Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804380-55.2021.8.23.0010 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, conslusos. Em ato contínuo, remetam-se os autos à contadoria para as devidas deduções. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 09:46
Expedição de documento
08/06/2026, 08:00
Expedição de documento
08/06/2026, 08:00
Mero expediente
03/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 21:00
Documento
07/05/2026, 20:59
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
20/03/2026, 07:44
deferimento
19/03/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:52
Petição (Embargos Execução)
22/01/2026, 15:17
Petição (Embargos Execução)
08/10/2025, 12:51
Documentos
Despacho
•09/06/2026, 00:00
Decisão
•01/10/2025, 00:00
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 09:46
Expedição de documento
08/06/2026, 08:00
Expedição de documento
08/06/2026, 08:00
Mero expediente
03/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 21:00
Documento
07/05/2026, 20:59
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
20/03/2026, 07:44
deferimento
19/03/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:52
Petição (Embargos Execução)
22/01/2026, 15:17
Petição (Embargos Execução)
08/10/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804380-55.2021.8.23.0010 DECISÃO Mantenho a decisão anteriormente proferida, que determinou a suspensão do presente feito, nos termos da orientação emanada pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, proferida em nova 20/03/2025, nos autos do Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0827473-81.2020.8.23.0010. Referida determinação impôs a suspensão de forma genérica e vinculativa de todos os processos que versem sobre a controvérsia jurídica objeto do IRDR n.º 04, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, eventuais alegações sobre exclusões da regra de suspensão deverão ser submetidas ao próprio Tribunal de Justiça, que detém competência para definir os limites e exceções da medida imposta, não competindo ao juízo de origem afastar os efeitos da decisão vinculante. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:47
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 11:29
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:29
Expedição de documento
30/09/2025, 11:27
Expedição de documento
30/09/2025, 11:27
Indeferimento
29/09/2025, 11:42
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 07:21
Petição (Embargos Execução)
13/08/2025, 17:02
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804380-55.2021.8.23.0010 DECISÃO Observe-se a decisão do EP 181. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 10:47
Expedição de documento
01/08/2025, 09:33
Indeferimento
31/07/2025, 18:30
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 15:19
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 09:43
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:41
Petição (Embargos Execução)
30/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804380-55.2021.8.23.0010 DECISÃO Considerando a nova determinação exarada em 20/03/2025 pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, constante dos autos do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0827473-81.2020.8.23.0010, que, nos termos dos arts. 987, §1º e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica tratada no IRDR n.º 4, até o julgamento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema controvertido. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804380-55.2021.8.23.0010 DECISÃO Considerando a nova determinação exarada em 20/03/2025 pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, constante dos autos do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0827473-81.2020.8.23.0010, que, nos termos dos arts. 987, §1º e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica tratada no IRDR n.º 4, até o julgamento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema controvertido. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:13
Expedição de documento
28/06/2025, 10:53
Expedição de documento
27/06/2025, 21:39
Recurso Especial repetitivo
20/06/2025, 09:04
Petição (Embargos Execução)
02/06/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:39
Documento
09/05/2025, 12:15
Documento
24/04/2025, 15:35
Documento
22/04/2025, 08:33
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:50
Expedição de documento
01/04/2025, 16:33
Documento
01/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0804380-55/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804380-55.2021.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ):| DIAS FORTE – Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 35.264.976/0001-56 Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM. Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): b) valor principal atualizado: ---------- c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 156 (índice IPCA-E) | d) valor de (incluído no valor global): honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais. Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento. Cumpra-se. Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR