Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823370-89.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251127151735065378 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823370-89.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251127151735065378 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:47
Definitivo
09/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2025, 13:02
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:51
Petição (Resposta)
11/11/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0823370-89.2024.8.23.0010 Polo Ativo: JORGIANE BARBOSA DA SILVA, Polo Passivo: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA, ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o pagamento realizado no Recurso Inominado, ao autor para se manifestar. Boa Vista, 03 de novembro de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/11/2025, 15:43
Documentos
Certidão
•10/12/2025, 00:00
Certidão
•10/12/2025, 00:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823370-89.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251127151735065378 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:47
Definitivo
09/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2025, 13:02
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:51
Petição (Resposta)
11/11/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0823370-89.2024.8.23.0010 Polo Ativo: JORGIANE BARBOSA DA SILVA, Polo Passivo: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA, ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o pagamento realizado no Recurso Inominado, ao autor para se manifestar. Boa Vista, 03 de novembro de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:42
Recebimento
30/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA VOTO Desde já, entendo que os embargos de declaração devem ser providos. Com efeito, a sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que foi mantida integralmente. Entretanto, ao transcrever o dispositivo, o acórdão embargado registrou, equivocadamente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO UNILATERAL DE SERVIÇOS DE INTERNET VIA SATÉLITE. ERRO MATERIAL NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que, ao manter a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, incorreu em erro material ao registrar o valor da indenização como R$ 4.000,00, quando a sentença havia fixado R$ 3.000,00. O acórdão ainda estabeleceu os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em desconformidade com a base de cálculo adequada. 1. 1. 2. 3. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao majorar indevidamente o valor da indenização por danos morais, sem recurso da parte autora; (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura erro material o registro do valor da indenização por danos morais em montante superior ao fixado na sentença, em afronta à vedação da reformatio in pejus, pois não houve insurgência da parte autora. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a base de cálculo prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, quando existente. A retificação do acórdão embargado impõe-se para sanar as inexatidões e integralizar o julgado, assegurando coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Quanto à alegada omissão em relação às provas de violação dos termos de serviço pretende a parte rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O erro material no valor da indenização por danos morais deve ser corrigido para constar o montante fixado na sentença, sob pena de configurar reformatio in pejus. A base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver condenação, deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda. contra acórdão, alegando a ocorrência de erro material quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da suspensão unilateral de serviços de internet via satélite. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a restabelecer os serviços no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, mas registrou valor de R$ 4.000,00 como indenização por danos morais, em divergência com a sentença. Fixou ainda honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Nos embargos de declaração (EP 63), a parte embargante apontou erro material quanto ao quantum indenizatório, sustentando a impossibilidade de majoração sem recurso da parte autora (reformatio in pejus). Alegou também contradição na fixação dos honorários com base no valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação, além de omissão quanto às provas de violação dos termos de serviço, que justificariam a suspensão. A parte autora apresentou manifestação (EP 67), reconhecendo o erro material quanto ao valor dos danos morais, pugnando pela retificação para R$ 3.000,00. No mais, defendeu a manutenção dos honorários fixados e a rejeição dos embargos quanto à rediscussão do mérito. Certidão do cartório que os embargos são tempestivos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Trata-se de evidente erro material, que deve ser sanado, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que apenas a ré interpôs recurso, sem insurgência da parte autora quanto a esse ponto. Assim, impõe-se a retificação para que conste o valor correto de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange à suposta contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios, assiste razão à embargante. Nesse contexto, verifico a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados com base no valor da causa, em desconformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando que houve condenação no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Por fim, quanto à alegada omissão em relação às provas de violação dos termos de serviço, não se verifica o vício apontado. O acórdão apreciou adequadamente a controvérsia, mantendo a condenação da ré ao restabelecimento dos serviços e ao pagamento de danos morais, entendimento que afasta implicitamente as alegações de justa causa para a suspensão. Pretende a embargante, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Diante disso, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar erro material, integralizando o julgado no sentido de determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para sanar e retificar o acórdão, a fim de que conste expressamente que o valor da indenização por danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA VOTO Desde já, entendo que os embargos de declaração devem ser providos. Com efeito, a sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que foi mantida integralmente. Entretanto, ao transcrever o dispositivo, o acórdão embargado registrou, equivocadamente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO UNILATERAL DE SERVIÇOS DE INTERNET VIA SATÉLITE. ERRO MATERIAL NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que, ao manter a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, incorreu em erro material ao registrar o valor da indenização como R$ 4.000,00, quando a sentença havia fixado R$ 3.000,00. O acórdão ainda estabeleceu os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em desconformidade com a base de cálculo adequada. 1. 1. 2. 3. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao majorar indevidamente o valor da indenização por danos morais, sem recurso da parte autora; (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura erro material o registro do valor da indenização por danos morais em montante superior ao fixado na sentença, em afronta à vedação da reformatio in pejus, pois não houve insurgência da parte autora. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a base de cálculo prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, quando existente. A retificação do acórdão embargado impõe-se para sanar as inexatidões e integralizar o julgado, assegurando coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Quanto à alegada omissão em relação às provas de violação dos termos de serviço pretende a parte rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O erro material no valor da indenização por danos morais deve ser corrigido para constar o montante fixado na sentença, sob pena de configurar reformatio in pejus. A base de cálculo dos honorários advocatícios, quando houver condenação, deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda. contra acórdão, alegando a ocorrência de erro material quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da suspensão unilateral de serviços de internet via satélite. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a restabelecer os serviços no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, mas registrou valor de R$ 4.000,00 como indenização por danos morais, em divergência com a sentença. Fixou ainda honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Nos embargos de declaração (EP 63), a parte embargante apontou erro material quanto ao quantum indenizatório, sustentando a impossibilidade de majoração sem recurso da parte autora (reformatio in pejus). Alegou também contradição na fixação dos honorários com base no valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação, além de omissão quanto às provas de violação dos termos de serviço, que justificariam a suspensão. A parte autora apresentou manifestação (EP 67), reconhecendo o erro material quanto ao valor dos danos morais, pugnando pela retificação para R$ 3.000,00. No mais, defendeu a manutenção dos honorários fixados e a rejeição dos embargos quanto à rediscussão do mérito. Certidão do cartório que os embargos são tempestivos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Trata-se de evidente erro material, que deve ser sanado, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que apenas a ré interpôs recurso, sem insurgência da parte autora quanto a esse ponto. Assim, impõe-se a retificação para que conste o valor correto de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange à suposta contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios, assiste razão à embargante. Nesse contexto, verifico a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados com base no valor da causa, em desconformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando que houve condenação no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Por fim, quanto à alegada omissão em relação às provas de violação dos termos de serviço, não se verifica o vício apontado. O acórdão apreciou adequadamente a controvérsia, mantendo a condenação da ré ao restabelecimento dos serviços e ao pagamento de danos morais, entendimento que afasta implicitamente as alegações de justa causa para a suspensão. Pretende a embargante, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Diante disso, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar erro material, integralizando o julgado no sentido de determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para sanar e retificar o acórdão, a fim de que conste expressamente que o valor da indenização por danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823370-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823370-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 17/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823370-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823370-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 17/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0823370-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0823370-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
18/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823370-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823370-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 63 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET VIA SATÉLITE. VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa prestadora de serviços de internet contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento dos serviços de internet via satélite e condenando-a ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de suspensão unilateral e indevida dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de juntada de documentos adicionais; (ii) definir se a suspensão dos serviços, sob alegação de violação dos termos contratuais, foi legítima; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo legítima a recusa quanto à juntada de documentos de terceiros, por ausência de pertinência e necessidade. Configura-se relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, quando o serviço é contratado para uso próprio, sendo irrelevante a alegação genérica 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. de suposto uso comercial não comprovado. A fornecedora não comprovou qualquer violação contratual que justificasse a suspensão unilateral dos serviços, tampouco demonstrou prática de revenda ou utilização fraudulenta por parte do consumidor. A suspensão unilateral do serviço, sem comprovação de inadimplemento ou infração contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, violando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo aos critérios compensatório, punitivo e pedagógico da indenização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Não configura cerceamento de defesa a recusa de juntada de documentos irrelevantes ou desnecessários, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A suspensão unilateral e imotivada de serviço essencial, sob alegação genérica e não comprovada de violação contratual, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja obrigação de restabelecimento, além de indenização por danos morais. A relação de consumo se estabelece quando o serviço é contratado para uso próprio do consumidor, não sendo afastada por mera alegação de uso comercial não comprovado. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 421; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Jorgean de Souza Silva, na qual restou reconhecida a ilegitimidade da suspensão unilateral dos serviços de “internet via satélite” contratados pelo autor, bem como a existência de falha na prestação de serviço, tendo o juízo de origem determinado o restabelecimento do serviço contratado, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformada, a Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda. interpôs Recurso Inominado, no qual, preliminarmente, alega cerceamento de defesa, sustentando que não foi analisado seu pedido de juntada de documentos adicionais, necessários para demonstrar a suposta fraude cometida pelo autor. No mérito, defende que (i) houve violação dos termos de serviço, posto que a parte autora teria criado diversas contas para aquisição de múltiplos kits de internet, prática vedada contratualmente; (ii) não se caracteriza relação de consumo, pois o serviço teria sido contratado para atividade econômica de revenda, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) inexiste ato ilícito na conduta da empresa, que atuou no legítimo exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação por danos morais; e (iv) subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização, que reputa excessivo e desproporcional Desde já, entendo que a insurgência recursal não merece prosperar. Como visto na sentença (EP 28), o magistrado a quo consignou que o autor comprovou a regular contratação dos serviços em seu próprio nome, não se verificando, nos autos, elementos que corroborassem a tese de que o consumidor teria violado os termos de serviço da plataforma, especialmente no que se refere à suposta criação de múltiplas contas ou revenda não autorizada. Destacou, ainda, que a conduta da ré configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, falha na prestação do serviço. Inicialmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, não merece prosperar, porquanto restou devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa no curso da demanda, sendo oportunizado à parte a apresentação de todos os elementos que entendesse pertinentes. Ademais, verifica-se que o pedido de produção de prova documental adicional, formulado pela recorrente, tinha por objeto a juntada de informações relativas a terceiros, cuja pertinência e necessidade foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, diante da absoluta suficiência dos documentos já constantes dos autos para formação do convencimento. Ademais, não há qualquer elemento robusto ou prova idônea que evidencie que o recorrido teria violado cláusula contratual que vedasse a contratação dos serviços para o seu próprio uso, tampouco ficou comprovada a prática de revenda ou de utilização indevida dos serviços, como alegado pela recorrente. Trata-se, portanto, de relação de consumo plenamente caracterizada, regida pelos princípios e regras estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora se qualifica como destinatário final do serviço contratado, utilizando-o para fins pessoais, nos termos do artigo 2º do CDC. Nesse contexto, cabe destacar que a simples existência de cláusulas contratuais genéricas, que vedam determinadas práticas, não pode ser utilizada de forma unilateral para justificar a suspensão abrupta do serviço essencial, especialmente sem oportunizar ao consumidor o devido contraditório, em flagrante descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, todos consagrados no artigo 421 do Código Civil e na principiologia consumerista. Portanto, revela-se absolutamente desproporcional e desarrazoada a atitude da recorrente, que, sem qualquer comprovação concreta de violação contratual, procedeu à suspensão do serviço, configurando patente falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, também não prospera o pleito subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, porquanto o montante fixado na sentença se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ademais, a função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, em consonância com a jurisprudência dominante. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
Recorrido: JORGIANE BARBOSA DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET VIA SATÉLITE. VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa prestadora de serviços de internet contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento dos serviços de internet via satélite e condenando-a ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de suspensão unilateral e indevida dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de juntada de documentos adicionais; (ii) definir se a suspensão dos serviços, sob alegação de violação dos termos contratuais, foi legítima; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo legítima a recusa quanto à juntada de documentos de terceiros, por ausência de pertinência e necessidade. Configura-se relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, quando o serviço é contratado para uso próprio, sendo irrelevante a alegação genérica 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. de suposto uso comercial não comprovado. A fornecedora não comprovou qualquer violação contratual que justificasse a suspensão unilateral dos serviços, tampouco demonstrou prática de revenda ou utilização fraudulenta por parte do consumidor. A suspensão unilateral do serviço, sem comprovação de inadimplemento ou infração contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, violando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo aos critérios compensatório, punitivo e pedagógico da indenização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Não configura cerceamento de defesa a recusa de juntada de documentos irrelevantes ou desnecessários, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A suspensão unilateral e imotivada de serviço essencial, sob alegação genérica e não comprovada de violação contratual, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja obrigação de restabelecimento, além de indenização por danos morais. A relação de consumo se estabelece quando o serviço é contratado para uso próprio do consumidor, não sendo afastada por mera alegação de uso comercial não comprovado. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 421; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Jorgean de Souza Silva, na qual restou reconhecida a ilegitimidade da suspensão unilateral dos serviços de “internet via satélite” contratados pelo autor, bem como a existência de falha na prestação de serviço, tendo o juízo de origem determinado o restabelecimento do serviço contratado, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformada, a Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda. interpôs Recurso Inominado, no qual, preliminarmente, alega cerceamento de defesa, sustentando que não foi analisado seu pedido de juntada de documentos adicionais, necessários para demonstrar a suposta fraude cometida pelo autor. No mérito, defende que (i) houve violação dos termos de serviço, posto que a parte autora teria criado diversas contas para aquisição de múltiplos kits de internet, prática vedada contratualmente; (ii) não se caracteriza relação de consumo, pois o serviço teria sido contratado para atividade econômica de revenda, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) inexiste ato ilícito na conduta da empresa, que atuou no legítimo exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação por danos morais; e (iv) subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização, que reputa excessivo e desproporcional Desde já, entendo que a insurgência recursal não merece prosperar. Como visto na sentença (EP 28), o magistrado a quo consignou que o autor comprovou a regular contratação dos serviços em seu próprio nome, não se verificando, nos autos, elementos que corroborassem a tese de que o consumidor teria violado os termos de serviço da plataforma, especialmente no que se refere à suposta criação de múltiplas contas ou revenda não autorizada. Destacou, ainda, que a conduta da ré configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, falha na prestação do serviço. Inicialmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, não merece prosperar, porquanto restou devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa no curso da demanda, sendo oportunizado à parte a apresentação de todos os elementos que entendesse pertinentes. Ademais, verifica-se que o pedido de produção de prova documental adicional, formulado pela recorrente, tinha por objeto a juntada de informações relativas a terceiros, cuja pertinência e necessidade foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, diante da absoluta suficiência dos documentos já constantes dos autos para formação do convencimento. Ademais, não há qualquer elemento robusto ou prova idônea que evidencie que o recorrido teria violado cláusula contratual que vedasse a contratação dos serviços para o seu próprio uso, tampouco ficou comprovada a prática de revenda ou de utilização indevida dos serviços, como alegado pela recorrente. Trata-se, portanto, de relação de consumo plenamente caracterizada, regida pelos princípios e regras estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora se qualifica como destinatário final do serviço contratado, utilizando-o para fins pessoais, nos termos do artigo 2º do CDC. Nesse contexto, cabe destacar que a simples existência de cláusulas contratuais genéricas, que vedam determinadas práticas, não pode ser utilizada de forma unilateral para justificar a suspensão abrupta do serviço essencial, especialmente sem oportunizar ao consumidor o devido contraditório, em flagrante descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, todos consagrados no artigo 421 do Código Civil e na principiologia consumerista. Portanto, revela-se absolutamente desproporcional e desarrazoada a atitude da recorrente, que, sem qualquer comprovação concreta de violação contratual, procedeu à suspensão do serviço, configurando patente falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, também não prospera o pleito subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, porquanto o montante fixado na sentença se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ademais, a função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, em consonância com a jurisprudência dominante. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823370-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823370-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823370-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
01/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823370-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823370-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 5ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma Recursal,publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 30de Junhode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 24/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
30/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823370-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823370-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 5ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma Recursal,publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 30de Junhode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 24/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
30/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0823370-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2025 09:00
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823370-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2025 09:00
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823370-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823370-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 29/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823370-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823370-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 29/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0823370-89.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0823370-89.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 09:52
Sem efeito suspensivo
13/03/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:33
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 10:02
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:54
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 11:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 11:07
Petição (Renúncia de Prazo)
16/09/2024, 16:54
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 18:18
Mero expediente
30/08/2024, 13:33
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:47
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 13:11
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 11:15
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 13:44
Procedência
13/08/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 14:05
Petição (Resposta)
05/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:55
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 08:50
Determinação de Diligência
10/07/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:10
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/07/2024, 10:09
Petição (Contestação)
09/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:45
Petição (Resposta)
24/06/2024, 16:14
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 13:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 13:49
Liminar
06/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 23:06
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 12:34
Petição (Petição inicial)
04/06/2024, 12:34
Documento
•04/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•07/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•07/10/2025, 00:00
Documento
•18/09/2025, 00:00
Documento
•18/09/2025, 00:00
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO)
•18/09/2025, 00:00
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO)
•18/09/2025, 00:00
Documento
•16/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)