LEONARDO GERALDO OLIVEIRA VIANA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA
Autor
FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DOS REIS SALAZAR FILHO
OAB/RR 1603·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825736-72.2022.8.23.0010 Despacho Diante da manifestação e dos documentos juntados nos eps. 316.1 a 316.4 e 321.1 a 321.34, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público (prazo: 5 dias). Na sequência, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 13:48
Expedição de documento
13/07/2026, 12:45
Mero expediente
13/07/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTDO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825736-72.2022.8.23.0010 Despacho Verifico que a parte autora requereu a transferência dos valores depositados em juízo para conta de terceiro, alegando ter suportado despesas com o tratamento do menor, juntando alguns comprovantes e documentos correlatos. Contudo, os documentos apresentados não permitem aferir, de forma clara, precisa e objetiva, o montante efetivamente desembolsado e que se pretende reembolsar, tampouco a correspondência entre os pagamentos realizados e os serviços abrangidos pela determinação judicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo detalhado do valor que pretende receber, indicando de forma individualizada cada despesa alegadamente suportada, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, comprovantes de transferência bancária e demais documentos pertinentes), de modo a possibilitar a exata identificação do valor efetivamente devido e eventual conferência pelo Juízo. Com a manifestação, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 17:45
Expedição de documento
11/06/2026, 16:07
Mero expediente
11/06/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 11:25
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825736-72.2022.8.23.0010 Decisão
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão formulado pela parte autora (ep. 309.1), no qual requer a liberação dos valores depositados em juízo para custeio do tratamento terapêutico. Conforme acórdão proferido nos autos, restou determinado, de forma expressa, a liberação dos valores bloqueados em favor da clínica onde o menor iniciou o tratamento, a fim de assegurar a conclusão do ciclo terapêutico, bem como a posterior continuidade em rede credenciada. Verifico, ainda, a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, com saldo disponível, conforme informação juntada no ep. 312.1. Nesse contexto, o pedido merece acolhimento, por se tratar de mero cumprimento do comando judicial já transitado na instância recursal, não havendo óbice, inclusive em razão de eventual recuperação judicial da parte ré, por se tratar de obrigação voltada à preservação da saúde do menor, bem como de valores já previamente depositados em juízo.
Diante do exposto, determino o cumprimento do acórdão, para autorizar a liberação dos valores disponíveis na conta judicial em favor da clínica responsável pelo tratamento (Instituto Potencialize), para quitação dos serviços. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários da clínica. Após, expeça-se o respectivo alvará. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 13:01
Expedição de documento
30/04/2026, 11:19
Documentos
Despacho
•14/07/2026, 00:00
Despacho
•12/06/2026, 00:00
Mero expediente
13/07/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTDO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825736-72.2022.8.23.0010 Despacho Verifico que a parte autora requereu a transferência dos valores depositados em juízo para conta de terceiro, alegando ter suportado despesas com o tratamento do menor, juntando alguns comprovantes e documentos correlatos. Contudo, os documentos apresentados não permitem aferir, de forma clara, precisa e objetiva, o montante efetivamente desembolsado e que se pretende reembolsar, tampouco a correspondência entre os pagamentos realizados e os serviços abrangidos pela determinação judicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo detalhado do valor que pretende receber, indicando de forma individualizada cada despesa alegadamente suportada, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, comprovantes de transferência bancária e demais documentos pertinentes), de modo a possibilitar a exata identificação do valor efetivamente devido e eventual conferência pelo Juízo. Com a manifestação, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 17:45
Expedição de documento
11/06/2026, 16:07
Mero expediente
11/06/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 11:25
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825736-72.2022.8.23.0010 Decisão
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão formulado pela parte autora (ep. 309.1), no qual requer a liberação dos valores depositados em juízo para custeio do tratamento terapêutico. Conforme acórdão proferido nos autos, restou determinado, de forma expressa, a liberação dos valores bloqueados em favor da clínica onde o menor iniciou o tratamento, a fim de assegurar a conclusão do ciclo terapêutico, bem como a posterior continuidade em rede credenciada. Verifico, ainda, a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, com saldo disponível, conforme informação juntada no ep. 312.1. Nesse contexto, o pedido merece acolhimento, por se tratar de mero cumprimento do comando judicial já transitado na instância recursal, não havendo óbice, inclusive em razão de eventual recuperação judicial da parte ré, por se tratar de obrigação voltada à preservação da saúde do menor, bem como de valores já previamente depositados em juízo.
Diante do exposto, determino o cumprimento do acórdão, para autorizar a liberação dos valores disponíveis na conta judicial em favor da clínica responsável pelo tratamento (Instituto Potencialize), para quitação dos serviços. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários da clínica. Após, expeça-se o respectivo alvará. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 13:01
Expedição de documento
30/04/2026, 11:19
deferimento
29/04/2026, 15:52
Documento
29/04/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 10:23
Desarquivamento
27/04/2026, 10:22
Petição (Embargos Execução)
24/04/2026, 16:57
Definitivo
24/04/2026, 09:30
Trânsito em julgado
24/04/2026, 09:29
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Federação das Unimeds da Amazônia - contra o acórdão do e.p. 22.1, que deu provimento à apelação cível interposta pelo ora FAMA embargado. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, posto que o acórdão não enfrentou a alegação de que a empresa está em processo de recuperação judicial (0514522-47.2024.8.04.0001), o que impediria atos constritivos e a liberação de valores, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que haveria impenhorabilidade de valores em razão do processo recuperacional, devendo qualquer medida de constrição ser analisada pelo juízo universal da recuperação judicial. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (e.p. 33.1), defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a penhora foi realizada em 24/05/2024, data anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (22/11/2024), não havendo, portanto, omissão ou aplicabilidade imediata do óbice legal invocado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. In casu, a embargante alega omissão quanto à sujeição dos créditos à recuperação judicial e à impossibilidade de atos constritivos fora do juízo universal. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a razão não lhe assiste. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao decidir pela anulação da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a liberação de valores que já se encontravam bloqueados judicialmente para garantir o custeio do primeiro ciclo terapêutico do embargado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme apontado pelo embargado, a constrição do numerário ocorreu em 24/05/2024 (e.p. 130), enquanto a decisão liminar da recuperação judicial da embargante data 20/06/2024 (e.p. 150.2). Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial não tem o condão de desconstituir penhoras realizadas e exauridas antes do deferimento do seu processamento, especialmente quando destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá
EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMBARGANTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DO ATO EXECUTIVO PRETÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CRÉDITO DESTINADO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE (TEA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo para a rediscussão da causa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial possui efeitos, não tendo o condão de desconstituir penhoras ou ex nunc pagamentos realizados licitamente em momento anterior à decisão que defere o processamento do regime concursal. 3. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em 24/05/2024, enquanto a decisão da recuperação judicial da embargante sobreveio apenas em 20/06/2024, o que legitima a manutenção da constrição e a liberação dos valores para o tratamento de saúde do embargado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão decide a matéria de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da embargante. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 d o S T J ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY efeitos, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" ex nunc ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). 5. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l. 6. A g r a v o i n t e r n o a q u e s e n e g a p r o v i m e n t o. (AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.Grifos nossos.) Ademais, o acórdão enfrentou a questão sob a ótica do melhor interesse da criança, não estando o Juízo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Fica evidente que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o resultado do julgamento. No entanto, os aclaratórios não se prestam para este fim. Eventual inconformismo com o acerto ou desacerto da decisão deve ser objeto de recurso próprio aos tribunais superiores. Destarte, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível).
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Federação das Unimeds da Amazônia - contra o acórdão do e.p. 22.1, que deu provimento à apelação cível interposta pelo ora FAMA embargado. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, posto que o acórdão não enfrentou a alegação de que a empresa está em processo de recuperação judicial (0514522-47.2024.8.04.0001), o que impediria atos constritivos e a liberação de valores, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que haveria impenhorabilidade de valores em razão do processo recuperacional, devendo qualquer medida de constrição ser analisada pelo juízo universal da recuperação judicial. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (e.p. 33.1), defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a penhora foi realizada em 24/05/2024, data anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (22/11/2024), não havendo, portanto, omissão ou aplicabilidade imediata do óbice legal invocado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. In casu, a embargante alega omissão quanto à sujeição dos créditos à recuperação judicial e à impossibilidade de atos constritivos fora do juízo universal. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a razão não lhe assiste. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao decidir pela anulação da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a liberação de valores que já se encontravam bloqueados judicialmente para garantir o custeio do primeiro ciclo terapêutico do embargado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme apontado pelo embargado, a constrição do numerário ocorreu em 24/05/2024 (e.p. 130), enquanto a decisão liminar da recuperação judicial da embargante data 20/06/2024 (e.p. 150.2). Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial não tem o condão de desconstituir penhoras realizadas e exauridas antes do deferimento do seu processamento, especialmente quando destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá
EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMBARGANTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DO ATO EXECUTIVO PRETÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CRÉDITO DESTINADO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE (TEA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo para a rediscussão da causa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial possui efeitos, não tendo o condão de desconstituir penhoras ou ex nunc pagamentos realizados licitamente em momento anterior à decisão que defere o processamento do regime concursal. 3. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em 24/05/2024, enquanto a decisão da recuperação judicial da embargante sobreveio apenas em 20/06/2024, o que legitima a manutenção da constrição e a liberação dos valores para o tratamento de saúde do embargado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão decide a matéria de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da embargante. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 d o S T J ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY efeitos, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" ex nunc ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). 5. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l. 6. A g r a v o i n t e r n o a q u e s e n e g a p r o v i m e n t o. (AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.Grifos nossos.) Ademais, o acórdão enfrentou a questão sob a ótica do melhor interesse da criança, não estando o Juízo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Fica evidente que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o resultado do julgamento. No entanto, os aclaratórios não se prestam para este fim. Eventual inconformismo com o acerto ou desacerto da decisão deve ser objeto de recurso próprio aos tribunais superiores. Destarte, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ5P5 L6YNQ 4WDBT 3UZFB. PROJUDI - Recurso: 0825736-72.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 13/02/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível).
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 12:46
Expedição de documento
13/03/2026, 11:34
Recebimento
13/03/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Federação das Unimeds da Amazônia - contra o acórdão do e.p. 22.1, que deu provimento à apelação cível interposta pelo ora FAMA embargado. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, posto que o acórdão não enfrentou a alegação de que a empresa está em processo de recuperação judicial (0514522-47.2024.8.04.0001), o que impediria atos constritivos e a liberação de valores, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que haveria impenhorabilidade de valores em razão do processo recuperacional, devendo qualquer medida de constrição ser analisada pelo juízo universal da recuperação judicial. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (e.p. 33.1), defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a penhora foi realizada em 24/05/2024, data anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (22/11/2024), não havendo, portanto, omissão ou aplicabilidade imediata do óbice legal invocado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. In casu, a embargante alega omissão quanto à sujeição dos créditos à recuperação judicial e à impossibilidade de atos constritivos fora do juízo universal. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a razão não lhe assiste. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao decidir pela anulação da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a liberação de valores que já se encontravam bloqueados judicialmente para garantir o custeio do primeiro ciclo terapêutico do embargado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme apontado pelo embargado, a constrição do numerário ocorreu em 24/05/2024 (e.p. 130), enquanto a decisão liminar da recuperação judicial da embargante data 20/06/2024 (e.p. 150.2). Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial não tem o condão de desconstituir penhoras realizadas e exauridas antes do deferimento do seu processamento, especialmente quando destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá
EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMBARGANTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DO ATO EXECUTIVO PRETÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CRÉDITO DESTINADO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE (TEA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo para a rediscussão da causa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial possui efeitos, não tendo o condão de desconstituir penhoras ou ex nunc pagamentos realizados licitamente em momento anterior à decisão que defere o processamento do regime concursal. 3. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em 24/05/2024, enquanto a decisão da recuperação judicial da embargante sobreveio apenas em 20/06/2024, o que legitima a manutenção da constrição e a liberação dos valores para o tratamento de saúde do embargado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão decide a matéria de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da embargante. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 d o S T J ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY efeitos, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" ex nunc ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 5. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l. 6. A g r a v o i n t e r n o a q u e s e n e g a p r o v i m e n t o. (AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.Grifos nossos.) Ademais, o acórdão enfrentou a questão sob a ótica do melhor interesse da criança, não estando o Juízo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Fica evidente que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o resultado do julgamento. No entanto, os aclaratórios não se prestam para este fim. Eventual inconformismo com o acerto ou desacerto da decisão deve ser objeto de recurso próprio aos tribunais superiores. Destarte, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Federação das Unimeds da Amazônia - contra o acórdão do e.p. 22.1, que deu provimento à apelação cível interposta pelo ora FAMA embargado. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, posto que o acórdão não enfrentou a alegação de que a empresa está em processo de recuperação judicial (0514522-47.2024.8.04.0001), o que impediria atos constritivos e a liberação de valores, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que haveria impenhorabilidade de valores em razão do processo recuperacional, devendo qualquer medida de constrição ser analisada pelo juízo universal da recuperação judicial. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (e.p. 33.1), defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a penhora foi realizada em 24/05/2024, data anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (22/11/2024), não havendo, portanto, omissão ou aplicabilidade imediata do óbice legal invocado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. In casu, a embargante alega omissão quanto à sujeição dos créditos à recuperação judicial e à impossibilidade de atos constritivos fora do juízo universal. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a razão não lhe assiste. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao decidir pela anulação da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a liberação de valores que já se encontravam bloqueados judicialmente para garantir o custeio do primeiro ciclo terapêutico do embargado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme apontado pelo embargado, a constrição do numerário ocorreu em 24/05/2024 (e.p. 130), enquanto a decisão liminar da recuperação judicial da embargante data 20/06/2024 (e.p. 150.2). Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial não tem o condão de desconstituir penhoras realizadas e exauridas antes do deferimento do seu processamento, especialmente quando destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
EMBARGANTE: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá
EMBARGADO: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMBARGANTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DO ATO EXECUTIVO PRETÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CRÉDITO DESTINADO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE (TEA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo para a rediscussão da causa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial possui efeitos, não tendo o condão de desconstituir penhoras ou ex nunc pagamentos realizados licitamente em momento anterior à decisão que defere o processamento do regime concursal. 3. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em 24/05/2024, enquanto a decisão da recuperação judicial da embargante sobreveio apenas em 20/06/2024, o que legitima a manutenção da constrição e a liberação dos valores para o tratamento de saúde do embargado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão decide a matéria de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da embargante. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 d o S T J ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY efeitos, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" ex nunc ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 5. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do p e r m i s s i v o c o n s t i t u c i o n a l. 6. A g r a v o i n t e r n o a q u e s e n e g a p r o v i m e n t o. (AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.Grifos nossos.) Ademais, o acórdão enfrentou a questão sob a ótica do melhor interesse da criança, não estando o Juízo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Fica evidente que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o resultado do julgamento. No entanto, os aclaratórios não se prestam para este fim. Eventual inconformismo com o acerto ou desacerto da decisão deve ser objeto de recurso próprio aos tribunais superiores. Destarte, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825736-72.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825736-72.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0825736-72.2022.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Embargado(s): LEONARDO GERALDO OLIVEIRA VIANA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 31/10/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 APELANTE: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho APELADA: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por (representado pela Leonardo Geraldo Oliveira Viana genitora Franciele dos Santos Oliveira) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o cumprimento de sentença, consistente na disponibilização de terapias multiprofissionais ao exequente, por ausência de interesse processual da parte. Em síntese, o apelante alega que a extinção foi indevida, pois mantém interesse na oferta das terapias, tendo apenas manifestado inconformismo quanto à alteração da clínica, visto que o novo estabelecimento é distante de sua residência e dispõe de horários de atendimento incompatíveis com sua rotina. Aduz que restam poucas sessões para encerrar o ciclo de tratamento no Instituto Potencialize, onde vem realizando as terapias, postulando a permanência na clínica para evitar prejuízos ao seu desenvolvimento, acrescentando que já existe bloqueio judicial destinado ao período, de modo que não haveria empecilho financeiro à continuidade no local até o fim do ciclo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, buscando o afastamento da extinção processual e a liberação do valor bloqueado em favor do Instituto Potencialize, a fim de concluir o ciclo terapêutico no estabelecimento. Em sede de contrarrazões, a apelada defende o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado, ao argumento de que a recalcitrância do apelante por clínica não conveniada ao plano de saúde configura desinteresse no cumprimento da obrigação, a autorizar a extinção da demanda, na forma efetuada pelo Juízo. a quo Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento da apelação para: a) anular a decisão que extinguiu o processo por ausência de interesse processual; b) determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos, diretamente em favor da Clínica Potencialize, para quitação do débito referente aos serviços já prestados; c) autorizar a conclusão do tratamento do menor na referida clínica, respeitando-se os parâmetros e o cronograma terapêutico original da sentença; e d) determinar que, após a finalização deste ciclo e de forma a preservar o vínculo terapêutico, a Recorrida UNIMED FAMA disponibilize a continuidade do tratamento em sua rede própria, em horários e (e.p. 10.1). condições compatíveis com a rotina e as necessidades do menor É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 APELANTE: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho APELADA: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, foi a medida mais adequada diante da insatisfação do apelante com a alteração de clínica a disponibilizar o tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Analisando detidamente os autos, percebe-se o inconformismo do recorrente não recai sobre a substituição do estabelecimento em si, mas sobre a mudança de local de atendimento durante a execução do primeiro ciclo terapêutico (seis meses), cujo custeio encontra-se garantido por bloqueio judicial previamente efetivado. Nesse cenário, entendo que não se revela acertada a extinção do feito por carência de interesse processual, uma vez que a discordância do apelante quando quanto ao do cumprimento modus operandi da obrigação, notadamente quando visa resguardar a continuidade do tratamento multidisciplinar e o melhor interesse da criança, não pode ser confundida com ausência de interesse na execução do título judicial. Trata-se, na verdade, de busca pela forma mais eficiente e menos gravosa de realizar as terapias. Ressalte-se que, havendo bloqueio judicial para o custeio do período, (e.p. 101.1), deve prevalecer a continuidade do acompanhamento multidisciplinar onde o paciente já iniciou o tratamento, sobretudo em se tratando de criança com TEA, em que a interrupção ou alteração abrupta de local de atendimento, de equipe profissional e de rotina pode gerar prejuízos significativos ao desenvolvimento do infante. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada. Tratamento multidisciplinar de transtorno do espectro autista. Decisão que deferiu a continuidade do tratamento na clínica na qual o autor já realiza acompanhamento. Pretensão da operadora para que o tratamento seja transferido para a rede credenciada. Inadmissibilidade. Expressa contraindicação médica para transferência do tratamento, em razão do vínculo formado entre o autor e os profissionais, de importância relevante para o sucesso das terapias, bem como em razão do progresso até então realizado, o qual pode ser prejudicado com a mudança de clínica e dos profissionais que o assistem. Alegação de que não haveria oferta no tratamento necessário na rede credenciada. Continuidade do tratamento junto aos profissionais que atendem o autor justificada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22747529020218260000 SP 2274752-90.2021.8.26.0000, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) Portanto, a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença deve ser reformada, de modo a autorizar a liberação do valor bloqueado em favor da Clínica Potencialize, assegurando-se a conclusão do primeiro ciclo terapêutico no referido estabelecimento, com posterior disponibilização, pela operadora de saúde, de tratamento equivalente em rede credenciada, em condições técnicas e de horários compatíveis com as necessidades do apelante. Face ao exposto, e em consonância ao parecer ministerial, à apelação, para DOU PROVIMENTO anular a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a liberação dos valores bloqueados judicialmente em favor do Instituto Potencialize, para pagamento do débito referente aos serviços já prestados e aos a serem executados até a conclusão do primeiro ciclo terapêutico. Após a finalização do período, deve a apelada dar continuidade ao tratamento do paciente em rede próprio ou credenciada, observando horários e condições compatíveis com as necessidades do infante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 APELANTE: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho APELADA: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A MUDANÇA DE CLÍNICA DURANTE O PRIMEIRO CICLO TERAPÊUTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE NO ESTABELECIMENTO ONDE O PACIENTE INICIOU O TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL A GARANTIR O CUSTEIO DAS TERAPIAS NO PERÍODO DO CICLO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discordância do exequente quanto ao do cumprimento de obrigação de fazer, modus operandi visando resguardar o melhor interesse de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a continuidade do tratamento multidisciplinar, não configura ausência de interesse processual, mas, sim, busca pela forma de execução mais eficiente. 2. Em se tratando de criança com TEA, a interrupção ou alteração abrupta de local de atendimento, equipe profissional e rotina pode gerar prejuízos significativos ao desenvolvimento do infante, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e a continuidade do acompanhamento no local onde o paciente já iniciou as terapias. 3. Havendo bloqueio judicial de valores para o custeio do período, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o feito, a fim de assegurar a conclusão do primeiro ciclo terapêutico no estabelecimento, com a liberação dos valores bloqueados para tal finalidade. 4. Após a finalização do ciclo, compete à operadora de saúde dar continuidade às terapias em rede própria ou credenciada, observadas as condições técnicas e os horários compatíveis com as necessidades do paciente. 5. Apelação Cível conhecida e provida para anular a decisão de extinção do cumprimento de sentença e determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da clínica onde o apelante iniciou o tratamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 APELANTE: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho APELADA: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por (representado pela Leonardo Geraldo Oliveira Viana genitora Franciele dos Santos Oliveira) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o cumprimento de sentença, consistente na disponibilização de terapias multiprofissionais ao exequente, por ausência de interesse processual da parte. Em síntese, o apelante alega que a extinção foi indevida, pois mantém interesse na oferta das terapias, tendo apenas manifestado inconformismo quanto à alteração da clínica, visto que o novo estabelecimento é distante de sua residência e dispõe de horários de atendimento incompatíveis com sua rotina. Aduz que restam poucas sessões para encerrar o ciclo de tratamento no Instituto Potencialize, onde vem realizando as terapias, postulando a permanência na clínica para evitar prejuízos ao seu desenvolvimento, acrescentando que já existe bloqueio judicial destinado ao período, de modo que não haveria empecilho financeiro à continuidade no local até o fim do ciclo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, buscando o afastamento da extinção processual e a liberação do valor bloqueado em favor do Instituto Potencialize, a fim de concluir o ciclo terapêutico no estabelecimento. Em sede de contrarrazões, a apelada defende o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado, ao argumento de que a recalcitrância do apelante por clínica não conveniada ao plano de saúde configura desinteresse no cumprimento da obrigação, a autorizar a extinção da demanda, na forma efetuada pelo Juízo. a quo Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento da apelação para: a) anular a decisão que extinguiu o processo por ausência de interesse processual; b) determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos, diretamente em favor da Clínica Potencialize, para quitação do débito referente aos serviços já prestados; c) autorizar a conclusão do tratamento do menor na referida clínica, respeitando-se os parâmetros e o cronograma terapêutico original da sentença; e d) determinar que, após a finalização deste ciclo e de forma a preservar o vínculo terapêutico, a Recorrida UNIMED FAMA disponibilize a continuidade do tratamento em sua rede própria, em horários e (e.p. 10.1). condições compatíveis com a rotina e as necessidades do menor É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 APELANTE: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho APELADA: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, foi a medida mais adequada diante da insatisfação do apelante com a alteração de clínica a disponibilizar o tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Analisando detidamente os autos, percebe-se o inconformismo do recorrente não recai sobre a substituição do estabelecimento em si, mas sobre a mudança de local de atendimento durante a execução do primeiro ciclo terapêutico (seis meses), cujo custeio encontra-se garantido por bloqueio judicial previamente efetivado. Nesse cenário, entendo que não se revela acertada a extinção do feito por carência de interesse processual, uma vez que a discordância do apelante quando quanto ao do cumprimento modus operandi da obrigação, notadamente quando visa resguardar a continuidade do tratamento multidisciplinar e o melhor interesse da criança, não pode ser confundida com ausência de interesse na execução do título judicial. Trata-se, na verdade, de busca pela forma mais eficiente e menos gravosa de realizar as terapias. Ressalte-se que, havendo bloqueio judicial para o custeio do período, (e.p. 101.1), deve prevalecer a continuidade do acompanhamento multidisciplinar onde o paciente já iniciou o tratamento, sobretudo em se tratando de criança com TEA, em que a interrupção ou alteração abrupta de local de atendimento, de equipe profissional e de rotina pode gerar prejuízos significativos ao desenvolvimento do infante. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada. Tratamento multidisciplinar de transtorno do espectro autista. Decisão que deferiu a continuidade do tratamento na clínica na qual o autor já realiza acompanhamento. Pretensão da operadora para que o tratamento seja transferido para a rede credenciada. Inadmissibilidade. Expressa contraindicação médica para transferência do tratamento, em razão do vínculo formado entre o autor e os profissionais, de importância relevante para o sucesso das terapias, bem como em razão do progresso até então realizado, o qual pode ser prejudicado com a mudança de clínica e dos profissionais que o assistem. Alegação de que não haveria oferta no tratamento necessário na rede credenciada. Continuidade do tratamento junto aos profissionais que atendem o autor justificada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22747529020218260000 SP 2274752-90.2021.8.26.0000, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) Portanto, a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença deve ser reformada, de modo a autorizar a liberação do valor bloqueado em favor da Clínica Potencialize, assegurando-se a conclusão do primeiro ciclo terapêutico no referido estabelecimento, com posterior disponibilização, pela operadora de saúde, de tratamento equivalente em rede credenciada, em condições técnicas e de horários compatíveis com as necessidades do apelante. Face ao exposto, e em consonância ao parecer ministerial, à apelação, para DOU PROVIMENTO anular a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a liberação dos valores bloqueados judicialmente em favor do Instituto Potencialize, para pagamento do débito referente aos serviços já prestados e aos a serem executados até a conclusão do primeiro ciclo terapêutico. Após a finalização do período, deve a apelada dar continuidade ao tratamento do paciente em rede próprio ou credenciada, observando horários e condições compatíveis com as necessidades do infante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825736-72.2022.8.23.0010 APELANTE: Leonardo Geraldo Oliveira Viana (representado por Franciele dos Santos Oliveira) - OAB 1603-RR - José dos Reis Salazar Filho APELADA: Federação Das Unimeds Da Amazônia - FAMA - OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza, OAB 8463N-PB - Hermano Gadêlha De Sá RELATORA: Desª Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A MUDANÇA DE CLÍNICA DURANTE O PRIMEIRO CICLO TERAPÊUTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE NO ESTABELECIMENTO ONDE O PACIENTE INICIOU O TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL A GARANTIR O CUSTEIO DAS TERAPIAS NO PERÍODO DO CICLO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discordância do exequente quanto ao do cumprimento de obrigação de fazer, modus operandi visando resguardar o melhor interesse de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a continuidade do tratamento multidisciplinar, não configura ausência de interesse processual, mas, sim, busca pela forma de execução mais eficiente. 2. Em se tratando de criança com TEA, a interrupção ou alteração abrupta de local de atendimento, equipe profissional e rotina pode gerar prejuízos significativos ao desenvolvimento do infante, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e a continuidade do acompanhamento no local onde o paciente já iniciou as terapias. 3. Havendo bloqueio judicial de valores para o custeio do período, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o feito, a fim de assegurar a conclusão do primeiro ciclo terapêutico no estabelecimento, com a liberação dos valores bloqueados para tal finalidade. 4. Após a finalização do ciclo, compete à operadora de saúde dar continuidade às terapias em rede própria ou credenciada, observadas as condições técnicas e os horários compatíveis com as necessidades do paciente. 5. Apelação Cível conhecida e provida para anular a decisão de extinção do cumprimento de sentença e determinar a liberação dos valores bloqueados em favor da clínica onde o apelante iniciou o tratamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825736-72.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825736-72.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08257367220228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/08/2025
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 10:16
Expedição de documento
25/08/2025, 10:13
Documento
25/08/2025, 10:05
Petição
13/08/2025, 13:33
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825736-72.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto ao EP. 251.1 é tempestivo, não apresentando preparo diante da alegação de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 15:45
Expedição de documento
17/07/2025, 14:24
Documento
17/07/2025, 14:23
Mero expediente
16/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:19
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825736-72.2022.8.23.0010 DESPACHO Considerando o trâmite do presente cumprimento de sentença e a necessidade de impulsionar o feito para sua conclusão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do processo, requerendo o que entender necessário para a satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 10:50
Expedição de documento
24/06/2025, 11:18
Mero expediente
18/06/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:55
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825736-72.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA, LEONARDO GERALDO OLIVEIRA VIANA representado(a) por FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA. Representado(s) por Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), HERMANO GADÊLHA DE SÁ (OAB 8463/PB), José dos Reis Salazar Filho (OAB 1603/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 11:45
Expedição de documento
23/05/2025, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente