Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807449-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o comprovante de pagamento das custas processuais, no valor de, R$ 515,30 juntado no evento 122.2, e considerando que, salvo melhor juízo, não houve expedição de certidão de dívida ativa, procedo à conferência do respectivo recolhimento e, em seguida, ao rearquivamento dos autos. Boa Vista, 13/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 18:45
Expedição de documento
13/07/2026, 17:46
Definitivo
13/07/2026, 17:37
Expedição de documento
13/07/2026, 17:37
Documento
13/07/2026, 17:36
Desarquivamento
13/07/2026, 17:33
Petição (Embargos Execução)
02/06/2026, 05:43
Definitivo
28/04/2026, 10:47
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
29/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA 21.285,88 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0807449-56.2025.8.23.0010 REQUERENTE - ANTONIA ARAUJO SILVA REQUERIDO- BANCO PAN S.A. CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 16 de Março de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
19/03/2026, 00:00
Documentos
Documento
•14/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 18:45
Expedição de documento
13/07/2026, 17:46
Definitivo
13/07/2026, 17:37
Expedição de documento
13/07/2026, 17:37
Documento
13/07/2026, 17:36
Desarquivamento
13/07/2026, 17:33
Petição (Embargos Execução)
02/06/2026, 05:43
Definitivo
28/04/2026, 10:47
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
29/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA - CUMP.SENTENÇA 21.285,88 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0807449-56.2025.8.23.0010 REQUERENTE - ANTONIA ARAUJO SILVA REQUERIDO- BANCO PAN S.A. CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 16 de Março de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 08:46
Expedição de documento
18/03/2026, 07:23
Documento
17/03/2026, 16:01
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:34
Documento
16/03/2026, 10:22
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 10:21
Trânsito em julgado
16/03/2026, 10:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:00
Expedição de documento
24/02/2026, 10:55
Expedição de documento
24/02/2026, 10:55
Expedição de documento
24/02/2026, 10:54
Documento
20/02/2026, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 07:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807449-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: ANTONIA ARAUJO SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonia Araujo Silva contra Banco Pan S.A. (EP 65). Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe processual (156-Cumprimento de sentença) e o assunto (9585-Cartão de Crédito) estão adequados à pretensão e aos fatos narrados. Verifica-se que a exequente conta com mais de 60 anos, devendo ser mantida a prioridade na tramitação. A parte executada, BANCO PAN S.A., compareceu aos autos informando o cumprimento voluntário da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$ 21.286,88. A exequente manifestou concordância com o valor e requereu a expedição de alvará para transferência em favor de seu patrono. É a inspeção. DECIDO. O processo de execução e a fase de cumprimento de sentença visam a satisfação do direito material reconhecido no título executivo. Conforme consta nos autos, a parte executada satisfez a obrigação ao depositar judicialmente o valor executado. A parte exequente, em sua última manifestação, anuiu com o pagamento e requereu o levantamento dos valores, o que caracteriza a quitação da dívida e autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado (R$ 21.286,88), devidamente atualizado pela instituição financeira depositária, em favor da parte exequente, devendo a Secretaria observar os dados bancários indicados, em nome do patrono Caio Cesar Brun Chagas, OAB/RR 877-A. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após a efetivação da transferência e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807449-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: ANTONIA ARAUJO SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonia Araujo Silva contra Banco Pan S.A. (EP 65). Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe processual (156-Cumprimento de sentença) e o assunto (9585-Cartão de Crédito) estão adequados à pretensão e aos fatos narrados. Verifica-se que a exequente conta com mais de 60 anos, devendo ser mantida a prioridade na tramitação. A parte executada, BANCO PAN S.A., compareceu aos autos informando o cumprimento voluntário da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$ 21.286,88. A exequente manifestou concordância com o valor e requereu a expedição de alvará para transferência em favor de seu patrono. É a inspeção. DECIDO. O processo de execução e a fase de cumprimento de sentença visam a satisfação do direito material reconhecido no título executivo. Conforme consta nos autos, a parte executada satisfez a obrigação ao depositar judicialmente o valor executado. A parte exequente, em sua última manifestação, anuiu com o pagamento e requereu o levantamento dos valores, o que caracteriza a quitação da dívida e autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado (R$ 21.286,88), devidamente atualizado pela instituição financeira depositária, em favor da parte exequente, devendo a Secretaria observar os dados bancários indicados, em nome do patrono Caio Cesar Brun Chagas, OAB/RR 877-A. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após a efetivação da transferência e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 12:47
Expedição de documento
13/02/2026, 12:45
Expedição de documento
13/02/2026, 11:10
Expedição de documento
13/02/2026, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 12:52
Petição (Embargos Execução)
06/02/2026, 08:43
Petição (Embargos Execução)
26/01/2026, 09:18
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807449-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: ANTONIA ARAUJO SILVA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 65), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807449-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: ANTONIA ARAUJO SILVA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 65), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 11:45
Expedição de documento
08/01/2026, 11:45
Expedição de documento
08/01/2026, 10:58
Expedição de documento
08/01/2026, 10:58
Determinação de Diligência
17/12/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08074495620258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 04/12/2025
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:42
Expedição de documento
04/12/2025, 08:00
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 07:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/12/2025, 07:48
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 15:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/12/2025, 15:34
Trânsito em julgado
03/12/2025, 15:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/12/2025, 11:36
Recebimento
24/11/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807449-56.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Araujo Silva Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB 17314-CE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 51, que Antonia Araujo Silva julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, a parte apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento. Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada. Aduz que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais. Sustenta, por fim, a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 61). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807449-56.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Araujo Silva Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB 17314-CE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Pois bem. Na hipótese, a parte apelante sustenta que foi ludibriada, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O banco sequer traz o contrato assinado pelo autor/recorrente, não se desincumbindo de seus ônus, conforme determina o art. 373, II, CPC. Logo, por óbvio que não há provas de que informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que também lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que o aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido'. incontestáveis Registre-se, por oportuno, que, a meu ver, o IRDR instaurado visou indicar uma forma mais rígida para a contratação de Cartão de Crédito Consignado. A uma, porque os principais atingidos são os idosos; a duas, porquanto é uma modalidade extremamente confusa e onerosa, uma vez que apenas o mínimo do cartão é descontado mês a mês, restando uma bola de neve de juros e consectários legais. Logo, manter válida a contratação por simples meio de Termo de Adesão me parece “chover no molhado” e manter as coisas como sempre foram, tornando inócuo o IRDR. Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre os proventos do recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido. Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação do valor auferidos pelo consumidor decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento/compensação configura medida adequada para o retorno ao status, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da apelante,, observando-se o marco para a restituição em dobro condenando-o, ainda, a pagar ao consumidor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) Em ambas as condenações (moral e material), os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar deste acórdão. Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807449-56.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Araujo Silva Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB 17314-CE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CLAREZA E A INEQUÍVOCA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ÀS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO ABUSIVA E ONEROSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IN RE IPSA REFORMADA. 1. As relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 2. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de outras provas que demonstrem a inequívoca ciência do consumidor sobre as especificidades da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) — em detrimento de um empréstimo consignado tradicional — acarreta o não cumprimento do ônus probatório que compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Consoante tese firmada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, a validade dos descontos em folha a título de RMC está condicionada à comprovação, pelo banco, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que não ocorreu na hipótese. 4. A violação ao dever de informação induz o consumidor a erro substancial, viciando seu consentimento e tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, especialmente quando a modalidade contratual se revela excessivamente onerosa, com descontos por prazo indeterminado que amortizam valor irrisório do saldo devedor. 5. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo ocorrer de forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme tese e modulação de efeitos fixadas pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 6. O desconto indevido de valores dos proventos de consumidor, em virtude de contratação viciada e abusiva, configura dano moral na modalidade, que prescinde da comprovação do efetivo in re ipsa prejuízo, sendo a fixação do quantum indenizatório pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807449-56.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Araujo Silva Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB 17314-CE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 51, que Antonia Araujo Silva julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, a parte apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento. Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada. Aduz que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais. Sustenta, por fim, a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 61). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807449-56.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Araujo Silva Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB 17314-CE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Pois bem. Na hipótese, a parte apelante sustenta que foi ludibriada, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O banco sequer traz o contrato assinado pelo autor/recorrente, não se desincumbindo de seus ônus, conforme determina o art. 373, II, CPC. Logo, por óbvio que não há provas de que informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que também lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que o aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido'. incontestáveis Registre-se, por oportuno, que, a meu ver, o IRDR instaurado visou indicar uma forma mais rígida para a contratação de Cartão de Crédito Consignado. A uma, porque os principais atingidos são os idosos; a duas, porquanto é uma modalidade extremamente confusa e onerosa, uma vez que apenas o mínimo do cartão é descontado mês a mês, restando uma bola de neve de juros e consectários legais. Logo, manter válida a contratação por simples meio de Termo de Adesão me parece “chover no molhado” e manter as coisas como sempre foram, tornando inócuo o IRDR. Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre os proventos do recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido. Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação do valor auferidos pelo consumidor decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento/compensação configura medida adequada para o retorno ao status, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da apelante,, observando-se o marco para a restituição em dobro condenando-o, ainda, a pagar ao consumidor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) Em ambas as condenações (moral e material), os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar deste acórdão. Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807449-56.2025.8.23.0010 APELANTE: Antonia Araujo Silva Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB 17314-CE RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CLAREZA E A INEQUÍVOCA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ÀS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO ABUSIVA E ONEROSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IN RE IPSA REFORMADA. 1. As relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 2. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de outras provas que demonstrem a inequívoca ciência do consumidor sobre as especificidades da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) — em detrimento de um empréstimo consignado tradicional — acarreta o não cumprimento do ônus probatório que compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Consoante tese firmada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, a validade dos descontos em folha a título de RMC está condicionada à comprovação, pelo banco, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que não ocorreu na hipótese. 4. A violação ao dever de informação induz o consumidor a erro substancial, viciando seu consentimento e tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, especialmente quando a modalidade contratual se revela excessivamente onerosa, com descontos por prazo indeterminado que amortizam valor irrisório do saldo devedor. 5. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo ocorrer de forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme tese e modulação de efeitos fixadas pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 6. O desconto indevido de valores dos proventos de consumidor, em virtude de contratação viciada e abusiva, configura dano moral na modalidade, que prescinde da comprovação do efetivo in re ipsa prejuízo, sendo a fixação do quantum indenizatório pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807449-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0807449-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08074495620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 24/09/2025
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 08:45
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:06
Petição
19/09/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807449-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 56, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 2/9/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 19:45
Expedição de documento
02/09/2025, 18:38
Documento
02/09/2025, 18:38
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 11:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807449-56.2025.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alega ter contratado empréstimo consignado, mas, posteriormente, constatado tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter solicitado, contratado ou utilizado. Sustenta vício de consentimento, cobrança indevida e falha na prestação do serviço, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e indenização por danos morais diante da alegada ilegalidade do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada no IRDR nº 5 do TJRR reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovado o conhecimento prévio, pleno e inequívoco do consumidor sobre as condições do contrato. Embora não apresentado termo de consentimento esclarecido, o contrato assinado pela autora, datado de 14/12/2018, evidencia, desde o título, a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos em folha e solicitação de saque, o que permite concluir pela ciência da natureza do negócio jurídico. O tempo decorrido entre a contratação e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação, corrobora a validade do contrato. Não comprovada cobrança indevida ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, por ausência de ilegalidade ou violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando demonstrado, por meio do próprio contrato assinado, o conhecimento prévio e inequívoco do consumidor quanto à modalidade e condições do negócio. A ausência de ilicitude ou cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais e impede a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 6º, III; 37, § 1º; 42, parágrafo único; 27; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Antonia Araujo Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco PAN S.A. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, com rendimento mensal de R$ 1.253,78, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 2.681,76, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (quantia dobrada de R$ 5.363,52), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e decadência (ep. 14). No mérito assevera que a contratação foi legítima, realizada com consentimento da parte autora, que assinou contrato de cartão de crédito consignado, instrumento esse claro quanto à modalidade contratada e às condições gerais do produto. Argumenta que houve recebimento e uso dos valores contratados, inclusive mediante saque de R$ 1.334,00, sendo os recursos depositados na conta bancária da autora. Aponta que tal conduta demonstra ciência e anuência com a contratação. Pondera que o contrato possui cláusulas claras, com destaque visual e linguagem acessível, informando adequadamente sobre o produto ofertado. Defende que não houve vício de consentimento, tampouco falha na prestação de serviço, pois o dever de informação foi integralmente cumprido por meio do contrato, termo de consentimento esclarecido e canais oficiais. Argumenta que não é possível declarar a inexistência de débito, tendo em vista que houve contratação, recebimento dos valores e prestação do serviço. Pondera que eventual acolhimento da tese autoral representaria enriquecimento ilícito, já que a autora teria usufruído dos valores sem intenção de restituí-los. Defende, por fim, a inaplicabilidade de indenização por danos morais, diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou lesão aos direitos da autora. Houve réplica (ep. 18). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 24). O réu pediu o depoimento pessoal da parte autora (ep. 26). Determinada a realização de audiência de justificação prévia à apuração de possível ato contrário à dignidade da justiça (ep. 29). Realizada a audiência e ouvida a parte autora, sendo confirmando pela requerente a contratação do advogado (ep. 49). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 prescrição e decadência O Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, de negócios jurídicos contados, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Código Civil, art. 178, inc. II). Todavia, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ”, tal como se verifica no caso, em que parcelas são mensalmente descontadas sobre mensalmente 1 benefício previdenciário. Rejeito a alegação de decadência. Quanto à pretensão de reparação civil, sujeita ao lustro prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em função da renovação mensal dos descontos, apenas devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º).2 Assim, eventual procedência da demanda deverá considerar prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação judicial. 1.2 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 2. (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, provas incontestáveis. acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC o réu apresentou “Termo de ” devidamente assinado Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN pela parte autora em 14/12/2018 (ep. 14.5). Da página inaugural do referido instrumento consta separado campo no qual consignado: “ AUTORIZO o PAN a utilizar minha conta corrente para eventuais débitos inerentes ao meu cartão. ”. Tenho ciência de que poderei cancelar essa autorização, a qualquer tempo […] Também assinada pela parte autora, no ep. 14.5, página 4, identifica-se “solicitação de saque via ”, seguindo-se “ ”. cartão de crédito autorização para desconto em folha de pagamento Em que pese não ter havido a apresentação específica de “ ”, Termo de Consentimento Esclarecido reputo que os termos expressos do próprio contrato assinado pela requerente (que desde o seu título, em letras maiúsculas e com destaque, faz referência a transferência de recursos por meio de “cartão de crédito”), bem como o tempo decorrido desde a contratação e início do pagamento das faturas mensais, tornam inquestionável a sua ciência acerca da espécie de operação de crédito. Passados quase sete anos da contratação, vem a autora questioná-la em juízo, requerendo sua nulidade e a repetição em dobro dos valores descontados sem se predispôr à restituição de nenhuma quantia a ela transferida por meio do cartão. Tal proceder denota afronta ao princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento da requerente acerca do negócio jurídico e entendo válida a contratação, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 2 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Autora que alega ter contratado. Pleiteia (cartão de crédito consignado RMC) acreditando estar contratando empréstimo consignado a nulidade da contratação por ausência de consentimento. Sem razão. Banco réu que se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos, com a sua contestação, cópia do contrato assinado pelo autor, no qual constam informações claras de que se tratava de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, além de comprovar que o valor do saque foi depositado na conta do autor, documentos esses que não foram por ele. Descontos legítimos. Pedido alternativo de impugnados de forma específica. Contrato válido conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado. Descabimento. Ausência de amparo legal e contratual a embasar este pleito. Sentença de improcedência da demanda mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça paulista. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002301220228260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 11/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Ré, que renova a tese de decadência em razão de a contratação do cartão de crédito consignado ter ocorrido em 2019, e a parte Autora questionar a validade do contrato. O Apelante sustenta que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no Código Civil, art. 178, para anulação de negócio jurídico não teria sido respeitado. No mérito, defende a validade do contrato, apontando que a parte Autora utilizou o cartão de crédito regularmente e, ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve decadência no pedido de anulação do contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial; e (ii) avaliar se a contratação foi regular na celebração do contrato. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de decadência, porquanto, as ações declaratórias não se submetem à decadência, já que têm o objetivo de apenas reconhecer a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, e não buscam constituir, modificar ou extinguir direitos. Ademais, por versar sobre nulidade do contrato por suposta falha na contratação, conforme previsto no art. 46 do CDC, não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do CC, que trata de vício de consentimento. 4. Quanto ao mérito, ficou demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular. O "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" continha informações claras e precisas, que foram aceitas pela parte Autora ao firmar o contrato. Não há provas nos autos que sustentem a tese. 5. de que a Autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado Além disso, o contrato foi corretamente identificado como sendo de cartão de crédito consignado, inclusive com a indicação de que os valores referentes ao limite de saque do cartão de crédito seriam transferidos 6. O uso para a conta corrente da Requerente, afastando assim a possibilidade de erro substancial. contínuo do cartão pela parte Autora reforça a aceitação das condições contratuais ao longo do tempo. 7. Com base no princípio jurídico "pacta sunt servanda", que rege os contratos, estes devem ser mantidos, salvo em casos excepcionais, como cláusulas abusivas, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-DF 07001726820248070007 1944820, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDORA DO SERVIÇO/PRODUTO. VÍNCULO. NATUREZA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM. CONTRATANTE. APOSENTADA DO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. PRESTAÇÕES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELA ADERENTE. LIBERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. FRUIÇÃO DOS VALORES FOMENTADOS. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. FATURAS. PREVISÃO EXPRESSA. ACESSÓRIOS. CRÉDITO CONFORME A PRÁTICA DO MERCADO E A NATUREZA DO CONTRATO DISPONIBILIZADO. FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GÊNESE AFASTADA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo ( CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o emissor (administrador do cartão) confere à adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimentos e, em momento seguinte, recebendo da titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e dos juros remuneratórios incidentes sobre os importes movimentados. 3 A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que a consumidora fora devidamente cientificada quanto às condições alusivas à contratação do cartão de crédito consignado havida, denota que, ao ser-lhe transferido valor a título de saque, comprometendo o limite de crédito fomentado pelo instrumento que lhe fora fornecido, sujeitar-se-ia ao decote das prestações relativas ao valor mínimo de pagamento das faturas implantadas em sua folha de pagamento e aos encargos derivados da não quitação do débito excedente ao valor consignável, devendo ser o negócio preservado intacto, pois conforme com a praxe, o ordenamento legal, e os usos e costumes que pautam o mercado financeiro (Lei nº 8.078/90,. 4. A previsão contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento do arts. 4°, IV, e 6º, III) equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sobejando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados, a despeito de insuficientes para adimplirem mais do que os encargos remuneratórios incidentes sobre o capital inicialmente fomentado à consumidora, ensejando o refinanciamento do saldo devedor a cada fatura paga no valor mínimo ante a ausência do pagamento integral do débito gerado e que poderia ser realizado em qualquer das faturas ou a qualquer momento. 5. Estando o negócio jurídico concertado pela consumidora lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas da operação creditícia realizada por intermédio do cartão de crédito fornecido e aos encargos remuneratórios incidentes sobre os débitos não realizados, não subsiste lastro para o reconhecimento de violação ao dever de informação adequada ou de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando a aderente estava ciente de que o importe colocado à sua disposição através do saque. 6. O contrato de cartão de crédito realizado sobejaria abatido do limite do instrumento de crédito consignado diferencia-se do contrato de mútuo com consignação em pagamento, descerrando riscos que suplantam essa operação creditícia, ensejando que os encargos remuneratórios originários do negócio sejam mensurados em conformidade com natureza do contrato e com os riscos que lhe são inerentes, não sendo, contudo, objeto de vedação pela autoridade monetária, descerrando que, afigurando-se o contrato desprovido de qualquer abusividade ou nulidade, nomeadamente quanto à fórmula de amortização das obrigações originárias das operações realizadas pela aderente e dos encargos de financiamento incidentes sobre os débitos não satisfeitos, não comporta interseção judicial sobre seus termos e condições, devendo ser preservado intacto como forma de materialização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do avençado, afastando-se situação de ilegalidade e ilidindo a subsistência de fatos geradores de danos materiais ou morais advindos do negócio ( CC, arts. 186 e 186, I). 7. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada à marcha processual ou manejo de incidente manifestadamente infundado, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida ( CPC, art. 80, II, III, IV e VI). 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 07462004920238070001 1941843, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Ementa: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que almejava suspender os descontos referentes às prestações do cartão de crédito consignado contratado. 2. Decisão proferida nos autos deste agravo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à pretensão de suspensão dos descontos em contracheque das parcelas de cartão de crédito na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Do instrumento do contrato objeto da presente ação, verifica-se que as cláusulas foram, a princípio, redigidas em termos claros, regularmente destacado o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, consoante determinam os arts. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não se confirmando, neste momento processual, a existência da abusividade alegada pelo autor, que aderiu a contrato de. 6. As faturas existentes cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado puro e simples nos autos apontam que houve a efetivação de pelo menos 11 (onze) saques com a utilização do limite do cartão de crédito entre 2015 e 2022, além da realização de compras diversas, o que indica, inicialmente, que a parte autora possuía ciência da natureza do produto contratado e anuía com o seu modo de funcionamento. 