Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 26.420,58 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 TAXA JUDICIARIA- 40,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0075604-19.2003.8.23.0010 REQUERENTE- ACROJOHN DISTRIBUIDORA DA AMAZONIA REQUERIDO- SUPERMERCADO BUTEKÃO LTDA 990,54 Boa Vista, 23 de Junho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:16
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:01
Trânsito em julgado
16/06/2025, 06:54
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:54
Documento (Certidão)
16/06/2025, 06:54
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 16:19
Documentos
Documento
•30/06/2025, 00:00
Sentença
•23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 26.420,58 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 TAXA JUDICIARIA- 40,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0075604-19.2003.8.23.0010 REQUERENTE- ACROJOHN DISTRIBUIDORA DA AMAZONIA REQUERIDO- SUPERMERCADO BUTEKÃO LTDA 990,54 Boa Vista, 23 de Junho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:16
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:01
Trânsito em julgado
16/06/2025, 06:54
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:54
Documento (Certidão)
16/06/2025, 06:54
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0075604-19.2003.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória) Classe Processual: ACROJOHN DISTRIBUIDORA DA AMAZONIA Exequente(s): SUPERMERCADO BUTEKÃO LTDA Executado(s): SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente, intimada eletronicamente através de seu Advogado constituído, quedou-se inerte em duas oportunidades (EP 148, 152 / 160-162). Sem resposta no prazo assinalado, após a intimação pessoal da parte credora (EP 155 e 159), vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. À vista dos autos, como o relatado, diante da determinação contida em derradeira decisão exarada, denota-se a intimação eletrônica e pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe competiam para prosseguimento da execução. Contudo, mesmo ciente do seu dever processual, a instituição credora, intimada por meio de seu Advogado constituído e pessoalmente, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, deixando decorrer in os prazos estabelecidos eletronicamente para dar andamento ao processo de execução, manifestar albis seu interesse na continuidade do feito ou outra medida/providência legal que entendesse cabível. Desta feita, consubstanciado na disposição legal supracitada e na manifesta desídia da parte exequente, não resta outra senda a trilhar, senão a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em face da aludida desídia na movimentação do presente feito, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Nesta toada, preclusa as vias impugnativas, proceda-se com urgência o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Custas finais pela parte exequente (art. 485, §2°,, do CPC). in fine Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0075604-19.2003.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória) Classe Processual: ACROJOHN DISTRIBUIDORA DA AMAZONIA Exequente(s): SUPERMERCADO BUTEKÃO LTDA Executado(s): SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente, intimada eletronicamente através de seu Advogado constituído, quedou-se inerte em duas oportunidades (EP 148, 152 / 160-162). Sem resposta no prazo assinalado, após a intimação pessoal da parte credora (EP 155 e 159), vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. À vista dos autos, como o relatado, diante da determinação contida em derradeira decisão exarada, denota-se a intimação eletrônica e pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe competiam para prosseguimento da execução. Contudo, mesmo ciente do seu dever processual, a instituição credora, intimada por meio de seu Advogado constituído e pessoalmente, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, deixando decorrer in os prazos estabelecidos eletronicamente para dar andamento ao processo de execução, manifestar albis seu interesse na continuidade do feito ou outra medida/providência legal que entendesse cabível. Desta feita, consubstanciado na disposição legal supracitada e na manifesta desídia da parte exequente, não resta outra senda a trilhar, senão a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em face da aludida desídia na movimentação do presente feito, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Nesta toada, preclusa as vias impugnativas, proceda-se com urgência o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Custas finais pela parte exequente (art. 485, §2°,, do CPC). in fine Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 11:08
Abandono da causa
22/05/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 10:08
Documento (Certidão)
01/04/2025, 10:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0075604-19.2003.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): ACROJOHN DISTRIBUIDORA DA AMAZONIA (CPF/CNPJ: 04.900.880/0003-75) Executado(s): SUPERMERCADO BUTEKÃO LTDA (CPF/CNPJ: 84.035.401/0001-77) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, 11 de março de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:07
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 06:59
Documento (Informações)
19/12/2024, 06:59
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
19/12/2024, 06:58
Por decisão judicial
10/06/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 09:23
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/10/2021, 11:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:04
Ato ordinatório
08/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2021, 02:15
Mero expediente
27/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 09:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/09/2021, 11:50
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:22
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/06/2021, 12:03
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 09:29
Documento (Certidão)
11/06/2021, 09:29
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/04/2021, 14:06
Remessa (outros motivos)
03/11/2020, 20:53
Documento (Certidão)
03/11/2020, 20:52
deferimento
22/10/2020, 10:20
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:01
Ato ordinatório
31/08/2020, 00:01
Ato ordinatório
20/08/2020, 02:12
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 12:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
19/08/2020, 11:50
Remessa (outros motivos)
19/08/2020, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2020, 11:32
Ato ordinatório
19/08/2020, 11:32
Incompetência
17/08/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 19:35
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:04
Ato ordinatório
28/10/2019, 00:04
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:07
Ato ordinatório
18/10/2019, 13:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/10/2019, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2019, 16:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente