Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJRR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível
Partes do Processo
J.B COUTINHO-ME
Autor
ANGELICA VAZ ANDRADE NETA
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO
OAB/RR 510·CPF·Representa: Autor
BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA
OAB/RR 1131·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816946-75.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): J.B COUTINHO-ME Requerido(s): Angelica Vaz Andrade Neta DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal, indefiro os pedidos contidos no EP 209. Quanto à inclusão no SERASA, esta já foi realizada no EP 207. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricion, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a al no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816946-75.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): J.B COUTINHO-ME Requerido(s): Angelica Vaz Andrade Neta DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal, indefiro os pedidos contidos no EP 209. Quanto à inclusão no SERASA, esta já foi realizada no EP 207. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricion, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a al no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 13:33
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/11/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:18
Documento Expedido
04/11/2025, 12:18
Petição (Resposta)
01/10/2025, 09:08
Petição (Resposta)
30/09/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.