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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823432-03.2022.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823432-03.2022.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08234320320228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/02/2026
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 11:10
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823432-03.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 8/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 17:27
Documento (Certidão)
08/01/2026, 17:27
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823432-03.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por LÍBIA SANTOS DE CASTRO contra BANCO BMG S.A.. A parte Autora, qualificada como servidora pública, alegou ter buscado a instituição financeira para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirmou que a modalidade a induziu a erro, uma vez que os valores eram creditados em sua conta e o pagamento mensal descontado em folha correspondia apenas ao valor mínimo da fatura, sobre o qual incidiam encargos rotativos e juros elevados. Sustentou que os descontos mensais não amortizam a dívida e não têm previsão de término, resultando em uma dívida "impagável". A petição inicial argumentou que o contrato é nulo por violar o dever de informação e a transparência, configurando venda casada e vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. Dessa forma, a Autora requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos da RMC em seu benefício; c) no mérito, a declaração de nulidade do contrato; d) a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 9.173,06 em pagamentos; e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e, subsidiariamente, f) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com recálculo do débito e aplicação de taxa de juros de mercado da época. À causa foi atribuído o valor de R$ 6.772,16. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 14) Alegou, em sede de preliminar, 1) Inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e não discriminação dos descontos indevidos; 2) Carência de ação (ausência de interesse processual) devido à falta de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida; e 3) Suspeita de defeito de representação/fraude processual por se tratar de ação ajuizada em lote ("advocacia predatória"), requerendo a intimação da Autora para confirmar a contratação do advogado. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de: 4) Prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; e 5) Decadência, com base no art. 178, II do Código Civil, por alegação de erro substancial (vício de consentimento) com prazo de 4 anos, já transcorrido desde a contratação. No mérito, o Réu defendeu a validade do contrato, aduzindo que houve a efetiva contratação do "BMG Card" por iniciativa e consentimento da Autora, comprovado pela assinatura do termo de adesão e autorização de desconto. Alegou que a modalidade é legal, transparente e está em conformidade com o CDC e a legislação pertinente (Lei 10.820/2003 e INSS IN 28/2008). Juntou comprovantes de dois contratos de cartão de crédito consignado (ADE nº 45806583 e ADE nº 38189863) e dos respectivos saques de R$ 3.585,58 e R$ 1.716,46, totalizando R$ 5.302,04. O Banco refutou a alegação de "dívida impagável", indicando que os descontos em folha (limitados a 5% da margem consignável) amortizam a dívida em até 84 meses, desde que não haja novas utilizações. Defendeu, ainda, a ausência de violação ao dever de informação, de venda casada e de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e morais, e repetição do indébito, pleiteando, em caso de condenação, a compensação dos valores devidos à Autora com os valores sacados e utilizados por ela. Houve réplica (ep. 29). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 25.1 e 26.1). No mov. 79.1 foi determinada a juntada de documentação complementar pela parte autora para aferição da regularidade da demanda. A parte autora juntou a documentação relacionada na mov. 69. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) – caracterizando erro substancial ou falha no dever de informação – ou se a parte autora tinha plena ciência e aderiu validamente à modalidade de cartão de crédito, o que deve ser aferido especialmente diante das provas de efetiva utilização do cartão (compras e saques) apresentadas pela defesa em contraponto à alegação autoral de não desbloqueio/uso. Preliminares Inépcia da Inicial - Ausência de Prova Mínima A inépcia da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), ocorre em situações extremas, como a falta de pedido ou causa de pedir, ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A ausência de prova mínima é um ônus probatório do Autor, cuja falha deve ser resolvida na análise do mérito ou na fase instrutória, não configurando,, inépcia capaz de extinguir o processo sem per se resolução do mérito. O Autor identificou a modalidade de débito (RMC), a