Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0834340-22.2022.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais e custas processuais, em face da executada, a qual foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo sem qualquer comprovação de adimplemento. Entretanto, é fato público e notório que a executada encontra-se submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme se extrai dos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, ao qual compete, de forma exclusiva, a prática de atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 6º da referida lei. Registro, inclusive, que naquele juízo foi proferida decisão expressa determinando que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente, justamente para evitar a multiplicidade de constrições por juízos diversos, conforme consignado nos seguintes termos: “… Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores. Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946….” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos: 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Diante desse contexto, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial, resta juridicamente inviável o deferimento de medidas constritivas no âmbito deste juízo, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal da recuperação. Ressalto, ainda, que o presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar quantia certa, consistente em honorários sucumbenciais e custas processuais, não se tratando de obrigação de fazer ou de entregar coisa, razão pela qual não se aplica a conversão em perdas e danos prevista no art. 499 do CPC. Diante desse cenário, a providência adequada, no momento, consiste no reconhecimento do crédito exequendo e na adoção das medidas necessárias à sua habilitação no juízo universal da recuperação judicial. Assim, reconheço o crédito exequendo e determino a intimação das partes, em observância ao contraditório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Observado o contraditório e inexistindo impugnação, determino a expedição de certidões de crédito, sendo: a) no valor de Certidão de Crédito – Custas Processuais: R$ 247,09 (duzentos e quarenta e sete reais e nove centavos), atualizado até 18/11/2025, em favor da parte exequente, devendo o crédito ser classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba de natureza civil, sem caráter alimentar para fins recuperacionais; b) Certidão de Crédito – Honorários Advocatícios de deverá constar o valor de Sucumbência: R$ 1.149,19 (mil cento e quarenta e nove reais e dezenove centavos), correspondente à verba honorária sucumbencial fixada e atualizada até 18/11/2025, em favor do patrono, classificando-se o crédito como de natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas e incluído na categoria de crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Após a expedição e disponibilização das certidões, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado