Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 09:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/03/2026, 09:08
Desarquivamento
20/03/2026, 09:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2026, 19:59
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:56
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-96.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO. Representado(s) por LARISSA MOREIRA LIMA (OAB 2379/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-96.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Representado(s) por FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:22
Documentos
null
•05/03/2026, 00:00
null
•05/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/03/2026, 09:08
Desarquivamento
20/03/2026, 09:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2026, 19:59
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:56
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-96.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO. Representado(s) por LARISSA MOREIRA LIMA (OAB 2379/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806056-96.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Representado(s) por FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:22
Definitivo
04/03/2026, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 10:09
Trânsito em julgado
04/03/2026, 10:08
Recebimento
04/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806056-96.2025.8.23.0010 Recorrente: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO Recorrido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806056-96.2025.8.23.0010 Recorrente: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO Recorrido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806056-96.2025.8.23.0010 Recorrente: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO Recorrido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. TEORIA DA VIDA ÚTIL. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS PELA DIFERENÇA ARRECADADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO APARELHO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Dos autos extrai-se o seguinte quadro fático: o autor adquiriu, em 22/12/2022, smartphone Samsung Galaxy S21 FE (valor R$2.617,99) e somente passou a possuir o aparelho em 13/01/2023, em razão de atraso na entrega. Após uso, sem ocorrência de queda ou mau uso, o aparelho apresentou descolamento da tampa traseira, motivo pelo qual foi encaminhado a assistência técnica autorizada em 21/10/2024, ocasião em que o autor pagou R$150,00 pelo conserto (ordem de serviço nº 4171214918). Em 12/01/2025 surgiu novo defeito — aparecimento de uma linha verde vertical na tela — dentro dos 90 dias de garantia do serviço, sendo informado posteriormente pela assistência de que o aparelho “não teria mais solução”. A ré ofereceu, como alternativas, devolução do aparelho no estado ou pagamento de R$2.800,00; diante da insuficiência do valor, o autor aceitou reembolso e complementou mediante empréstimo, adquirindo novo aparelho por R$4.499,00, pleiteando reembolso de R$150,00, diferença de R$1.699,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. As alegações e documentos ilustrativos (OS, comprovantes, comunicações com a empresa, orçamentos e notas) constam das peças iniciais e dos autos. A ré apresentou contestação negando procedência das pretensões e sustentando a ausência de dano moral, sob o argumento de que foi oferecida solução (ressarcimento) e que eventual problema não ensejaria indenização. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. O recorrente interpôs recurso inominado. É o relatório I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há vício oculto do produto e aplicabilidade da teoria da vida útil, autorizando a responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) se é devido o reembolso dos R$150,00 pagos à assistência técnica e a indenização por danos materiais no valor pleiteado (R$1.699,00); (iii) se assiste ao autor o direito a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao vício do produto e à responsabilidade do fornecedor, o CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ao uso (art. 18). Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito, e o art. 26, §3º, do CDC admite a aplicação do critério da vida útil do bem, relativizando o limite temporal da garantia contratual. Nos autos há demonstração de vícios que surgiram no ciclo de vida do aparelho e constam protocolos de atendimento e comunicação ao fornecedor; não foi produzida, pela ré, prova técnica nos autos que descaracterize a origem de fabricação do defeito, de modo que, à primeira análise, subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor. (fundamentos e documentos constantes da petição e anexos). 4. A restituição de quantias dispendidas em reparo realizado por oficina autorizada quando o defeito decorre de vício da fabricação encontra amparo no regime do CDC (art. 18, §1º, II e jurisprudência citada pelo autor). No caso concreto, o autor comprovou o desembolso de R$150,00 para conserto do descolamento da tampa, valor este suportado por ele em razão do vício, sendo razoável o reembolso, salvo prova em contrário da fornecedora, que não se fez presente com prova técnica destrutiva (ônus probatório mitigado pela inversão do ônus quando verossímeis as alegações). 5. Quanto aos danos materiais decorrentes da aquisição de novo aparelho, o autor demonstrou que a proposta de ressarcimento ofertada pela ré (R$2.800,00) era insuficiente para aquisição de equipamento de qualidade equivalente, de modo que teve que complementar mediante empréstimo e pagar R$4.499,00 pelo novo aparelho. Diante disso, e na conformidade do art. 18 do CDC (alternativas ao consumidor), é devida indenização pelas diferenças efetivamente comprovadas, observada a necessidade de quantificação objetiva pelas provas juntadas. 6. A pretensão indenizatória por dano moral exige a demonstração do ato/omissão do agente, do efetivo dano extrapatrimonial e do nexo causal. A jurisprudência consolidada admite que, em hipóteses de vício oculto que frustrem as expectativas do consumidor e impliquem privação do uso de bem essencial à vida moderna (especialmente quando há reiteradas condutas da fornecedora ou desassistência), seja reconhecido o dano moral in re ipsa. Por outro lado, o STJ e Turmas Recursais também têm decidido que mero aborrecimento não autoriza indenização. Assim, é preciso dosar os elementos: (i) duração e gravidade da privação do bem; (ii) conduta da fornecedora (se houve solução razoável ou comportamento abusivo); (iii) condição pessoal do autor. Nos autos há prova de que o aparelho restou sem solução e de que o autor ficou temporariamente privado do bem, tendo ainda arcado com despesa adicional para recomposição do status quo; por tais motivos entendo configurado o dano moral, em valor moderado, proporcional ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem adotar o montante pleiteado integralmente pelo autor. 7. Por fim, incidentalmente merece registro que o autor trouxe às peças citações jurisprudenciais favoráveis à aplicação da teoria da vida útil e ao reconhecimento do dano moral em casos análogos, o que reforça a conclusão pela procedência parcial dos pedidos, sem prejuízo do exame/quantificação conforme prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, nos termos abaixo. (i) Condenar a parte ré ao reembolso ao autor do valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao pagamento efetuado a assistência técnica, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;. (ii) Condenar a parte ré ao pagamento a título de danos materiais da quantia de R$1.699,00 (um mil seiscentos e noventa e nove reais) — correspondente à diferença comprovada entre o valor recebido e o desembolso necessário para adquirir novo aparelho — corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. (iii) Condenar a parte ré ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (valor fixado em caráter compensatório e pedagógico, proporcional à gravidade e à capacidade da ofendida, moderado diante dos precedentes e da jurisprudência citada). Teses de julgamento fixadas: "Em caso de vício oculto em bem durável, aplica-se o critério da vida útil do produto para aferir a responsabilidade do fornecedor. É devida a restituição de valores efetivamente despendidos pelo consumidor para reparo quando o defeito decorrer de vício de fabricação. A privação prolongada e injustificada do uso de bem essencial, acompanhada de conduta insatisfatória do fornecedor, pode configurar dano moral in re ipsa, sendo o quantum fixado segundo critérios de proporcionalidade e dissuasão." SUCUMBÊNCIA Sem custas e honorários. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, 170; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 18, 26; CPC, arts. 85 e 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, emDARPARCIAL PROVIMENTO ao R ecurso Inominado de YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO,para reformar a sentença, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806056-96.2025.8.23.0010 Recorrente: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO Recorrido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806056-96.2025.8.23.0010 Recorrente: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO Recorrido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0806056-96.2025.8.23.0010 Recorrente: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO Recorrido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. TEORIA DA VIDA ÚTIL. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS PELA DIFERENÇA ARRECADADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO APARELHO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Dos autos extrai-se o seguinte quadro fático: o autor adquiriu, em 22/12/2022, smartphone Samsung Galaxy S21 FE (valor R$2.617,99) e somente passou a possuir o aparelho em 13/01/2023, em razão de atraso na entrega. Após uso, sem ocorrência de queda ou mau uso, o aparelho apresentou descolamento da tampa traseira, motivo pelo qual foi encaminhado a assistência técnica autorizada em 21/10/2024, ocasião em que o autor pagou R$150,00 pelo conserto (ordem de serviço nº 4171214918). Em 12/01/2025 surgiu novo defeito — aparecimento de uma linha verde vertical na tela — dentro dos 90 dias de garantia do serviço, sendo informado posteriormente pela assistência de que o aparelho “não teria mais solução”. A ré ofereceu, como alternativas, devolução do aparelho no estado ou pagamento de R$2.800,00; diante da insuficiência do valor, o autor aceitou reembolso e complementou mediante empréstimo, adquirindo novo aparelho por R$4.499,00, pleiteando reembolso de R$150,00, diferença de R$1.699,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. As alegações e documentos ilustrativos (OS, comprovantes, comunicações com a empresa, orçamentos e notas) constam das peças iniciais e dos autos. A ré apresentou contestação negando procedência das pretensões e sustentando a ausência de dano moral, sob o argumento de que foi oferecida solução (ressarcimento) e que eventual problema não ensejaria indenização. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. O recorrente interpôs recurso inominado. É o relatório I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há vício oculto do produto e aplicabilidade da teoria da vida útil, autorizando a responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) se é devido o reembolso dos R$150,00 pagos à assistência técnica e a indenização por danos materiais no valor pleiteado (R$1.699,00); (iii) se assiste ao autor o direito a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao vício do produto e à responsabilidade do fornecedor, o CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ao uso (art. 18). Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito, e o art. 26, §3º, do CDC admite a aplicação do critério da vida útil do bem, relativizando o limite temporal da garantia contratual. Nos autos há demonstração de vícios que surgiram no ciclo de vida do aparelho e constam protocolos de atendimento e comunicação ao fornecedor; não foi produzida, pela ré, prova técnica nos autos que descaracterize a origem de fabricação do defeito, de modo que, à primeira análise, subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor. (fundamentos e documentos constantes da petição e anexos). 4. A restituição de quantias dispendidas em reparo realizado por oficina autorizada quando o defeito decorre de vício da fabricação encontra amparo no regime do CDC (art. 18, §1º, II e jurisprudência citada pelo autor). No caso concreto, o autor comprovou o desembolso de R$150,00 para conserto do descolamento da tampa, valor este suportado por ele em razão do vício, sendo razoável o reembolso, salvo prova em contrário da fornecedora, que não se fez presente com prova técnica destrutiva (ônus probatório mitigado pela inversão do ônus quando verossímeis as alegações). 5. Quanto aos danos materiais decorrentes da aquisição de novo aparelho, o autor demonstrou que a proposta de ressarcimento ofertada pela ré (R$2.800,00) era insuficiente para aquisição de equipamento de qualidade equivalente, de modo que teve que complementar mediante empréstimo e pagar R$4.499,00 pelo novo aparelho. Diante disso, e na conformidade do art. 18 do CDC (alternativas ao consumidor), é devida indenização pelas diferenças efetivamente comprovadas, observada a necessidade de quantificação objetiva pelas provas juntadas. 6. A pretensão indenizatória por dano moral exige a demonstração do ato/omissão do agente, do efetivo dano extrapatrimonial e do nexo causal. A jurisprudência consolidada admite que, em hipóteses de vício oculto que frustrem as expectativas do consumidor e impliquem privação do uso de bem essencial à vida moderna (especialmente quando há reiteradas condutas da fornecedora ou desassistência), seja reconhecido o dano moral in re ipsa. Por outro lado, o STJ e Turmas Recursais também têm decidido que mero aborrecimento não autoriza indenização. Assim, é preciso dosar os elementos: (i) duração e gravidade da privação do bem; (ii) conduta da fornecedora (se houve solução razoável ou comportamento abusivo); (iii) condição pessoal do autor. Nos autos há prova de que o aparelho restou sem solução e de que o autor ficou temporariamente privado do bem, tendo ainda arcado com despesa adicional para recomposição do status quo; por tais motivos entendo configurado o dano moral, em valor moderado, proporcional ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem adotar o montante pleiteado integralmente pelo autor. 7. Por fim, incidentalmente merece registro que o autor trouxe às peças citações jurisprudenciais favoráveis à aplicação da teoria da vida útil e ao reconhecimento do dano moral em casos análogos, o que reforça a conclusão pela procedência parcial dos pedidos, sem prejuízo do exame/quantificação conforme prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, nos termos abaixo. (i) Condenar a parte ré ao reembolso ao autor do valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao pagamento efetuado a assistência técnica, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;. (ii) Condenar a parte ré ao pagamento a título de danos materiais da quantia de R$1.699,00 (um mil seiscentos e noventa e nove reais) — correspondente à diferença comprovada entre o valor recebido e o desembolso necessário para adquirir novo aparelho — corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. (iii) Condenar a parte ré ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (valor fixado em caráter compensatório e pedagógico, proporcional à gravidade e à capacidade da ofendida, moderado diante dos precedentes e da jurisprudência citada). Teses de julgamento fixadas: "Em caso de vício oculto em bem durável, aplica-se o critério da vida útil do produto para aferir a responsabilidade do fornecedor. É devida a restituição de valores efetivamente despendidos pelo consumidor para reparo quando o defeito decorrer de vício de fabricação. A privação prolongada e injustificada do uso de bem essencial, acompanhada de conduta insatisfatória do fornecedor, pode configurar dano moral in re ipsa, sendo o quantum fixado segundo critérios de proporcionalidade e dissuasão." SUCUMBÊNCIA Sem custas e honorários. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, 170; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 18, 26; CPC, arts. 85 e 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, emDARPARCIAL PROVIMENTO ao R ecurso Inominado de YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO,para reformar a sentença, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806056-96.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806056-96.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 10/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806056-96.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806056-96.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 10/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0806056-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0806056-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08060569620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 20/08/2025
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 09:29
Documento (Certidão)
20/08/2025, 09:28
Outras Decisões
18/08/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:42
Petição (Contra-razões)
13/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806056-96.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito; III. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal; Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 11:37
Recurso
04/08/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 07:42
Documento (Certidão)
29/07/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806056-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de vício no produto, proposta por YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo de acolher as preliminares arguidas, ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destaco que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. A autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC)., há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do produto. Em síntese, alega aautoraque adquiriu um aparelho celularda marca requerida no mês de janeirode R$ 2.617,99 2023no valor de (dois mil seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). Ocorre que após 22meses de uso, o aparelho celular apresentou problemas, sendo levado para conserto. Aduz que, após análise realizada pela assistência técnica, foi informada de que o conserto do aparelho custaria o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Entretanto, após o conserto e ainda dentro do prazo de 90 dias, o aparelho apresentou novo problema, tendo sido novamente encaminhado à assistência. Decorrida uma semana, a requerida informou que não seria possível proceder ao reparo do produto, oferecendo, como alternativa, a devolução do bem ou o ressarcimento do valor pago. Ressalte-se que, no tocante ao dano material, entendo ser justa a cobrança do primeiro serviço, no valor de R$ 150,00, tendo em vista que, segundo o próprio autor, o aparelho já se encontrava fora do prazo de garantia. Com efeito, ao analisar detidamente o pedido de indenização por danos materiais, referente à diferença entre o valor do celular defeituoso e o de um novo aparelho, verifico que não há equivalência de qualidade entre os dois modelos, sendo o segundo consideravelmente superior ao primeiro. Ademais, observa-se que a parte autora aceitou, de forma livre e espontânea, a proposta da requerida de ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado. Dessa forma, entendo que não merece acolhimento a pretensão de indenização por danos materiais. Quanto ao alegado dano moral, não vislumbro a caracterização da responsabilidade da demandada. Nesse sentido, embora o aparelho da parte autora tenha apresentado defeito dentro do prazo de garantia, foi oferecida, prontamente, a restituição do valor pago, após a constatação da impossibilidade de novo conserto. Assim, acompanho o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE QUALIDADE OCULTO. DEFEITO SANÁVEL. PRAZO DE 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.Os danos morais configuram-se pela agressão à dignidade da pessoa humana, que abrange os aspectos da honra, nome, imagem, intimidade e privacidade. Vale dizer, exige-se o alcance da esfera íntima, em circunstância que submeta a pessoa a uma situação de extremado constrangimento e perturbação, malferindo, pois, os atributos de sua personalidade. (STJ - AREsp: 1202509 DF 2017/0291166-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 26/02/2018). Embora a parte autora tenha suportado certa frustração diante da falha na prestação dos serviços, tal circunstância, por si só, não se caracteriza como situação apta a ofender seu patrimônio extrapatrimonial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806056-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de vício no produto, proposta por YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo de acolher as preliminares arguidas, ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destaco que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. A autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC)., há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do produto. Em síntese, alega aautoraque adquiriu um aparelho celularda marca requerida no mês de janeirode R$ 2.617,99 2023no valor de (dois mil seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). Ocorre que após 22meses de uso, o aparelho celular apresentou problemas, sendo levado para conserto. Aduz que, após análise realizada pela assistência técnica, foi informada de que o conserto do aparelho custaria o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Entretanto, após o conserto e ainda dentro do prazo de 90 dias, o aparelho apresentou novo problema, tendo sido novamente encaminhado à assistência. Decorrida uma semana, a requerida informou que não seria possível proceder ao reparo do produto, oferecendo, como alternativa, a devolução do bem ou o ressarcimento do valor pago. Ressalte-se que, no tocante ao dano material, entendo ser justa a cobrança do primeiro serviço, no valor de R$ 150,00, tendo em vista que, segundo o próprio autor, o aparelho já se encontrava fora do prazo de garantia. Com efeito, ao analisar detidamente o pedido de indenização por danos materiais, referente à diferença entre o valor do celular defeituoso e o de um novo aparelho, verifico que não há equivalência de qualidade entre os dois modelos, sendo o segundo consideravelmente superior ao primeiro. Ademais, observa-se que a parte autora aceitou, de forma livre e espontânea, a proposta da requerida de ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado. Dessa forma, entendo que não merece acolhimento a pretensão de indenização por danos materiais. Quanto ao alegado dano moral, não vislumbro a caracterização da responsabilidade da demandada. Nesse sentido, embora o aparelho da parte autora tenha apresentado defeito dentro do prazo de garantia, foi oferecida, prontamente, a restituição do valor pago, após a constatação da impossibilidade de novo conserto. Assim, acompanho o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE QUALIDADE OCULTO. DEFEITO SANÁVEL. PRAZO DE 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.Os danos morais configuram-se pela agressão à dignidade da pessoa humana, que abrange os aspectos da honra, nome, imagem, intimidade e privacidade. Vale dizer, exige-se o alcance da esfera íntima, em circunstância que submeta a pessoa a uma situação de extremado constrangimento e perturbação, malferindo, pois, os atributos de sua personalidade. (STJ - AREsp: 1202509 DF 2017/0291166-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 26/02/2018). Embora a parte autora tenha suportado certa frustração diante da falha na prestação dos serviços, tal circunstância, por si só, não se caracteriza como situação apta a ofender seu patrimônio extrapatrimonial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:53
Ato ordinatório
25/06/2025, 04:14
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 09:46
Improcedência
23/06/2025, 22:59
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:40
Petição (Resposta)
20/04/2025, 13:13
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 12:04
Mero expediente
02/04/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/03/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:26
Petição (Contestação)
26/03/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:37
Documento (Informações)
13/03/2025, 10:06
Petição (Resposta)
04/03/2025, 15:37
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806056-96.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO (RG: 3607984 SSP/RR e CPF/CNPJ: 023.234.442-63) Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 27 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/j8b6 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806056-96.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: YVO MAYCON MACEDO FIGUEIREDO (RG: 3607984 SSP/RR e CPF/CNPJ: 023.234.442-63) Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 27 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/j8b6 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 09:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/02/2025, 09:34
Petição (Petição inicial)
17/02/2025, 22:29
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)