Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ENEDINO VIRIATO DA SILVA Advogado: OAB 184A-RR - DOMINGOS SÁVIO MOURA REBELO
Apelado: IRAN DA CONCEICAO SANTANA Advogado: OAB 3134N-RR - KELLYANE FEITOSA DA SILVA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Apelante: ENEDINO VIRIATO DA SILVA Advogado: OAB 184A-RR - DOMINGOS SÁVIO MOURA REBELO
Apelado: IRAN DA CONCEICAO SANTANA Advogado: OAB 3134N-RR - KELLYANE FEITOSA DA SILVA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar – Justiça gratuita O apelante renovou o pedido de gratuidade. O apelante renovou o pedido de gratuidade. Consta dos autos que o autor é agricultor, pessoa de baixa renda, e não há elementos que indiquem capacidade financeira para custear o processo. Por isso,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805476-66.2025.8.23.0010 Origem: 1ª Vara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR que, nos autos da Ação de Rescisão de Distrato c/c Restituição de Valores Pagos que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), ao reconhecer a ilicitude do objeto contratual consistente em cessão de posse de área pública não regularizada. O apelante sustenta, em síntese, que: i) deve ser observada a primazia do julgamento do mérito, sendo indevida a extinção prematura da demanda; ii) aplica-se a teoria da asserção, pois as alegações iniciais revelam condições da ação; iii) a posse decorre de cessão legítima em regularização fundiária junto ao ITERAIMA; iv) é juridicamente possível o pedido de nulidade contratual com restituição dos valores; v) houve esbulho possessório superveniente, justificando tutela de urgência para reintegração de posse; e vi) faz jus à gratuidade da justiça. Por isso, requer: “a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. b) deferir a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 c/c art. 301 do CPC, determinando-se: i. A imediata reintegração do Apelante na posse da Fazenda Mandí, localizada na Gleba Quitauaú – Vicinal 7C, município de Cantá/RR, conforme georreferenciamento apontado no processo administrativo de regularização fundiária do ITERAIMA; ii. A expedição de mandado de reintegração de posse, com requisição de força policial, se necessário; iii. A imposição de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; iv. A proibição expressa ao Apelado e a quaisquer terceiros a seu mando de ingressarem ou permanecerem na área até o julgamento final da ação principal; c) reformar a sentença de extinção sem julgamento do mérito e retorno para o juiz de piso, reconhecendo-se: i. A presença das condições da ação e o interesse processual; ii. A regularidade da emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC; iii. A necessidade de processamento regular da demanda, com citação do réu e instrução probatória; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a condição econômica do Apelante, pessoa idosa, semianalfabeta;” O pedido de tutela provisória restou indeferido no EP 12.1. Inicialmente, não houve apresentação de contrarrazões, tendo sido posteriormente suscitado chamamento do feito à ordem pelo apelado, sob alegação de ausência de intimação, o que ensejou a reabertura de prazo e a juntada de contrarrazões. Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de inovação recursal, diante da formulação de pedido de reintegração de posse apenas em sede de apelação. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a demanda foi corretamente extinta por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, destacando que o apelante pretende, na verdade, reaver a posse do imóvel por meio de ação inadequada, além de apontar comportamento contraditório e ausência de prova das alegações de nulidade contratual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805476-66.2025.8.23.0010 Origem: 1ª Vara Cível defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminares suscitadas em contrarrazões O apelado suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Não assiste razão. Embora as razões recursais não enfrentem de forma técnica todos os fundamentos do decisum, verifica-se que há impugnação suficiente à conclusão adotada pelo Juízo de origem, especialmente quanto à extinção por ausência de interesse processual, o que afasta a inobservância do princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Suscita, ainda, a ocorrência de inovação recursal, diante da formulação de pedido de reintegração de posse apenas em sede de apelação. Nesse ponto, a preliminar merece acolhimento parcial. O pedido de tutela possessória não foi deduzido na petição inicial, tampouco submetido ao crivo do Juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. Assim, não conheço do recurso quanto a esse ponto específico. Passo ao exame do mérito. A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo entendeu que o contrato discutido é inválido desde a origem, pois versa sobre área pública ocupada irregularmente e, portanto, insuscetível de transação entre particulares. Também registrou contradições na narrativa inicial e ausência de individualização do suposto imóvel objeto da demanda. O apelante sustenta que o negócio seria válido, que existe processo administrativo de regularização e que seria necessária instrução probatória para esclarecer a natureza da área. Reexaminando os autos, verifico que a sentença deve ser mantida. O autor pretende anular o contrato, rescindi-lo, revisar cláusulas e obter restituição de valores referentes à “cessão de posse” de área rural cuja natureza jurídica não é privada. Os documentos apresentados sugerem ocupação irregular de área pública, possivelmente integrante de processo de regularização fundiária conduzido pelo Estado de Roraima e pelo ITERAIMA. A Constituição Federal estabelece que bens públicos são: imprescritíveis (art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único), inalienáveis sem procedimento específico, insuscetíveis de aquisição por ocupação ou por mera posse irregular. Os documentos apresentados e a própria narrativa do autor reconhecem que a área não possui matrícula; há processo administrativo em análise no ITERAIMA; houve exclusão do georreferenciamento do autor na base oficial; não existe título dominial privado. Nessas condições, a área não é juridicamente disponível para transação entre particulares. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619/STJ) No acórdão paradigma da Súmula 619, o STJ assentou que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, o que afasta direito de retenção e indenização por benfeitorias. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A LC 733/2006, suscitada no Recurso Especial, é distrital, e não federal, de modo que não pode ser apreciada pelo STJ. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 128 e 460 do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1310458 DF 2011/0204112-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) Consequentemente, não pode ser objeto de venda, cessão ou promessa de transferência entre particulares, pois nenhum deles é titular de direito real ou obrigacional sobre a área. Assim, o contrato é juridicamente impossível desde a origem. A declaração judicial de nulidade até é possível, mas a pretensão aqui não é apenas reconhecer a nulidade: o autor busca tutela que pressupõe existência de direitos inexistentes, como posse transmissível ou propriedade cessível. O Judiciário não pode convalidar nem discutir, sob perspectiva obrigacional, negócio que recai sobre bem público irregularmente ocupado. Ainda que o pedido tenha sido reformulado na emenda da inicial (EP 43), ele continua baseado em direitos inexistentes, como a possibilidade de contratar sobre área pública não individualizada. O autor também alterna pedidos contraditórios (nulidade, rescisão, resolução, revisão, dano moral, danos materiais), sem coerência lógica com a narrativa fática. Reforça-se que a emenda ampliou substancialmente os pedidos, incluindo: nulidade; anulabilidade por erro, estado de perigo e lesão; revisão contratual; restituição de valores; danos materiais; compensação moral. Entretanto, nenhum desses pedidos supera o ponto central: o objeto do negócio é juridicamente impossível. O art. 319 do CPC exige causa de pedir clara, que identifique a relação jurídica. O autor não demonstrou: localização precisa da área; limites e confrontações; origem do suposto domínio; qualquer título que legitime a posse. Não há individualização adequada do suposto imóvel, limitando-se o autor a afirmar que compõe área maior em processo de regularização fundiária. Isto não atende ao requisito mínimo de determinação do objeto, necessário para a própria existência da relação jurídica. As contradições apontadas na sentença permanecem: localização incerta; extensão variável; ausência de confrontações; narrativa fática oscilante sobre posse e perda da posse; inconsistência entre os fatos narrados e os documentos juntados. inconsistência entre os fatos narrados e os documentos juntados. Não há causa de pedir estável, como exigem os arts. 319 e 330 do CPC. A incerteza sobre o imóvel impede a própria existência da relação jurídica invocada. Em amparo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. INÉPCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FATOS NARRADOS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000052-97.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00000529720228160100 Jaguariaíva 0000052-97.2022.8.16.0100 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) Ressalte-se, ademais, que as contrarrazões reforçam a inadequação da via eleita, ao evidenciar que o próprio apelante busca, em verdade, reaver a posse do imóvel por meio de demanda de natureza obrigacional, o que confirma a ausência de interesse processual na modalidade adequação. Também se evidencia, a partir do conjunto argumentativo apresentado, a inconsistência das alegações de nulidade contratual, baseadas essencialmente em arrependimento posterior, o que não constitui causa apta à invalidação do negócio jurídico. A tese do apelante é de que seria necessária instrução para verificar a natureza da área e as circunstâncias do contrato. Todavia, a instrução não é necessária quando o pedido é inviável ab initio. Mesmo que se produzissem testemunhos, perícias ou documentos complementares, não seria possível transformar detenção irregular em posse legítima nem conferir validade a cessão proibida por lei. O CPC não exige que o juiz instrua processo cujo pedido é manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico (art. 370, parágrafo único e art. 485, VI). Para que haja interesse processual, a tutela buscada precisa ser útil e possível. Aqui não há utilidade prática, pois não é possível proteger posse irregular; não é admissível reconhecer relação obrigacional sobre bem público; não há como restituir valor decorrente de negócio cuja própria causa é ilícita. A extinção sem julgamento do mérito é medida adequada. A sentença analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente a legislação. O processo não pode prosseguir porque o pedido é inviável desde a origem, o objeto é juridicamente impossível e não há interesse processual útil.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Boa Vista – RR, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE SOBRE ÁREA PÚBLICA NÃO REGULARIZADA. OBJETO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. OCUPAÇÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE POSSESSÓRIA OU DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE PRESSUPÕE DIREITO INEXISTENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)