Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801072-68.2025.8.23.0010 APELANTE: Mariana dos Santos Przibilwiez ADVOGADO: OAB 2416N-RR - Paulo Rogerio Froeder dos Santos APELADO: TSC Roraima Shopping S/A ADVOGADOS: OAB 307482N-SP - Igor Goes Lobato e OAB 580A-RR - Humberto Rossetti Portela RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Mariana dos Santos Przibilwiez proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que rejeitou os embargos à execução opostos pela ora apelante nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0807385-51.2022.8.23.0010. Irresignada, a embargante interpõe a presente apelação, em que sustenta a iliquidez do título em razão da inadequação do demonstrativo do débito, em violação aos artigos 798, parágrafo único, e 803, I, do CPC e defende que a sentença, ao se basear apenas no contrato executado, ignorou a exigência legal de que a quantia executada seja líquida e que o cálculo do exequente seja apresentado de forma adequada. Afirma que o demonstrativo do débito acostado à inicial da ação executiva é essencialmente falho pois não cumpre os requisitos taxativos do art. 798, parágrafo único, do CPC, carecendo de menção clara ao índice de correção monetária adotado, à taxa de juros aplicada, aos termos inicial e final de incidência de ambos, à periodicidade da capitalização dos juros e à especificação de eventuais descontos obrigatórios. Aduz que em situação semelhante, envolvendo as mesmas partes, o TJRR reconheceu a iliquidez do título e extinguiu a execução e que, a manutenção da sentença recorrida, que valida a execução com base na mesma planilha já considerada inadequada pelo TJRR, geraria inaceitável atentado à segurança jurídica. Segue alegando que a exequente distribuiu três ações de execução distintas cobrando aluguéis e cessão direitos de uso, todas originadas do mesmo instrumento contratual, o que caracteriza litigância de má-fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e acolhidos os embargos à execução, para declarar a nulidade da execução principal por iliquidez do título executivo, em razão da ausência de demonstrativo de débito que atenda aos requisitos legais e, consequentemente, a sua extinção. Requer, ainda, pela condenação da parte apelada em litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 47). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se na pauta de julgamento presencial do dia 18/12/2025. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801072-68.2025.8.23.0010 APELANTE: Mariana dos Santos Przibilwiez ADVOGADO: OAB 2416N-RR - Paulo Rogerio Froeder dos Santos APELADO: TSC Roraima Shopping S/A ADVOGADOS: OAB 307482N-SP - Igor Goes Lobato e OAB 580A-RR - Humberto Rossetti Portela RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação do apelante, melhor sorte não lhe assiste. O Art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se fundar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A Execução foi instruída por “Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica do ‘Roraima Garden Shopping’”, devidamente assinado pela Apelante, na condição de fiadora, pelo cedente e cessionário e, ainda, por duas testemunhas. O título apresentado é, desta forma, dotado da necessária força executiva, na forma do art. 784, III, e VIII do CPC. Acrescente-se que diante da ausência de conteúdo cognitivo do processo de execução, a pretensão inicial deve estar amparada em título que espelhe obrigação certa, líquida e exigível, do qual possam ser extraídos todos os elementos essenciais à existência do crédito e à delimitação do seu valor. A exigência de liquidez do título não limita a viabilidade da ação executiva às hipóteses em que o valor do crédito estiver nominalmente determinado no instrumento. Admite-se o emprego da via executiva também para os casos em que o instrumento contém os elementos que permitam determinar o valor do crédito. O que se observa do instrumento que instrui o feito executivo, é que este contém expressamente todos os índices de correção e os encargos moratórios aplicáveis à avença, o que, ao contrário do que alega a apelante, permite o amplo exercício do seu direito de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DE ENCARGOS COMUNS E FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE FIXA CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO. LIQUIDEZ CONFIGURADA. PLANILHA APRESENTADA COM A EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELOS EMBARGANTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: Mariana dos Santos Przibilwiez ADVOGADO: OAB 2416N-RR - Paulo Rogerio Froeder dos Santos
APELADO: TSC Roraima Shopping S/A ADVOGADOS: OAB 307482N-SP - Igor Goes Lobato e OAB 580A-RR - Humberto Rossetti Portela RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO COM FIANÇA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LIQUIDEZ DO TÍTULO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E MÁ-FÉ – NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. - O contrato particular de cessão de direitos, assinado por duas testemunhas, acompanhado de obrigação de fiança, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III e VIII, do Código de Processo Civil. - A exigência de liquidez é atendida quando o instrumento contratual contém os elementos e critérios objetivos que permitem a simples apuração do valor devido por meio de cálculos aritméticos, mesmo que a quantia não esteja nominalmente determinada. A previsão expressa dos índices de correção monetária e dos encargos moratórios no contrato é suficiente para conferir a liquidez necessária à execução. - A planilha apresentada com a inicial da execução, ao detalhar os valores cobrados, permite o amplo exercício do contraditório e da defesa por parte da executada. - A alegação de ofensa à segurança jurídica com base em precedente anterior do Tribunal envolvendo as mesmas partes é afastada, por se tratar de situação fática diversa da discutida nos autos e por não se tratar de precedente de observância obrigatória. - O ajuizamento de demandas executivas separadas para cobrança de obrigações de naturezas distintas (aluguéis, multa e cessão de direitos), ainda que decorrentes do mesmo contrato-base, não configura, por si só, litigância de má-fé (art. 80 do CPC), exigindo-se prova do dolo ou abuso processual, não demonstrados no caso. Ademais, o não cabimento de reunião de processos é reconhecido quando as ações conexas já foram julgadas (art. 55, § 1º, do CPC). ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em ação fundada em contrato atípico de locação de loja em shopping center, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso questiona exclusivamente a liquidez dos encargos comuns e do fundo de promoção e propaganda, afirmando ausência de valores previamente definidos e insuficiência da planilha apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os encargos comuns e o fundo de promoção e propaganda previstos no contrato carecem de liquidez para aparelhar a execução; (ii) se a planilha apresentada pela exequente é suficiente para demonstrar o valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação, assinado com duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III e VIII, do CPC. O instrumento contratual prevê critérios objetivos de cálculo, fixando percentuais e coeficientes aplicáveis às rubricas cobradas, cabendo à administradora do shopping a apuração dos valores. A necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título, desde que os elementos objetivos estejam previstos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A planilha apresentada com a inicial da execução detalha os valores cobrados mês a mês, permitindo a compreensão e o exercício do contraditório. Os embargantes não apresentaram prova de erro nos cálculos ou excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O contrato de locação de loja em shopping center, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar execução de aluguéis e encargos acessórios. 2. A fixação contratual de critérios objetivos de cálculo é suficiente para caracterizar a liquidez da obrigação, ainda que os valores dependam de operações aritméticas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III e VIII, 803, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.045076-9/002, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 15/05/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.062207-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 12/08/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50156981920238130518, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2025) A alegação de ofensa à segurança jurídica não se sustenta. Com efeito, no precedente invocado pela apelante, houve o reconhecimento de divergência entre o valor pleiteado na inicial da ação executiva e o valor apontado na planilha que instruiu a inicial, situação diversa da que se discute nesses autos e, ademais, não se trata de precedente vinculante. Quanto ao fracionamento das demandas executivas, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, “Inicialmente, cumpre mencionar que não há necessidade de reunião das ações, conforme apontado pela parte Embargante na petição inicial. Isso porque, segundo exposto pela própria Embargante, as ações da 6ª Vara Cível já foram julgadas. O §1º do art. 55 do CPC determina a reunião das ações conexas para decisão conjunta, porém, excetua os casos em que o processo conexo já foi julgado. Logo, constata-se que os processos não devem ser reunidos, nos termos do §1º do art. 55 do ” CPC. Quanto ao fracionamento em si, a Apelada buscou a execução de obrigações que, embora decorrentes do mesmo contrato-base, se referem a naturezas jurídicas e valores distintos (aluguéis, multa rescisória e CDU). O mero ajuizamento de demandas separadas, sem prova cabal do dolo processual ou do abuso, não configura, por si só, a litigância de má-fé prevista no Art. 80 do CPC. Posto isso, recurso NEGO PROVIMENTO Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801072-68.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)