Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816646-35.2025.8.23.0010 APELANTE 1: VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. APELANTE 2: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA (EP 33- Apelante 1) e pelo ESTADO DE RORAIMA (EP 42- Apelante 2) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista (EP 28), que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente público, e reconheceu a higidez da pretensão executória da empresa apelante no valor de R$ 352.913,80, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a Taxa SELIC, sendo fixados honorários advocatícios por equidade em R$ 7.000,00. O ESTADO DE RORAIMA, em suas razões recursais (EP 42), sustenta a reforma da decisão sob o argumento de que o pagamento imediato viola as normas de Direito Financeiro, especificamente o art. 37 da Lei nº 4.320/64 e o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a exigibilidade do título depende de prévia liquidação administrativa e disponibilidade orçamentária sob a rubrica de "Despesas de Exercícios Anteriores". Requer a nulidade da execução ou a submissão do débito ao rito cronológico administrativo. A empresa apelante apresentou contrarrazões no EP 43 e reiterou a higidez do título executivo. Por sua vez, VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA., no recurso de apelação do EP 33, insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aduz que a fixação por apreciação equitativa viola o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Defende que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da condenação e de forma autônoma para a execução e para os embargos. O ESTADO DE RORAIMA apresentou contrarrazões no EP 44 e pleiteou a manutenção da sentença quanto aos honorários fixados por equidade. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 25 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CE PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816646-35.2025.8.23.0010 APELANTE 1: VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. APELANTE 2: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO DA APELAÇÃO DA VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. A controvérsia cinge-se em definir se, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com proveito econômico líquido e mensurável (R$ 352.913,80), é admitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), ou se é obrigatória a observância da tarifação percentual prevista no art. 85, § 3º, do CPC. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância de faixas de percentuais escalonados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º). A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui natureza estritamente subsidiária e excepcional, sendo autorizada apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, pacificou a matéria com força vinculante (art. 927, III, do CPC), firmando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso em exame, a sentença recorrida (EP 28.1 dos autos de origem), rejeito os embargos à execução, mantendo integralmente a condenação a condenação da fazenda pública ao pagamento da quantia de R$ 352.913,80. Trata-se, inequivocamente, de proveito econômico líquido, quantificável e que não se enquadra nos conceitos de "inestimável", "irrisório" ou "muito baixo". A tese suscitada pelo Estado de Roraima em suas contrarrazões (EP 44.1) de legalidade da fixação por equidade, proteção ao erário e ausencia de complexidade da causa foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076. A simplicidade da causa, o local de prestação do serviço e o tempo exigido do advogado são critérios a serem sopesados pelo magistrado dentro das faixas percentuais legais (art. 85, § 2º, I a IV), mas não autorizam o juiz a abandonar a tarifação legal para fixar valores fixos nominais. Além disso, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, vedando que a fixação equitativa resulte em valor inferior a 10% (dez por cento) do valor da causa ou proveito econômico. Logo, sob qualquer ângulo normativo atual, o arbitramento de R$ 7.000,00 sobre um proveito de mais de R$ 300.000,00 reais carece de amparo legal. Sendo o valor do proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e inferior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos incide a regra do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, que determina a fixação entre 8% (oito por cento) e 10 % (dez por cento). Considerando a natureza repetitiva da demanda, a ausência de dilação probatória complexa na fase executiva e a rápida tramitação do incidente, reputo razoável e proporcional fixar a verba honorária no patamar mínimo legal. Quanto ao pedido de reforma da condenação em honorários na ação originária (ação de cobrança), a matéria já foi objeto de julgamento na Apelação Cível n.º 0855311-57.2024.8.23.0010, restando portanto adstrita aos parâmetros definidos naquele julgado. Por essas razões, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida no tocante aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico homologado (R$ 352.913,80), em estrita observância ao art. 85, § 3º, II, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ. Com a majoração de que trata o art. 85, §11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §3.º, II do CPC. DA APELAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA O ente público insurge-se contra o reconhecimento da exigibilidade do título executivo, pois fundamenta sua tese na necessidade de observância estrita ao regime orçamentário e financeiro. Acrescenta que “Embora o juízo tenha considerado a nota de empenho como título executivo, o Estado de Roraima sustenta que, no âmbito do Direito Público, a exigibilidade do título está condicionada ao ato administrativo formal de liquidação e à existência de saldo suficiente no orçamento vigente. Sem a comprovação de que tais etapas orçamentárias foram superadas, o título carece da exigibilidade necessária para o prosseguimento da execução imediata, sob pena de desorganização das contas públicas”. Quanto à condenação em honorários, defende “que diante da improcedência, que se espera dos pedidos da apelada, tal condenação deve ser invertida ou, subsidiariamente, reduzida, dada a ausência de complexidade da causa”. A controvérsia, cinge-se, portanto, em definir a validade da documentação apresentada como título executivo e seus reflexos na condenação, inclusive quanto aos honorários. Verifico que a matéria já foi objeto de análise quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0855311-57.2024.8.23.0010 (ação de cobrança), o que denota que no presente recurso, pretende à apelante repisar pontos já julgados e portanto já definidos. Nesse sentido transcrevo a ementa do referido acórdão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTAS FISCAIS ATESTADAS. DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR. ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADIMPLEMENTO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0855311-57.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) Assim, não foram apresentadas razões capazes de afastar os fundamentos da sentença proferida nos embargos à execução, limitando-se o apelante em repisar os argumentos apresentados na ação de cobrança ordinária. Por essas razões, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CE PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816646-35.2025.8.23.0010 APELANTE 1: VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. APELANTE 2: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA DE EMPENHO E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VOLPHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA. e pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, reconheceu a exigibilidade de crédito no valor de R$ 352.913,80 e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o proveito econômico é líquido e mensurável; (ii) estabelecer se a exigibilidade do título executivo depende de prévia liquidação administrativa e disponibilidade orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 3º, do CPC impõe a fixação de honorários advocatícios mediante percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico nas causas envolvendo a Fazenda Pública. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter excepcional e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. O STJ, no Tema Repetitivo 1.076, veda a fixação equitativa em hipóteses de proveito 1. 2. 3. 4. econômico elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais legais. O proveito econômico de R$ 352.913,80 é líquido, mensurável e incompatível com a fixação equitativa, impondo a aplicação do art. 85, § 3º, II, do CPC. A simplicidade da causa não autoriza o afastamento da tarifação legal, devendo ser considerada apenas para definição do percentual dentro da faixa legal. A alteração promovida pela Lei nº 14.365/2022 reforça a vedação à fixação de honorários em valor inferior ao mínimo legal. A documentação apresentada, incluindo notas fiscais atestadas, revela a existência de obrigação líquida e exigível, sendo desnecessária a prévia liquidação administrativa para a execução judicial. A exigência de disponibilidade orçamentária não afasta a exigibilidade do crédito reconhecido judicialmente, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A matéria relativa à validade do título executivo já foi apreciada em demanda anterior entre as partes, não havendo elementos novos que justifiquem sua rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa parcialmente provido e recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: É obrigatória a fixação de honorários advocatícios pelos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC quando o proveito econômico for líquido e mensurável, sendo vedado o arbitramento por equidade. A simplicidade da causa não autoriza a fixação de honorários por equidade, devendo influenciar apenas a escolha do percentual dentro da faixa legal. A existência de notas fiscais atestadas e documentação idônea constitui título executivo exigível, independentemente de prévia liquidação administrativa ou disponibilidade orçamentária. A exigência de observância ao regime orçamentário não pode impedir o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11; Lei nº 4.320/64, art. 37; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJRR, AC nº 0855311-57.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 17.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Estado de Roraima e dar parcial provimento ao recurso da Volpharma Distribuidora de Produtos Hospitalares e Farmacêuticos Ltda., nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator