Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822873-75.2024.8.23.0010 TSC RORAIMA SHOPPING S/A AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: OAB 2379N-RR - LARISSA MOREIRA LIMA e OAB 580A-RR - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC RORAIMA SHOPPING S/A e AMERICANAS S.A. contra o acórdão (EP. 26) (EP 16) proferido pela Primeira Turma Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela locatária. O julgamento colegiado reformou a sentença originária para determinar que o reajuste do aluguel observe o índice IPCA e para afastar a incidência de juros de 1% ao mês sobre o valor fixado, mantendo-os apenas para hipóteses de mora. Em suas razões (EP. 31), o TSC RORAIMA SHOPPING S/A alega omissão no julgado quanto à análise das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao declarar a ausência de resposta ao recurso, uma vez que houve comparecimento espontâneo e apresentação de peça processual arguindo inovação recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Requer o acolhimento com efeitos infringentes para que o apelo não seja conhecido. Por sua vez, AMERICANAS S.A. opôs aclaratórios (EP. 34) apontando omissão quanto ao pedido específico de constar expressamente as condições financeiras da renovação. Afirma que, embora o Tribunal tenha ajustado o índice e os juros, silenciou sobre a manutenção do aluguel percentual de 2% sobre as vendas brutas e encargos comuns de R$ 22.845,00, conforme proposto na inicial. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas aos embargos (Eventos nº 41 e 43). A locatária defende a rejeição dos embargos do shopping, alegando que sua apelação foi necessária diante de falhas na intimação e que os pedidos financeiros não constituem inovação. O shopping pugna pela rejeição dos embargos da locatária, sob o argumento de que a regra em renovatórias é a manutenção das cláusulas vigentes, sem espaço para reduções indevidas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822873-75.2024.8.23.0010 TSC RORAIMA SHOPPING S/A AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: OAB 2379N-RR - LARISSA MOREIRA LIMA e OAB 580A-RR - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os recursos são tempestivos e cabíveis, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Devem, portanto, ser conhecidos. Do mérito dos embargos de TSC Roraima Shopping S/A Assiste razão ao Shopping embargante no que tange à omissão apontada O acórdão embargado consignou, no relatório e no voto, a ausência de contrarrazões em virtude da revelia da parte ré. Todavia, verifica-se no EP 06 que o apelado compareceu espontaneamente aos autos antes do julgamento da apelação, apresentando manifestação e arguindo preliminares de inadmissibilidade. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Assim, embora a revelia tenha sido reconhecida na origem, nada obsta a atuação posterior da parte no processo, inclusive mediante apresentação de contrarrazões em sede recursal. Dessa forma, configura-se omissão sanável pela via dos embargos de declaração, impondo-se a integração do julgado para consignar a existência da manifestação apresentada no EP 06. Nada obstante o saneamento da omissão, as preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade não merece prosperar. Conforme consignado no acórdão embargado, a discussão instaurada pela apelante dizia respeito à regularidade da intimação da sentença, circunstância que gerou dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo recursal. Nesse contexto, a interposição da apelação não configura irregularidade processual apta a impedir o conhecimento do recurso. Também não procede a alegação de inovação recursal. A pretensão deduzida pela locatária em sede de apelação guarda correspondência com o pedido formulado na petição inicial, no sentido da renovação do contrato com a manutenção das cláusulas contratuais vigentes. O recurso limitou-se, portanto, a impugnar a sentença naquilo em que esta alterou indevidamente o conteúdo do pacto celebrado entre as partes. Assim, embora sanada a omissão quanto à existência das contrarrazões, não há fundamento para modificação do resultado do julgamento. Diante disso, acolho os embargos apenas para integrar o relatório e consignar a manifestação apresentada no EP 06, sem alteração do resultado do acórdão. Do mérito dos embargos de AMERICANAS S.A O recurso da locatária também merece acolhimento, em parte, para fins de integração. Com efeito, o acórdão embargado reformou a sentença no tocante ao índice de reajuste aplicável (IPCA) e à incidência de juros, porém não consignou expressamente as condições econômicas da locação renovada, notadamente quanto à base de cálculo do aluguel e aos encargos comuns incidentes no período renovado. A ação renovatória de locação comercial tem por finalidade assegurar a continuidade da exploração da atividade empresarial, preservando-se, como regra, as cláusulas do contrato renovando, com eventual ajuste apenas quanto ao valor locatício, nos termos da Lei nº 8.245/91. No caso concreto, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para renovar o contrato de locação, mas divergiu da inicial quanto aos encargos e juros, e o acórdão confirmou a manutenção da regra matriz das ações renovatórias, ao reconhecer que as cláusulas contratuais devem ser preservadas, afastando apenas as alterações indevidamente introduzidas na sentença quanto ao índice de correção e à incidência de juros. Nesse contexto, a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento do julgado, mostra-se adequada a integração do acórdão para explicitar as condições econômicas da locação renovada, conforme previstas no contrato e postuladas na petição inicial. Assim, a renovação contratual deverá ocorrer mediante pagamento de aluguel correspondente a 2% (dois por cento) sobre as vendas brutas, bem como dos encargos comuns fixados no valor de R$ 22.845,00 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), mantidas, no mais, as demais disposições do contrato. Por essas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração de TSC Roraima Shopping S/A (EP 31) apenas para sanar omissão e consignar a existência das contrarrazões apresentadas no EP 06, rejeitando-se, contudo, as preliminares ali deduzidas. Acolho, ainda, os embargos de declaração de Americanas S.A. (EP 34), para integrar o dispositivo do acórdão de EP 26, a fim de explicitar que a renovação contratual dar-se-á mediante pagamento de aluguel correspondente a 2% sobre as vendas brutas, bem como encargos comuns no valor de R$ 22.845,00, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822873-75.2024.8.23.0010 TSC RORAIMA SHOPPING S/A AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: OAB 2379N-RR - LARISSA MOREIRA LIMA e OAB 580A-RR - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO RÉU REVEL. INTERVENÇÃO DO REVEL EM FASE RECURSAL. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CAUSA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA LOCAÇÃO RENOVADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA EXPLICITAR A BASE DE CÁLCULO DO ALUGUEL E ENCARGOS COMUNS. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TSC Roraima Shopping S/A e por Americanas S.A. em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação renovatória de locação comercial, deu parcial provimento ao recurso da locatária para afastar a alteração do índice de reajuste contratual e a incidência de juros remuneratórios sobre o aluguel mensal, restabelecendo as cláusulas originalmente pactuadas. Nos aclaratórios, o primeiro embargante sustenta omissão quanto à existência de contrarrazões apresentadas em fase recursal e quanto ao exame das preliminares de inadmissibilidade. A segunda embargante alega omissão do acórdão por não explicitar as condições econômicas da locação renovada, especialmente a base de cálculo do aluguel e o valor dos encargos comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao consignar a inexistência de contrarrazões, apesar da intervenção posterior do réu revel em fase recursal; e (ii) verificar se o julgado deixou de explicitar as condições econômicas da locação renovada, notadamente a base de cálculo do aluguel e os encargos comuns incidentes no período contratual renovado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 346, parágrafo único, do CPC permite a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, razão pela qual devem ser consideradas as contrarrazões apresentadas em sede recursal. A ausência de menção a essa manifestação configura omissão formal sanável em embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, pois as preliminares suscitadas não procedem. Não há violação ao princípio da unirrecorribilidade nem inovação recursal, uma vez que a apelação limitou-se a impugnar alterações indevidas promovidas pela sentença. Quanto aos embargos da locatária, verifica-se omissão quanto à explicitação das condições econômicas da locação renovada. Em ação renovatória, devem ser preservadas as cláusulas do contrato renovando, razão pela qual se integra o acórdão para esclarecer que a renovação ocorrerá mediante aluguel de 2% sobre as vendas brutas e encargos comuns de R$ 22.845,00, mantidos os demais termos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, sendo cabível a integração do acórdão que deixou de consignar a existência de contrarrazões apresentadas em fase recursal. A omissão quanto à referência às contrarrazões não implica modificação do resultado do julgamento quando as teses nelas deduzidas não possuem aptidão para alterar o desfecho da causa. Em ação renovatória de locação comercial, a regra matriz consiste na preservação das cláusulas do contrato renovando, sendo cabível a integração do acórdão para explicitar as condições econômicas da locação quando ausente menção expressa no dispositivo. A integração do julgado para detalhar a base de cálculo do aluguel e os encargos comuns não altera o resultado do julgamento, constituindo mero esclarecimento das cláusulas contratuais mantidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator