Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805508-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA NIXON PIMENTEL BONFIM, ROSIMEIRE MONTEIRO DE ALENCAR, SORAHYDA MONTEIRO DE ALENCAR, SYMONE MONTEIRO DE ALENCAR e SYNARA MONTEIRO DE ALENCAR ajuizaram ação de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando serem proprietários de 15 (quinze) lotes situados na Quadra nº 254, Zona 06, Bairro Caçari/Paraviana, nesta Capital, regularmente matriculados junto ao CRI - Cartório de Registro de Imóveis; que os imóveis foram gravados com cláusulas de inalienabilidade em decorrência de medida cautelar proposta pelo MPE no ano de 2001, sob o argumento de se tratar de área institucional; que a área foi posteriormente convertida em residencial pela Lei Municipal nº 444/1997 e consolidada pela Lei Municipal nº 2.343/2022, não mais subsistindo a natureza institucional do imóvel; e que o gravame perdura há mais de 20 anos, impedindo a livre disposição da propriedade, sem justa causa atual para sua manutenção. Pleitearam a procedência da ação para determinar o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade constantes das matrículas dos imóveis com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento dos gravames. Deram à causa o valor de R$1.000,00. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.20). Os autores emendaram a petição inicial (EP 11). O pedido de parcelamento foi deferido (EP 16). Citado (EP 18) o MUNICÍPIO DE BOA VISTA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência ou deficiência da causa de pedir, bem como a ausência de interesse e legitimidade, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os lotes da Quadra nº 254, Zona 06, Bairro Caçari/Paraviana, afirmando que a restrição decorre de doação com encargos e cláusula de reversão, não podendo ser suprimida por simples conversão legislativa da destinação da área; que os imóveis encontram-se baldios; e que a manutenção do gravame atende ao interesse público e à legislação municipal aplicável. Clamou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 19). Intimada (EP 23), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 24). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 26), a parte autora nada requereu, ao passo que a Municipalidade ré postulou pelo chamamento do MPE ao feito (EP 30), o que foi deferido pelo Juízo (EP 34). Oportunizada vista ao MPE, o mesmo opinou pela improcedência dos pedidos autorais (EP 37). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 46). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. De proêmio, rechaçam-se as PRELIMINARES arguidas em sede de contestação. Com efeito, não há se falar em por ausência ou deficiência inépcia da petição inicial da causa de pedir, considerando que a exordial delimitou de forma clara e suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, indicando os imóveis objeto da demanda, a origem da cláusula de inalienabilidade e a superveniência das Leis Municipais nº 444/1997 e nº 2.343/2022, como fundamentos para o alegado cancelamento do gravame. Ademais, restaram individualizados os pedidos iniciais, bem como o nexo lógico entre os fatos narrados e a tutela jurisdicional pretendida, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório, razão pela qual não se verifica hipótese de inépcia nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada, melhor sorte não assiste à tese ausência de interesse de agir defensiva. À luz da Teoria da Asserção, a presença das condições da ação deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. os autores afirmaram ser proprietários de lotes atingidos In casu, por cláusula de inalienabilidade que reputam indevida, sustentando que tal restrição impede a livre disposição do bem. Tal narrativa, em tese, revela a presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que o cancelamento do gravame depende de provimento judicial. Quanto à alegação de, verifica-se que a ilegitimidade passiva do Município controvérsia envolve área urbana cuja destinação e regularização fundiária inserem-se na competência municipal. Ademais, eventual cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre lotes situados em área anteriormente qualificada como institucional repercute diretamente na esfera jurídica do ente municipal, responsável pela política urbana e pela gestão do patrimônio público local. Assim, à luz da narrativa inicial e do contexto fático-processual delineado, revela-se legítima a presença do Município no polo passivo. Por tais razões, de rigor a REJEIÇÃO das preliminares suscitadas pelo ente público réu. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são. IMPROCEDENTES Cinge-se a controvérsia à pretensão de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade incidentes sobre os lotes situados na Quadra nº 254, Zona 06, Bairro Caçari/Paraviana, nesta Capital, sob o argumento de que a área teria deixado de ostentar natureza institucional em razão da Lei Municipal nº 444/1997 e da Lei Municipal nº 2.343/2022, não subsistindo, assim, fundamento para a manutenção do gravame. Todavia, antes mesmo de adentrar à discussão acerca da validade ou não da cláusula de inalienabilidade, impõe-se examinar pressuposto antecedente e indispensável à própria viabilidade da pretensão deduzida. Com efeito, o pedido formulado pelos autores parte da premissa de que ostentam plena regularidade dominial sobre os lotes, pretendendo, a partir dessa condição, o cancelamento de restrição registral. Entretanto, não há nos autos demonstração de que tenham promovido a regularização fundiária individual dos lotes nos termos da legislação municipal vigente, tampouco comprovação de que tenham obtido ato administrativo conclusivo reconhecendo a consolidação dominial livre de condicionantes. Observe e atente-se que a Lei Municipal nº 444/1997 autorizou o Poder Executivo a converter em área residencial os lotes ocupados situados em áreas institucionais (EP 1.4), estabelecendo, contudo, condicionantes quanto à ocupação e regularidade dos imóveis, não operando regularização automática e irrestrita. Vejamos: ‘Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a converter em área residencial os lotes ocupados, situados em áreas institucionais, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pela Procuradoria Fundiária do Município de Boa Vista, datado de 16/04/1997. Art. 2° - Não se aplicam os benefícios do artigo anterior aos lotes localizados nas quadras institucionais que estejam desocupados até a data da presente Lei, e que não tenham quaisquer documentações expedidas pelo Município de Boa Vista. (...) Art. 5° - As áreas institucionais desocupadas ou parcialmente ocupadas, não poderão ser alienadas e sim, incorporadas ao patrimônio municipal para serem usadas nas finalidades determinadas por Lei.’ Assim, ainda que a legislação municipal tenha autorizado a conversão de determinadas áreas institucionais em residenciais, tal autorização não operou convalidação automática e irrestrita de todos os lotes nelas situados, tampouco autoriza concluir que todos atendiam às exigências legais de ocupação e regularidade à época, é dizer, a outorga não implica ou configura direito subjetivo da parte na privatização incondicional do domínio. Nessa direção, a conversão prevista na norma implica alteração no plano urbanístico e administrativo, condicionada à verificação fática da ocupação e da regularidade individual dos lotes, circunstâncias que deveriam ser demonstradas de forma individualizada, sob pena de reincorporação das áreas desocupadas ao patrimônio municipal. Outrossim, posteriormente, a Lei Municipal nº 2.343/2022 promoveu a desafetação de áreas institucionais e disciplinou a regularização fundiária, prevendo expressamente a aplicação dos institutos da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) Ocorre que o referido diploma não operou regularização automática nem cancelamento automático de gravames. Ao revés, instituiu procedimento administrativo específico, dependente de requerimento do interessado; apresentação de documentação; análise técnica pela ‘Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR’; e observância da legislação municipal pertinente (Lei n.º 2343/2022, art. 3º). Ora, incumbia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a consolidação dominial individual; o cumprimento das exigências administrativas previstas na legislação municipal; e a efetiva regularização fundiária dos lotes, o que, todavia, não foi satisfeito/implementado/comprovado. Nessa perspectiva, revela-se prematuro o pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, considerando que é pretendida a providência extrema, supressão de restrição registral, sem que tenham sido previamente demonstrados os pressupostos mínimos para a consolidação da disponibilidade dominial do bem, ou seja, busca-se a medida última sem a comprovação dos requisitos jurídicos que legitimam, sequer, o início da discussão acerca da restrição constante do registro imobiliário. Em assim sendo, ausente demonstração de regularização fundiária individual, não há como avançar à análise da cláusula de inalienabilidade propriamente dita, por faltar pressuposto material antecedente à própria pretensão. Por tais razões e impeditivos legais, a improcedência dos pedidos exordiais é medida imperativa. Ressalte-se, por fim, que a presente sentença não substitui a atuação administrativa do ente público no âmbito da regularização fundiária disciplinada pela Lei Municipal nº 2.343/2022, tampouco implica reconhecimento ou negativa definitiva quanto à concessão de eventual título dominial, salientando, contudo, se tratar de área cuja regularização depende de procedimento administrativo próprio, com análise técnica e observância dos requisitos legais pertinentes, nada obstando que os interessados promovam, na via administrativa adequada, a regularização individual de seus lotes, oportunidade em que poderá ser examinada, à luz da legislação vigente e das circunstâncias fáticas concretas, eventual discussão acerca de restrições incidentes e observância/implementação dos requisitos legais que regem tais imóveis.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3º, art. 496), após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os decisum autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/3/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024