Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800627-10.2022.8.23.0090 ATO ODINATÓRIO: De ordem, gero intimação à parte autora para, querendo, manifestar-se quanto às movimentações 72, 73 e 74. Bonfim/RR, 27/6/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:33
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 08:47
Documentos
Certidão
•30/06/2025, 00:00
924
•06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800627-10.2022.8.23.0090 ATO ODINATÓRIO: De ordem, gero intimação à parte autora para, querendo, manifestar-se quanto às movimentações 72, 73 e 74. Bonfim/RR, 27/6/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:33
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800627-10.2022.8.23.0090.
924 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$6.893,00 Autor(s) ANA HELENA DA SILVA Rua Tuxaua de Farias, 30 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141 BLOCO 01 02 03 04 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2847-7486 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANA HELENA DA SILVAem face do BANCO BRADESCO S/A. Na Mov. 64 consta o pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado pelas partes. É o relatório. Decido. Analisando o acordo entabulado, verifica-se que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, o acordo contido na Mov. 64, para que surta seus efeitos jurídicos, na forma HOMOLOGO do art. 924, II, c/c o art. 925, do CPC. Custas pelos demandados nos termos do art. 90 do CPC/2015. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Bonfim/RR, data constante do sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco BMG - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto EMBARGADA: Ana Helena da Silva - OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco BMG EMBARGADA: Ana Helena da Silva VOTO Os embargos de declaração, como se sabe, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, o julgado deixou de se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores disponibilizados e utilizados pela Embargada, constante das contrarrazões do apelo. Assim, reconhecendo o vício apontado, passo a saná-lo, aplicando os efeitos infringentes, por autorizado e necessário, nos seguintes termos: A devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da consumidora, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Do exposto, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a falha ACOLHO apontada. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Banco BMG EMBARGADA: Ana Helena da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – PEDIDO EM CONTRARRAZÕES – DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMBARGOS ACOLHIDOS – VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO
Documento - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG contra o Acórdão do EP 22, proferido por esta Turma Julgadora, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ela. Em suas razões, alega o Embargante que o Acórdão foi omisso, uma vez que deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores liberados e utilizados pela Embargada na negociação objeto da lide. Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício apontado. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em acolher os Embargos, nos termos do voto da Relatora de Declaração. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025.