Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA
Executada: ANDREA CARVALHO DA SILVA ANDREA CARVALHO DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos da ação de execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio d a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, via Defensora Pública signatária, apresentar PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, com fulcro nos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e na manifestação favorável do Exequente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA Conforme se extrai da petição acostada no EP. 74.1, o Exequente, de forma proativa e em observância ao princípio da cooperação processual, manifestou sua ciência quanto ao andamento do feito e declarou expressamente que: "(...) o saldo devedor pode ser parcelado sem juros e conforme as condições financeiras da executada." Embora o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabeleça restrições ao parcelamento legal em sede de cumprimento de sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica no sentido de que tal medida é plenamente cabível quando há a concordância do credor, como ocorre no caso em tela: Página 1 de 4 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO § 7º, DO ART. 916, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0712213- 97.2013.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 22/07/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL A dívida atualizada monta o valor de R$ 8.174,43 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme EP. 40.1. A Executada é pessoa de parcos recursos, auferindo renda mensal equivalente a apenas 01 (um) salário mínimo. Diante de sua realidade financeira, qualquer medida executiva mais gravosa, como a penhora de ativos financeiros, comprometeria severamente o sustento próprio e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 805, estabelece que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A jurisprudência do TJRR reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial, especialmente para devedores que recebem valores próximos ao salário mínimo: Página 2 de 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA –PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DA DEVEDORA – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE À DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – ENTENDIMENTO DO STJ –REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS – VALOR QUE DE NOTA A IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA AGRAVADA –IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJ-RR - AgInst: 9001184-16.2023.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Dessa forma, visando a satisfação do crédito sem o sacrifício da subsistência da devedora, apresenta-se a seguinte proposta: 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (uma) parcela final de R$ 174,43 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos). DOS PEDIDOS
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0839706-08.2023.8.23.0010
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A intimação da parte Exequente para que se manifeste a respeito da presente proposta; b) O recebimento e a homologação da presente proposta de parcelamento; C) A suspensão dos atos executivos e do curso do processo enquanto perdurar o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC; Pede deferimento. Página 3 de 4 HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 23/04/2026 09:35:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 4 de 4