Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823653-25.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.976,03 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) GREGORIO CARVALHO DE CASTRO Rua S-29, 1186 RUA ANGELA EVELIM COELHO - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-596 - Telefone: (95)99137-9369 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 180 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 14:45
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:00
Expedição de documento
29/05/2026, 13:00
Por decisão judicial
29/05/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 10:32
Petição (Embargos Execução)
13/05/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
21/04/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
Processo: 0823653-25.2018.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.976,03 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) GREGORIO CARVALHO DE CASTRO Rua S-29, 1186 RUA ANGELA EVELIM COELHO - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-596 - Telefone: (95)99137-9369 Aos 06 de abril de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC, sobre os direitos decorrentes do, A PENHORA contrato de alienação fiduciária de imóvel de propriedade da executada que se encontra (m) em nome de GREGORIO CARVALHO DE CASTRO (RG: 154161 SSP/RR e CPF/CNPJ: 100.708.002-78). Matrícula n° Descrição do Imóvel 82.992 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 09 de abril de 2026. EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823653-25.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.976,03 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) GREGORIO CARVALHO DE CASTRO Rua S-29, 1186 RUA ANGELA EVELIM COELHO - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-596 - Telefone: (95)99137-9369 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 182, o ente exequente requereu a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel de propriedade da executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a execução se faz no interesse do credor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ente exequente promoveu diversas diligências no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há a não ser o acolhimento do pedido formulado. Posto isto, DEFIRO o pedido de penhora de direitos de contrato formulado no EP. 182. Oficie-se a instituição financeira comunicando a penhora. Lavre-se termo de penhora. Com a resposta, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito