Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, § 3º da Portaria nº 5 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 04/11/2024, Edição 7737, página 02/15, fica a parte executada intimada para cumprimento voluntário da obrigação estipulada em sentença, no prazo 15 (quinze) dias úteis, (CPC, art. 523, c/c o art. 536). Boa Vista, 09 de junho de 2026. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 18:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:01
Documento
09/06/2026, 17:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/06/2026, 16:57
Desarquivamento
09/06/2026, 16:50
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Petição (Embargos Execução)
25/05/2026, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801010-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA. Representado(s) por MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA (OAB 2898/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801010-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TIM SA. Representado(s) por DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA (OAB 21115/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 15:45
Expedição de documento
14/05/2026, 15:45
Definitivo
14/05/2026, 15:42
Expedição de documento
14/05/2026, 15:42
Documentos
Documento
•10/06/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
09/06/2026, 18:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:01
Documento
09/06/2026, 17:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/06/2026, 16:57
Desarquivamento
09/06/2026, 16:50
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Petição (Embargos Execução)
25/05/2026, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801010-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA. Representado(s) por MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA (OAB 2898/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801010-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TIM SA. Representado(s) por DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA (OAB 21115/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 15:45
Expedição de documento
14/05/2026, 15:45
Definitivo
14/05/2026, 15:42
Expedição de documento
14/05/2026, 15:42
Trânsito em julgado
14/05/2026, 15:42
Recebimento
13/05/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Advogado: [(Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ ), MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR )]
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Advogado: [MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR ), (Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à tese de impossibilidade de fixação de obrigação de fazer por prazo indeterminado, defendendo a necessidade de limitação temporal da obrigação ou autorização de reajustes periódicos conforme regulamentação da ANATEL. 3. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vício no acórdão e de que a pretensão da embargante visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à limitação temporal da obrigação de fazer imposta à ré. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi expresso ao manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, incorporando, portanto, toda a fundamentação adotada pelo juízo de origem. 7. A sentença foi expressa ao determinar o cumprimento da oferta, com ativação e manutenção do plano contratado, inclusive observando o prazo de fidelização a contar da efetiva disponibilização do serviço. Tal definição afasta a alegação de obrigação “ad aeternum”, uma vez que a própria decisão vincula a obrigação às condições contratuais estabelecidas. 8. A insurgência da embargante quanto à limitação temporal da obrigação e à possibilidade de reajustes configura matéria de mérito já apreciada e implicitamente rejeitada, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente. 9. Os embargos, portanto, revelam nítido intuito de rediscussão da causa, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quando a matéria já foi apreciada”. V. SUCUMBÊNCIA 11. Sem verbas sucumbenciais nesta fase processual. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Advogado: [(Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ ), MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR )]
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Advogado: [MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR ), (Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à tese de impossibilidade de fixação de obrigação de fazer por prazo indeterminado, defendendo a necessidade de limitação temporal da obrigação ou autorização de reajustes periódicos conforme regulamentação da ANATEL. 3. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vício no acórdão e de que a pretensão da embargante visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à limitação temporal da obrigação de fazer imposta à ré. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi expresso ao manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, incorporando, portanto, toda a fundamentação adotada pelo juízo de origem. 7. A sentença foi expressa ao determinar o cumprimento da oferta, com ativação e manutenção do plano contratado, inclusive observando o prazo de fidelização a contar da efetiva disponibilização do serviço. Tal definição afasta a alegação de obrigação “ad aeternum”, uma vez que a própria decisão vincula a obrigação às condições contratuais estabelecidas. 8. A insurgência da embargante quanto à limitação temporal da obrigação e à possibilidade de reajustes configura matéria de mérito já apreciada e implicitamente rejeitada, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente. 9. Os embargos, portanto, revelam nítido intuito de rediscussão da causa, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quando a matéria já foi apreciada”. V. SUCUMBÊNCIA 11. Sem verbas sucumbenciais nesta fase processual. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Advogado: [(Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ ), MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR )]
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Advogado: [MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR ), (Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à tese de impossibilidade de fixação de obrigação de fazer por prazo indeterminado, defendendo a necessidade de limitação temporal da obrigação ou autorização de reajustes periódicos conforme regulamentação da ANATEL. 3. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vício no acórdão e de que a pretensão da embargante visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à limitação temporal da obrigação de fazer imposta à ré. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi expresso ao manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, incorporando, portanto, toda a fundamentação adotada pelo juízo de origem. 7. A sentença foi expressa ao determinar o cumprimento da oferta, com ativação e manutenção do plano contratado, inclusive observando o prazo de fidelização a contar da efetiva disponibilização do serviço. Tal definição afasta a alegação de obrigação “ad aeternum”, uma vez que a própria decisão vincula a obrigação às condições contratuais estabelecidas. 8. A insurgência da embargante quanto à limitação temporal da obrigação e à possibilidade de reajustes configura matéria de mérito já apreciada e implicitamente rejeitada, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente. 9. Os embargos, portanto, revelam nítido intuito de rediscussão da causa, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quando a matéria já foi apreciada”. V. SUCUMBÊNCIA 11. Sem verbas sucumbenciais nesta fase processual. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Advogado: [(Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ ), MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR )]
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Advogado: [MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA( OAB 2898 N-RR ), (Procurador) DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA( OAB 21115 A-RJ )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA
Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à tese de impossibilidade de fixação de obrigação de fazer por prazo indeterminado, defendendo a necessidade de limitação temporal da obrigação ou autorização de reajustes periódicos conforme regulamentação da ANATEL. 3. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vício no acórdão e de que a pretensão da embargante visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à limitação temporal da obrigação de fazer imposta à ré. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi expresso ao manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, incorporando, portanto, toda a fundamentação adotada pelo juízo de origem. 7. A sentença foi expressa ao determinar o cumprimento da oferta, com ativação e manutenção do plano contratado, inclusive observando o prazo de fidelização a contar da efetiva disponibilização do serviço. Tal definição afasta a alegação de obrigação “ad aeternum”, uma vez que a própria decisão vincula a obrigação às condições contratuais estabelecidas. 8. A insurgência da embargante quanto à limitação temporal da obrigação e à possibilidade de reajustes configura matéria de mérito já apreciada e implicitamente rejeitada, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente. 9. Os embargos, portanto, revelam nítido intuito de rediscussão da causa, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta a alegação de omissão quando a matéria já foi apreciada”. V. SUCUMBÊNCIA 11. Sem verbas sucumbenciais nesta fase processual. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna8ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 06a 12.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de Do que para constar, lavrei esta certidão. 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 26/3/2026. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
27/03/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna8ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 06a 12.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de Do que para constar, lavrei esta certidão. 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 26/3/2026. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801010-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
25/03/2026, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801010-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801010-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 40sãoTEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 26/2/2026. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Voto dispensado, nos termos dos arts. 2 e 46 da Lei n. 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo falha na prestação do serviço de telefonia, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do plano contratado e aplicando multa pelo descumprimento da ordem judicial, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor, em seu recurso, pretende a reforma parcial da sentença para reconhecimento de danos morais e concessão da justiça gratuita. A ré, por sua vez, pugna pela improcedência do pleito, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, o 2. 3. 4. 5. cumprimento da obrigação de fazer e redução da multa aplicada. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada, de forma integral, quanto ao mérito da falha na prestação do serviço e às consequências jurídicas impostas ao réu. Outrossim, busca-se aferir a configuração de dano moral indenizável em favor do autor e se faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório, reconhecendo que a ré não comprovou o efetivo e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente diante da persistência do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida(EPs. 12, 46.1,56.1). Os argumentos recursais apresentados não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se à reiteração de teses já devidamente apreciadas e afastadas, inclusive em sede de embargos de declaração(EP.77). Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, não há provas nos autos de efetiva violação aos direitos da personalidade. Destaca-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS). No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o autor demonstra fazer jus ao referido benefício (EP.71.1), nos termos do art. 98 do CPC. O patamar de três salários mínimos é adotado pelo TJRR como critério para análise da hipossuficiência, conforme Resolução nº 42/2017 da Defensoria Pública do Estado. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE Autor (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP. 71). Réu (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP.82). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando os fundamentos adotados pelo juízo de origem permanecem íntegros e não infirmados pelas razões recursais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.” SUCUMBÊNCIA Aplica-se o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, e art. 86 do CPC. Sem exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 98, 85, §14, e 86. Jurisprudência citada: STJ AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaosRecurso sInominados, nos termos da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa: Acompanha a Relatora.
20/02/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Voto dispensado, nos termos dos arts. 2 e 46 da Lei n. 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo falha na prestação do serviço de telefonia, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do plano contratado e aplicando multa pelo descumprimento da ordem judicial, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor, em seu recurso, pretende a reforma parcial da sentença para reconhecimento de danos morais e concessão da justiça gratuita. A ré, por sua vez, pugna pela improcedência do pleito, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, o 2. 3. 4. 5. cumprimento da obrigação de fazer e redução da multa aplicada. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada, de forma integral, quanto ao mérito da falha na prestação do serviço e às consequências jurídicas impostas ao réu. Outrossim, busca-se aferir a configuração de dano moral indenizável em favor do autor e se faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório, reconhecendo que a ré não comprovou o efetivo e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente diante da persistência do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida(EPs. 12, 46.1,56.1). Os argumentos recursais apresentados não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se à reiteração de teses já devidamente apreciadas e afastadas, inclusive em sede de embargos de declaração(EP.77). Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, não há provas nos autos de efetiva violação aos direitos da personalidade. Destaca-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS). No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o autor demonstra fazer jus ao referido benefício (EP.71.1), nos termos do art. 98 do CPC. O patamar de três salários mínimos é adotado pelo TJRR como critério para análise da hipossuficiência, conforme Resolução nº 42/2017 da Defensoria Pública do Estado. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE Autor (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP. 71). Réu (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP.82). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando os fundamentos adotados pelo juízo de origem permanecem íntegros e não infirmados pelas razões recursais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.” SUCUMBÊNCIA Aplica-se o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, e art. 86 do CPC. Sem exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 98, 85, §14, e 86. Jurisprudência citada: STJ AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaosRecurso sInominados, nos termos da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa: Acompanha a Relatora.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Voto dispensado, nos termos dos arts. 2 e 46 da Lei n. 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo falha na prestação do serviço de telefonia, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do plano contratado e aplicando multa pelo descumprimento da ordem judicial, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor, em seu recurso, pretende a reforma parcial da sentença para reconhecimento de danos morais e concessão da justiça gratuita. A ré, por sua vez, pugna pela improcedência do pleito, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, o 2. 3. 4. 5. cumprimento da obrigação de fazer e redução da multa aplicada. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada, de forma integral, quanto ao mérito da falha na prestação do serviço e às consequências jurídicas impostas ao réu. Outrossim, busca-se aferir a configuração de dano moral indenizável em favor do autor e se faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório, reconhecendo que a ré não comprovou o efetivo e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente diante da persistência do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida(EPs. 12, 46.1,56.1). Os argumentos recursais apresentados não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se à reiteração de teses já devidamente apreciadas e afastadas, inclusive em sede de embargos de declaração(EP.77). Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, não há provas nos autos de efetiva violação aos direitos da personalidade. Destaca-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS). No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o autor demonstra fazer jus ao referido benefício (EP.71.1), nos termos do art. 98 do CPC. O patamar de três salários mínimos é adotado pelo TJRR como critério para análise da hipossuficiência, conforme Resolução nº 42/2017 da Defensoria Pública do Estado. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE Autor (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP. 71). Réu (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP.82). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando os fundamentos adotados pelo juízo de origem permanecem íntegros e não infirmados pelas razões recursais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.” SUCUMBÊNCIA Aplica-se o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, e art. 86 do CPC. Sem exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 98, 85, §14, e 86. Jurisprudência citada: STJ AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaosRecurso sInominados, nos termos da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa: Acompanha a Relatora.
20/02/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA VOTO Voto dispensado, nos termos dos arts. 2 e 46 da Lei n. 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801010-29.2025.8.23.0010 Recorrente: TIM SAMARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Recorrido: MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVATIM SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo falha na prestação do serviço de telefonia, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do plano contratado e aplicando multa pelo descumprimento da ordem judicial, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor, em seu recurso, pretende a reforma parcial da sentença para reconhecimento de danos morais e concessão da justiça gratuita. A ré, por sua vez, pugna pela improcedência do pleito, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, o 2. 3. 4. 5. cumprimento da obrigação de fazer e redução da multa aplicada. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada, de forma integral, quanto ao mérito da falha na prestação do serviço e às consequências jurídicas impostas ao réu. Outrossim, busca-se aferir a configuração de dano moral indenizável em favor do autor e se faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório, reconhecendo que a ré não comprovou o efetivo e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente diante da persistência do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida(EPs. 12, 46.1,56.1). Os argumentos recursais apresentados não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se à reiteração de teses já devidamente apreciadas e afastadas, inclusive em sede de embargos de declaração(EP.77). Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, não há provas nos autos de efetiva violação aos direitos da personalidade. Destaca-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS). No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o autor demonstra fazer jus ao referido benefício (EP.71.1), nos termos do art. 98 do CPC. O patamar de três salários mínimos é adotado pelo TJRR como critério para análise da hipossuficiência, conforme Resolução nº 42/2017 da Defensoria Pública do Estado. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE Autor (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP. 71). Réu (recorrente): Recurso conhecido e desprovido (EP.82). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando os fundamentos adotados pelo juízo de origem permanecem íntegros e não infirmados pelas razões recursais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.” SUCUMBÊNCIA Aplica-se o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, e art. 86 do CPC. Sem exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 98, 85, §14, e 86. Jurisprudência citada: STJ AgInt no REsp 1.842.767/RJ; REsp 1.193.764/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaosRecurso sInominados, nos termos da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa: Acompanha a Relatora.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 2ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 09 a 13.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 27/1/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/01/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 2ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 09 a 13.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 27/1/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/01/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 2ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 09 a 13.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 27/1/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/01/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 2ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 09 a 13.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 27/1/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/01/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0801010-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:55
09/01/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0801010-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:55
09/01/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0801010-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:55
09/01/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0801010-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:55
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/01/2026, 15:15
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição
25/11/2025, 10:49
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis, considerando o recurso do EP. 71 e a certidão de tempestividade do EP. 73.1. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 11 de novembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 14:45
Expedição de documento
11/11/2025, 13:31
Documento
11/11/2025, 13:31
Recebimento
11/11/2025, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 12:41
Petição
06/11/2025, 18:20
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 82 é tempestivo e apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 17 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Expedição de documento
17/10/2025, 08:46
Expedição de documento
17/10/2025, 07:28
Documento
17/10/2025, 07:28
Petição (Embargos Execução)
16/10/2025, 14:33
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 13:43
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. (EP. 67) contra a sentença proferida no EP. 62, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. A embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não abordou a tese de cumprimento integral da obrigação de fazer, visto que, segundo a ré, a migração do plano foi devidamente realizada. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos. Cumpre salientar que os embargos são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à revisão do entendimento adotado pelo julgador, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. Passo à análise do vício apontado. A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter apreciado o argumento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Sem razão a embargante. A sentença não foi omissa, pois a questão do cumprimento da obrigação de fazer foi implicitamente rechaçada na fundamentação que concluiu pela falha na prestação do serviço por parte da requerida. A decisão embargada julgou parcialmente procedente a ação, justamente por entender que a obrigação não foi devidamente cumprida, o que levou à necessidade de reparação dos danos morais causados ao autor. O que a embargante busca é, na verdade, a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento adotado pelo juízo, o que não pode ser remediado por esta via. Ademais, no que tange aos reajustes do plano, a sentença determinou a migração para o plano ofertado, de até 49 GB de internet, no valor de R$ 64,99 mensais, e eventual reajuste de valores deve seguir os termos e condições do plano em questão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 INTEGRALMENTE do CPC, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se as partes. Com a estabilização desta decisão, retornem os autos conclusos no campo: análise de recurso, em razão do recurso inominado de EP 71. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. (EP. 67) contra a sentença proferida no EP. 62, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. A embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não abordou a tese de cumprimento integral da obrigação de fazer, visto que, segundo a ré, a migração do plano foi devidamente realizada. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos. Cumpre salientar que os embargos são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à revisão do entendimento adotado pelo julgador, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. Passo à análise do vício apontado. A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter apreciado o argumento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Sem razão a embargante. A sentença não foi omissa, pois a questão do cumprimento da obrigação de fazer foi implicitamente rechaçada na fundamentação que concluiu pela falha na prestação do serviço por parte da requerida. A decisão embargada julgou parcialmente procedente a ação, justamente por entender que a obrigação não foi devidamente cumprida, o que levou à necessidade de reparação dos danos morais causados ao autor. O que a embargante busca é, na verdade, a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento adotado pelo juízo, o que não pode ser remediado por esta via. Ademais, no que tange aos reajustes do plano, a sentença determinou a migração para o plano ofertado, de até 49 GB de internet, no valor de R$ 64,99 mensais, e eventual reajuste de valores deve seguir os termos e condições do plano em questão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 INTEGRALMENTE do CPC, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se as partes. Com a estabilização desta decisão, retornem os autos conclusos no campo: análise de recurso, em razão do recurso inominado de EP 71. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:47
Expedição de documento
01/10/2025, 12:47
Expedição de documento
01/10/2025, 11:01
Recurso
26/09/2025, 15:10
Petição (Embargos Execução)
22/09/2025, 17:23
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:13
Documento
18/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801010-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 67são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 6/8/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 13:45
Expedição de documento
06/08/2025, 12:14
Documento
06/08/2025, 12:14
Petição
04/08/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 47). O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Para além de não haver impugnado especificamente os fatos relatados pelo autor, os documentos que acompanham a contestação (EP. 29) corroboram as alegações autorais na medida em que evidenciam a não concessão do plano (e dos respectivos benefícios) contratado pelo demandante, mesmo após a concessão do pedido de tutela de urgência (EP. 12). O conjunto de provas apresentados pelo autor (EPs. 1.3 a 1.10) atestam que no dia 09/11/2024 houve a solicitação de migração para o plano TIM CONTROLE PLUS, no valor mensal de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), cujos benefícios lhe concediam 49GB de internet, ligações ilimitadas para todas as operadoras do Brasil utilizando o 41, whatsapp sem descontar da internet e Deezer premium incluso, com fidelização de 12 meses (EP. 1.10). No entanto, apesar de o demandante haver recebido e-mail informando a ativação do plano, tal ativação não fora devidamente efetivada (EP. 1.5). Neste compasso, seguindo as prescrições legais atinentes à vinculação do fornecedor à oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor) e ao direito do fornecedor de exigir o cumprimento forçado (artigo 35, I, do CDC), caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré ative o plano efetivamente contratado pelo demandante (EP. 1.10), bem como restabeleça/mantenha o serviço de internet na linha telefônica do autor 98129-6569) (95, dentro das condições do referido plano. Por outro lado, tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o OBRIGAR réu a restabelecer/manter o serviço de internet na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569), dentro das condições do referido plano, confirmando a decisão; liminar do EP. 12 b) o réu a OBRIGAR ativar na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569)o plano efetivamente contratado (EP. 1.10), atendendo ao prazo de duração/fidelização do plano a contar da data da efetiva disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. No que tange à comunicação de descumprimento da liminar (EPs. 46.1 e, verifico que a parte ré, de fato, não atendeu devidamente com a 56.1) determinação contida no EP. 12.1. Ora, ao que se evidencia da decisão de concessão da tutela de urgência, foi determinado o restabelecimento do serviço de internet na linha telefônica do autor, devendo a parte ré atender à migração do plano constante do EP. 1.10. (plano TIM CONTROLE PLUS 49GB, por R$ 64,99) No entanto, em suas manifestações processuais (EPs. 25 e 29), ficou claro que a empresa demandada vinculou a linha telefônica do autor a plano diverso (inicialmente, plano TIM BLACK B LIGHT 6.0 45gb), bem como nos EPs. 46 e 56, verifica-se que a parte ré não entregou o plano efetivamente contratado, nem as condições específicas a ele relacionadas. Deste modo, quedando-se inequívoco o descumprimento da decisão liminar, ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários mínimos em condeno a parte ré favor do FUNDEJURR (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil). Deixo de acolher o pedido constante do item "3" do EP. 56.1, seja porque os alegados danos materiais suportados correspondem a fatos novos, seja porque inadmissível o aditamento à inicial após o encerramento da fase instrutória processual (Enunciado Cível nº 157 do FONAJE). Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 47). O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Para além de não haver impugnado especificamente os fatos relatados pelo autor, os documentos que acompanham a contestação (EP. 29) corroboram as alegações autorais na medida em que evidenciam a não concessão do plano (e dos respectivos benefícios) contratado pelo demandante, mesmo após a concessão do pedido de tutela de urgência (EP. 12). O conjunto de provas apresentados pelo autor (EPs. 1.3 a 1.10) atestam que no dia 09/11/2024 houve a solicitação de migração para o plano TIM CONTROLE PLUS, no valor mensal de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), cujos benefícios lhe concediam 49GB de internet, ligações ilimitadas para todas as operadoras do Brasil utilizando o 41, whatsapp sem descontar da internet e Deezer premium incluso, com fidelização de 12 meses (EP. 1.10). No entanto, apesar de o demandante haver recebido e-mail informando a ativação do plano, tal ativação não fora devidamente efetivada (EP. 1.5). Neste compasso, seguindo as prescrições legais atinentes à vinculação do fornecedor à oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor) e ao direito do fornecedor de exigir o cumprimento forçado (artigo 35, I, do CDC), caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré ative o plano efetivamente contratado pelo demandante (EP. 1.10), bem como restabeleça/mantenha o serviço de internet na linha telefônica do autor 98129-6569) (95, dentro das condições do referido plano. Por outro lado, tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o OBRIGAR réu a restabelecer/manter o serviço de internet na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569), dentro das condições do referido plano, confirmando a decisão; liminar do EP. 12 b) o réu a OBRIGAR ativar na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569)o plano efetivamente contratado (EP. 1.10), atendendo ao prazo de duração/fidelização do plano a contar da data da efetiva disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. No que tange à comunicação de descumprimento da liminar (EPs. 46.1 e, verifico que a parte ré, de fato, não atendeu devidamente com a 56.1) determinação contida no EP. 12.1. Ora, ao que se evidencia da decisão de concessão da tutela de urgência, foi determinado o restabelecimento do serviço de internet na linha telefônica do autor, devendo a parte ré atender à migração do plano constante do EP. 1.10. (plano TIM CONTROLE PLUS 49GB, por R$ 64,99) No entanto, em suas manifestações processuais (EPs. 25 e 29), ficou claro que a empresa demandada vinculou a linha telefônica do autor a plano diverso (inicialmente, plano TIM BLACK B LIGHT 6.0 45gb), bem como nos EPs. 46 e 56, verifica-se que a parte ré não entregou o plano efetivamente contratado, nem as condições específicas a ele relacionadas. Deste modo, quedando-se inequívoco o descumprimento da decisão liminar, ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários mínimos em condeno a parte ré favor do FUNDEJURR (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil). Deixo de acolher o pedido constante do item "3" do EP. 56.1, seja porque os alegados danos materiais suportados correspondem a fatos novos, seja porque inadmissível o aditamento à inicial após o encerramento da fase instrutória processual (Enunciado Cível nº 157 do FONAJE). Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 47). O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Para além de não haver impugnado especificamente os fatos relatados pelo autor, os documentos que acompanham a contestação (EP. 29) corroboram as alegações autorais na medida em que evidenciam a não concessão do plano (e dos respectivos benefícios) contratado pelo demandante, mesmo após a concessão do pedido de tutela de urgência (EP. 12). O conjunto de provas apresentados pelo autor (EPs. 1.3 a 1.10) atestam que no dia 09/11/2024 houve a solicitação de migração para o plano TIM CONTROLE PLUS, no valor mensal de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), cujos benefícios lhe concediam 49GB de internet, ligações ilimitadas para todas as operadoras do Brasil utilizando o 41, whatsapp sem descontar da internet e Deezer premium incluso, com fidelização de 12 meses (EP. 1.10). No entanto, apesar de o demandante haver recebido e-mail informando a ativação do plano, tal ativação não fora devidamente efetivada (EP. 1.5). Neste compasso, seguindo as prescrições legais atinentes à vinculação do fornecedor à oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor) e ao direito do fornecedor de exigir o cumprimento forçado (artigo 35, I, do CDC), caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré ative o plano efetivamente contratado pelo demandante (EP. 1.10), bem como restabeleça/mantenha o serviço de internet na linha telefônica do autor 98129-6569) (95, dentro das condições do referido plano. Por outro lado, tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o OBRIGAR réu a restabelecer/manter o serviço de internet na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569), dentro das condições do referido plano, confirmando a decisão; liminar do EP. 12 b) o réu a OBRIGAR ativar na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569)o plano efetivamente contratado (EP. 1.10), atendendo ao prazo de duração/fidelização do plano a contar da data da efetiva disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. No que tange à comunicação de descumprimento da liminar (EPs. 46.1 e, verifico que a parte ré, de fato, não atendeu devidamente com a 56.1) determinação contida no EP. 12.1. Ora, ao que se evidencia da decisão de concessão da tutela de urgência, foi determinado o restabelecimento do serviço de internet na linha telefônica do autor, devendo a parte ré atender à migração do plano constante do EP. 1.10. (plano TIM CONTROLE PLUS 49GB, por R$ 64,99) No entanto, em suas manifestações processuais (EPs. 25 e 29), ficou claro que a empresa demandada vinculou a linha telefônica do autor a plano diverso (inicialmente, plano TIM BLACK B LIGHT 6.0 45gb), bem como nos EPs. 46 e 56, verifica-se que a parte ré não entregou o plano efetivamente contratado, nem as condições específicas a ele relacionadas. Deste modo, quedando-se inequívoco o descumprimento da decisão liminar, ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários mínimos em condeno a parte ré favor do FUNDEJURR (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil). Deixo de acolher o pedido constante do item "3" do EP. 56.1, seja porque os alegados danos materiais suportados correspondem a fatos novos, seja porque inadmissível o aditamento à inicial após o encerramento da fase instrutória processual (Enunciado Cível nº 157 do FONAJE). Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 47). O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Para além de não haver impugnado especificamente os fatos relatados pelo autor, os documentos que acompanham a contestação (EP. 29) corroboram as alegações autorais na medida em que evidenciam a não concessão do plano (e dos respectivos benefícios) contratado pelo demandante, mesmo após a concessão do pedido de tutela de urgência (EP. 12). O conjunto de provas apresentados pelo autor (EPs. 1.3 a 1.10) atestam que no dia 09/11/2024 houve a solicitação de migração para o plano TIM CONTROLE PLUS, no valor mensal de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), cujos benefícios lhe concediam 49GB de internet, ligações ilimitadas para todas as operadoras do Brasil utilizando o 41, whatsapp sem descontar da internet e Deezer premium incluso, com fidelização de 12 meses (EP. 1.10). No entanto, apesar de o demandante haver recebido e-mail informando a ativação do plano, tal ativação não fora devidamente efetivada (EP. 1.5). Neste compasso, seguindo as prescrições legais atinentes à vinculação do fornecedor à oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor) e ao direito do fornecedor de exigir o cumprimento forçado (artigo 35, I, do CDC), caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré ative o plano efetivamente contratado pelo demandante (EP. 1.10), bem como restabeleça/mantenha o serviço de internet na linha telefônica do autor 98129-6569) (95, dentro das condições do referido plano. Por outro lado, tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o OBRIGAR réu a restabelecer/manter o serviço de internet na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569), dentro das condições do referido plano, confirmando a decisão; liminar do EP. 12 b) o réu a OBRIGAR ativar na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569)o plano efetivamente contratado (EP. 1.10), atendendo ao prazo de duração/fidelização do plano a contar da data da efetiva disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. No que tange à comunicação de descumprimento da liminar (EPs. 46.1 e, verifico que a parte ré, de fato, não atendeu devidamente com a 56.1) determinação contida no EP. 12.1. Ora, ao que se evidencia da decisão de concessão da tutela de urgência, foi determinado o restabelecimento do serviço de internet na linha telefônica do autor, devendo a parte ré atender à migração do plano constante do EP. 1.10. (plano TIM CONTROLE PLUS 49GB, por R$ 64,99) No entanto, em suas manifestações processuais (EPs. 25 e 29), ficou claro que a empresa demandada vinculou a linha telefônica do autor a plano diverso (inicialmente, plano TIM BLACK B LIGHT 6.0 45gb), bem como nos EPs. 46 e 56, verifica-se que a parte ré não entregou o plano efetivamente contratado, nem as condições específicas a ele relacionadas. Deste modo, quedando-se inequívoco o descumprimento da decisão liminar, ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários mínimos em condeno a parte ré favor do FUNDEJURR (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil). Deixo de acolher o pedido constante do item "3" do EP. 56.1, seja porque os alegados danos materiais suportados correspondem a fatos novos, seja porque inadmissível o aditamento à inicial após o encerramento da fase instrutória processual (Enunciado Cível nº 157 do FONAJE). Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 47). O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Para além de não haver impugnado especificamente os fatos relatados pelo autor, os documentos que acompanham a contestação (EP. 29) corroboram as alegações autorais na medida em que evidenciam a não concessão do plano (e dos respectivos benefícios) contratado pelo demandante, mesmo após a concessão do pedido de tutela de urgência (EP. 12). O conjunto de provas apresentados pelo autor (EPs. 1.3 a 1.10) atestam que no dia 09/11/2024 houve a solicitação de migração para o plano TIM CONTROLE PLUS, no valor mensal de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), cujos benefícios lhe concediam 49GB de internet, ligações ilimitadas para todas as operadoras do Brasil utilizando o 41, whatsapp sem descontar da internet e Deezer premium incluso, com fidelização de 12 meses (EP. 1.10). No entanto, apesar de o demandante haver recebido e-mail informando a ativação do plano, tal ativação não fora devidamente efetivada (EP. 1.5). Neste compasso, seguindo as prescrições legais atinentes à vinculação do fornecedor à oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor) e ao direito do fornecedor de exigir o cumprimento forçado (artigo 35, I, do CDC), caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré ative o plano efetivamente contratado pelo demandante (EP. 1.10), bem como restabeleça/mantenha o serviço de internet na linha telefônica do autor 98129-6569) (95, dentro das condições do referido plano. Por outro lado, tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o OBRIGAR réu a restabelecer/manter o serviço de internet na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569), dentro das condições do referido plano, confirmando a decisão; liminar do EP. 12 b) o réu a OBRIGAR ativar na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569)o plano efetivamente contratado (EP. 1.10), atendendo ao prazo de duração/fidelização do plano a contar da data da efetiva disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. No que tange à comunicação de descumprimento da liminar (EPs. 46.1 e, verifico que a parte ré, de fato, não atendeu devidamente com a 56.1) determinação contida no EP. 12.1. Ora, ao que se evidencia da decisão de concessão da tutela de urgência, foi determinado o restabelecimento do serviço de internet na linha telefônica do autor, devendo a parte ré atender à migração do plano constante do EP. 1.10. (plano TIM CONTROLE PLUS 49GB, por R$ 64,99) No entanto, em suas manifestações processuais (EPs. 25 e 29), ficou claro que a empresa demandada vinculou a linha telefônica do autor a plano diverso (inicialmente, plano TIM BLACK B LIGHT 6.0 45gb), bem como nos EPs. 46 e 56, verifica-se que a parte ré não entregou o plano efetivamente contratado, nem as condições específicas a ele relacionadas. Deste modo, quedando-se inequívoco o descumprimento da decisão liminar, ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários mínimos em condeno a parte ré favor do FUNDEJURR (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil). Deixo de acolher o pedido constante do item "3" do EP. 56.1, seja porque os alegados danos materiais suportados correspondem a fatos novos, seja porque inadmissível o aditamento à inicial após o encerramento da fase instrutória processual (Enunciado Cível nº 157 do FONAJE). Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 47). O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Para além de não haver impugnado especificamente os fatos relatados pelo autor, os documentos que acompanham a contestação (EP. 29) corroboram as alegações autorais na medida em que evidenciam a não concessão do plano (e dos respectivos benefícios) contratado pelo demandante, mesmo após a concessão do pedido de tutela de urgência (EP. 12). O conjunto de provas apresentados pelo autor (EPs. 1.3 a 1.10) atestam que no dia 09/11/2024 houve a solicitação de migração para o plano TIM CONTROLE PLUS, no valor mensal de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), cujos benefícios lhe concediam 49GB de internet, ligações ilimitadas para todas as operadoras do Brasil utilizando o 41, whatsapp sem descontar da internet e Deezer premium incluso, com fidelização de 12 meses (EP. 1.10). No entanto, apesar de o demandante haver recebido e-mail informando a ativação do plano, tal ativação não fora devidamente efetivada (EP. 1.5). Neste compasso, seguindo as prescrições legais atinentes à vinculação do fornecedor à oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor) e ao direito do fornecedor de exigir o cumprimento forçado (artigo 35, I, do CDC), caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré ative o plano efetivamente contratado pelo demandante (EP. 1.10), bem como restabeleça/mantenha o serviço de internet na linha telefônica do autor 98129-6569) (95, dentro das condições do referido plano. Por outro lado, tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o OBRIGAR réu a restabelecer/manter o serviço de internet na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569), dentro das condições do referido plano, confirmando a decisão; liminar do EP. 12 b) o réu a OBRIGAR ativar na linha telefônica do autor (nº 95 98129-6569)o plano efetivamente contratado (EP. 1.10), atendendo ao prazo de duração/fidelização do plano a contar da data da efetiva disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réu para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. No que tange à comunicação de descumprimento da liminar (EPs. 46.1 e, verifico que a parte ré, de fato, não atendeu devidamente com a 56.1) determinação contida no EP. 12.1. Ora, ao que se evidencia da decisão de concessão da tutela de urgência, foi determinado o restabelecimento do serviço de internet na linha telefônica do autor, devendo a parte ré atender à migração do plano constante do EP. 1.10. (plano TIM CONTROLE PLUS 49GB, por R$ 64,99) No entanto, em suas manifestações processuais (EPs. 25 e 29), ficou claro que a empresa demandada vinculou a linha telefônica do autor a plano diverso (inicialmente, plano TIM BLACK B LIGHT 6.0 45gb), bem como nos EPs. 46 e 56, verifica-se que a parte ré não entregou o plano efetivamente contratado, nem as condições específicas a ele relacionadas. Deste modo, quedando-se inequívoco o descumprimento da decisão liminar, ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários mínimos em condeno a parte ré favor do FUNDEJURR (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil). Deixo de acolher o pedido constante do item "3" do EP. 56.1, seja porque os alegados danos materiais suportados correspondem a fatos novos, seja porque inadmissível o aditamento à inicial após o encerramento da fase instrutória processual (Enunciado Cível nº 157 do FONAJE). Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 18:53
Expedição de documento
28/07/2025, 18:53
Expedição de documento
28/07/2025, 07:53
Procedência em Parte
25/07/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 22:35
Petição (Embargos Execução)
30/06/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que, em 5 dias úteis, esclareça se o pedido do EP. 56.1 corresponde a aditamento à inicial. 2 - Decorrido o prazo, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 10:53
Expedição de documento
28/06/2025, 09:48
Mero expediente
27/06/2025, 10:45
Petição (Embargos Execução)
30/05/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:01
Petição (Embargos Execução)
30/05/2025, 08:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA DESPACHO 1 - Antes de apreciar o mérito da demanda, intime-se a parte ré para manifestação acerca do EP. 46.1, bem como para que comprove o efetivo cumprimento da decisão liminar, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão do EP. 12.1. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801010-29.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELLO EDUARDO SALDANHA PEIXOTO DA SILVA Polo Passivo(s) TIM SA DESPACHO 1 - Antes de apreciar o mérito da demanda, intime-se a parte ré para manifestação acerca do EP. 46.1, bem como para que comprove o efetivo cumprimento da decisão liminar, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão do EP. 12.1. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 20:15
Expedição de documento
21/05/2025, 20:15
Expedição de documento
21/05/2025, 19:53
Mero expediente
21/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/05/2025, 09:21
Petição (Embargos Execução)
06/05/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
04/05/2025, 19:13
Ato ordinatório
09/04/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
01/04/2025, 17:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:44
Expedição de documento
29/03/2025, 07:34
Expedição de documento
29/03/2025, 07:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/03/2025, 07:34
Expedição de documento
28/03/2025, 21:18
Mero expediente
27/03/2025, 17:36
Petição (Embargos Execução)
13/03/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/03/2025, 12:26
Petição (Embargos Execução)
12/03/2025, 08:42
Petição (Embargos Execução)
11/03/2025, 15:34
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 15:29
Petição
11/03/2025, 15:27
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 17:16
Petição (Embargos Execução)
06/02/2025, 17:11
Ato ordinatório
05/02/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
31/01/2025, 18:21
Ato ordinatório
31/01/2025, 18:17
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:59
Mandado
29/01/2025, 08:47
Mandado
27/01/2025, 08:58
Expedição de documento
25/01/2025, 22:16
Expedição de documento
25/01/2025, 22:15
Expedição de documento
25/01/2025, 22:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/01/2025, 22:08
Expedição de documento
25/01/2025, 22:08
Liminar
23/01/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:15
Petição (Embargos Execução)
16/01/2025, 11:40
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:38
Expedição de documento
14/01/2025, 09:43
Mero expediente
13/01/2025, 17:01
Petição (instrução e julgamento)
13/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 12:38
Petição (ADO)
13/01/2025, 12:38
null
•15/05/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)