Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 12:46
Expedição de documento
23/06/2026, 12:11
Expedição de documento
23/06/2026, 12:11
Expedição de documento
23/06/2026, 12:11
Expedição de documento
17/06/2026, 11:33
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807069-33.2025.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WATSON MACEDO DA SILVA Requerido(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança); Boa Vista, 22 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 13:47
Documentos
Vários Documentos
•24/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•24/06/2026, 00:00
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Intimação
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24/06/2026, 00:00
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24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 12:46
Expedição de documento
23/06/2026, 12:11
Expedição de documento
23/06/2026, 12:11
Expedição de documento
23/06/2026, 12:11
Expedição de documento
17/06/2026, 11:33
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 15:54
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807069-33.2025.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WATSON MACEDO DA SILVA Requerido(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança); Boa Vista, 22 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 13:47
Expedição de documento
22/05/2026, 12:24
Documento
22/05/2026, 12:24
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 15:14
Documento
13/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
11/04/2026, 00:04
Expedição de documento
01/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807069-33.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WATSON MACEDO DA SILVA Requerido(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 84). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807069-33.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WATSON MACEDO DA SILVA Requerido(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 84). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 17:45
Expedição de documento
31/03/2026, 16:25
Expedição de documento
31/03/2026, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 13:03
Documento
30/03/2026, 15:48
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 15:47
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807069-33.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WATSON MACEDO DA SILVA Requerido(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(s) EP(s) 78.1, certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença. Certifico que a parte Exequente apresentouplanilha detalhada de crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Fica a parte Executada intimada para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 18:45
Expedição de documento
03/02/2026, 17:46
Expedição de documento
03/02/2026, 17:46
Documento
03/02/2026, 17:46
Determinação de Diligência
02/02/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08070693320258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 30/01/2026
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/01/2026, 09:17
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 09:16
Incompetência
28/01/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:14
Desarquivamento
27/01/2026, 13:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/01/2026, 11:15
Definitivo
27/11/2025, 10:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807069-33.2025.8.23.0010 Autor(s): WATSON MACEDO DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA WATSON MACEDO DA SILVA COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes - EP 57. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Com o cumprimento da obrigação de pagar, expeça-se alvará em nome da parte autora. Em seguida, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807069-33.2025.8.23.0010 Autor(s): WATSON MACEDO DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA WATSON MACEDO DA SILVA COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes - EP 57. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Com o cumprimento da obrigação de pagar, expeça-se alvará em nome da parte autora. Em seguida, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 10:46
Expedição de documento
30/10/2025, 10:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/10/2025, 09:15
Trânsito em julgado
30/10/2025, 09:14
Expedição de documento
30/10/2025, 09:14
Homologação de Transação
29/10/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 11:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/10/2025, 11:20
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0807069-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): WATSON MACEDO DA SILVA, Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 29 de outubro de 2025 às 11:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/yvkq Dia: 29 de outubro de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/yvkq Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 29 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal outubro de 2025 às 11:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 22/9/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0807069-33.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): WATSON MACEDO DA SILVA, Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 29 de outubro de 2025 às 11:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/yvkq Dia: 29 de outubro de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/yvkq Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 29 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal outubro de 2025 às 11:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 22/9/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
27/09/2025, 21:45
Expedição de documento
27/09/2025, 21:45
Expedição de documento
27/09/2025, 20:39
Expedição de documento
27/09/2025, 20:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/09/2025, 08:20
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Documento