7. A ausência de demonstração, de plano, da abusividade do negócio jurídico e, consequentemente, da probabilidade do direito afastam a pretensão do autor quanto à concessão de tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas do cartão de crédito em seus proventos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07362031120248070000 1946703, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (Destaquei)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807449-56.2025.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alega ter contratado empréstimo consignado, mas, posteriormente, constatado tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter solicitado, contratado ou utilizado. Sustenta vício de consentimento, cobrança indevida e falha na prestação do serviço, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e indenização por danos morais diante da alegada ilegalidade do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada no IRDR nº 5 do TJRR reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovado o conhecimento prévio, pleno e inequívoco do consumidor sobre as condições do contrato. Embora não apresentado termo de consentimento esclarecido, o contrato assinado pela autora, datado de 14/12/2018, evidencia, desde o título, a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos em folha e solicitação de saque, o que permite concluir pela ciência da natureza do negócio jurídico. O tempo decorrido entre a contratação e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação, corrobora a validade do contrato. Não comprovada cobrança indevida ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, por ausência de ilegalidade ou violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando demonstrado, por meio do próprio contrato assinado, o conhecimento prévio e inequívoco do consumidor quanto à modalidade e condições do negócio. A ausência de ilicitude ou cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais e impede a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 6º, III; 37, § 1º; 42, parágrafo único; 27; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Antonia Araujo Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco PAN S.A. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, com rendimento mensal de R$ 1.253,78, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 2.681,76, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (quantia dobrada de R$ 5.363,52), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e decadência (ep. 14). No mérito assevera que a contratação foi legítima, realizada com consentimento da parte autora, que assinou contrato de cartão de crédito consignado, instrumento esse claro quanto à modalidade contratada e às condições gerais do produto. Argumenta que houve recebimento e uso dos valores contratados, inclusive mediante saque de R$ 1.334,00, sendo os recursos depositados na conta bancária da autora. Aponta que tal conduta demonstra ciência e anuência com a contratação. Pondera que o contrato possui cláusulas claras, com destaque visual e linguagem acessível, informando adequadamente sobre o produto ofertado. Defende que não houve vício de consentimento, tampouco falha na prestação de serviço, pois o dever de informação foi integralmente cumprido por meio do contrato, termo de consentimento esclarecido e canais oficiais. Argumenta que não é possível declarar a inexistência de débito, tendo em vista que houve contratação, recebimento dos valores e prestação do serviço. Pondera que eventual acolhimento da tese autoral representaria enriquecimento ilícito, já que a autora teria usufruído dos valores sem intenção de restituí-los. Defende, por fim, a inaplicabilidade de indenização por danos morais, diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou lesão aos direitos da autora. Houve réplica (ep. 18). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 24). O réu pediu o depoimento pessoal da parte autora (ep. 26). Determinada a realização de audiência de justificação prévia à apuração de possível ato contrário à dignidade da justiça (ep. 29). Realizada a audiência e ouvida a parte autora, sendo confirmando pela requerente a contratação do advogado (ep. 49). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 prescrição e decadência O Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, de negócios jurídicos contados, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Código Civil, art. 178, inc. II). Todavia, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ”, tal como se verifica no caso, em que parcelas são mensalmente descontadas sobre mensalmente 1 benefício previdenciário. Rejeito a alegação de decadência. Quanto à pretensão de reparação civil, sujeita ao lustro prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em função da renovação mensal dos descontos, apenas devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º).2 Assim, eventual procedência da demanda deverá considerar prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação judicial. 1.2 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 2. (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, provas incontestáveis. acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC o réu apresentou “Termo de ” devidamente assinado Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN pela parte autora em 14/12/2018 (ep. 14.5). Da página inaugural do referido instrumento consta separado campo no qual consignado: “ AUTORIZO o PAN a utilizar minha conta corrente para eventuais débitos inerentes ao meu cartão. ”. Tenho ciência de que poderei cancelar essa autorização, a qualquer tempo […] Também assinada pela parte autora, no ep. 14.5, página 4, identifica-se “solicitação de saque via ”, seguindo-se “ ”. cartão de crédito autorização para desconto em folha de pagamento Em que pese não ter havido a apresentação específica de “ ”, Termo de Consentimento Esclarecido reputo que os termos expressos do próprio contrato assinado pela requerente (que desde o seu título, em letras maiúsculas e com destaque, faz referência a transferência de recursos por meio de “cartão de crédito”), bem como o tempo decorrido desde a contratação e início do pagamento das faturas mensais, tornam inquestionável a sua ciência acerca da espécie de operação de crédito. Passados quase sete anos da contratação, vem a autora questioná-la em juízo, requerendo sua nulidade e a repetição em dobro dos valores descontados sem se predispôr à restituição de nenhuma quantia a ela transferida por meio do cartão. Tal proceder denota afronta ao princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento da requerente acerca do negócio jurídico e entendo válida a contratação, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 2 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Autora que alega ter contratado. Pleiteia (cartão de crédito consignado RMC) acreditando estar contratando empréstimo consignado a nulidade da contratação por ausência de consentimento. Sem razão. Banco réu que se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos, com a sua contestação, cópia do contrato assinado pelo autor, no qual constam informações claras de que se tratava de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, além de comprovar que o valor do saque foi depositado na conta do autor, documentos esses que não foram por ele. Descontos legítimos. Pedido alternativo de impugnados de forma específica. Contrato válido conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado. Descabimento. Ausência de amparo legal e contratual a embasar este pleito. Sentença de improcedência da demanda mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça paulista. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002301220228260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 11/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Ré, que renova a tese de decadência em razão de a contratação do cartão de crédito consignado ter ocorrido em 2019, e a parte Autora questionar a validade do contrato. O Apelante sustenta que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no Código Civil, art. 178, para anulação de negócio jurídico não teria sido respeitado. No mérito, defende a validade do contrato, apontando que a parte Autora utilizou o cartão de crédito regularmente e, ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve decadência no pedido de anulação do contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial; e (ii) avaliar se a contratação foi regular na celebração do contrato. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de decadência, porquanto, as ações declaratórias não se submetem à decadência, já que têm o objetivo de apenas reconhecer a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, e não buscam constituir, modificar ou extinguir direitos. Ademais, por versar sobre nulidade do contrato por suposta falha na contratação, conforme previsto no art. 46 do CDC, não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do CC, que trata de vício de consentimento. 4. Quanto ao mérito, ficou demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular. O "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" continha informações claras e precisas, que foram aceitas pela parte Autora ao firmar o contrato. Não há provas nos autos que sustentem a tese. 5. de que a Autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado Além disso, o contrato foi corretamente identificado como sendo de cartão de crédito consignado, inclusive com a indicação de que os valores referentes ao limite de saque do cartão de crédito seriam transferidos 6. O uso para a conta corrente da Requerente, afastando assim a possibilidade de erro substancial. contínuo do cartão pela parte Autora reforça a aceitação das condições contratuais ao longo do tempo. 7. Com base no princípio jurídico "pacta sunt servanda", que rege os contratos, estes devem ser mantidos, salvo em casos excepcionais, como cláusulas abusivas, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-DF 07001726820248070007 1944820, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDORA DO SERVIÇO/PRODUTO. VÍNCULO. NATUREZA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM. CONTRATANTE. APOSENTADA DO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. PRESTAÇÕES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELA ADERENTE. LIBERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. FRUIÇÃO DOS VALORES FOMENTADOS. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. FATURAS. PREVISÃO EXPRESSA. ACESSÓRIOS. CRÉDITO CONFORME A PRÁTICA DO MERCADO E A NATUREZA DO CONTRATO DISPONIBILIZADO. FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GÊNESE AFASTADA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo ( CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o emissor (administrador do cartão) confere à adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimentos e, em momento seguinte, recebendo da titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e dos juros remuneratórios incidentes sobre os importes movimentados. 3 A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que a consumidora fora devidamente cientificada quanto às condições alusivas à contratação do cartão de crédito consignado havida, denota que, ao ser-lhe transferido valor a título de saque, comprometendo o limite de crédito fomentado pelo instrumento que lhe fora fornecido, sujeitar-se-ia ao decote das prestações relativas ao valor mínimo de pagamento das faturas implantadas em sua folha de pagamento e aos encargos derivados da não quitação do débito excedente ao valor consignável, devendo ser o negócio preservado intacto, pois conforme com a praxe, o ordenamento legal, e os usos e costumes que pautam o mercado financeiro (Lei nº 8.078/90,. 4. A previsão contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento do arts. 4°, IV, e 6º, III) equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sobejando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados, a despeito de insuficientes para adimplirem mais do que os encargos remuneratórios incidentes sobre o capital inicialmente fomentado à consumidora, ensejando o refinanciamento do saldo devedor a cada fatura paga no valor mínimo ante a ausência do pagamento integral do débito gerado e que poderia ser realizado em qualquer das faturas ou a qualquer momento. 