Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802480-32.2024.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte Executada para comprovar o pagamento do saldo residual indicado no ep. 171, no prazo de 5 dias, sob pena de adoção de medidas judicias constritivas. Cumpra-se. Boa Vista, 2/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento
15/07/2026, 10:39
Mero expediente
02/07/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
19/06/2026, 18:51
Expedição de documento
19/06/2026, 18:35
Documento
10/06/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 18:33
deferimento
19/05/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 08:55
Petição (Embargos Execução)
18/05/2026, 18:57
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 08:39
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 08:30
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:03
Documentos
Despacho
•16/07/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•14/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
19/06/2026, 18:51
Expedição de documento
19/06/2026, 18:35
Documento
10/06/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 18:33
deferimento
19/05/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 08:55
Petição (Embargos Execução)
18/05/2026, 18:57
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 08:39
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 08:30
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:03
Expedição de documento
22/04/2026, 11:01
Mero expediente
14/04/2026, 12:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 15:56
Recebimento
12/02/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Boa Vista (RR), de de 2025. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se o caso, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. A Senhora Juíza de Direito Relatora DANIELA SCHIRATO Relatora EMENTA Dispensa da lavratura de ementa, nos exatos termos do art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode Francisco Sousa Melo, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do v oto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Boa Vista (RR), de de 2025. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se o caso, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. A Senhora Juíza de Direito Relatora DANIELA SCHIRATO Relatora EMENTA Dispensa da lavratura de ementa, nos exatos termos do art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode Francisco Sousa Melo, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do v oto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802480-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0802480-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 147 é tempestivo não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 15 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 147 é tempestivo não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 15 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 147 é tempestivo não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 15 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 147 é tempestivo não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 15 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 11:13
Expedição de documento
15/09/2025, 11:13
Expedição de documento
15/09/2025, 10:59
Expedição de documento
15/09/2025, 10:59
Expedição de documento
15/09/2025, 09:58
Documento
15/09/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 23:28
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 22:26
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802480-32.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$19.829,00 Requerente(s) TAMMY MONTENEGRO DA SILVA Rua Aquario, Apart.20 Condominio AUARIS – bloco k1 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Requerido(s) Francisco Sousa Melo Rua MatrinxâCEP: 69314-244, 530 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-244 SENTENÇA
Trata-se de embargos à penhora impugnação pela parte adversa ( /134). com ep. 132 Em síntese, a parte Exequente/Embargante alega impugna o bloqueio de numerários ao argumento de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV e § 2º do CPC). Pois bem. Decido. Acerca da oposição dos embargos a legislação de regência dispõe: “ Lei 9099/95, art. 53: aexecução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, podendo alegar: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (art. 52, IX, Lei 9099/95)”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. A despeito das alegações ventiladas nos sobreditos embargos, verifica-se que não consta dos autos comprovação da garantia do Juízo. Todavia, houvebloqueio parcial de valores (ep. 135.2). a constrição judicial impugnada não atingiu conta-salário do Executado, mas, apenas conta No caso, corrente cujo simples "print" de tela de extrato bancário, na forma em que foi juntado, não demonstra dados mínimos a partir dos quais se possa inferir que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais como alegado. Por oportuno, em casos semelhantes de embargos, é comum que a parte Embaragnate apresente contracheque com a indicação do respectivo salário, seguido de extrato bancário com referidos valores bloqueados intitulados "recebimento de proventos" ou outras expressões do gênero. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrada que a conta corrente era exclusivamente para recebimento de pensão alimentícia, possível a efetivação de penhora”. (TJRR – RI 0804318-83.2019.8.23.0010, Rel. Juiz AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 02/10/2020, public.: 02/10/2020). De mais a mais, importa destacar a relatividade da impenhorabilidade salarial sedimentada em recente posicionamento jurisprudencial do C. STJ que passou a entender que o salário pode ser penhorado desde que não afete a subsistência do devedor e, assim, frise-se, não havendo nenhuma prova no sentido do que alega o requerido,. o pedido de desbloqueio não merce prosperar Isto posto, ancorado nas razões acima, CONHEÇO dos embargos à execução por serem tempestivos e os com aplicação analógica a JULGO IMPROCEDENTE, rt. 487, I do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9099/95, para determinar o prosseguimento do feito em seus termos, razão pela qual o valor bloqueado foi transferido para conta judicial (anexo). 1. Intimem-se para ciência e manifestação no prazo legal, caso queiram. 2. Escoado o prazo para manifestação pelas partes, retornem os autos conclusos para diligência de transferência dos valores bloqueados. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. Boa Vista, 13/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:46
Expedição de documento
21/08/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 18:19
Improcedência
13/08/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 17:32
Petição (Embargos Execução)
08/08/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 10:00
Expedição de documento
04/08/2025, 09:55
Mero expediente
01/08/2025, 11:17
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:54
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 17:47
Petição (Embargos Execução)
24/07/2025, 23:07
Determinação de Diligência
24/07/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Mero expediente
10/07/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802480-32.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$19.829,00 Requerente(s) TAMMY MONTENEGRO DA SILVA Rua Aquario, Apart.20 Condominio AUARIS – bloco k1 - Bairro Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Requerido(s) Francisco Sousa Melo Rua MatrinxâCEP: 69314-244, 530 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-244 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial com impugnação (ep. 113/118). Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Pois bem. DECIDO. Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe: “Lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, podendo alegar com as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei dos Juizados: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”., a despeito das alegações ventiladas nos sobreditos embargos, verifica-se que não consta dos autos In casu a comprovação de garantia do Juízo nem tampouco houve constrição de bens. Ademais, embora alegue hipossuficiência financeira, sequer juntou qualquer comprovante da alegada situação econômica. Isto posto, ancorado nas razões acima, dos embargos à execução por serem tempestivos e os CONHEÇO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC (por analogia) c/c JULGO EXTINTO artigo 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE, devendo a execução prosseguir em seus termos. Por Isso, determino: 1. Intime-se a parte Exequente para atualização da condenação com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), porquanto não houve comprovação do pagamento voluntário. Após, retornem os autos no agrupador de diligência para adoção das medidas constritivas cabíveis. 2. Por oportuno, não se olvide a parte de que não cabem honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais seja em sede de conhecimento, seja em sede de cumprimento de sentença (art. 55 da Lei 9099/95 e Enunciado do FONAJE nº 97), ressalvada a hipótese de condenação em. segunda instância Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 3. 4. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, 16/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:47
Expedição de documento
24/06/2025, 10:47
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 21:26
Outras Decisões
16/06/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802480-32.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos à execução do EP. 113foram opostos tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Intimação da parte exequente para, querendo, apresentar manifestação quanto aos embargos à execução interposto, no prazo de 15 dias. Boa Vista/RR, 22/5/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802480-32.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos à execução do EP. 113foram opostos tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Intimação da parte exequente para, querendo, apresentar manifestação quanto aos embargos à execução interposto, no prazo de 15 dias. Boa Vista/RR, 22/5/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:16
Expedição de documento
22/05/2025, 09:30
Documento
22/05/2025, 09:20
Petição
12/05/2025, 18:15
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:02
Expedição de documento
01/04/2025, 09:52
Documento
01/04/2025, 09:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/04/2025, 09:51
Desarquivamento
01/04/2025, 09:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 17:46
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 13:09
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:02
Definitivo
14/03/2025, 10:01
Trânsito em julgado
14/03/2025, 10:01
Expedição de documento
14/03/2025, 09:57
Recurso
13/03/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:52
Documento
12/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802480-32.2024.8.23.0010 DECISÃO As partes inicialmente pleitearam a concessão da gratuidade judiciária, após intimação para comprovação documental e posterior indeferimento de pedido, a parte FRANCISCO SOUSA MELO pleiteia a parte recorrente o parcelamento do preparo do recurso inominado (Ep. 85), enquanto a parte TAMMY MONTENEGRO DA SILVA reforça pedido de gratuidade de justiça (Ep. 84). Primeiramente, ressalta-se que nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento INTEGRAL do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Portanto, descortina-se a impossibilidade de parcelamento do preparo, que deve ser recolhido de forma integral. No que cerne aos argumentos da recorrente Tammy, atente-se que tão somente apresentou informações financeiras da pessoa jurídica que representa, que embora se confunda com a pessoa física, conforme aludido pela parte, não comprova por si só a hipossuficiência requerida por este juízo.
Diante do exposto, conforme Enunciados n. 80 e 115 do FONAJE, intime-se as partes recorrentes para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802480-32.2024.8.23.0010 DECISÃO As partes inicialmente pleitearam a concessão da gratuidade judiciária, após intimação para comprovação documental e posterior indeferimento de pedido, a parte FRANCISCO SOUSA MELO pleiteia a parte recorrente o parcelamento do preparo do recurso inominado (Ep. 85), enquanto a parte TAMMY MONTENEGRO DA SILVA reforça pedido de gratuidade de justiça (Ep. 84). Primeiramente, ressalta-se que nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento INTEGRAL do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Portanto, descortina-se a impossibilidade de parcelamento do preparo, que deve ser recolhido de forma integral. No que cerne aos argumentos da recorrente Tammy, atente-se que tão somente apresentou informações financeiras da pessoa jurídica que representa, que embora se confunda com a pessoa física, conforme aludido pela parte, não comprova por si só a hipossuficiência requerida por este juízo.
Diante do exposto, conforme Enunciados n. 80 e 115 do FONAJE, intime-se as partes recorrentes para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:03
Expedição de documento
31/01/2025, 16:03
Expedição de documento
31/01/2025, 14:01
Expedição de documento
31/01/2025, 14:00
Determinação de Diligência
23/01/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 11:09
Petição (Embargos Execução)
09/12/2024, 20:47
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 17:53
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:05
Expedição de documento
25/11/2024, 11:27
Gratuidade da Justiça
21/11/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 11:26
Petição (Embargos Execução)
06/11/2024, 21:13
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:01
Mero expediente
23/10/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 09:30
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:45
Expedição de documento
16/10/2024, 12:18
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 10:28
Julgamento em Diligência
15/10/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:19
Documento
14/10/2024, 13:19
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 18:14
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:03
Expedição de documento
13/09/2024, 09:45
Procedência em Parte
12/09/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 21:39
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 12:41
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:03
Expedição de documento
18/06/2024, 13:15
Mero expediente
18/06/2024, 13:06
Petição
03/06/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
31/05/2024, 11:13
Ato ordinatório
31/05/2024, 11:11
Expedição de documento
30/05/2024, 06:31
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 12:12
deferimento
29/05/2024, 11:18
Petição (Embargos Execução)
29/05/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 09:24
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/05/2024, 09:24
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 07:59
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 07:57
Ato ordinatório
11/05/2024, 12:13
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:02
Mandado
10/05/2024, 14:34
Mandado
30/04/2024, 09:18
Expedição de documento
30/04/2024, 09:14
Expedição de documento
30/04/2024, 09:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/04/2024, 09:09
deferimento
29/04/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:43
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2024, 15:32
Documento
23/04/2024, 09:45
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
23/04/2024, 09:44
Mandado
22/04/2024, 21:47
Mandado
05/04/2024, 09:22
Expedição de documento
04/04/2024, 12:50
Mandado
04/04/2024, 09:09
Expedição de documento
03/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:55
Expedição de documento
20/03/2024, 13:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/03/2024, 13:11
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:06
Retificação de movimento
15/03/2024, 12:00
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 18:13
Ato ordinatório
14/03/2024, 17:52
Expedição de documento
07/03/2024, 16:14
Documento
07/03/2024, 16:14
Mandado
04/03/2024, 13:42
Expedição de documento
04/03/2024, 12:24
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
04/03/2024, 12:24
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:01
Mandado
25/01/2024, 11:23
Expedição de documento
25/01/2024, 11:16
Mandado
25/01/2024, 09:30
Expedição de documento
25/01/2024, 09:14
Expedição de documento
25/01/2024, 09:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/01/2024, 22:59
Petição (ADO)
24/01/2024, 17:24
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)