18/09/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807069-33.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: WATSON MACEDO DA SILVA Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por WATSON MACEDO DA SILVA em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. A parte autora alega, em síntese, que a ré vem efetuando a cobrança de tarifa de esgoto em suas faturas de consumo de água desde dezembro de 2017, sem, contudo, prestar o referido serviço em sua residência. Afirma que, após diversas tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do débito, requerer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ser indenizado por danos morais. A parte ré, em contestação (mov. 28), sustenta que, após solicitação administrativa do autor, os valores cobrados indevidamente foram devolvidos e a cobrança foi cessada, alterando o cadastro do consumidor. Argumenta a culpa exclusiva do consumidor por não manter seus dados cadastrais atualizados e não informar o problema anteriormente. Nega a ocorrência de ato ilícito e de dano moral, tratando o ocorrido como mero dissabor. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A questão atinente à gratuidade de justiça foi superada pelo recolhimento das custas iniciais (mov. 10 e 15). Não havendo irregularidades a sanar e não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I) Não há questões processuais pendentes de análise. A defesa apresentada pela ré ataca diretamente o mérito da causa, sem arguir preliminares. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II) Com base nas teses conflitantes apresentadas na petição inicial e na contestação, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva e integral restituição dos valores pagos pelo autor a título de tarifa de esgoto desde dezembro de 2017 até a cessação da cobrança; b) A ocorrência de abalo psíquico no autor, decorrente da cobrança por serviço não prestado e das tentativas de resolução administrativa, passível de configurar dano moral e, em caso positivo, sua extensão. Observação: A inexistência da prestação do serviço de esgotamento sanitário na residência do autor se mostra como fato incontroverso, uma vez que a própria ré anexa registros de atendimento que atestam que 1. 2. 1. 2. o "imóvel não possui ponto de esgoto" e que a solicitação de devolução foi processada com base nessa premissa (mov. 28.1 e 28.2). Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III) Considerando a manifesta relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor para demonstrar o processamento financeiro interno da companhia, INVERTO o ônus da, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. prova Dessa forma, a distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: À PARTE RÉ (CAER) caberá o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a restituição integral e corrigida de todos os valores cobrados a título de tarifa de esgoto desde dezembro de 2017, mediante a apresentação de planilhas detalhadas, comprovantes de estorno e faturas retificadas (ponto 'a'). À PARTE AUTORA permanece o ônus de provar o dano moral alegado e sua extensão (ponto 'b'), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) A configuração de falha na prestação do serviço e cobrança indevida, nos termos do art. 14 do CDC; b) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; c) A caracterização da responsabilidade civil objetiva da fornecedora; d) Os critérios para a configuração do dano moral na espécie (se ou se dependente de prova do abalo) e os parâmetros para o in re ipsa arbitramento do indenizatório. quantum Especificação dos Meios de Prova Admitidos Para o deslinde dos pontos controvertidos, a produção de: DEFIRO Prova documental suplementar, a ser apresentada pela ré no prazo de 15 (quinze) dias, consistente no histórico completo de faturamento da unidade consumidora nº 184853, com a discriminação de todos os valores pagos a título de "esgoto" desde dezembro de 2017, bem como o comprovante da efetiva e integral restituição de tais valores ao autor. Prova testemunhal, para comprovar as tratativas sobre o problema e o eventual abalo sofrido pelo autor. Fixo o limite de 3 (três) testemunhas para cada parte. INDEFIRO os seguintes meios de prova: Depoimento pessoal das partes, por entendê-lo desnecessário ao deslinde da causa, cujos fatos relevantes podem ser suficientemente esclarecidos pela prova documental e testemunhal. Prova pericial, pois, conforme já destacado, a inexistência da rede de esgoto no imóvel do autor é fato incontroverso, tornando a perícia para este fim inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Pelo exposto, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Determino que a parte ré cumpra a ordem de apresentação dos documentos especificados (histórico completo de faturamento da unidade consumidora nº 184853, com a discriminação de todos os valores pagos a título de "esgoto" desde dezembro de 2017, bem como o comprovante da efetiva e integral restituição de tais valores ao autor) no prazo de 15 (quinze) dias. Designe-se Audiência de Instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807069-33.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: WATSON MACEDO DA SILVA Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por WATSON MACEDO DA SILVA em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. A parte autora alega, em síntese, que a ré vem efetuando a cobrança de tarifa de esgoto em suas faturas de consumo de água desde dezembro de 2017, sem, contudo, prestar o referido serviço em sua residência. Afirma que, após diversas tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do débito, requerer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ser indenizado por danos morais. A parte ré, em contestação (mov. 28), sustenta que, após solicitação administrativa do autor, os valores cobrados indevidamente foram devolvidos e a cobrança foi cessada, alterando o cadastro do consumidor. Argumenta a culpa exclusiva do consumidor por não manter seus dados cadastrais atualizados e não informar o problema anteriormente. Nega a ocorrência de ato ilícito e de dano moral, tratando o ocorrido como mero dissabor. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A questão atinente à gratuidade de justiça foi superada pelo recolhimento das custas iniciais (mov. 10 e 15). Não havendo irregularidades a sanar e não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Análise das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I) Não há questões processuais pendentes de análise. A defesa apresentada pela ré ataca diretamente o mérito da causa, sem arguir preliminares. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II) Com base nas teses conflitantes apresentadas na petição inicial e na contestação, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva e integral restituição dos valores pagos pelo autor a título de tarifa de esgoto desde dezembro de 2017 até a cessação da cobrança; b) A ocorrência de abalo psíquico no autor, decorrente da cobrança por serviço não prestado e das tentativas de resolução administrativa, passível de configurar dano moral e, em caso positivo, sua extensão. Observação: A inexistência da prestação do serviço de esgotamento sanitário na residência do autor se mostra como fato incontroverso, uma vez que a própria ré anexa registros de atendimento que atestam que 1. 2. 1. 2. o "imóvel não possui ponto de esgoto" e que a solicitação de devolução foi processada com base nessa premissa (mov. 28.1 e 28.2). Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III) Considerando a manifesta relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor para demonstrar o processamento financeiro interno da companhia, INVERTO o ônus da, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. prova Dessa forma, a distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: À PARTE RÉ (CAER) caberá o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a restituição integral e corrigida de todos os valores cobrados a título de tarifa de esgoto desde dezembro de 2017, mediante a apresentação de planilhas detalhadas, comprovantes de estorno e faturas retificadas (ponto 'a'). À PARTE AUTORA permanece o ônus de provar o dano moral alegado e sua extensão (ponto 'b'), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) A configuração de falha na prestação do serviço e cobrança indevida, nos termos do art. 14 do CDC; b) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; c) A caracterização da responsabilidade civil objetiva da fornecedora; d) Os critérios para a configuração do dano moral na espécie (se ou se dependente de prova do abalo) e os parâmetros para o in re ipsa arbitramento do indenizatório. quantum Especificação dos Meios de Prova Admitidos Para o deslinde dos pontos controvertidos, a produção de: DEFIRO Prova documental suplementar, a ser apresentada pela ré no prazo de 15 (quinze) dias, consistente no histórico completo de faturamento da unidade consumidora nº 184853, com a discriminação de todos os valores pagos a título de "esgoto" desde dezembro de 2017, bem como o comprovante da efetiva e integral restituição de tais valores ao autor. Prova testemunhal, para comprovar as tratativas sobre o problema e o eventual abalo sofrido pelo autor. Fixo o limite de 3 (três) testemunhas para cada parte. INDEFIRO os seguintes meios de prova: Depoimento pessoal das partes, por entendê-lo desnecessário ao deslinde da causa, cujos fatos relevantes podem ser suficientemente esclarecidos pela prova documental e testemunhal. Prova pericial, pois, conforme já destacado, a inexistência da rede de esgoto no imóvel do autor é fato incontroverso, tornando a perícia para este fim inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Pelo exposto, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Determino que a parte ré cumpra a ordem de apresentação dos documentos especificados (histórico completo de faturamento da unidade consumidora nº 184853, com a discriminação de todos os valores pagos a título de "esgoto" desde dezembro de 2017, bem como o comprovante da efetiva e integral restituição de tais valores ao autor) no prazo de 15 (quinze) dias. Designe-se Audiência de Instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 10:46
Expedição de documento
26/08/2025, 10:46
Expedição de documento
26/08/2025, 09:09
Outras Decisões
25/08/2025, 20:57
Documento
12/08/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807069-33.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807069-33.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 12:45
Expedição de documento
17/07/2025, 12:45
Expedição de documento
17/07/2025, 11:11
Mero expediente
14/07/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WATSON MACEDO DA SILVA
REQUERIDOS: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 24 dias do mês de Junho de 2025, às 08h30 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO.Presente a parte autora, o Sr. Watson Macedo da Silva, acompanhado da advogada, Dra. Drielly Luryan Moreira de Amorim Castro OAB/RR nº1925.Presente o preposto parte requerida, Sr. Ernâni Alves Dionísio (CPF:532.896.762-34), acompanhado da advogada, Dra. Bruna Rafaeli de Sousa Luiz OAB/RR nº2891. ABERTA AUDIÊNCIA: Houve proposta e contraproposta de acordo, não aceita pelas partes.A Advogada da parte autora requer designação de audiência de instrução e julgamento. A Advogada da parte requerida requer julgamento antecipado da lide. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica.Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente magistrado, os demais participaram por videoconferência.
Documento - PROCESSO N°0807069-33.2025.8.23.0010 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 10:50
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/06/2025, 11:49
Petição
24/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 10:38
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Expedição de documento
23/04/2025, 07:45
Expedição de documento
23/04/2025, 07:41
Expedição de documento
23/04/2025, 07:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/04/2025, 11:31
Expedição de documento
15/04/2025, 13:39
Mero expediente
08/04/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:18
Petição (Embargos Execução)
27/03/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 10:28
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:25
Expedição de documento
21/03/2025, 12:17
Documento
21/03/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 09:53
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807069-33.2025.8.23.0010 Autor(s): WATSON MACEDO DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DESPACHO Ação proposta por WATSON MACEDO DA SILVA contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau. A parte pede justiça gratuita. Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido. A parte não se qualifica como hipossuficiente. Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Este juízo é prevento. Dispensem a indicação de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito