Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º0823298-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Maxwell Felício de Morais Advogado: OAB 64744N-RS – Pedro Hebert Outeiral APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social –INSS Procurador: OAB 9062N-AM – Cayo Cézar Dutra RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida Maxwell Felício de Morais pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado pelo recorrido na ação promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirma o recorrente, em síntese, que após o término do benefício do auxílio-doença que lhe fora concedido após acidente de trabalho, o apelado negou o pedido de auxílio-acidente mesmo depois de comprovadas as sequelas permanentes. Questiona a higidez do laudo pericial realizado nos autos, ao argumento de que as sequelas deixadas pela fratura da clavícula o impossibilitam de realizar certos movimentos, o que demanda maior esforço para a realização das atividades laborais cotidianas, sendo-lhe devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer seu direito ao recebimento do auxílio-acidente a partir da data do término do auxílio-doença, bem com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º0823298-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Maxwell Felício de Morais Advogado: OAB 64744N-RS – Pedro Hebert Outeiral APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social –INSS Procurador: OAB 9062N-AM – Cayo Cézar Dutra RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Consta dos autos que em 11 de maio de 2020 o Apelante sofreu acidente de trabalho que lhe resultou em fratura clávicula, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença até 30 de julho de 2021. Todavia, afirma que as sequelas decorrentes do acidente se tornaram definitivas e prejudicam a sua plena capacidade para o exercício das suas atividades laborativas, razão pela qual pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Após a instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: “A prova técnica produzida em juízo foi categórica ao concluir que não há incapacidade residual nem redução da capacidade para o labor. Em esclarecimentos, o perito destacou que, embora exista discreta deformidade na clavícula, foram preservadas a força muscular e a amplitude de movimentos, inexistindo limitação funcional relevante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, de que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a efetiva redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. Contudo, exige-se prova inequívoca dessa redução, o que não se constatou nos presentes autos. 16. Assim, diante da ausência de comprovação técnica de redução permanente da capacidade para o trabalho, não restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO: Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAXWELL FELICIO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignado, ingressa o recorrente com a presente apelação ao argumento de que estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que comprovou que a consolidação da lesão reduz a sua capacidade laborativa. Pois bem. Estabelece o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências que: Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Observa-se, portanto, que para fazer jus ao benefício, não se exige que o trabalhador esteja totalmente incapacitado para sua atividade laboral habitual, exige-se apenas que as lesões decorrentes do acidente de trabalho tenham reduzido a sua capacidade laborativa habitual. Aliás, a jurisprudência é assente no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, de modo que constatadas as lesões, a redução da capacidade laboral e o nexo causal com o acidente de trabalho, presume-se a necessidade de maior esforço para a realização das atividades habituais (Tema 416-STJ). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). 3. A perda da visão em um dos olhos enquadra-se no Anexo III, Quadro nº 1, do Decreto 3.048/1999 e, a toda evidência, implica redução da capacidade laborativa e maior esforço para o exercício das atividades de agricultor ou de qualquer outra, conferindo direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente. 4. Comprovado pelo conjunto probatório a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50024403620234047110 RS, Relator.: EZIO TEIXEIRA, determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. A parte autora sofreu acidente de trânsito, em 02/10/2015, com fratura completa da tíbia. 3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 18/10/2015 e 13/04/2018 e também entre 14/04/2018 e 11/05/2019. 4. A perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, impedindo-a de exercer atividade que exija pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e 5. O perito ainda ressalta que a incapacidade decorreu em razão de complicações, principalmente em decorrência da descer escada. osteomielite e da gravidade da fratura, não havendo possibilidade de correção. Além disso, o perito concluiu que restou redução da capacidade laboral de 20% devido a lesão no joelho direito e 20% devido a lesão no tornozelo direito, perfazendo total de 40%, enquadrando-se no decreto 3.048/99, quadro 6, ítem G e nota 2. 6. Ainda que a parte autora exerça a profissão de operador de caixa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (Tema 416) de que o nível do dano e o grau do maior esforço não. 7. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão 50595167420244039999, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) Todavia,, embora o apelante afirme que restou comprovada a lesão que prejudica a sua in casu capacidade laborativa, o laudo da perícia realizada durante a instrução concluiu que não foram identificadas seqüelas ou limitações motoras decorrentes da fratura que reduzam a capacidade laborativa do recorrente e, ainda que esse questione a conclusão do perito, não se desincumbiu em trazer aos autos qualquer outro elemento capaz de elidir o laudo técnico ou apontar seguramente a existência de sequela que afete sua força laboral. Desse modo, ausente a comprovação da redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho relatado nos autos, ônus que incumbia ao recorrente (art. 373,I do CPC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido. Acerca do assunto, manifesta-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de 2. O qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura por parafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo: "[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]". 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida) termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10021738220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) Apelação Cível. Ação acidentária. Direito previdenciário. Auxílio-Acidente. Sequela de amputação traumática do dedo. Ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual. Laudo pericial atestando aptidão laboral. Recurso não provido. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Constatado, por meio de laudo pericial, que não há redução da capacidade para o labor habitual, inviável se faz o acolhimento do 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002979-91.2023.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de pleito. Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 12/06/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002979-91.2023.8.22.0009, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 12/06/2024) ISSO POSTO, ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida. NEGO PROVIMENTO Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, salientando para a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3, do CPC). É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º0823298-05.2024.8.23.0010 APELANTE: Maxwell Felício de Morais Advogado: OAB 64744N-RS – Pedro Hebert Outeiral APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social –INSS Procurador: OAB 9062N-AM – Cayo Cézar Dutra RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO COM FRATURA DE CLAVÍCULA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TEMA 416/STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça (Tema 416/STJ) tenha firmado tese de que a concessão do benefício independe do grau da lesão, é devida a comprovação inequívoca de referida redução, ainda que minimamente. 3., a prova pericial técnica produzida em juízo foi categórica ao concluir que, apesar da discreta In casu deformidade na clavícula, foram preservadas a força muscular e a amplitude de movimentos, inexistindo limitação funcional ou redução da capacidade laborativa habitual do segurado. 4. Diante da ausência de comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), e não havendo outros elementos capazes de elidir o laudo pericial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)