Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Nelson Barros de Lima. No EP. 138 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Nelson Barros de Lima. No EP. 138 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:05
Trânsito em julgado
24/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 12:28
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 11:04
Petição (Resposta)
20/02/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821427-37.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•25/02/2026, 00:00
Sentença
•25/02/2026, 00:00
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Nelson Barros de Lima. No EP. 138 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:05
Trânsito em julgado
24/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 12:28
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 11:04
Petição (Resposta)
20/02/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821427-37.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821427-37.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NELSON BARROS DE LIMA. Representado(s) por Emerson Guedes dos Santos (OAB 1630/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 08:22
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:02
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:08
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:05
Mandado
25/11/2025, 11:03
Documento (Certidão)
24/11/2025, 08:59
Recebimento
22/10/2025, 07:35
Mandado
14/10/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821427-37.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: NELSON BARROS DE LIMA Mapa: https://plus.codes/67JXR7P2+28 (2°50'6.09"N 60°44'57.11"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, diligenciei no endereço Av. Gêmeos, 900, Cidade Satélite em dias e horários variados nunca localizando o procurado. Na última tentativa realizada no dia 26/09/2025 às 17:00 conversei com Maria Alves Vital (esposa) a qual informou que o promovido encontrava-se ausente mas que repassaria cópia da intimação. Diante do exposto deixei de Intimar NELSON BARROS DE LIMA por não encontrá-lo. AUTO DE PENHORA E/OU AVALIAÇÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado de Avaliação, Penhora e Intimação expedido nestes autos, diligenciei no dia 01/10/2025 às 17:38 no imóvel de matrícula CRI nº 28.361, localizado na Rua Ruth Pinheiro, nº 1176, bairro Tancredo Neves, Boa Vista/RR, onde procedi à avaliação e constatei o seguinte: 1. Descrição do imóvel: O bem
trata-se de uma antiga pousada, edificada em dois pavimentos. O imóvel é composto por aproximadamente 20 apartamentos no total, distribuídos entre o pavimento térreo e o pavimento superior, cada unidade com dimensões médias de 4,50m x 4,00m (cerca de 18m² por apartamento), todos em estado precário, necessitando de ampla reforma. No pavimento superior há ainda uma área em formato de residência, contendo: cozinha integrada com sala de jantar (estilo americano); duas suítes; uma sala bastante espaçosa. Cobertura: existe ainda uma cobertura metálica que se estende por praticamente toda a área do terreno, em estilo semelhante às utilizadas em galpões, conferindo proteção e aproveitamento ao espaço. 2. Área construída e do terreno: Área construída total aproximada: 670m². Página 1 de 5 Área do terreno: aproximadamente 660m². 3. Estado de conservação: Constatei que tanto os apartamentos quanto a parte superior encontram-se em péssimo estado de conservação, exigindo reformas estruturais, hidráulicas, elétricas e estéticas para pleno aproveitamento. 4. Critério de avaliação: Para apuração do valor, foi realizada pesquisa de mercado em três imóveis localizados na mesma região, cujos valores permitiram calcular o preço médio do metro quadrado construído em torno de R$ 2.300,00/m² e do metro quadrado de terreno em torno de R$ 940,00/m². Considerando, porém, o estado precário do imóvel avaliado, aplicou-se depreciação significativa sobre o valor de mercado. 5. Valor estimado de mercado: Em razão dos critérios acima, levando em conta a área construída aproximada, a área do terreno, os preços praticados na região e a depreciação decorrente do estado de conservação, estimo que o valor atual de mercado do imóvel seja de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). https://rr.olx.com.br/roraima/imoveis/casa-com-4-quartos-a-venda-em-tancredo-neves-rr- 1339358130?utm_medium=shared_link&utm_source=whatsapp https://rr.olx.com.br/roraima/imoveis/imovel-residencial-tancredo-neves-boa-vista-rr- 1035859831?utm_medium=shared_link&utm_source=whatsapp https://rr.olx.com.br/roraima/imoveis/vende-esta-residencia-em-excelente-localizacao-no-bairro-tancredo- neves-1430885073?utm_medium=shared_link&utm_source=whatsapp Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 3 anexos. LEANDRO SALES VERAS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/10/2025 12:51:26 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 2 de 5 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 3 de 5 ANEXO 2 Página 4 de 5 ANEXO 3 Página 5 de 5
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 12:53
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:53
Mandado
02/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:08
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:22
Por decisão judicial
25/08/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:44
Recebimento
25/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 11:11
Documento (Informações)
19/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 Aos 14 de agosto de 2025, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC,, A PENHORA do imóvel abaixo discriminado que se encontra em nome de NELSON BARROS DE LIMA (CPF/CNPJ: 199.998.442-00). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado nomeado como fiel NELSON BARROS DE LIMA depositário do imóvel. Matrícula N° Descrição do Imóvel 28.361 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 14 de agosto de 2025. EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:46
Mandado
14/08/2025, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado no EP. 95.2, por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado no EP. 95.2, por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 13:25
Mero expediente
13/08/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:57
Petição (Resposta)
13/08/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821427-37.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 19:12
Petição (Resposta)
30/06/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD PENHORA NEGATIVA - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 24/06/2025 • 15h 17' 03'' • Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 19999844200 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserc... 1 of 1 24/06/2025, 14:23
30/06/2025, 00:00
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Intimação
RENAJUD PENHORA NEGATIVA - Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 24/06/2025 • 15h 17' 03'' • Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 19999844200 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserc... 1 of 1 24/06/2025, 14:23
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 24/06/2025 • 15h 17' 03'' • Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 19999844200 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserc... 1 of 1 24/06/2025, 14:23
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Seja bem vindo, ELEZEYDE MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA TJRR 24/06/2025 • 15h 17' 03'' • Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 19999844200 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserc... 1 of 1 24/06/2025, 14:23
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:49
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:19
Por decisão judicial
26/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:40
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Decisão)
24/06/2025, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 14:01
deferimento
24/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Nelson Barros de Lima. No EP. 64 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 66), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 288.3, verifica-se que houve bloqueio de R$ 5.174,21 em conta corrente da parte executada, proveniente do recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 103 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 5.174, 21, proveniente do recebimento de salário pela parte executada. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 08:40
deferimento
04/06/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$13.928,29 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$ 13.928,29 (treze mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:20
Documento (Informações)
22/04/2025, 09:19
Petição (Resposta)
22/04/2025, 09:12
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 07:31
Documento (Certidão)
10/04/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 20:22
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 07:33
Petição (Resposta)
26/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821427-37.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$11.185,46 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) NELSON BARROS DE LIMA Avenida Gêmeos, 900 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 37, o executado Nelson Barros de Lima alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois vendeu o imóvel a Luciano da Silva Vilela em 05 de fevereiro de 2019. Em razão do narrado, a parte requereu que fosse denunciado a lide o sr. Luciano da Silva Vilela. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição do pedido e o prosseguimento regular do feito (EP. 43). É o relatório. Passo a decidir. Por se tratar de matéria de ordem pública, recebo a manifestação de EP. 37 como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional e é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O executado alega sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o imóvel, cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado, a Luciano da Silva Vilela em 05 de fevereiro de 2019, de modo que cabe a ele o ônus tributário. Para comprovar o alegado, juntou aos autos contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório (EP. 38). Pois bem. Como sabido, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito. É o que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório e não demonstrou que não é o sujeito passivo do tributo ora cobrado. Primeiro, porque, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Assim, a inscrição do imóvel em seu nome junto à Prefeitura Municipal comprova que o excipiente é proprietário do bem, de modo que a sua responsabilidade pelo tributo deveria ser afastada por meio de prova pré constituída a ser apresentada pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Segundo, porque, a documentação juntada para comprovar a transmissão da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel por parte do excipiente (EP. 38), se enquadra como convenção particular relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos e não é oponível contra a Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 123 do CTN. Desse modo, qualquer documentação a ser apresentada pela parte, salvo requerimento oficial de alteração da titularidade do imóvel, não seria suficiente para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Verifica-se, pois, que a parte excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório e não demonstrou peremptoriamente que não é o sujeito passivo da obrigação tributária cujo crédito é cobrado por meio desta execução fiscal, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 37. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:08
Exceção de pré-executividade
18/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:24
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:02
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:09
Petição (Denúncia)
21/10/2024, 21:27
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 07:55
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:10
Petição (Resposta)
08/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:01
Mandado
07/10/2024, 09:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:06
Mandado
23/09/2024, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 08:30
Documento (Certidão)
23/09/2024, 08:27
Mandado
20/09/2024, 17:30
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:02
Mandado
27/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:02
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 13:34
Indeferimento
26/08/2024, 13:25
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:45
Ato ordinatório
21/06/2024, 00:01
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 18:56
Petição (Resposta)
03/06/2024, 11:55
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))