Instituição Financeira, a data da contratação, e alegou ter sido ludibriado ao buscar um empréstimo consignado, o que gerou descontos contínuos e uma dívida impagável. Tais elementos factuais e jurídicos permitiram ao Réu apresentar Contestação completa, exercendo a ampla defesa. A petição inicial atende aos requisitos mínimos, sendo que a ausência ou insuficiência de provas será avaliada oportunamente, o que leva à rejejição da preliminar de inépcia por falta de prova mínima. Inépcia da inicial por ausência de tentativa administrativa O princípio constitucional do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF) estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação, sendo a pretensão resistida configurada pela própria necessidade de o Autor vir a Juízo para ver seu direito apreciado e pela Contestação apresentada pelo Réu. O Autor buscou a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores, e o Réu, em sua Contestação, opôs-se integralmente aos pedidos, alegando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A própria Contestação demonstra que há um conflito de interesses (lide) a ser resolvido pelo Judiciário. A necessidade e utilidade da jurisdição estão presentes, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. Da Alegação de Litigância Predatória A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações com petições genéricas, uso abusivo do Poder Judiciário e, muitas vezes, ausência de consentimento ou conhecimento real da parte autora sobre a lide. A configuração de tal prática exige comprovação robusta de que a parte está sendo utilizada como instrumento para fins ilícitos ou captação indevida de clientela. O banco réu suscitou a ocorrência de assédio processual, apontando o ajuizamento de diversas demandas pela autora e sugerindo padrão de advocacia predatória. No entanto, em obediência à cautela necessária, este Juízo determinou a juntada de documentação complementar pela parte autora. A promovente demonstrou conhecimento sobre a existência da ação e ratificou os termos da inicial e a outorga de poderes ao seu patrono, afastando a hipótese de fraude, vício de vontade na propositura da demanda ou uso indevido de seu nome. Portanto, rejeito a preliminar de litigância predatória e o pedido de expedição de ofícios ao NUMOPED/OAB, uma vez que a instrução preliminar confirmou a regularidade da representação processual e o exercício regular do direito de ação pela parte autora. Prejudicial de Mérito de Prescrição Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297, STJ), o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos (materiais e morais) é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, em caso de descontos indevidos de natureza sucessiva no benefício, o prazo prescricional se renova a cada desconto. Rejeito a prejudicial de Prescrição. Prejudicial de Mérito de Decadência O prazo de 4 (quatro) anos previsto no Art. 178, II, do Código Civil destina-se a pleitear a anulação de negócio jurídico por vícios do consentimento (erro, dolo, coação, etc.). Contudo, a alegação de que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) é nulo por dissimular um empréstimo consignado, resultando em dívida infinita ou abusividade intrínseca, é tratada como pedido de nulidade absoluta do negócio jurídico (Art. 166 e 169, CC), o qual não se sujeita a prazo decadencial. A pretensão principal da Autora não é a simples anulação por vício de consentimento (dolo ou erro), mas sim a declaração de nulidade absoluta do negócio por desvirtuamento contratual e ilicitude da modalidade, o que violaria a lei e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os contratos nulos de pleno direito não são passíveis de convalidação e, portanto, não se sujeitam a prazo decadencial para que sua nulidade seja declarada (art. 169 do CC). Rejeito a prejudicial de Decadência, devendo o mérito ser integralmente analisado. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). O Banco Réu juntou aos autos o Termo de Adesão datado de 22/06/2016 e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com saques, datadas de 20/03/2017, 28/02/2018 e 08/03/2018, todos documentos supostamente assinados pela Autora. Os documentos fazem menção expressa à contratação de "Cartão de Crédito Consignado". A contratação foi seguida de saques realizados pela Autora, totalizando R$ 5.302,04, com a comprovação de 3 TEDs para conta de titularidade da própria Autora (Mov. 14.16) e a apresentação de áudio de confirmação da contratação via telefone (Mov. 14.15). Tais elementos, somados ao fato de a Autora ter efetuado pagamentos sucessivos por anos (desde 2015 e 2016), comprovam o consentimento acerca do produto e o uso regular do crédito, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de falta de reconhecimento da modalidade contratual. Assim, declaro a validade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e repetição de indébito. Conforme fundamentado, a contratação foi válida e os descontos em folha decorreram do exercício regular de direito do credor em buscar a satisfação de dívida legitimamente contraída e usufruída pela consumidora. Não havendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco réu, inexiste suporte fático para a pretensão indenizatória. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823432-03.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por LÍBIA SANTOS DE CASTRO contra BANCO BMG S.A.. A parte Autora, qualificada como servidora pública, alegou ter buscado a instituição financeira para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirmou que a modalidade a induziu a erro, uma vez que os valores eram creditados em sua conta e o pagamento mensal descontado em folha correspondia apenas ao valor mínimo da fatura, sobre o qual incidiam encargos rotativos e juros elevados. Sustentou que os descontos mensais não amortizam a dívida e não têm previsão de término, resultando em uma dívida "impagável". A petição inicial argumentou que o contrato é nulo por violar o dever de informação e a transparência, configurando venda casada e vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. Dessa forma, a Autora requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos da RMC em seu benefício; c) no mérito, a declaração de nulidade do contrato; d) a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 9.173,06 em pagamentos; e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e, subsidiariamente, f) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com recálculo do débito e aplicação de taxa de juros de mercado da época. À causa foi atribuído o valor de R$ 6.772,16. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 14) Alegou, em sede de preliminar, 1) Inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e não discriminação dos descontos indevidos; 2) Carência de ação (ausência de interesse processual) devido à falta de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida; e 3) Suspeita de defeito de representação/fraude processual por se tratar de ação ajuizada em lote ("advocacia predatória"), requerendo a intimação da Autora para confirmar a contratação do advogado. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de: 4) Prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; e 5) Decadência, com base no art. 178, II do Código Civil, por alegação de erro substancial (vício de consentimento) com prazo de 4 anos, já transcorrido desde a contratação. No mérito, o Réu defendeu a validade do contrato, aduzindo que houve a efetiva contratação do "BMG Card" por iniciativa e consentimento da Autora, comprovado pela assinatura do termo de adesão e autorização de desconto. Alegou que a modalidade é legal, transparente e está em conformidade com o CDC e a legislação pertinente (Lei 10.820/2003 e INSS IN 28/2008). Juntou comprovantes de dois contratos de cartão de crédito consignado (ADE nº 45806583 e ADE nº 38189863) e dos respectivos saques de R$ 3.585,58 e R$ 1.716,46, totalizando R$ 5.302,04. O Banco refutou a alegação de "dívida impagável", indicando que os descontos em folha (limitados a 5% da margem consignável) amortizam a dívida em até 84 meses, desde que não haja novas utilizações. Defendeu, ainda, a ausência de violação ao dever de informação, de venda casada e de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e morais, e repetição do indébito, pleiteando, em caso de condenação, a compensação dos valores devidos à Autora com os valores sacados e utilizados por ela. Houve réplica (ep. 29). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 25.1 e 26.1). No mov. 79.1 foi determinada a juntada de documentação complementar pela parte autora para aferição da regularidade da demanda. A parte autora juntou a documentação relacionada na mov. 69. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) – caracterizando erro substancial ou falha no dever de informação – ou se a parte autora tinha plena ciência e aderiu validamente à modalidade de cartão de crédito, o que deve ser aferido especialmente diante das provas de efetiva utilização do cartão (compras e saques) apresentadas pela defesa em contraponto à alegação autoral de não desbloqueio/uso. Preliminares Inépcia da Inicial - Ausência de Prova Mínima A inépcia da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), ocorre em situações extremas, como a falta de pedido ou causa de pedir, ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A ausência de prova mínima é um ônus probatório do Autor, cuja falha deve ser resolvida na análise do mérito ou na fase instrutória, não configurando,, inépcia capaz de extinguir o processo sem per se resolução do mérito. O Autor identificou a modalidade de débito (RMC), a Instituição Financeira, a data da contratação, e alegou ter sido ludibriado ao buscar um empréstimo consignado, o que gerou descontos contínuos e uma dívida impagável. Tais elementos factuais e jurídicos permitiram ao Réu apresentar Contestação completa, exercendo a ampla defesa. A petição inicial atende aos requisitos mínimos, sendo que a ausência ou insuficiência de provas será avaliada oportunamente, o que leva à rejejição da preliminar de inépcia por falta de prova mínima. Inépcia da inicial por ausência de tentativa administrativa O princípio constitucional do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF) estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação, sendo a pretensão resistida configurada pela própria necessidade de o Autor vir a Juízo para ver seu direito apreciado e pela Contestação apresentada pelo Réu. O Autor buscou a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores, e o Réu, em sua Contestação, opôs-se integralmente aos pedidos, alegando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A própria Contestação demonstra que há um conflito de interesses (lide) a ser resolvido pelo Judiciário. A necessidade e utilidade da jurisdição estão presentes, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. Da Alegação de Litigância Predatória A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações com petições genéricas, uso abusivo do Poder Judiciário e, muitas vezes, ausência de consentimento ou conhecimento real da parte autora sobre a lide. A configuração de tal prática exige comprovação robusta de que a parte está sendo utilizada como instrumento para fins ilícitos ou captação indevida de clientela. O banco réu suscitou a ocorrência de assédio processual, apontando o ajuizamento de diversas demandas pela autora e sugerindo padrão de advocacia predatória. No entanto, em obediência à cautela necessária, este Juízo determinou a juntada de documentação complementar pela parte autora. A promovente demonstrou conhecimento sobre a existência da ação e ratificou os termos da inicial e a outorga de poderes ao seu patrono, afastando a hipótese de fraude, vício de vontade na propositura da demanda ou uso indevido de seu nome. Portanto, rejeito a preliminar de litigância predatória e o pedido de expedição de ofícios ao NUMOPED/OAB, uma vez que a instrução preliminar confirmou a regularidade da representação processual e o exercício regular do direito de ação pela parte autora. Prejudicial de Mérito de Prescrição Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297, STJ), o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos (materiais e morais) é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, em caso de descontos indevidos de natureza sucessiva no benefício, o prazo prescricional se renova a cada desconto. Rejeito a prejudicial de Prescrição. Prejudicial de Mérito de Decadência O prazo de 4 (quatro) anos previsto no Art. 178, II, do Código Civil destina-se a pleitear a anulação de negócio jurídico por vícios do consentimento (erro, dolo, coação, etc.). Contudo, a alegação de que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) é nulo por dissimular um empréstimo consignado, resultando em dívida infinita ou abusividade intrínseca, é tratada como pedido de nulidade absoluta do negócio jurídico (Art. 166 e 169, CC), o qual não se sujeita a prazo decadencial. A pretensão principal da Autora não é a simples anulação por vício de consentimento (dolo ou erro), mas sim a declaração de nulidade absoluta do negócio por desvirtuamento contratual e ilicitude da modalidade, o que violaria a lei e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os contratos nulos de pleno direito não são passíveis de convalidação e, portanto, não se sujeitam a prazo decadencial para que sua nulidade seja declarada (art. 169 do CC). Rejeito a prejudicial de Decadência, devendo o mérito ser integralmente analisado. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). O Banco Réu juntou aos autos o Termo de Adesão datado de 22/06/2016 e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com saques, datadas de 20/03/2017, 28/02/2018 e 08/03/2018, todos documentos supostamente assinados pela Autora. Os documentos fazem menção expressa à contratação de "Cartão de Crédito Consignado". A contratação foi seguida de saques realizados pela Autora, totalizando R$ 5.302,04, com a comprovação de 3 TEDs para conta de titularidade da própria Autora (Mov. 14.16) e a apresentação de áudio de confirmação da contratação via telefone (Mov. 14.15). Tais elementos, somados ao fato de a Autora ter efetuado pagamentos sucessivos por anos (desde 2015 e 2016), comprovam o consentimento acerca do produto e o uso regular do crédito, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de falta de reconhecimento da modalidade contratual. Assim, declaro a validade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e repetição de indébito. Conforme fundamentado, a contratação foi válida e os descontos em folha decorreram do exercício regular de direito do credor em buscar a satisfação de dívida legitimamente contraída e usufruída pela consumidora. Não havendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco réu, inexiste suporte fático para a pretensão indenizatória. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
26/11/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823432-03.2022.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08234320320228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/02/2026
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 11:10
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823432-03.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 8/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 17:27
Documento (Certidão)
08/01/2026, 17:27
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823432-03.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por LÍBIA SANTOS DE CASTRO contra BANCO BMG S.A.. A parte Autora, qualificada como servidora pública, alegou ter buscado a instituição financeira para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirmou que a modalidade a induziu a erro, uma vez que os valores eram creditados em sua conta e o pagamento mensal descontado em folha correspondia apenas ao valor mínimo da fatura, sobre o qual incidiam encargos rotativos e juros elevados. Sustentou que os descontos mensais não amortizam a dívida e não têm previsão de término, resultando em uma dívida "impagável". A petição inicial argumentou que o contrato é nulo por violar o dever de informação e a transparência, configurando venda casada e vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. Dessa forma, a Autora requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos da RMC em seu benefício; c) no mérito, a declaração de nulidade do contrato; d) a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 9.173,06 em pagamentos; e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e, subsidiariamente, f) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com recálculo do débito e aplicação de taxa de juros de mercado da época. À causa foi atribuído o valor de R$ 6.772,16. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 14) Alegou, em sede de preliminar, 1) Inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e não discriminação dos descontos indevidos; 2) Carência de ação (ausência de interesse processual) devido à falta de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida; e 3) Suspeita de defeito de representação/fraude processual por se tratar de ação ajuizada em lote ("advocacia predatória"), requerendo a intimação da Autora para confirmar a contratação do advogado. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de: 4) Prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; e 5) Decadência, com base no art. 178, II do Código Civil, por alegação de erro substancial (vício de consentimento) com prazo de 4 anos, já transcorrido desde a contratação. No mérito, o Réu defendeu a validade do contrato, aduzindo que houve a efetiva contratação do "BMG Card" por iniciativa e consentimento da Autora, comprovado pela assinatura do termo de adesão e autorização de desconto. Alegou que a modalidade é legal, transparente e está em conformidade com o CDC e a legislação pertinente (Lei 10.820/2003 e INSS IN 28/2008). Juntou comprovantes de dois contratos de cartão de crédito consignado (ADE nº 45806583 e ADE nº 38189863) e dos respectivos saques de R$ 3.585,58 e R$ 1.716,46, totalizando R$ 5.302,04. O Banco refutou a alegação de "dívida impagável", indicando que os descontos em folha (limitados a 5% da margem consignável) amortizam a dívida em até 84 meses, desde que não haja novas utilizações. Defendeu, ainda, a ausência de violação ao dever de informação, de venda casada e de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e morais, e repetição do indébito, pleiteando, em caso de condenação, a compensação dos valores devidos à Autora com os valores sacados e utilizados por ela. Houve réplica (ep. 29). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 25.1 e 26.1). No mov. 79.1 foi determinada a juntada de documentação complementar pela parte autora para aferição da regularidade da demanda. A parte autora juntou a documentação relacionada na mov. 69. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) – caracterizando erro substancial ou falha no dever de informação – ou se a parte autora tinha plena ciência e aderiu validamente à modalidade de cartão de crédito, o que deve ser aferido especialmente diante das provas de efetiva utilização do cartão (compras e saques) apresentadas pela defesa em contraponto à alegação autoral de não desbloqueio/uso. Preliminares Inépcia da Inicial - Ausência de Prova Mínima A inépcia da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), ocorre em situações extremas, como a falta de pedido ou causa de pedir, ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A ausência de prova mínima é um ônus probatório do Autor, cuja falha deve ser resolvida na análise do mérito ou na fase instrutória, não configurando,, inépcia capaz de extinguir o processo sem per se resolução do mérito. O Autor identificou a modalidade de débito (RMC), a Instituição Financeira, a data da contratação, e alegou ter sido ludibriado ao buscar um empréstimo consignado, o que gerou descontos contínuos e uma dívida impagável. Tais elementos factuais e jurídicos permitiram ao Réu apresentar Contestação completa, exercendo a ampla defesa. A petição inicial atende aos requisitos mínimos, sendo que a ausência ou insuficiência de provas será avaliada oportunamente, o que leva à rejejição da preliminar de inépcia por falta de prova mínima. Inépcia da inicial por ausência de tentativa administrativa O princípio constitucional do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF) estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação, sendo a pretensão resistida configurada pela própria necessidade de o Autor vir a Juízo para ver seu direito apreciado e pela Contestação apresentada pelo Réu. O Autor buscou a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores, e o Réu, em sua Contestação, opôs-se integralmente aos pedidos, alegando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A própria Contestação demonstra que há um conflito de interesses (lide) a ser resolvido pelo Judiciário. A necessidade e utilidade da jurisdição estão presentes, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. Da Alegação de Litigância Predatória A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações com petições genéricas, uso abusivo do Poder Judiciário e, muitas vezes, ausência de consentimento ou conhecimento real da parte autora sobre a lide. A configuração de tal prática exige comprovação robusta de que a parte está sendo utilizada como instrumento para fins ilícitos ou captação indevida de clientela. O banco réu suscitou a ocorrência de assédio processual, apontando o ajuizamento de diversas demandas pela autora e sugerindo padrão de advocacia predatória. No entanto, em obediência à cautela necessária, este Juízo determinou a juntada de documentação complementar pela parte autora. A promovente demonstrou conhecimento sobre a existência da ação e ratificou os termos da inicial e a outorga de poderes ao seu patrono, afastando a hipótese de fraude, vício de vontade na propositura da demanda ou uso indevido de seu nome. Portanto, rejeito a preliminar de litigância predatória e o pedido de expedição de ofícios ao NUMOPED/OAB, uma vez que a instrução preliminar confirmou a regularidade da representação processual e o exercício regular do direito de ação pela parte autora. Prejudicial de Mérito de Prescrição Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297, STJ), o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos (materiais e morais) é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, em caso de descontos indevidos de natureza sucessiva no benefício, o prazo prescricional se renova a cada desconto. Rejeito a prejudicial de Prescrição. Prejudicial de Mérito de Decadência O prazo de 4 (quatro) anos previsto no Art. 178, II, do Código Civil destina-se a pleitear a anulação de negócio jurídico por vícios do consentimento (erro, dolo, coação, etc.). Contudo, a alegação de que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) é nulo por dissimular um empréstimo consignado, resultando em dívida infinita ou abusividade intrínseca, é tratada como pedido de nulidade absoluta do negócio jurídico (Art. 166 e 169, CC), o qual não se sujeita a prazo decadencial. A pretensão principal da Autora não é a simples anulação por vício de consentimento (dolo ou erro), mas sim a declaração de nulidade absoluta do negócio por desvirtuamento contratual e ilicitude da modalidade, o que violaria a lei e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os contratos nulos de pleno direito não são passíveis de convalidação e, portanto, não se sujeitam a prazo decadencial para que sua nulidade seja declarada (art. 169 do CC). Rejeito a prejudicial de Decadência, devendo o mérito ser integralmente analisado. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). O Banco Réu juntou aos autos o Termo de Adesão datado de 22/06/2016 e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com saques, datadas de 20/03/2017, 28/02/2018 e 08/03/2018, todos documentos supostamente assinados pela Autora. Os documentos fazem menção expressa à contratação de "Cartão de Crédito Consignado". A contratação foi seguida de saques realizados pela Autora, totalizando R$ 5.302,04, com a comprovação de 3 TEDs para conta de titularidade da própria Autora (Mov. 14.16) e a apresentação de áudio de confirmação da contratação via telefone (Mov. 14.15). Tais elementos, somados ao fato de a Autora ter efetuado pagamentos sucessivos por anos (desde 2015 e 2016), comprovam o consentimento acerca do produto e o uso regular do crédito, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de falta de reconhecimento da modalidade contratual. Assim, declaro a validade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e repetição de indébito. Conforme fundamentado, a contratação foi válida e os descontos em folha decorreram do exercício regular de direito do credor em buscar a satisfação de dívida legitimamente contraída e usufruída pela consumidora. Não havendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco réu, inexiste suporte fático para a pretensão indenizatória. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823432-03.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por LÍBIA SANTOS DE CASTRO contra BANCO BMG S.A.. A parte Autora, qualificada como servidora pública, alegou ter buscado a instituição financeira para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirmou que a modalidade a induziu a erro, uma vez que os valores eram creditados em sua conta e o pagamento mensal descontado em folha correspondia apenas ao valor mínimo da fatura, sobre o qual incidiam encargos rotativos e juros elevados. Sustentou que os descontos mensais não amortizam a dívida e não têm previsão de término, resultando em uma dívida "impagável". A petição inicial argumentou que o contrato é nulo por violar o dever de informação e a transparência, configurando venda casada e vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. Dessa forma, a Autora requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos da RMC em seu benefício; c) no mérito, a declaração de nulidade do contrato; d) a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 9.173,06 em pagamentos; e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e, subsidiariamente, f) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com recálculo do débito e aplicação de taxa de juros de mercado da época. À causa foi atribuído o valor de R$ 6.772,16. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 14) Alegou, em sede de preliminar, 1) Inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e não discriminação dos descontos indevidos; 2) Carência de ação (ausência de interesse processual) devido à falta de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida; e 3) Suspeita de defeito de representação/fraude processual por se tratar de ação ajuizada em lote ("advocacia predatória"), requerendo a intimação da Autora para confirmar a contratação do advogado. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de: 4) Prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; e 5) Decadência, com base no art. 178, II do Código Civil, por alegação de erro substancial (vício de consentimento) com prazo de 4 anos, já transcorrido desde a contratação. No mérito, o Réu defendeu a validade do contrato, aduzindo que houve a efetiva contratação do "BMG Card" por iniciativa e consentimento da Autora, comprovado pela assinatura do termo de adesão e autorização de desconto. Alegou que a modalidade é legal, transparente e está em conformidade com o CDC e a legislação pertinente (Lei 10.820/2003 e INSS IN 28/2008). Juntou comprovantes de dois contratos de cartão de crédito consignado (ADE nº 45806583 e ADE nº 38189863) e dos respectivos saques de R$ 3.585,58 e R$ 1.716,46, totalizando R$ 5.302,04. O Banco refutou a alegação de "dívida impagável", indicando que os descontos em folha (limitados a 5% da margem consignável) amortizam a dívida em até 84 meses, desde que não haja novas utilizações. Defendeu, ainda, a ausência de violação ao dever de informação, de venda casada e de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e morais, e repetição do indébito, pleiteando, em caso de condenação, a compensação dos valores devidos à Autora com os valores sacados e utilizados por ela. Houve réplica (ep. 29). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 25.1 e 26.1). No mov. 79.1 foi determinada a juntada de documentação complementar pela parte autora para aferição da regularidade da demanda. A parte autora juntou a documentação relacionada na mov. 69. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) – caracterizando erro substancial ou falha no dever de informação – ou se a parte autora tinha plena ciência e aderiu validamente à modalidade de cartão de crédito, o que deve ser aferido especialmente diante das provas de efetiva utilização do cartão (compras e saques) apresentadas pela defesa em contraponto à alegação autoral de não desbloqueio/uso. Preliminares Inépcia da Inicial - Ausência de Prova Mínima A inépcia da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), ocorre em situações extremas, como a falta de pedido ou causa de pedir, ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A ausência de prova mínima é um ônus probatório do Autor, cuja falha deve ser resolvida na análise do mérito ou na fase instrutória, não configurando,, inépcia capaz de extinguir o processo sem per se resolução do mérito. O Autor identificou a modalidade de débito (RMC), a Instituição Financeira, a data da contratação, e alegou ter sido ludibriado ao buscar um empréstimo consignado, o que gerou descontos contínuos e uma dívida impagável. Tais elementos factuais e jurídicos permitiram ao Réu apresentar Contestação completa, exercendo a ampla defesa. A petição inicial atende aos requisitos mínimos, sendo que a ausência ou insuficiência de provas será avaliada oportunamente, o que leva à rejejição da preliminar de inépcia por falta de prova mínima. Inépcia da inicial por ausência de tentativa administrativa O princípio constitucional do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF) estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação, sendo a pretensão resistida configurada pela própria necessidade de o Autor vir a Juízo para ver seu direito apreciado e pela Contestação apresentada pelo Réu. O Autor buscou a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores, e o Réu, em sua Contestação, opôs-se integralmente aos pedidos, alegando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A própria Contestação demonstra que há um conflito de interesses (lide) a ser resolvido pelo Judiciário. A necessidade e utilidade da jurisdição estão presentes, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. Da Alegação de Litigância Predatória A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações com petições genéricas, uso abusivo do Poder Judiciário e, muitas vezes, ausência de consentimento ou conhecimento real da parte autora sobre a lide. A configuração de tal prática exige comprovação robusta de que a parte está sendo utilizada como instrumento para fins ilícitos ou captação indevida de clientela. O banco réu suscitou a ocorrência de assédio processual, apontando o ajuizamento de diversas demandas pela autora e sugerindo padrão de advocacia predatória. No entanto, em obediência à cautela necessária, este Juízo determinou a juntada de documentação complementar pela parte autora. A promovente demonstrou conhecimento sobre a existência da ação e ratificou os termos da inicial e a outorga de poderes ao seu patrono, afastando a hipótese de fraude, vício de vontade na propositura da demanda ou uso indevido de seu nome. Portanto, rejeito a preliminar de litigância predatória e o pedido de expedição de ofícios ao NUMOPED/OAB, uma vez que a instrução preliminar confirmou a regularidade da representação processual e o exercício regular do direito de ação pela parte autora. Prejudicial de Mérito de Prescrição Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297, STJ), o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos (materiais e morais) é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, em caso de descontos indevidos de natureza sucessiva no benefício, o prazo prescricional se renova a cada desconto. Rejeito a prejudicial de Prescrição. Prejudicial de Mérito de Decadência O prazo de 4 (quatro) anos previsto no Art. 178, II, do Código Civil destina-se a pleitear a anulação de negócio jurídico por vícios do consentimento (erro, dolo, coação, etc.). Contudo, a alegação de que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) é nulo por dissimular um empréstimo consignado, resultando em dívida infinita ou abusividade intrínseca, é tratada como pedido de nulidade absoluta do negócio jurídico (Art. 166 e 169, CC), o qual não se sujeita a prazo decadencial. A pretensão principal da Autora não é a simples anulação por vício de consentimento (dolo ou erro), mas sim a declaração de nulidade absoluta do negócio por desvirtuamento contratual e ilicitude da modalidade, o que violaria a lei e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os contratos nulos de pleno direito não são passíveis de convalidação e, portanto, não se sujeitam a prazo decadencial para que sua nulidade seja declarada (art. 169 do CC). Rejeito a prejudicial de Decadência, devendo o mérito ser integralmente analisado. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). O Banco Réu juntou aos autos o Termo de Adesão datado de 22/06/2016 e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com saques, datadas de 20/03/2017, 28/02/2018 e 08/03/2018, todos documentos supostamente assinados pela Autora. Os documentos fazem menção expressa à contratação de "Cartão de Crédito Consignado". A contratação foi seguida de saques realizados pela Autora, totalizando R$ 5.302,04, com a comprovação de 3 TEDs para conta de titularidade da própria Autora (Mov. 14.16) e a apresentação de áudio de confirmação da contratação via telefone (Mov. 14.15). Tais elementos, somados ao fato de a Autora ter efetuado pagamentos sucessivos por anos (desde 2015 e 2016), comprovam o consentimento acerca do produto e o uso regular do crédito, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de falta de reconhecimento da modalidade contratual. Assim, declaro a validade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e repetição de indébito. Conforme fundamentado, a contratação foi válida e os descontos em folha decorreram do exercício regular de direito do credor em buscar a satisfação de dívida legitimamente contraída e usufruída pela consumidora. Não havendo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco réu, inexiste suporte fático para a pretensão indenizatória. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:30
Improcedência
25/11/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823432-03.2022.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823432-03.2022.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito