Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801700-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de junho de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 16:45
Expedição de documento
16/06/2026, 16:03
Expedição de documento
16/06/2026, 15:59
Expedição de documento
16/06/2026, 15:58
Documento
11/06/2026, 15:35
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:32
Documentos
Ato ordinatório
•17/06/2026, 00:00
null
•26/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 11:43
Mandado
18/06/2026, 15:32
Mandado
17/06/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801700-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de junho de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 16:45
Expedição de documento
16/06/2026, 16:03
Expedição de documento
16/06/2026, 15:59
Expedição de documento
16/06/2026, 15:58
Documento
11/06/2026, 15:35
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:32
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 11:13
Documento
13/03/2026, 11:13
Desarquivamento
13/03/2026, 11:12
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/03/2026, 10:49
Definitivo
12/03/2026, 09:34
Trânsito em julgado
12/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801700-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.. Representado(s) por MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 17:45
Expedição de documento
25/02/2026, 17:36
Recebimento
25/02/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801700-92.2024.8.23.0010. DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de tempestividade dos Embargos de Declaração formulado pela parte requerida (EP.123). O peticionante sustenta a ocorrência de erro na certificação do trânsito em julgado, argumentando que o prazo deveria fluir a partir da publicação do acórdão. Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento do recurso pela Turma Recursal ocorreu na primeira semana de junho (EP.20), com a devida certificação do trânsito em julgado em 03/07/2025(EP.34). Portanto, os embargos de declaração constantes no EP. 111 são manifestamente intempestivos, questão esta já devidamente analisada pelo relator desta turma (EP. 40).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de tempestividade dos referidos embargos. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Boa Vista, 4/2/2026. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801700-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.. Representado(s) por MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0801700-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 12:16
Mero expediente
06/10/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:12
Documento
22/08/2025, 16:55
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:25
Petição
20/08/2025, 13:38
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 10:46
Documento
18/07/2025, 10:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/07/2025, 10:42
Desarquivamento
18/07/2025, 10:41
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 0801700-92.2024.8.23.0010 DECISÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado lançada em 03/07/2025 e a posterior interposição de embargos de declaração (mov. 111, origem), verifica-se que a referida petição foi protocolada fora do prazo legal. Nos termos do Enunciado 85 do FONAJE: "A data do trânsito em julgado será certificada pelo servidor mediante simples constatação da ausência de interposição tempestiva de recurso, salvo se houver recurso admitido apenas em seu efeito devolutivo." Assim, reconheço a intempestividade dos embargos de declaração,. Boa Vista/RR, data constante do sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz Relator
17/07/2025, 00:00
Definitivo
16/07/2025, 13:02
Recebimento
16/07/2025, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 11:09
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 11:09
Documento
14/07/2025, 11:09
Desarquivamento
14/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801700-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.. Representado(s) por MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/07/2025, 00:00
Petição
03/07/2025, 14:37
Expedição de documento
03/07/2025, 14:06
Definitivo
03/07/2025, 10:11
Trânsito em julgado
03/07/2025, 10:11
Expedição de documento
03/07/2025, 10:10
Recebimento
03/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS VOTO
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO MEDIANTE USO DA CNH DO AUTOR POR TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR PARA O EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA LOCADORA POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa de locação de veículos contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo fraude praticada por terceiro com uso da CNH do autor e responsabilizando solidariamente a empresa por falha na conferência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de produção de prova pericial; (ii) analisar a configuração de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade; (iii) determinar a responsabilidade pelos danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para elucidar os fatos. O autor, ao entregar voluntariamente sua CNH ao corréu para locação de veículo, contribuiu diretamente para a situação, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da locadora por danos morais. Reconhecida falha da locadora na conferência documental, o que impõe a obrigação de regularização da CNH do autor, exclusão do débito e transferência das penalidades ao corréu, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A entrega voluntária de documento pessoal a terceiro pelo próprio titular rompe o nexo de causalidade quanto à responsabilização por danos morais da empresa locadora. A falha na prestação do serviço, ainda que reconhecida, impõe apenas a obrigação de regularização documental e exclusão de débito, sem configurar, no caso, dano moral indenizável”. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem decretou a revelia de ambos os réus (Otoniel Santos de Oliveira Júnior e Movida Locação de Veículos S.A.). No mérito, reconheceu que o autor comprovou, mediante documentos, o uso fraudulento de sua CNH pelo réu Otoniel, o qual firmou contrato de locação com a Movida, gerando dívidas e penalidades que foram imputadas indevidamente ao autor. Reconheceu, ainda, a negligência da empresa Movida na conferência da autenticidade dos documentos apresentados, configurando falha na prestação do serviço. Dessa forma, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; a transferência das multas e pontos na CNH para o réu Otoniel; a declaração de inexistência de débito em nome do autor; e condenar a Movida ao pagamento de R$ 3.000,00 e Otoniel ao pagamento de R$ 2.000,00, ambos a título de danos morais. Por outro lado, a Movida Locação de Veículos S.A., em suas razões recursais, defende a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Além disso, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que o contrato de locação foi regularmente firmado pelo autor, com validação documental e biométrica realizada no ato da contratação, e que, portanto, não há que se falar em fraude ou falha na prestação do serviço. Destaca a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, tendo o autor, de forma voluntária, firmado contrato e, posteriormente, descumprido as normas pactuadas ao permitir a utilização do veículo por terceiro não autorizado. Sustenta, ainda, que eventual responsabilidade seria exclusiva do autor ou do corréu, afastando o nexo causal que justificasse sua condenação, inclusive quanto ao pedido de danos morais, que considera descabido. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a minoração da condenação. Desde já, afasto a alegação de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que os fatos podem ser solucionados com base nos documentos anexados aos autos, bem como a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o processo seguiu seu trâmite regular, garantindo à parte ré a oportunidade de se manifestar. No caso em análise, observa-se que o autor alega ter sido vítima de fraude praticada pelo réu Otoniel, que utilizou sua CNH para firmar contrato de locação de veículo junto à empresa Movida. Todavia, conforme expressamente reconhecido pelo próprio autor na petição inicial, foi ele quem forneceu sua CNH ao corréu, autorizando-o, inclusive, a alugar o veículo para retirada em 10/07/2023 e devolução em 12/07/2023, conforme também se extrai do documento juntado no EP 44. O autor, ainda, admite que, embora tenha permitido o aluguel nesse período específico, não autorizou eventual renovação ou novas locações em seu nome. Nesse contexto, evidencia-se que o autor contribuiu diretamente para a situação que originou os débitos e as penalidades a ele imputadas, ao entregar seu documento pessoal a terceiro sem as devidas cautelas, assumindo, assim, o risco pelos desdobramentos de tal conduta. Por conseguinte, embora se reconheça eventual falha da locadora ao não adotar procedimentos mais rigorosos na verificação documental, tal conduta, por si só, não é suficiente para configurar o dever de indenizar por danos morais, haja vista que a origem da situação decorreu da conduta voluntária e imprudente do próprio autor, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa Movida a esse título. Dessa forma, a falha na prestação do serviço da Movida, embora gere a necessidade de declarar a inexistência do débito, não se revela suficiente, no caso em análise, para ensejar indenização por danos morais, visto que o próprio comportamento do autor contribuiu para o evento danoso. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, afastando a condenação da Movida ao pagamento de danos morais, mantendo-se, tão somente, a obrigação de exclusão do débito, a regularização da CNH e a transferência das obrigações financeiras ao corréu Otoniel, que permanece responsável isoladamente pelo pagamento dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, excluir a condenação da recorrente ao pagamento dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS VOTO
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO MEDIANTE USO DA CNH DO AUTOR POR TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR PARA O EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA LOCADORA POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa de locação de veículos contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo fraude praticada por terceiro com uso da CNH do autor e responsabilizando solidariamente a empresa por falha na conferência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de produção de prova pericial; (ii) analisar a configuração de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade; (iii) determinar a responsabilidade pelos danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para elucidar os fatos. O autor, ao entregar voluntariamente sua CNH ao corréu para locação de veículo, contribuiu diretamente para a situação, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da locadora por danos morais. Reconhecida falha da locadora na conferência documental, o que impõe a obrigação de regularização da CNH do autor, exclusão do débito e transferência das penalidades ao corréu, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A entrega voluntária de documento pessoal a terceiro pelo próprio titular rompe o nexo de causalidade quanto à responsabilização por danos morais da empresa locadora. A falha na prestação do serviço, ainda que reconhecida, impõe apenas a obrigação de regularização documental e exclusão de débito, sem configurar, no caso, dano moral indenizável”. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem decretou a revelia de ambos os réus (Otoniel Santos de Oliveira Júnior e Movida Locação de Veículos S.A.). No mérito, reconheceu que o autor comprovou, mediante documentos, o uso fraudulento de sua CNH pelo réu Otoniel, o qual firmou contrato de locação com a Movida, gerando dívidas e penalidades que foram imputadas indevidamente ao autor. Reconheceu, ainda, a negligência da empresa Movida na conferência da autenticidade dos documentos apresentados, configurando falha na prestação do serviço. Dessa forma, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; a transferência das multas e pontos na CNH para o réu Otoniel; a declaração de inexistência de débito em nome do autor; e condenar a Movida ao pagamento de R$ 3.000,00 e Otoniel ao pagamento de R$ 2.000,00, ambos a título de danos morais. Por outro lado, a Movida Locação de Veículos S.A., em suas razões recursais, defende a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Além disso, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que o contrato de locação foi regularmente firmado pelo autor, com validação documental e biométrica realizada no ato da contratação, e que, portanto, não há que se falar em fraude ou falha na prestação do serviço. Destaca a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, tendo o autor, de forma voluntária, firmado contrato e, posteriormente, descumprido as normas pactuadas ao permitir a utilização do veículo por terceiro não autorizado. Sustenta, ainda, que eventual responsabilidade seria exclusiva do autor ou do corréu, afastando o nexo causal que justificasse sua condenação, inclusive quanto ao pedido de danos morais, que considera descabido. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a minoração da condenação. Desde já, afasto a alegação de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que os fatos podem ser solucionados com base nos documentos anexados aos autos, bem como a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o processo seguiu seu trâmite regular, garantindo à parte ré a oportunidade de se manifestar. No caso em análise, observa-se que o autor alega ter sido vítima de fraude praticada pelo réu Otoniel, que utilizou sua CNH para firmar contrato de locação de veículo junto à empresa Movida. Todavia, conforme expressamente reconhecido pelo próprio autor na petição inicial, foi ele quem forneceu sua CNH ao corréu, autorizando-o, inclusive, a alugar o veículo para retirada em 10/07/2023 e devolução em 12/07/2023, conforme também se extrai do documento juntado no EP 44. O autor, ainda, admite que, embora tenha permitido o aluguel nesse período específico, não autorizou eventual renovação ou novas locações em seu nome. Nesse contexto, evidencia-se que o autor contribuiu diretamente para a situação que originou os débitos e as penalidades a ele imputadas, ao entregar seu documento pessoal a terceiro sem as devidas cautelas, assumindo, assim, o risco pelos desdobramentos de tal conduta. Por conseguinte, embora se reconheça eventual falha da locadora ao não adotar procedimentos mais rigorosos na verificação documental, tal conduta, por si só, não é suficiente para configurar o dever de indenizar por danos morais, haja vista que a origem da situação decorreu da conduta voluntária e imprudente do próprio autor, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa Movida a esse título. Dessa forma, a falha na prestação do serviço da Movida, embora gere a necessidade de declarar a inexistência do débito, não se revela suficiente, no caso em análise, para ensejar indenização por danos morais, visto que o próprio comportamento do autor contribuiu para o evento danoso. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, afastando a condenação da Movida ao pagamento de danos morais, mantendo-se, tão somente, a obrigação de exclusão do débito, a regularização da CNH e a transferência das obrigações financeiras ao corréu Otoniel, que permanece responsável isoladamente pelo pagamento dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, excluir a condenação da recorrente ao pagamento dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS VOTO
Recorrente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recorrido: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO MEDIANTE USO DA CNH DO AUTOR POR TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR PARA O EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA LOCADORA POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa de locação de veículos contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo fraude praticada por terceiro com uso da CNH do autor e responsabilizando solidariamente a empresa por falha na conferência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de produção de prova pericial; (ii) analisar a configuração de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade; (iii) determinar a responsabilidade pelos danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para elucidar os fatos. O autor, ao entregar voluntariamente sua CNH ao corréu para locação de veículo, contribuiu diretamente para a situação, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da locadora por danos morais. Reconhecida falha da locadora na conferência documental, o que impõe a obrigação de regularização da CNH do autor, exclusão do débito e transferência das penalidades ao corréu, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A entrega voluntária de documento pessoal a terceiro pelo próprio titular rompe o nexo de causalidade quanto à responsabilização por danos morais da empresa locadora. A falha na prestação do serviço, ainda que reconhecida, impõe apenas a obrigação de regularização documental e exclusão de débito, sem configurar, no caso, dano moral indenizável”. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem decretou a revelia de ambos os réus (Otoniel Santos de Oliveira Júnior e Movida Locação de Veículos S.A.). No mérito, reconheceu que o autor comprovou, mediante documentos, o uso fraudulento de sua CNH pelo réu Otoniel, o qual firmou contrato de locação com a Movida, gerando dívidas e penalidades que foram imputadas indevidamente ao autor. Reconheceu, ainda, a negligência da empresa Movida na conferência da autenticidade dos documentos apresentados, configurando falha na prestação do serviço. Dessa forma, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; a transferência das multas e pontos na CNH para o réu Otoniel; a declaração de inexistência de débito em nome do autor; e condenar a Movida ao pagamento de R$ 3.000,00 e Otoniel ao pagamento de R$ 2.000,00, ambos a título de danos morais. Por outro lado, a Movida Locação de Veículos S.A., em suas razões recursais, defende a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Além disso, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que o contrato de locação foi regularmente firmado pelo autor, com validação documental e biométrica realizada no ato da contratação, e que, portanto, não há que se falar em fraude ou falha na prestação do serviço. Destaca a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais, tendo o autor, de forma voluntária, firmado contrato e, posteriormente, descumprido as normas pactuadas ao permitir a utilização do veículo por terceiro não autorizado. Sustenta, ainda, que eventual responsabilidade seria exclusiva do autor ou do corréu, afastando o nexo causal que justificasse sua condenação, inclusive quanto ao pedido de danos morais, que considera descabido. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a minoração da condenação. Desde já, afasto a alegação de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que os fatos podem ser solucionados com base nos documentos anexados aos autos, bem como a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o processo seguiu seu trâmite regular, garantindo à parte ré a oportunidade de se manifestar. No caso em análise, observa-se que o autor alega ter sido vítima de fraude praticada pelo réu Otoniel, que utilizou sua CNH para firmar contrato de locação de veículo junto à empresa Movida. Todavia, conforme expressamente reconhecido pelo próprio autor na petição inicial, foi ele quem forneceu sua CNH ao corréu, autorizando-o, inclusive, a alugar o veículo para retirada em 10/07/2023 e devolução em 12/07/2023, conforme também se extrai do documento juntado no EP 44. O autor, ainda, admite que, embora tenha permitido o aluguel nesse período específico, não autorizou eventual renovação ou novas locações em seu nome. Nesse contexto, evidencia-se que o autor contribuiu diretamente para a situação que originou os débitos e as penalidades a ele imputadas, ao entregar seu documento pessoal a terceiro sem as devidas cautelas, assumindo, assim, o risco pelos desdobramentos de tal conduta. Por conseguinte, embora se reconheça eventual falha da locadora ao não adotar procedimentos mais rigorosos na verificação documental, tal conduta, por si só, não é suficiente para configurar o dever de indenizar por danos morais, haja vista que a origem da situação decorreu da conduta voluntária e imprudente do próprio autor, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa Movida a esse título. Dessa forma, a falha na prestação do serviço da Movida, embora gere a necessidade de declarar a inexistência do débito, não se revela suficiente, no caso em análise, para ensejar indenização por danos morais, visto que o próprio comportamento do autor contribuiu para o evento danoso. Assim, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, afastando a condenação da Movida ao pagamento de danos morais, mantendo-se, tão somente, a obrigação de exclusão do débito, a regularização da CNH e a transferência das obrigações financeiras ao corréu Otoniel, que permanece responsável isoladamente pelo pagamento dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, excluir a condenação da recorrente ao pagamento dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0801700-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801700-92.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801700-92.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 2 a 6 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801700-92.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0801700-92.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 2 a 6 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0801700-92.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0801700-92.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:09
Sem efeito suspensivo
11/02/2025, 15:10
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:52
Mandado
07/02/2025, 07:31
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 14:26
Documento
22/01/2025, 14:26
Mandado
21/01/2025, 08:07
Mandado
16/01/2025, 07:53
Expedição de documento
15/01/2025, 12:18
Documento
15/01/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
20/12/2024, 14:57
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:51
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:29
Mandado
06/12/2024, 16:16
Mandado
05/12/2024, 07:48
Expedição de documento
04/12/2024, 12:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:25
Expedição de documento
04/12/2024, 12:24
Procedência
28/11/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 15:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
15/09/2024, 06:52
Mandado
12/09/2024, 13:11
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:06
Expedição de documento
22/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:02
Petição
21/08/2024, 18:56
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
07/08/2024, 23:39
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:06
Mandado
06/08/2024, 11:07
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:29
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:50
Petição (Embargos Execução)
30/07/2024, 12:39
Mandado
26/07/2024, 16:14
Mandado
26/07/2024, 08:30
Mandado
26/07/2024, 08:27
Expedição de documento
25/07/2024, 14:50
Expedição de documento
25/07/2024, 14:48
Expedição de documento
25/07/2024, 14:47
Mero expediente
25/07/2024, 09:11
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:05
Petição (Embargos Execução)
14/06/2024, 09:51
Expedição de documento
05/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:09
Ato ordinatório
09/05/2024, 22:24
Ato ordinatório
09/05/2024, 22:24
Mandado
09/05/2024, 13:28
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 08:42
Mandado
06/05/2024, 15:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
24/04/2024, 23:23
Mandado
24/04/2024, 17:09
Petição (Embargos Execução)
24/04/2024, 12:02
Mandado
24/04/2024, 08:18
Mandado
24/04/2024, 08:17
Mandado
24/04/2024, 07:53
Expedição de documento
23/04/2024, 17:10
Expedição de documento
23/04/2024, 17:09
Expedição de documento
23/04/2024, 17:08
Indeferimento
22/04/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
21/04/2024, 08:09
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:09
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:17
Mandado
16/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/04/2024, 22:51
Petição (Embargos Execução)
03/04/2024, 14:58
Mandado
31/03/2024, 21:17
Mandado
26/03/2024, 08:17
Mandado
26/03/2024, 08:16
Mandado
26/03/2024, 08:16
Expedição de documento
25/03/2024, 17:20
Expedição de documento
25/03/2024, 17:18
Expedição de documento
25/03/2024, 17:17
Mero expediente
25/03/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 17:04
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/03/2024, 11:51
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:16
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:16
Mandado
02/02/2024, 17:06
Mandado
02/02/2024, 08:16
Ato ordinatório
29/01/2024, 12:36
Mandado
29/01/2024, 10:29
Mandado
19/01/2024, 11:27
Expedição de documento
19/01/2024, 11:25
Mandado
19/01/2024, 11:21
Mandado
19/01/2024, 11:20
Expedição de documento
19/01/2024, 11:19
Expedição de documento
19/01/2024, 11:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/01/2024, 11:14
Petição (ADO)
18/01/2024, 15:43
Despacho
•11/02/2026, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO)
•08/12/2025, 00:00
Decisão
•17/07/2025, 00:00
null
•04/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)