trâmite perante este r. Juízo, vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, em cumprimento à intimação contida na decisão de fls. EP. 85.1, expor e requerer o seguinte: Conforme consta dos autos, a presente ação de Embargos à Execução Fiscal versava sobre a cobrança de crédito tributário representado por três Certidões de Dívida Ativa (CDAs), quais sejam: CDA nº 21.396, CDA nº 21.397 e CDA nº 21.398, emitidas pelo Estado de Roraima. Por força da sentença proferida no EP. 40, foi declarada a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 21.397, decisão que transitou em julgado em 30 de outubro de 2025, conforme certificado nos autos do recurso de apelação. Tal decisão representa vitória significativa dos ora Embargantes, na medida em que eliminou do débito executado uma parcela substancial do crédito tributário originariamente cobrado. Demonstrativo do débito remanescente e da suficiência da garantia Com a anulação da CDA nº 21.397, restam pendentes de satisfação apenas as obrigações tributárias consubstanciadas nas CDAs nº 21.396 e nº 21.398. Conforme informado em petição anterior (EP. 64.1), o valor remanescente deste débito, em 19 de julho de 2025, correspondia a R$ 750,21 (setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos). Por sua vez, o valor total penhorado por meio de bloqueio judicial (EP. 120.1 dos autos apensos) alcança a quantia de R$ 14.183,38 (quatorze mil, cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). Destarte, o montante bloqueado é mais que suficiente para satisfazer integralmente o débito remanescente, restando um saldo que deve ser devolvido aos Embargantes, conforme direito fundamental de propriedade e princípios de proporcionalidade que regem a execução civil. MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 2 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] Da inércia do Estado de Roraima e necessidade de medidas coercitivas Em 12 de dezembro de 2025, o Estado de Roraima peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, alegando necessidade de diligências para a baixa definitiva da CDA nº 21.397 e cancelamento de eventual protesto extrajudicial. Tal pedido foi deferido pela decisão de 14 de janeiro de 2026 (EP. 69.1. Ocorre que, decorrido o prazo, o Estado de Roraima não cumpriu a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da CDA nº 21.397, cancelamento de eventual protesto extrajudicial, bem como indicar o saldo que deve ser devolvido aos embargantes. Em novo requerimento (EP. 83), o ente público, sem qualquer justificativa plausível, solicitou dilação adicional de prazo, demonstrando uma recalcitrância sistemática no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Tal conduta é contrária aos princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e do respeito à coisa julgada.
Diante do exposto, os ora Embargantes, para que seja efetivada, a posteriori, a conversão em renda do valor penhorado por bloqueio judicial (EP. 120.1 dos autos apensos), no montante de R$ 14.183,38, para satisfação do débito remanescente das CDAs nº 21.396 e nº 21.398, requer-se: a) Que o Estado de Roraima, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente nos autos o valor atualizado e consolidado do débito remanescente das CDAs nº 21.396 e nº 21.398, com demonstrativo de cálculo contendo: saldo principal, juros de mora, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, se houver; b) Caso o Estado permaneça inerte, que seja utilizado o último valor de referência disponível nos autos, qual seja R$ 750,21 em data de 19 de julho de 2025, devidamente atualizado monetariamente até a presente data, conforme índice oficial (IPCA ou similar) para quitação das CDAs nº 21.396 e 21.398; c) Que, após a definição do valor devido, seja expedido alvará judicial autorizando a transferência eletrônica do montante necessário para satisfação do débito em favor do Estado de Roraima (por sua Procuradoria Geral ou órgão competente), e o levantamento do saldo remanescente em favor dos Embargantes, por depósito em conta bancária de titularidade dos mesmos ou de seu patrono, conforme indicação que será prestada. - Requer-se que seja assinalado prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para que o Estado de Roraima comprove nos autos: MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 3 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] a) A baixa definitiva da CDA nº 21.397 junto aos órgãos competentes da administração tributária estadual, acompanhada de certidão ou documento oficial comprovando tal cancelamento; a.1) Caso ocorra a hipótese do item b), supra, que seja instado o Estado de Roraima a comprovar, também, a quitação das CDAs nºs 21.396 e 21.398; b) O cancelamento de protesto extrajudicial eventualmente existente em nome dos Embargantes, com apresentação de comprovante expedido pelo Cartório de Protesto competente. Requer-se, ainda, que seja cominada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento das obrigações acima especificadas, a ser revertida em favor dos Embargantes, como medida coercitiva necessária para vencer a recalcitrância do ente público, conforme autorizado pelo artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS Advogado OAB/RR 1198
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a execução fiscal 0814106-29.2016.8.23.0010 foi arquivada e os valores bloqueados SISBAJUD DESBLOQUEADOS (favor conferir). Boa Vista, 27/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 11:47
Expedição de documento
27/05/2026, 11:46
Expedição de documento
27/05/2026, 10:30
Documento
27/05/2026, 10:30
Expedição de documento
27/05/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 10:05
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
embargante: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO A sentença proferida no EP. 40, que declarou a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 21.397, transitou em julgado em 30 de outubro de 2025, conforme certificado nos autos do recurso de apelação. Em janeiro do corrente ano, foi deferida a suspensão do presente feito, a requerimento da Fazenda Pública, a fim de viabilizar a baixa definitiva da CDA e de eventual protesto extrajudicial (EP. 69). Ocorre que já transcorreu lapso temporal suficiente para o cumprimento da providência indicada, não se mostrando razoável a concessão de nova suspensão. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no EP. 83. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte embargada: 30 dias e parte
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
embargante: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com manifestação ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO A sentença proferida no EP. 40, que declarou a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 21.397, transitou em julgado em 30 de outubro de 2025, conforme certificado nos autos do recurso de apelação. Em janeiro do corrente ano, foi deferida a suspensão do presente feito, a requerimento da Fazenda Pública, a fim de viabilizar a baixa definitiva da CDA e de eventual protesto extrajudicial (EP. 69). Ocorre que já transcorreu lapso temporal suficiente para o cumprimento da providência indicada, não se mostrando razoável a concessão de nova suspensão. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no EP. 83. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte embargada: 30 dias e parte
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 14:46
Expedição de documento
04/05/2026, 14:45
Expedição de documento
04/05/2026, 13:35
Expedição de documento
04/05/2026, 13:35
Indeferimento
04/05/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:18
Documento
29/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827275-05.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 07:45
Expedição de documento
27/03/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827275-05.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME. Representado(s) por Maclison Leandro Carvalho Chagas (OAB 1198/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 08:00
Expedição de documento
05/02/2026, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 00:03
Documento
03/02/2026, 13:07
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 15 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 15 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 14:45
Expedição de documento
14/01/2026, 14:45
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:18
Expedição de documento
14/01/2026, 13:18
Por decisão judicial
14/01/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:31
Documento
12/12/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 1 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA Processo nº 0827275-05.2024.8.23.0010 FD RABÊLO NASCIMENTO EIRELI e FRANCISCO DOAN RABÊLO NASCIMENTO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em trâmite perante este r. Juízo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado para, em vista da comunicação do retorno dos autos para a 1ª instância, expor para ao final requerer o que segue: MM Juiz. A execução fiscal originária baseava-se em três Certidões de Dívida Ativa, quais sejam, as de nºs 21.396, 21.397 e 21.398, sendo que o valor remanescente, já incluídas as três, conforme decisão no EP. 116.1 dos autos principais era de R$ 14.183,38. Esse valor foi integralmente penhorado por meio de bloqueio judicial (EP. 120.1, autos apensos): Com a procedência dos embargos a execução e a anulação da CDA nº 21.397, têm-se que o valor penhorado já é suficiente para extinguir integralmente o débito remanescente, que em 19.07.2025 correspondia a R$ 750,21 (cf. EP. 57.1). MACLISON LEANDRO C DAS CHAGAS ADVOGADO OAB/RR 1198 2 Rua Claudionor Freire, 794 – bairro Paraviana – Boa Vista-RR – CEP. 69.307.230 Telefone (95) 98125-6047 – email: [email protected] Requer-se, assim, seja determinada a Fazenda Pública que anule a CDA nº 21.397, trazendo aos autos o valor atualizado da dívida das CDAs nº 21.396 e 21.398, para que seja o valor penhorado convertido em renda para satisfazer o remanescente e devolvida aos ora executados a quantia que sobejar. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Maclison Leandro C das Chagas Advogado – OAB/RR 1198
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 09:47
Expedição de documento
26/11/2025, 08:03
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827275-05.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827275-05.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME. Representado(s) por Maclison Leandro Carvalho Chagas (OAB 1198/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 09:48
Expedição de documento
30/10/2025, 09:48
Expedição de documento
30/10/2025, 09:37
Recebimento
30/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827275-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador: Gierck Guimarães Medeiros, OAB/RR nº 2133N APELADA: F. D. Rabelo Nascimento – Publicor – ME Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas, OAB/RR nº 1198N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida pelo Estado de Roraima Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que julgou acolheu os embargos à execução opostos pela apelada e extinguiu a Execução Fiscal n.º 0814106-29.2016.8.23.0010. Afirma o recorrente que há erro na conclusão da sentença, a qual, ao acolher os embargos à a quo execução da recorrida, declarou a inexigibilidade da CDA n.º 21.397 e extinguiu toda a execução fiscal, contudo, essa ainda tem outras duas CDAs sendo cobradas (n.º 21.396 e n.º 21.398). Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de afastar a extinção da Execução Fiscal n.º 0814106-29.2016.8.23.0010, determinando-se sua continuidade. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, afirmando ter havido quitação das outras CDAs. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827275-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador: Gierck Guimarães Medeiros, OAB/RR nº 2133N APELADA: F. D. Rabelo Nascimento – Publicor – ME Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas, OAB/RR nº 1198N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem razão o apelante. De fato, a sentença padece de vício ( ), devendo ser corrigida no ponto em que error in procedendo excede o pedido da parte apelada. Consoante se extrai da inicial dos embargos apresentados pela empresa recorrida, sua pretensão era afastar a exigibilidade da CDA n.º 21.397, o que fora acolhido pelo juízo primevo. Vejam-se trechos do pedido da apelada/embargante (EP 1.1 – pg. 10): “Dessa forma e, com base nos fundamentos expendidos,, que dá requer-se, seja declarada nula a Certidão de Dívida Ativa nº 21.397 suporte a execução do valor de R$ 8.993,23 (cf. EP. 1.3 dos autos principais), quantia atualizada de R$ 13.433,17 (DOC. 8), posto que fundada em ICMS/DIFAL não exigível, dando-se procedência aos embargos ora propostos, cuja impugnação ocorre de maneira parcial, haja vista que as demais CDA´s exigem créditos tributários decorrentes de ICMS/Normal.” Grifos acrescidos “f) A procedência dos embargos à execução e a consequente liberação dos valores penhorados (R$ 13.433,17), relativos a CDA nº 21.397 extinguindo a execução fiscal, uma vez que insubsistente este título executivo;” grifos acrescidos. Ocorre que, embora tenha declarado corretamente a inexigibilidade daquele título executivo, o juízo de origem acabou incorrendo em erro ao determinar a extinção da Execução Fiscal n.º 0814106-29.2016.8.23.0010, uma vez que existem outras CDAs nela sendo cobradas, logo, deve ter seu prosseguimento normal, afastando-se apenas a cobrança da CDA n.º 21.397. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário deve proferir decisões observando o princípio da adstrição (ou congruência), o qual demanda que o julgador se limite ao pedido formulado, nos termos dos arts. 141 e 492, CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO PEDIDO PELO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RESTITUIÇÃO DO SEGURO NA FORMA SIMPLES. I – A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/2015, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além ( ), ultra petita. II - Extrapola o aquém ( ) ou diversamente do pedido ( ), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição citra petita extra petita limite da lide a sentença quando determina a restituição em dobro do seguro de proteção financeira uma vez que da petição inicial verifica-se que o autor não formulou tal pedido expresso (arts. 141 e 492 ambos do CPC/2015). III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos tão somente para afastar a restituição em dobro do seguro prestamista, eis que não foi pleiteado pelo autor em sua exordial de fls. 1/11 e, determinando a restituição simples. Mantendo-se o acórdão em seus demais termos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00100599320228040000 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 25/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: Estado de Roraima Procurador: Gierck Guimarães Medeiros, OAB/RR nº 2133N APELADA: F. D. Rabelo Nascimento – Publicor – ME Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas, OAB/RR nº 1198N RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL INSTRUÍDA COM MÚLTIPLAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA). EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE IMPUGNAM APENAS UM DOS TÍTULOS. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER O PEDIDO, EXTINGUE INTEGRALMENTE O PROCESSO EXECUTIVO. JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE EXTRA PETITA ERROR IN. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCEDENDO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS REMANESCENTES. 1. A sentença que, ao acolher embargos à execução que impugnam apenas uma das várias Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem o feito, extingue a totalidade da execução fiscal, incorre em vício de julgamento, configurando. extra petita error in procedendo 2. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional deve se limitar ao pedido formulado pela parte embargante. 3. Constatado o julgamento para além do que foi pedido, impõe-se a anulação parcial da sentença, apenas no capítulo que determinou a extinção integral do feito, para que a execução fiscal prossiga seu curso normal em relação às demais CDAs não abrangidas pelos embargos. 4. A alegação de quitação dos débitos remanescentes, arguida em contrarrazões, constitui matéria de defesa a ser apresentada e comprovada nos autos da execução fiscal, não na via recursal que visa corrigir o vício da sentença. 5. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ou e eivar-se de nulidade. A ausência de análise das matérias expressamente arguidas na exordial configura ultra citra petita. 2. No caso, ao proferir a sentença, o julgador da instância de origem não abordou manifesta negativa de prestação jurisdicional especificamente nenhum dos tópicos alegados pelo embargante, proferindo sentença completamente alheia aos pontos levantados na exordial. 3. Inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 porquanto o vício constatado exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo a quo, sob pena de constituir nítida violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 4. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados os termos da petição inicial. Recurso julgado prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0006746-20.2019.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 08/02/2022 16:44:50) A alegação da apelada em sede de contrarrazões acerca da quitação de tais débitos deve ser alegada nos autos da mencionada execução e não neste recurso. Desse modo, ao apelo para cassar a parte da sentença que determinou a DOU PROVIMENTO extinção da execução fiscal, devendo prosseguir seu curso normal em relação às demais CDAs (n.º 21.396 e n.º 21.398). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827275-05.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0827275-05.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08272750520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 08:23
Petição
19/07/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo pois o retro não ente federativo é isento do pagamento. Boa Vista, 24/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827275-05.2024.8.23.0010.
embargante: 15 dias e parte embargada: 30 dias) para especificarem as provas que têm a produzir, indicando o fim a que se destinam. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$14.433,17 Exequente(s) F D RABELO NASCIMENTO - PUBLICOLOR - ME Rua Parque Industrial, 2053 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-218 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Para fins de saneamento e organização do processo, intimem-se as partes (parte
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:53
Expedição de documento
04/02/2025, 13:51
Mero expediente
04/02/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 07:50
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 07:02
Petição
07/10/2024, 16:42
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 17:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:04
Documento
16/08/2024, 15:02
Expedição de documento
16/08/2024, 15:00
Expedição de documento
16/08/2024, 14:59
deferimento
16/08/2024, 13:44
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 15:57
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 13:18
Petição (ADO)
27/06/2024, 13:08
Documento
•28/05/2026, 00:00
Documento
•28/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
null
•30/03/2026, 00:00
null
•06/02/2026, 00:00
Decisão
•15/01/2026, 00:00
Decisão
•15/01/2026, 00:00
Documento
•27/11/2025, 00:00
null
•31/10/2025, 00:00
null
•31/10/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)