Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Aparecida Gomes Moreira
Agravados: José Coelho de Souza Neto e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO
Agravante: Aparecida Gomes Moreira
Agravados: José Coelho de Souza Neto e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § preparo 4º.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º. Na hipótese do § 2º, é vedada a complementação do preparo insuficiente.” No caso alçado a debate e na forma registrada na decisão guerreada, houve o reconhecimento da deserção em razão da ausência do preparo regular, não tendo a recorrente,, promovido o ato na forma do mesmo após a determinação judicial ( ) Ep. 6 referido art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, ou comprovado justo motivo, realidade que tornou impossível o sucesso do reclame. Portanto, evidenciada a irregularidade do preparo e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do recurso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de. deserção 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.113/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux - p.: 7/2/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0811208-38.2019.8.23.0010 Ag 4
Agravante: Aparecida Gomes Moreira
Agravados: José Coelho de Souza Neto e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do pacífico entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.113/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024). 2. Inobservada a legislação de regência e descurando a agravante de argumentos novos à revisão do julgado, impõe-se o desprovimento do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0811208-38.2019.8.23.0010 Ag 4
Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Aparecida Gomes Moreira, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, aduz que promovendo o preparo na forma da legislação revogada, embora regularmente intimada, não poderia “o juízo aplicar a pena de deserção, sendo que a intimação não se deu para recolhimento em dobro vez que não fundamentada expressamente”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. Regularmente intimados, deixaram os agravados de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0811208-38.2019.8.23.0010 Ag 4 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter