EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR ERNI SCHAEDLER
Reu
Advogados / Representantes
MARIA RISALVA SOUSA GUIMARÃES
OAB/RR 1645·CPF·Representa: Autor
JOSE GERVASIO DA CUNHA
OAB/RR 368·CPF·Representa: Autor
VALTER MARIANO DE MOURA
OAB/RR 282·CPF·Representa: Autor
NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA
OAB/RR 1174·CPF·Representa: Réu
LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO
OAB/RR 1389·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
30/06/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando que o prazo de suspensão do processo foi encerrado (EP 182), a parte intime-se Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ademais, conforme consta no espelho SISBAJUD juntado ao EP 181, o valor bloqueado na conta (Banco do Brasil) do Executado ERNI SCHAEDLER seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o dos valores tornados determino desbloqueio indisponíveis no EP 181. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando que o prazo de suspensão do processo foi encerrado (EP 182), a parte intime-se Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ademais, conforme consta no espelho SISBAJUD juntado ao EP 181, o valor bloqueado na conta (Banco do Brasil) do Executado ERNI SCHAEDLER seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o dos valores tornados determino desbloqueio indisponíveis no EP 181. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando que o prazo de suspensão do processo foi encerrado (EP 182), a parte intime-se Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ademais, conforme consta no espelho SISBAJUD juntado ao EP 181, o valor bloqueado na conta (Banco do Brasil) do Executado ERNI SCHAEDLER seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o dos valores tornados determino desbloqueio indisponíveis no EP 181. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 14:39
Expedição de documento
25/06/2026, 14:34
Expedição de documento
25/06/2026, 14:34
Determinação de Diligência
24/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2026, 00:08
Documento
21/07/2025, 16:20
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 13:07
Documentos
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando que o prazo de suspensão do processo foi encerrado (EP 182), a parte intime-se Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ademais, conforme consta no espelho SISBAJUD juntado ao EP 181, o valor bloqueado na conta (Banco do Brasil) do Executado ERNI SCHAEDLER seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o dos valores tornados determino desbloqueio indisponíveis no EP 181. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando que o prazo de suspensão do processo foi encerrado (EP 182), a parte intime-se Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ademais, conforme consta no espelho SISBAJUD juntado ao EP 181, o valor bloqueado na conta (Banco do Brasil) do Executado ERNI SCHAEDLER seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o dos valores tornados determino desbloqueio indisponíveis no EP 181. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 14:39
Expedição de documento
25/06/2026, 14:34
Expedição de documento
25/06/2026, 14:34
Determinação de Diligência
24/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2026, 00:08
Documento
21/07/2025, 16:20
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando a ausência de efetividade da medida pleiteada, com relação a satisfação do crédito desta execução, o pedido do EP 164. indefiro Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando a ausência de efetividade da medida pleiteada, com relação a satisfação do crédito desta execução, o pedido do EP 164. indefiro Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando a ausência de efetividade da medida pleiteada, com relação a satisfação do crédito desta execução, o pedido do EP 164. indefiro Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828571-67.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAQUEL MESQUITA NOGUEIRA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ERNI SCHAEDLER DECISÃO Considerando a ausência de efetividade da medida pleiteada, com relação a satisfação do crédito desta execução, o pedido do EP 164. indefiro Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:13
Expedição de documento
28/06/2025, 11:33
Expedição de documento
28/06/2025, 11:05
Expedição de documento
28/06/2025, 11:00
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:15
Expedição de documento
18/06/2025, 15:15
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 17:56
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
eCAC Centro Virtual de Atendimento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 17:32
Expedição de documento
03/04/2025, 18:37
Expedição de documento
24/02/2025, 07:36
Petição (Contraminuta)
15/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper Mapa de relaes - SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Detalhes do objeto Objeto Nome CPF 637.020.020-49 Data de nascimento 07/06/1971 Nome da mãe IRIA IVONE SCHAEDLER Endereço RUA SAO SILVESTRE, 71 (CASA) - CINTURAO VERDE, BOA VISTA/RR (69.301-970) Telefone 95 91422272 Sexo Masculino Situação cadastral (05/05/2022) Regular Relações de saída Destino Relação E. S. CONSTRUTORA RORAIMA LTDA Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil 26/11/2024, 15:19 Sniper - Mapa de relações about:blank 1/1
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:02
Expedição de documento
03/02/2025, 18:09
Expedição de documento
29/01/2025, 18:21
Expedição de documento
26/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:10
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 19:07
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:04
Expedição de documento
24/09/2024, 15:44
Determinação de Diligência
23/09/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:42
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 18:07
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:36
Expedição de documento
10/06/2024, 15:15
Petição (Renúncia de Prazo)
10/05/2024, 17:07
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:52
Expedição de documento
23/04/2024, 17:42
Expedição de documento
23/04/2024, 17:42
Expedição de documento
21/03/2024, 15:50
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 18:03
Ato ordinatório
14/02/2024, 19:18
Expedição de documento
07/02/2024, 16:12
Documento
07/02/2024, 16:12
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
07/11/2023, 00:04
Expedição de documento
27/10/2023, 15:59
Documento
27/10/2023, 15:58
Documento
27/10/2023, 15:57
deferimento
06/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/08/2023, 13:13
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 12:34
Incompetência
14/08/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2023, 21:04
Petição (Contraminuta)
12/08/2023, 12:53
Ato ordinatório
10/08/2023, 00:01
Ato ordinatório
06/08/2023, 21:36
Expedição de documento
30/07/2023, 17:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)