Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260507092458075103 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260507092458075103 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
09/05/2026, 18:45
Definitivo
09/05/2026, 17:40
Expedição de documento
09/05/2026, 17:40
Expedição de documento
08/05/2026, 12:39
Documento
07/05/2026, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 22:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:15
Petição (Embargos Execução)
28/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828957-63.2022.8.23.0010 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que após impugnações e divergências nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O último cálculo atualizado, datado de outubro de 2025, fixou o montante total da condenação em R$ 12.589,97 (doze mil equinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte requerida efetuou um depósito voluntário que resultou na expedição e pagamento de alvará eletrônico no importe de R$ 9.414,34 (nove mil e quatrocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) em 22/10/2025. Subtraindo o valor levantado do total devido (R$ 12.589,97 – R$ 9.414,34), apurou-se um saldo remanescente de R$ 3.177,87 (três mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Instado a comprovar o pagamento complementar, o bancopeticionou afirmando a quitação integral, colacionando guia no valor de R$ 6.138,59 (seis mil e cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Ocorre que, conforme já detectado por este juízo e reforçado pela parte exequente, o referido depósito padece de vício insanável de jurisdição. A instituição financeira, por equívoco administrativo, destinou o numerário ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), especificamente para a Comarca de Boa Vista do Ramos, conforme se extrai da guia de depósito. O depósito em conta judicial vinculada a outro Tribunal e Comarca não possui efeito liberatório, uma vez que os valores não estão à disposição deste juízo para satisfação do credor. Assim, a alegação de quitação integral não merece prosperar. Considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a efetiva disponibilização do saldo a este juízo, determinoa incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Intime-sea parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito do valor atualizado do saldo devedor (R$ 3.177,87 acrescido da multa de 10%) em conta judicial vinculada ao TJRR, sob pena de penhora. Fica a cargo da instituição financeira, caso queira, buscar a restituição do valor depositado indevidamente perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Expedição de documento
07/04/2026, 12:46
Expedição de documento
07/04/2026, 11:42
Documentos
Certidão
•11/05/2026, 00:00
Certidão
•11/05/2026, 00:00
08/04/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260507092458075103 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
09/05/2026, 18:45
Definitivo
09/05/2026, 17:40
Expedição de documento
09/05/2026, 17:40
Expedição de documento
08/05/2026, 12:39
Documento
07/05/2026, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 22:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:15
Petição (Embargos Execução)
28/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828957-63.2022.8.23.0010 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que após impugnações e divergências nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O último cálculo atualizado, datado de outubro de 2025, fixou o montante total da condenação em R$ 12.589,97 (doze mil equinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte requerida efetuou um depósito voluntário que resultou na expedição e pagamento de alvará eletrônico no importe de R$ 9.414,34 (nove mil e quatrocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) em 22/10/2025. Subtraindo o valor levantado do total devido (R$ 12.589,97 – R$ 9.414,34), apurou-se um saldo remanescente de R$ 3.177,87 (três mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Instado a comprovar o pagamento complementar, o bancopeticionou afirmando a quitação integral, colacionando guia no valor de R$ 6.138,59 (seis mil e cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Ocorre que, conforme já detectado por este juízo e reforçado pela parte exequente, o referido depósito padece de vício insanável de jurisdição. A instituição financeira, por equívoco administrativo, destinou o numerário ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), especificamente para a Comarca de Boa Vista do Ramos, conforme se extrai da guia de depósito. O depósito em conta judicial vinculada a outro Tribunal e Comarca não possui efeito liberatório, uma vez que os valores não estão à disposição deste juízo para satisfação do credor. Assim, a alegação de quitação integral não merece prosperar. Considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a efetiva disponibilização do saldo a este juízo, determinoa incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Intime-sea parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito do valor atualizado do saldo devedor (R$ 3.177,87 acrescido da multa de 10%) em conta judicial vinculada ao TJRR, sob pena de penhora. Fica a cargo da instituição financeira, caso queira, buscar a restituição do valor depositado indevidamente perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 12:46
Expedição de documento
07/04/2026, 11:42
Determinação de Diligência
06/04/2026, 20:36
Petição (Embargos Execução)
11/03/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - www.queirozcavalcanti.adv.br 1 AO JUÍZO DA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0828957 -63.2022.8.23.0010 Conforme já devid amente e sclarecido nos autos processuais, vem o Executado reitera r que já procedeu à complementação do pagamento nos exatos termos determinados por este Juízo, conforme comprovantes devidamente juntados no Evento 109, demonstrando o integral cumprimento da obrigação de pagar imposta na presente demanda. Ressalte -se que o depósito complementar foi realizado tempestivamente, dentro do prazo fixado, não havendo qualquer mora ou descumprimento da decisão judicial. A documentação acostada comprova, de forma inequívoca, que o valor integral devido foi adimplido, contemplando principal, atualização e demais consectários eventualmente fixados, inexistindo saldo remanescente. Dessa forma, resta configurado o integral adimplemento da obrigação, razão pela qual não subsiste fundamento para prosseguimento de atos executivos. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, 2 de março de 2026. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.76 BANCO BMG S.A., já qualificada nos autos, por seus procuradores ao final assinados, vem, vem, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move FERNANDO FRED TAVARES, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar MANIFESTAÇÃO a fim de informar e requerer o que será delineado doravante: Contato para negociação [email protected]
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:49
Expedição de documento
04/03/2026, 10:48
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828957-63.2022.8.23.0010 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a atualização dos cálculos (mov. 94), foi apurado um montante total devido de R$ 12.589,97 (doze mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete Conforme o extrato do sistema SISCONDJ (mov. 91.2), a parte requerida efetuou depósito voluntário, tendo sido expedido alvará eletrônico no importe de R$ 9.414,34 (nove mil e quatrocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), devidamente pago em 22/10/2025. Dessa forma, remanesce em favor da parte exequente a quantia de R$ 3.177,87 (três mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e sete Ocorre que, ao analisar a petição de mov. 109, verifica-se que a parte requerida apresentou comprovante de depósito que, todavia, revela equívoco, porquanto o valor foi destinado ao Tribunal de Justiça do Amazonas, especificamente para a comarca de Boa Vista do Ramos, conforme se extrai da guia de depósito acostada aos autos.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 3.177,87 (três mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sob pena de penhora. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 08:45
Expedição de documento
22/01/2026, 07:57
Determinação de Diligência
12/01/2026, 10:18
Documento
09/01/2026, 09:18
Petição (Embargos Execução)
28/11/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 07:12
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251016100718063090 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251016100718063090 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251016100718063090 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 13:46
Expedição de documento
21/10/2025, 13:46
Expedição de documento
21/10/2025, 13:45
Expedição de documento
21/10/2025, 12:50
Expedição de documento
21/10/2025, 12:50
Expedição de documento
21/10/2025, 12:25
Documento
16/10/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 17:07
Documento
10/10/2025, 14:08
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:09
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 08:53
Determinação de Diligência
15/08/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Autor: FERNANDO FRED TAVARES
Réu: BANCO BMG S.A I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) FERNANDO FRED TAVARES 3.544,93 1.205,27 4.750,20 FERNANDO FRED TAVARES 3.261,14 652,23 3.913,37 Total Partes -> 6.806,07 1.857,50 8.663,57 II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) 8.663,57 TOTAL DA CONTA EM 07/2025 8.663,57 ATUALIZADO ATÉ JULHO/2025 BOA VISTA, 28 de julho de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: JOSÉ RAMOS FIGUEREDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAADO DE RORAIMA - CONTADORIA JUDICIAL Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 09/2022 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.40.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.2 Motor:5.15.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 426d3d37 - Página 1 de 3 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: FERNANDO FRED TAVARES # Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 06/20 1,372586 142,95 48,60 191,55 2 07/20 1,372312 142,93 48,60 191,53 3 08/20 1,368207 142,50 48,45 190,95 4 09/20 1,365068 142,17 48,34 190,51 5 10/20 1,358952 141,53 48,12 189,65 6 11/20 1,346297 140,22 47,67 187,89 7 12/20 1,335480 139,09 47,29 186,38 8 01/21 1,321472 137,63 46,79 184,42 9 02/21 1,311245 136,57 46,43 183,00 10 03/21 1,304981 135,91 46,21 182,12 11 04/21 1,292956 134,66 45,78 180,44 12 05/21 1,285245 133,86 45,51 179,37 13 06/21 1,279614 133,27 45,31 178,58 14 07/21 1,269081 132,17 44,94 177,11 15 08/21 1,260009 131,23 44,62 175,85 16 09/21 1,248894 130,07 44,22 174,29 17 10/21 1,234817 128,61 43,73 172,34 18 11/21 1,220175 127,08 43,21 170,29 19 12/21 1,206064 125,61 42,71 168,32 20 01/22 1,196729 124,64 42,38 167,02 21 02/22 1,189828 123,92 42,13 166,05 22 03/22 1,178165 122,71 41,72 164,43 23 04/22 1,167077 121,55 41,33 162,88 24 05/22 1,147230 119,48 40,62 160,10 25 06/22 1,140501 118,78 40,39 159,17 26 07/22 1,132686 117,97 40,11 158,08 27 08/22 1,131215 117,82 40,06 157,88 Totais 2.812,05 3.544,93 1.205,27 4.750,20 Total para: FERNANDO FRED TAVARES 4.750,20 Gere novamente este cálculo usando o identificador 426d3d37 - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: FERNANDO FRED TAVARES # Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 11/23 3.000,00 1,087046 3.261,14 20,000000% 652,23 3.913,37 Totais 3.000,00 3.261,14 652,23 3.913,37 Total para: FERNANDO FRED TAVARES 3.913,37 Gere novamente este cálculo usando o identificador 426d3d37 - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
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04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Autor: FERNANDO FRED TAVARES
Réu: BANCO BMG S.A I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) FERNANDO FRED TAVARES 3.544,93 1.205,27 4.750,20 FERNANDO FRED TAVARES 3.261,14 652,23 3.913,37 Total Partes -> 6.806,07 1.857,50 8.663,57 II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) 8.663,57 TOTAL DA CONTA EM 07/2025 8.663,57 ATUALIZADO ATÉ JULHO/2025 BOA VISTA, 28 de julho de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: JOSÉ RAMOS FIGUEREDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAADO DE RORAIMA - CONTADORIA JUDICIAL Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 09/2022 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.40.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.2 Motor:5.15.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 426d3d37 - Página 1 de 3 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: FERNANDO FRED TAVARES # Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 06/20 1,372586 142,95 48,60 191,55 2 07/20 1,372312 142,93 48,60 191,53 3 08/20 1,368207 142,50 48,45 190,95 4 09/20 1,365068 142,17 48,34 190,51 5 10/20 1,358952 141,53 48,12 189,65 6 11/20 1,346297 140,22 47,67 187,89 7 12/20 1,335480 139,09 47,29 186,38 8 01/21 1,321472 137,63 46,79 184,42 9 02/21 1,311245 136,57 46,43 183,00 10 03/21 1,304981 135,91 46,21 182,12 11 04/21 1,292956 134,66 45,78 180,44 12 05/21 1,285245 133,86 45,51 179,37 13 06/21 1,279614 133,27 45,31 178,58 14 07/21 1,269081 132,17 44,94 177,11 15 08/21 1,260009 131,23 44,62 175,85 16 09/21 1,248894 130,07 44,22 174,29 17 10/21 1,234817 128,61 43,73 172,34 18 11/21 1,220175 127,08 43,21 170,29 19 12/21 1,206064 125,61 42,71 168,32 20 01/22 1,196729 124,64 42,38 167,02 21 02/22 1,189828 123,92 42,13 166,05 22 03/22 1,178165 122,71 41,72 164,43 23 04/22 1,167077 121,55 41,33 162,88 24 05/22 1,147230 119,48 40,62 160,10 25 06/22 1,140501 118,78 40,39 159,17 26 07/22 1,132686 117,97 40,11 158,08 27 08/22 1,131215 117,82 40,06 157,88 Totais 2.812,05 3.544,93 1.205,27 4.750,20 Total para: FERNANDO FRED TAVARES 4.750,20 Gere novamente este cálculo usando o identificador 426d3d37 - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: FERNANDO FRED TAVARES # Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 11/23 3.000,00 1,087046 3.261,14 20,000000% 652,23 3.913,37 Totais 3.000,00 3.261,14 652,23 3.913,37 Total para: FERNANDO FRED TAVARES 3.913,37 Gere novamente este cálculo usando o identificador 426d3d37 - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 10:45
Expedição de documento
01/08/2025, 10:45
Expedição de documento
01/08/2025, 09:36
Documento
28/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:57
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - www.queirozcavalcanti.adv.br 1 AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RR. Processo nº 0828957-63.2022.8.23.0010 BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, através dos seus procuradores ao final assinados, vem, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move FERNANDO FRED TAVARES, respeitosamente, apresentar a comprovação do cumprimento das obrigações constantes decisão deferida nos autos. Consta devidamente cumprida a obrigação de fazer indicada: cancelamento de cartão, liquidação de débito, exclusão da margem e exclusão de restritivos. Nesses termos, Boa Vista, 28 de abril de 2025. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:00
Expedição de documento
24/06/2025, 11:47
Petição (Embargos Execução)
18/06/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:44
Determinação de Diligência
15/06/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 08:53
Petição (Embargos Execução)
29/05/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828957-63.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$17.812,10 Requerente(s) FERNANDO FRED TAVARES Rua Gov. Auriz Coelho e Silva, 135 - Airton Rocha - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 andar 10,11,13 e 14, Bloco 01 e 02, parte sala 101, 102, 112, 131 e 141 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 CERTIDÃO Certifico que os embargos à execução/impugnação apresentados no EP. 67 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 27, § 1º, fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista/RR, 27/5/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 11:15
Expedição de documento
27/05/2025, 10:14
Documento
27/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Petição
22/05/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 23:41
Expedição de documento
05/05/2025, 18:40
Documento
03/05/2025, 18:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/05/2025, 18:21
Desarquivamento
03/05/2025, 18:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)