5. Estando o negócio jurídico concertado pela consumidora lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas da operação creditícia realizada por intermédio do cartão de crédito fornecido e aos encargos remuneratórios incidentes sobre os débitos não realizados, não subsiste lastro para o reconhecimento de violação ao dever de informação adequada ou de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando a aderente estava ciente de que o importe colocado à sua disposição através do saque. 6. O contrato de cartão de crédito realizado sobejaria abatido do limite do instrumento de crédito consignado diferencia-se do contrato de mútuo com consignação em pagamento, descerrando riscos que suplantam essa operação creditícia, ensejando que os encargos remuneratórios originários do negócio sejam mensurados em conformidade com natureza do contrato e com os riscos que lhe são inerentes, não sendo, contudo, objeto de vedação pela autoridade monetária, descerrando que, afigurando-se o contrato desprovido de qualquer abusividade ou nulidade, nomeadamente quanto à fórmula de amortização das obrigações originárias das operações realizadas pela aderente e dos encargos de financiamento incidentes sobre os débitos não satisfeitos, não comporta interseção judicial sobre seus termos e condições, devendo ser preservado intacto como forma de materialização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do avençado, afastando-se situação de ilegalidade e ilidindo a subsistência de fatos geradores de danos materiais ou morais advindos do negócio ( CC, arts. 186 e 186, I). 7. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada à marcha processual ou manejo de incidente manifestadamente infundado, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida ( CPC, art. 80, II, III, IV e VI). 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 07462004920238070001 1941843, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Ementa: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que almejava suspender os descontos referentes às prestações do cartão de crédito consignado contratado. 2. Decisão proferida nos autos deste agravo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à pretensão de suspensão dos descontos em contracheque das parcelas de cartão de crédito na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Do instrumento do contrato objeto da presente ação, verifica-se que as cláusulas foram, a princípio, redigidas em termos claros, regularmente destacado o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, consoante determinam os arts. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não se confirmando, neste momento processual, a existência da abusividade alegada pelo autor, que aderiu a contrato de. 6. As faturas existentes cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado puro e simples nos autos apontam que houve a efetivação de pelo menos 11 (onze) saques com a utilização do limite do cartão de crédito entre 2015 e 2022, além da realização de compras diversas, o que indica, inicialmente, que a parte autora possuía ciência da natureza do produto contratado e anuía com o seu modo de funcionamento. 7. A ausência de demonstração, de plano, da abusividade do negócio jurídico e, consequentemente, da probabilidade do direito afastam a pretensão do autor quanto à concessão de tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas do cartão de crédito em seus proventos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07362031120248070000 1946703, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (Destaquei)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 14:46
Expedição de documento
29/08/2025, 14:46
Expedição de documento
29/08/2025, 13:13
Improcedência
29/08/2025, 12:01
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 09:32
de Justificação (Juiz(a); realizada)
28/08/2025, 09:32
Expedição de documento
18/07/2025, 12:43
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:10
Mandado
11/07/2025, 11:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Mandado
04/07/2025, 07:25
Expedição de documento
03/07/2025, 18:26
Petição (Embargos Execução)
01/07/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807449-56.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807449-56.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807449-56.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807449-56.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:11
Expedição de documento
28/06/2025, 11:11
Expedição de documento
28/06/2025, 11:09
Expedição de documento
28/06/2025, 10:50
Expedição de documento
25/06/2025, 12:54
de Justificação (Juiz(a); designada)
25/06/2025, 12:46
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:37
Expedição de documento
23/06/2025, 14:47
Outras Decisões
09/06/2025, 18:10
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 17:41
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 21:21
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807449-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807449-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:55
Expedição de documento
19/05/2025, 10:32
Expedição de documento
19/05/2025, 09:05
Documento
19/05/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 08:58
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:03
Expedição de documento
15/04/2025, 00:59
Documento
15/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:04
Petição
14/04/2025, 08:42
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:00
Sem descrição
17/03/2025, 02:23
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:08
Expedição de documento
13/03/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807449-56.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 10:00
Expedição de documento
12/03/2025, 08:56
Gratuidade da Justiça
10/03/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 08:05
Petição (ADO)
26/02/2025, 08:05
Documento
•19/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•25/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•25/02/2026, 00:00
Sentença
•16/02/2026, 00:00
Sentença
•16/02/2026, 00:00
Decisão
•09/01/2026, 00:00
Decisão
•09/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•05/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•27/10/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)