Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEIDIANE CHAVES MOREIRA (RG: 254227 SSP/RR e CPF/CNPJ: 801.612.432-15) ELBIDO MENDES PEIXOTO (RG: 40757 SSP/RR e CPF/CNPJ: 153.918.502-82) ELIZANA MARTINS DE SOUZA (RG: 3583856 SSP/RR e CPF/CNPJ: 017.156.012-46) ENISSON DA SILVA PEIXOTO (RG: 195264 SSP/RR e CPF/CNPJ: 741.354.902-63) LAYANNE MENEZES BARBOSA (CPF/CNPJ: 021.450.082-92) LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO (CPF/CNPJ: 696.815.202-97) LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA (RG: 215102 SSP/RR e CPF/CNPJ: 695.209.252-87) NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 016.864.032-59) ROBERTO DA SILVA BRITO (CPF/CNPJ: 050.068.293-38) SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS (CPF/CNPJ: 858.624.012-53) Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ (RG: 1002201 SSP/PE e CPF/CNPJ: 206.901.423-15) BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 10.194.590/0001-94) BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) (CPF/CNPJ: 10.194.590/0002-75) NIVALDO SOUSA CRUZ (RG: 1072903 SSP/PE e CPF/CNPJ: 206.894.463-49) TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR (RG: 148429 SSP/RR e CPF/CNPJ: 520.730.842-49) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP 909. Visando conferir maior celeridade à tramitação processual, solicita-se a colaboração dos(as) ilustres advogados(as) para que, ao peticionarem, utilizem a movimentação e a nomenclatura estritamente adequadas ao conteúdo do requerimento. A correta indexação no sistema permite a triagem imediata pela Secretaria, conforme demonstrado na imagem ilustrativa abaixo. Em ato contínuo, solicito os dados bancários para eventual expedição de alvarás. Ressalta-se que a ausência, incompletude ou incorreção de qualquer dos dados abaixo listados impossibilita tecnicamente a emissão da ordem de transferência pelo juízo: Titular da Conta: (Nome completo) CPF ou CNPJ do Titular: Banco: (Nome e código numérico da instituição) Agência: (Informar se há dígito ou não) Conta com Dígito: Tipo de Conta: (Corrente, Poupança ou Pagamento) Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 13:47
Expedição de documento
02/06/2026, 12:18
Documento
02/06/2026, 12:18
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEIDIANE CHAVES MOREIRA (RG: 254227 SSP/RR e CPF/CNPJ: 801.612.432-15) ELBIDO MENDES PEIXOTO (RG: 40757 SSP/RR e CPF/CNPJ: 153.918.502-82) ELIZANA MARTINS DE SOUZA (RG: 3583856 SSP/RR e CPF/CNPJ: 017.156.012-46) ENISSON DA SILVA PEIXOTO (RG: 195264 SSP/RR e CPF/CNPJ: 741.354.902-63) LAYANNE MENEZES BARBOSA (CPF/CNPJ: 021.450.082-92) LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO (CPF/CNPJ: 696.815.202-97) LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA (RG: 215102 SSP/RR e CPF/CNPJ: 695.209.252-87) NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 016.864.032-59) ROBERTO DA SILVA BRITO (CPF/CNPJ: 050.068.293-38) SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS (CPF/CNPJ: 858.624.012-53) Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ (RG: 1002201 SSP/PE e CPF/CNPJ: PIMENTEL AGUIAR (RG: 148429 SSP/RR e CPF/CNPJ: 520.730.842-49) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 977 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ (RG: 1002201 SSP/PE e CPF/CNPJ: Requerido(s): PIMENTEL AGUIAR (RG: 148429 SSP/RR e CPF/CNPJ: 520.730.842-49). ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da CLEIDIANE CHAVES MOREIRA (RG: 254227 SSP/RR e parte Requerente(s): CPF/CNPJ: 801.612.432-15) ELBIDO MENDES PEIXOTO (RG: 40757 SSP/RR e CPF/CNPJ: 153.918.502-82) ELIZANA MARTINS DE SOUZA (RG: 3583856 SSP/RR e CPF/CNPJ: 017.156.012-46) ENISSON DA SILVA PEIXOTO (RG: 195264 SSP/RR e CPF/CNPJ: 741.354.902-63) LAYANNE MENEZES BARBOSA (CPF/CNPJ: 021.450.082-92) LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO (CPF/CNPJ: 696.815.202-97) LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA (RG: 215102 SSP/RR e CPF/CNPJ: 695.209.252-87) NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 016.864.032-59) ROBERTO DA SILVA BRITO (CPF/CNPJ: 050.068.293-38) SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS (CPF/CNPJ: 858.624.012-53) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 909, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 06 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
Expedição de documento
06/04/2026, 17:48
Expedição de documento
06/04/2026, 09:39
Documento
06/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Documentos
Documento
•03/06/2026, 00:00
Documento
•07/04/2026, 00:00
07/04/2026, 00:00
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 13:47
Expedição de documento
02/06/2026, 12:18
Documento
02/06/2026, 12:18
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEIDIANE CHAVES MOREIRA (RG: 254227 SSP/RR e CPF/CNPJ: 801.612.432-15) ELBIDO MENDES PEIXOTO (RG: 40757 SSP/RR e CPF/CNPJ: 153.918.502-82) ELIZANA MARTINS DE SOUZA (RG: 3583856 SSP/RR e CPF/CNPJ: 017.156.012-46) ENISSON DA SILVA PEIXOTO (RG: 195264 SSP/RR e CPF/CNPJ: 741.354.902-63) LAYANNE MENEZES BARBOSA (CPF/CNPJ: 021.450.082-92) LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO (CPF/CNPJ: 696.815.202-97) LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA (RG: 215102 SSP/RR e CPF/CNPJ: 695.209.252-87) NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 016.864.032-59) ROBERTO DA SILVA BRITO (CPF/CNPJ: 050.068.293-38) SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS (CPF/CNPJ: 858.624.012-53) Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ (RG: 1002201 SSP/PE e CPF/CNPJ: PIMENTEL AGUIAR (RG: 148429 SSP/RR e CPF/CNPJ: 520.730.842-49) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 977 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ (RG: 1002201 SSP/PE e CPF/CNPJ: Requerido(s): PIMENTEL AGUIAR (RG: 148429 SSP/RR e CPF/CNPJ: 520.730.842-49). ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da CLEIDIANE CHAVES MOREIRA (RG: 254227 SSP/RR e parte Requerente(s): CPF/CNPJ: 801.612.432-15) ELBIDO MENDES PEIXOTO (RG: 40757 SSP/RR e CPF/CNPJ: 153.918.502-82) ELIZANA MARTINS DE SOUZA (RG: 3583856 SSP/RR e CPF/CNPJ: 017.156.012-46) ENISSON DA SILVA PEIXOTO (RG: 195264 SSP/RR e CPF/CNPJ: 741.354.902-63) LAYANNE MENEZES BARBOSA (CPF/CNPJ: 021.450.082-92) LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO (CPF/CNPJ: 696.815.202-97) LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA (RG: 215102 SSP/RR e CPF/CNPJ: 695.209.252-87) NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 016.864.032-59) ROBERTO DA SILVA BRITO (CPF/CNPJ: 050.068.293-38) SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS (CPF/CNPJ: 858.624.012-53) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 909, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 06 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:48
Expedição de documento
06/04/2026, 09:39
Documento
06/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 17:04
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
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06/02/2026, 00:00
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Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
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Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
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06/02/2026, 00:00
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Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 5 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8031 28/60 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 61d8806f71664a602a8cb8ad10bcc105
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Requerentes: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA, CPF: XXX.XXX.432-15; ELBIDO MENDES PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.502-82; ELIZANA MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.012-46; ENISSON DA SILVA PEIXOTO, CPF: XXX.XXX.902-63; LAYANNE MENEZES BARBOSA, CPF: XXX.XXX.082-92; LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO, CPF: XXX.XXX.202-97; LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.252-87; NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.032-59; ROBERTO DA SILVA BRITO, CPF: XXX.XXX.293-38; SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.012-53
Requeridos: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463- 49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 Como se encontram as partes executadas, ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.423-15; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, CNPJ: XX.XXX.590/0001-94; BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL), CNPJ: XX.XXX.590/0002-75; NIVALDO SOUSA CRUZ, CPF: XXX.XXX.463-49; TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR, CPF: XXX.XXX.842-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 383.371,15 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quinze centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 04/02/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Edital 54620260204VR6CV9 - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0814875-61.2021.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 17:46
Expedição de documento
05/02/2026, 17:46
Expedição de documento
05/02/2026, 17:46
Expedição de documento
05/02/2026, 17:46
Expedição de documento
05/02/2026, 17:45
Expedição de documento
05/02/2026, 17:45
Expedição de documento
05/02/2026, 17:45
Expedição de documento
05/02/2026, 16:03
Expedição de documento
05/02/2026, 16:03
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:03
Expedição de documento
05/02/2026, 15:46
Expedição de documento
05/02/2026, 14:47
Petição
26/01/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLEIDIANE CHAVES MOREIRA (RG: 254227 SSP/RR e CPF/CNPJ: 801.612.432-15) ELBIDO MENDES PEIXOTO (RG: 40757 SSP/RR e CPF/CNPJ: 153.918.502-82) ELIZANA MARTINS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 017.156.012-46) ENISSON DA SILVA PEIXOTO (RG: 195264 SSP/RR e CPF/CNPJ: 741.354.902-63) LAYANNE MENEZES BARBOSA (CPF/CNPJ: 021.450.082-92) LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO (CPF/CNPJ: 696.815.202-97) LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA (RG: 215102 SSP/RR e CPF/CNPJ: 695.209.252-87) NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 016.864.032-59) ROBERTO DA SILVA BRITO (CPF/CNPJ: 050.068.293-38) SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS (CPF/CNPJ: 858.624.012-53) Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ (RG: 1002201 SSP/PE e CPF/CNPJ: 206.901.423-15) BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 10.194.590/0001-94) BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) (CPF/CNPJ: 10.194.590/0002-75) NIVALDO SOUSA CRUZ (RG: 1072903 SSP/PE e CPF/CNPJ: 206.894.463-49) TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR (RG: 148429 SSP/RR e CPF/CNPJ: 520.730.842-49) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do(s) edital(ais) conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Boa Vista/RR, 08 de janeiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA ELBIDO MENDES PEIXOTO ELIZANA Requerente(s): MARTINS DE SOUZA ENISSON DA SILVA PEIXOTO LAYANNE MENEZES BARBOSA LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS ROBERTO DA SILVA BRITO SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Proceda-se a distribuição por dependência o pedido de cumprimento de sentença de honorários juntado no EP.852, para fins de evitar tumulto processual. Observe a Secretaria a imediata exclusão das partes EMMANUELLA SOUSA CRUZ, O SOUSA CRUZ NETO, OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ, conforme foi determinado na sentença proferida no EP. 715 que reconheceu suas ilegitimidades. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente EP 853, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 715). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
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08/01/2026, 11:46
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08/01/2026, 10:40
Mudança de Parte
08/01/2026, 10:39
Mudança de Parte
08/01/2026, 10:39
Mudança de Parte
08/01/2026, 10:39
Mudança de Parte
08/01/2026, 10:38
Determinação de Diligência
17/12/2025, 15:28
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 16:04
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 17:00
Petição (Embargos Execução)
19/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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DECISÃO
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814875-61.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa:: R$576.150,00 Requerente(s) CLEIDIANE CHAVES MOREIRA Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma - bloco 08 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99118-4555 ELBIDO MENDES PEIXOTO Rua Comandante Essen Pinheiro, 265/1 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-130 - Telefone: (95) 99114-7207 ELIZANA MARTINS DE SOUZA Rua Rio Verde, 246 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-102 - Telefone: (95) 99137-6870 ENISSON DA SILVA PEIXOTO Rua Pedra Pintada, 248 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-300 - Telefone: (95) 99128-2654 LAYANNE MENEZES BARBOSA Rua Félix Valois de Araújo, 43/1 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-605 - Telefone: (95) 99147-0580 LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO Avenida Jardim, 989 Condomínio Samauma, bloco 08, apartamento 102 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 - Telefone: (95) 99166-2269 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA Rua Soldado-Polícia Militar Django da Silva, 530 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-578 - Telefone: (95) 99162-2249 NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS Rua Polônia, 75 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-121 - Telefone: (95) 99119-9480 ROBERTO DA SILVA BRITO Rua Gas, 409 - Industrial - AMARANTE DO MARANHAO/MA - CEP: 65.923-000 - Telefone: (99) 98407-4796 SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS Rua Santo Agostinho, 338 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-490 - Telefone: (95) 99117-2213 Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ Rua Bem Querer, 355 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 (95 98117-0108 BY MONEY / FABIOLA EMPRESARIAL 95 99152-8923) - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: 95 98117-0050 JANE CALL CENTERBY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) Rua João Pessoa, 272 - Centro - SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65.665-000 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Sátelite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08148756120218230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 17/11/2025
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 12:46
Expedição de documento
17/11/2025, 12:45
Expedição de documento
17/11/2025, 12:45
Expedição de documento
17/11/2025, 12:45
Expedição de documento
17/11/2025, 12:45
Expedição de documento
17/11/2025, 12:45
Expedição de documento
17/11/2025, 12:45
Expedição de documento
17/11/2025, 12:45
Expedição de documento
17/11/2025, 11:46
Distribuição (sorteio)
17/11/2025, 11:24
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/11/2025, 11:24
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 11:04
Documento
17/11/2025, 11:03
Expedição de documento
17/11/2025, 11:03
Expedição de documento
17/11/2025, 11:03
Expedição de documento
17/11/2025, 11:03
Expedição de documento
17/11/2025, 11:03
Expedição de documento
17/11/2025, 11:03
Expedição de documento
17/11/2025, 11:03
Incompetência
16/11/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/11/2025, 09:11
Trânsito em julgado
04/11/2025, 09:10
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 14:54
Petição (Embargos Execução)
10/10/2025, 09:11
Petição (Embargos Execução)
05/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAMMY NABILA SOUSA CRUZ. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZANA MARTINS DE SOUZA. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EMMANUELLA SOUSA CRUZ. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a O SOUSA CRUZ NETO. Representado(s) por Enaldo Vieira de Araújo (OAB 1582/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NATÁLYA DO VALE DOS SANTOS. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LEIVAN MOTA DA ENCARNAÇÃO. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ENISSON DA SILVA PEIXOTO. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLEIDIANE CHAVES MOREIRA. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSVALDO SOUZA CRUZ NETO. Representado(s) por Enaldo Vieira de Araújo (OAB 1582/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBERTO DA SILVA BRITO. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELBIDO MENDES PEIXOTO. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LAYANNE MENEZES BARBOSA. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0814875-61.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMYRA BATISTA DE VASCONCELOS. Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:24
Expedição de documento
24/09/2025, 10:24
Expedição de documento
24/09/2025, 10:24
Expedição de documento
24/09/2025, 10:24
Expedição de documento
24/09/2025, 10:24
Expedição de documento
24/09/2025, 10:24
Recebimento
24/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Osvaldo Souza Cruz Neto e outro. Advogado: Enaldo Vieira de Araujo.
Recorridos: Cleidiane Chaves Moreira e outros. Advogada: Dolane Patricia Santos Silva Santana. DECISÃO, constato a existência de erro material na decisão constante no EP 190.2. Assim, Ab initio risque-se o EP 190.2. Após, intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814875-61.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 167.1), interposto por OSVALDO SOUZA CRUZ NETO E OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 5.1 e embargos de declaração (EP 105.1). Os recorrentes alegam em suas razões que o julgado violou o art. 85, II, do CPC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 188.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas, “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados” não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. No caso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, ainda que eventual julgamento dos embargos de declaração tenha sido levado ao órgão colegiado, o recurso cabível é o agravo interno (CPC, arts. 1021 e ss.), útil a conduzir à reforma do pela Câmara Cível. decisum Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. STJ, ‘não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.’ (AGINT nos EDCL no ARESP 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). 2. Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de 4. Conhece-se dos origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. Agravos para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 116599/SP-2017/0224189-5, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01.02.2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO 1. O Recurso Especial foi DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro ordinária. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 2049602 / SP, Ministro Herman Benjamin, DJe 29.06.2022)
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Osvaldo Souza Cruz Neto e outro. Advogado: Enaldo Vieira de Araujo.
Recorridos: Cleidiane Chaves Moreira e outros. Advogada: Dolane Patricia Santos Silva Santana. DECISÃO, constato a existência de erro material na decisão constante no EP 190.2. Assim, Ab initio risque-se o EP 190.2. Após, intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814875-61.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 167.1), interposto por OSVALDO SOUZA CRUZ NETO E OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 5.1 e embargos de declaração (EP 105.1). Os recorrentes alegam em suas razões que o julgado violou o art. 85, II, do CPC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 188.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas, “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados” não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. No caso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, ainda que eventual julgamento dos embargos de declaração tenha sido levado ao órgão colegiado, o recurso cabível é o agravo interno (CPC, arts. 1021 e ss.), útil a conduzir à reforma do pela Câmara Cível. decisum Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. STJ, ‘não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.’ (AGINT nos EDCL no ARESP 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). 2. Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de 4. Conhece-se dos origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. Agravos para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 116599/SP-2017/0224189-5, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01.02.2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO 1. O Recurso Especial foi DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro ordinária. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 2049602 / SP, Ministro Herman Benjamin, DJe 29.06.2022)
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/09/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros, todos já qualificados, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida Via das Flores, n.261, bairro Pricumã, CEP 69309-393, Boa Vista- RR, endereço eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “c” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra respeitável Acórdão proferido no EP. 5.1, que minorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se as partes contrárias para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO OAB/RR 1582 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Recorridos: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, O SOUSA CRUZ NETO e OSVALDO SOUZA CRUZ NETO, não se conformando com o respeitável Acórdão proferido no EP.5.1, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente Recurso Especial. I. A) - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (NCPC, ART. 1.029, inc. II) Lado outro, disciplina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal. Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder Judiciário na Constituição. Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, violou a Lei Federal e deu interpretação divergente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e de outros Tribunais de Justiça. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação do artigo 85, §2ª do CPC, nos casos de extinção do processo para apenas um dos réus, que não foi aplicado corretamente, o colegiado entendeu que nesses casos deveria ser aplicado a analogia do percentual previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Acontece que o parágrafo único do artigo 338 do CPC só pode ser aplicado em casos onde ocorra a SUBSTITUIÇÃO dos réus, vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fixação dos honorários é arbitrada em 10%, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no patamar de menos de 1,5% de honorários sucumbenciais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, através do acordão proferido no EP.5.1, reformou a sentença, porém, fixou os honorários sucumbências no patamar de 3% do valor da causa, contrariando as próprias decisões do Tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. (REsp 1.800.330). Além da interpretação equivocada, o referido acordão diverge do entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se verifica no acordão, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. I. B) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE REsp Os Recorrentes foram intimados da decisão guerreada por meio do sistema PROJUDI tendo como data final para o dia 22/07/2025, para apresentação de recurso. Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003 § 5º do Código de Ritos. I. C) DO PREPARO O presente recurso não necessita de preparo, visto que foi concedido a justiça gratuita no EP.7.1. I.D) DA SÍNTESE DOS FATOS A segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acordão no EP.5.1, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme segue em síntese a decisão do Juiz a quo: [...] “Com efeito, considerando que o fundamento jurídico que embasou o reconhecimento da verba advocatícia, em favor do advogado dos apelantes é o mesmo, uma vez que arbitrada pela exclusão delas do polo passivo da ação ordinária, verifico que o percentual deve corresponder a 3% (três) por cento sobre o valor da causa.” A segunda turma cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, de forma surpreendente, fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, entendendo adequado com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. Eis os fatos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Tem-se que o pleito dos recorrentes encontra substancial amparo em nossa Carta Magna, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Consubstanciando ainda mais nesse sentido, o artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelece as disposições gerais para seu procedimento: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. III - DAS RAZÕES RECURSAIS O intuito da presente demanda visa a correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, que foi substituído pelo parágrafo único do artigo 338 do CPC, contrariando o parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, uma vez que a especialidade da norma não foi corretamente aplicada. Salienta-se pelo exposto, que o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal Brasileira: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. III.1 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO INC. III DO ART. 105 DA CF III.1.a - Da violação do artigo 85, inciso II do CPC o Egrégio Tribunal atropelou o artigo 85, §2ª, do CPC, muito embora tenha julgado parcialmente procedente o recurso, porém, fixou honorários advocatícios com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC, violando o artigo 85, §2ª do CPC e julgando contrário ao próprio entendimento do Tribunal e da jurisprudência predominante. Acontece que o artigo 85, parágrafo II do CPC expressamente prevê que a fixação de honorários deve ser arbitrada para o advogado vencedor entre o mínimo de dez e no máximo de vinte por cento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Acontece que o tribunal a quem, simplesmente ignorou o presente artigo legal, aplicando dispositivo diverso do legal para fixar os honorários advocatícios no patamar de 3% do valor da causa. Frise-se, pois relevante, que não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação aos mencionados artigos, tendo em vista que fatos pertinentes constam expressos no v. acórdão. Vejamos: (É interessante reiterar a desnecessidade de análise de fatos e provas no decorrer do recurso, de forma específica para cada violação). Diante do exposto, reque-se o provimento do presente Recurso Especial interposto, para cassar o v. acórdão, por violação do artigo 85, inciso II do CPC. III.2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 105 DA CF O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgou diverso dos entendimentos de outros julgados do mesmo Tribunal, bem como julgou contrário da jurisprudência predominante do STJ, visto que fixou os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no parágrafo único do artigo 338 do CPC. O v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo E. Tribunal de Roraima, e de outros Tribunais. Inclusive, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É CABÍVEL QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338. Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu. A regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual. "A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330). Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO- EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: fixou honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) com base no artigo 85, §2º do CPC, nos mesmos casos similares, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECON HECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT ÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo 485, VI, do CPC, bem como do artigo 85 do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019). Nesse sentido Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). Assim como, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034347- 09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347- 09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. 1) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida. 3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21149384220218260000 SP 2114938- 42.2021.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021). Perceba-se, portanto, que o acórdão julgado é totalmente contrário ao entendimento predominante de outros Tribunais de Justiça, mesmo tratando exatamente da mesma matéria. Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para afastar a decisão guerreada e fixar os honorários com base no artigo 85, parágrafo II do CPC. IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos da fundamentação exposta, para reconhecer a violação do art.85, parágrafo II do CPC. Para reconhecer que houve a interpretação de lei federal divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer os recorrentes: a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) seja intimada a recorrida, para, querendo apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisdicional na forma do art. 1.029 parágrafo 1º do NCPC. d) seja dado provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 85, parágrafo II do CPC no percentual de 10% a 20%, com base no valor da causa atualizado, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA. Respeitosamente, pede deferimento. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2025. ENALDO VIEIRA DE ARAUJO OAB/RR 1582
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Ministros. I. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL I.1- DO CABIMENTO 1. O presente Recurso Especial é cabível a teor do artigo 105, III, “a” da CF/88, porquanto o acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário a lei federal e dando até mesmo interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, afrontando-lhe, contradizendo-lhe e negando-lhe vigência a norma infraconstitucional (Lei Federal). 3 3. No caso em exame, conforme restará abaixo comprovado, o v. acórdão recorrido, proferido em última instância no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, viola, de forma flagrante, lei federal e, também, posicionamento jurisprudencial consolidado, o que comprova, portanto, o cabimento do presente recurso especial 4. Ademais,
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0814875-61.2021.8.23.0010 TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e EMMANUELLA SOUSA CRUZ, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com base nas disposições do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, rogando, igualmente, que Vossa Excelência remeta as anexas razões ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CORTE DE ORIGEM: TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0814875-61.2021.8.23.0010 trata-se do único recurso cabível na espécie – em relação à contrariedade a dispositivo da legislação federal - eis que a decisão é de última instância, contra a qual não cabe nenhum outro recurso na origem. 5. Portanto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da CF, e do art. 1.029, caput, do CPC, verifica-se perfeitamente cabível o presente Recurso Especial. I.2- DA TEMPESTIVIDADE 6. A leitura do Acórdão dos Embargos de Declaração opostos se deu no dia 23/06/2025. Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §5 do NCPC, tem-se como termo final a data de 14/07/2025. 7. Com isso, verifica-se que o recurso é tempestivo e merece conhecimento. I.3- DO PREPARO 8. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é dispensado o adiantamento de despesas processuais nos casos em que a parte não tem proveito econômico direto com o recurso. 9. Como o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexiste proveito econômico para a parte, tratando-se de verba titularizada pelo advogado. 10. Assim, é inexigível o preparo recursal, consoante o texto legal e a jurisprudência pacificada do STJ. I.4- DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS 4 11. Como já demonstrado, há tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação no presente recurso especial. 12. Além disso, há perfeito cabimento para o seu devido processamento, fundamentado no artigo 105, III, alínea a da CF/88 e, também, artigo 1029, II, do CPC. 13. Portanto, é indiscutível a legitimidade recursal do Recorrente, bem como o seu interesse em preservar a aplicabilidade e autoridade da norma federal – Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, indo em desencontro ao julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que torna admissível o seu recebimento. 14. No mais, é importante ressaltar que o presente recurso especial está em perfeita sintonia com a Súmula STJ nº. 7, tendo em vista inexistir discussão ou matéria relacionada a qualquer tipo de fato, seja impeditivo, modificativo ou extintivo. 15. Ver-se-á que o presente Recurso Especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. I.5- DO PREQUESTIONAMENTO 16. Por força da sentença prolatada pelo Juiz de piso (Ep. 715), foi acolhida a preliminar a ilegitimidade passiva das Recorrentes, excluindo-as do polo passivo da ação, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e negando os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17. Inconformadas, as Recorrentes, interpuseram recurso de apelação (Ep. 762) em que se buscou a concessão da assistência judiciária gratuita e o arbitramento dos honorários na compatibilidade ao art. 85, §2º CPC e no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos do STJ. 18. Houve o julgamento da apelação, conforme acordão contido em ep. 5, concedendo a assistência judiciária gratuita, contudo, este foi contraditório quanto 5 ao percentual de honorários, o que ensejou os embargos declaratórios (Ep. 34), apontando contradição da decisão, uma vez que contrariou a lei federal acerca do assunto, novamente questionando a violação do art. 85, §2º do CPC da Lei nº 13.105/15. 19. Foram inclusos nos Embargos, o dispositivo legal para fins de prequestionamento. 20. Os embargos foram rejeitados pelos Exmos. Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Cível (Ep. 105), em que afirmaram não haver contradição no julgado. 21. Dessa forma, seguindo esse prumo, entende-se que fica claro a violação à Lei Federal nº 13.155/15, especificamente ao dispositivo do art. 85, §2º, razão pela qual a reforma pretendida visa o reparo do acórdão regional a fim de que a fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, tenha como base de cálculo o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. I.6- DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL 22. A Emenda Constitucional de nº 125/2022 estabeleceu novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais, a saber, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, acrescendo os §§2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. 23. O caso dos autos envolve claro exemplo de hipótese de relevância presumida e que independe de apreciação pelo órgão colegiado, estamos a nos referir aos incisos III e V do §3º do art. 105 da Carta de Outubro, in verbis: Art. 105. (...) § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (...) V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6 24. Na presente demanda, o acórdão recorrido não só contraria jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, defensora da tese de que resta caracterizada a ofensa ao art. 85, §2º e §6º do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de verificar que a parte Recorrente, ao ter sua ilegitimidade passiva reconhecida, não obteve proveito econômico e nem condenação, não podendo ter os honorários sucumbenciais fixados sobre algo que não existiu. 25. Vejamos abaixo exemplo claro que já foi analisado pelo STJ, no julgamento AREsp 1739379, pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/08/2023: [...] No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação da verba honorária somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assinala-se que o CPC/2015 tornou a fixação dos honorários sucumbenciais mais objetiva, de modo que deverá ser adotada uma ordem de preferência, qual seja, o valor da condenação, quando esta estiver presente, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado, ou o valor atualizado da causa. Assim, somente quando inviável a aplicação de algum desses parâmetros, é que a verba sucumbencial será arbitrada segundo a apreciação equitativa do Magistrado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos 7 honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: 8 (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019, sem grifo no original) Na hipótese dos autos, ao apreciar a questão suscitada, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 592-593): Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante, com extinção da ação em relação a ela, sem resolução do mérito, condenado o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais pela Apelante desembolsadas, além de verba honorária ao patrono desta, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal, mantido o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. Desse modo, verifica-se que a fixação pelo colegiado de origem do valor dos honorários, sem observância dos limites previstos no referido § 2º, mostra-se inadequada. Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 9 26. Posto isso, resta evidente que a matéria ventilada no presente apelo extremo constitui relevante questão de direito federal infraconstitucional, à luz do art. 105, § 2º e §3º, inciso V, da Constituição Federal. II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACORDÃO RECORRIDO 27. Trata-se, de “Tutela Cautelar Antecedente para Arresto e Bloqueio de Bens e Valores” em que a parte ora Recorrida, alegando ter sido lesada por um esquema de pirâmide financeira, organizado pela empresa (corré) By Money, pleiteou - liminarmente – a constrição de bens e ativos da empresa e dos demais réus, dentre os quais se encontram as ora Recorrentes (EP 1.1). 28. O pedido liminar se limitou em pleitear o bloqueio (penhora online) em face das Recorrentes e dos demais demandados, na quantia de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), além de arresto de bens. 29. No EP. 6.1 houve a concessão da tutela de urgência, em que se determinou o bloqueio online do valor de R$ 230.650,00 (duzentos e trinta mil e seiscentos e cinquenta reais) em face de cada um dos Demandados, além restrições via RENAJUD e CNIB. 30. Em face da decisão liminar as ora Recorrentes interpuseram os recursos de agravo de instrumento apensos (9001647-26.2021.8.23.0000 e 9001649- 93.2021.8.23.0000), ambos conhecidos e providos para fins de afastar qualquer das constrições liminares em face destas. 31. As Recorrentes também compareceram nos autos principais e apresentaram defesa/contestação (Eps. 20 e 21), cuja tempestividade foi certificada no Ep. 34. 32. O processo seguiu sua regular tramitação e, quando da análise de mérito, foi julgado parcialmente procedente (EP 715). Da referida sentença verifica- se que, apesar de acolher a tese defensiva das Recorrentes, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva destas, quando da fixação dos honorários de sucumbência, o juízo sentenciante entendeu por arbitrá-lo no valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de cada causídico e ainda entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado. 10 33. Assim sendo, foi interposto Recurso de Apelação, postulando a reforma da decisão, tendo em vista a necessidade de concessão da AGJ, bem como requerendo a imposição dos honorários conforme prescrito no art. 85, §2 do CPC, sendo este conhecido e parcialmente provido, concedendo somente a Assistência Judiciária Gratuita, o que ensejou a imposição de embargos de declaração, tendo em vista que foi contraditória quanto aos honorários advocatícios, por contrariar lei federal, qual seja a violação ao art. 85, §2º da Lei nº 13.105/15. 34. Do julgamento dos embargos de declaração, os Desembargadores entenderam que não ocorreu a contradição apontada e que o acordão “seguiu o entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal”, o que ensejou o presente recurso. 35. Resumidamente, os fatos são esses. III- PRELIMINARMENTE III.1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC): A REJEIÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS 36. A negativa de prestação jurisdicional configura-se como uma falha no dever do juiz em fornecer uma decisão fundamentada e que resolva as questões postas pelas partes. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor sobre os casos em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, principalmente quando se constatam omissões, contradições ou erros materiais na decisão, ou quando há necessidade de esclarecimento sobre o conteúdo do julgamento. Nesse contexto, a rejeição dos embargos sem que haja a devida análise dos vícios processuais apontados configura negativa de prestação jurisdicional. 37. No caso que se apresenta, a decisão recorrida (Ep. 105) rejeitou os embargos de declaração de forma sumária, sem adentrar nos pontos essenciais apontados pelas Recorrentes. Essas questões envolveram: 11 a) Contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu um erro material na fixação dos honorários e, ao mesmo tempo, procedeu a uma alteração substancial do mérito da decisão original; b) Error in judicando (erro de julgamento) quanto à aplicação indevida de precedentes e de critérios analógicos não aplicáveis ao caso, como a tentativa de aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, que trata da substituição de réu, mas que não se ajustava ao contexto da exclusão de partes por ilegitimidade passiva. 38. A rejeição dos embargos sem análise adequada desses vícios representa uma omissão do julgador, pois não houve a devida explicitação dos motivos que levaram à manutenção da decisão, configurando-se, assim, uma violação ao direito das partes à fundamentação, que encontra correspondência no art. 93, IX, da Constituição Federal. 39. Ao rejeitar os embargos sem explicitar os motivos que desqualificam as alegações de error in judicando ou de contradição, o julgador não apenas desatendeu o art. 1.022, mas também violou o direito constitucional das partes à motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 40. Assim, os embargos de declaração são um importante instrumento processual destinado a sanar falhas materiais ou jurídicas nas decisões judiciais. No contexto do processo civil, sua função é garantir que as decisões sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Quando a parte opõe embargos e aponta vícios processuais, como contradições ou omissões, o juiz deve esclarecer ou corrigir tais falhas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 41. Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração sem análise aprofundada dos vícios processuais apontados pelas Recorrentes, em clara violação ao art. 1.022 do CPC, configura um exemplo clássico de negativa de prestação jurisdicional. O juiz não pode se eximir de realizar a análise necessária sobre os pontos controvertidos, sob pena de desrespeitar os princípios constitucionais da motivação das decisões e da segurança jurídica. Assim, é imprescindível que a decisão seja revista, tendo em vista as nulidades, para que a justiça seja verdadeiramente alcançada. 12 IV- DAS RAZÕES DE PROVIMENTOS DO RECURSO IV.1- DA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO ART. 85, §2º DO CPC 42. A decisão recorrida incorreu em contradição e manifesta violação ao Código de Processo Civil, especificamente ao art. 85, que estabelece parâmetros claros para a fixação da verba honorária, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 43. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo legal, sob o argumento de pouca quantidade de trabalho realizado pelo advogado da parte declarada ilegítima em processos repetitivos., constitui flagrante violação ao conteúdo normativo do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da causalidade. 44. No caso em análise, a decisão recorrida (Ep. 5), ao arbitrar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, incorreu em error in judicando, afrontando diretamente os dispositivos legais mencionados e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 45. O §2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando critérios como: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado e o tempo exigido. 46. O acordão (EP 80.1), ao arbitrá-lo em 3%, não apenas ignorou esses critérios, mas adotou uma justificativa de totalmente desconectada do dispositivo legal aplicável, o que ofende a legalidade estrita, além de ignorar o trabalho efetivamente desenvolvido pelas Recorrentes, que participaram ativamente da 13 instrução processual e apresentaram agravo de instrumento e contestação robusta, que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes. 47. O arbitramento de honorários em 3% configurou uma aplicação indevida do art. 338, parágrafo único, do CPC (substituição de parte), o que não guarda relação com a situação processual concreta, onde houve exclusão de parte somente após contestação, triangulação e saneamento processual. A tentativa de "equitatividade" esvaziou o comando normativo, criando um vácuo de previsibilidade jurídica. 48. No caso em tela, a ofensa a norma federal acima exposta decorre exatamente em razão de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Recorrente, fator esse que, por si só, resultada na (i) inexistência qualquer valor de condenação e tampouco (ii) inexistência de qualquer proveito econômico obtido por elas. 49. Por consequência lógica, a base de cálculo da verba de sucumbência em casos como este, inclusive conforme entendimento já consolidado por esta Egrégia corte, deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, veja- se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S.A. (AREsp Nº 1739379 - SP (2020/0198512-4), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07 DE AGOSTO DE 2023) (g. n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo 14 cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573699 DF 2019/0257194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 50. Diante de todo o exposto, fica claro a afronta a Lei Federal nº13.105/15, em especial ao art. 85, §2º, pois, vale reprisar, uma vez que as Recorrentes foram reconhecidas como partes ilegítimas da ação, não obtiveram nenhum proveito econômico e nenhuma condenação a seu favor/desfavor. 51. Ademais, o art. 85, § 11, do CPC determina que os honorários podem ser majorados em grau recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelas Recorrentes nas diversas fases do processo, incluindo os recursos interpostos e as contrarrazões apresentadas, sendo notório a aplicação de esforço adicional em favor da parte contrária, o que merece conhecimento pela parte. A redução para 3% não contempla essa majoração, prejudicando as Recorrentes no tocante à justa remuneração pelo trabalho executado. 52. Portanto, a decisão recorrida não seguiu a régua de proporcionalidade e deixou de aplicar a maioria dos parâmetros legais, o que se apresenta como manifesta violação ao art. 85 do CPC. 15 53. Assim, seguindo a ordem do que diz no dispositivo supracitado, a fixação dos honorários deve ser feita observado os parâmetros do §2, que dá o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação atualizado. 54. Posto isso, dada a gravidade do vício apontado, requer o provimento do presente apelo extremo, reconhecendo esta Corte Cidadã a afronta ao art. 85, §2º do CPC, determinando a reforma da decisão e fixando os honorários advocatícios com base de no mínimo 10% a 20% sob o valor atualizado da causa. IV.2- VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ 55. A decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no Tema Repetitivo 1076, que impede a aplicação da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. 56. No julgamento do REsp n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), o c. STJ firmou entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 57. O valor da causa, ultrapassa o montante de R$ 576.150,00 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e cinquenta reais), valor que se mostra elevado, e por isso, não justifica a fixação equitativa, pois, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, em causas com valor elevado, a fixação deve ocorrer por critérios objetivos, dentro do intervalo de 10% a 20% sobre o valor da causa. A redução para 3% sobre o valor da causa desrespeita essa diretriz vinculante e viola a obrigatoriedade de respeito ao precedente do STJ. 58. Ademais, a fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes impondo-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 59. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, 16 devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 60. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85 e parágrafos do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 61. Assim, se mostra correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que em processos cujo valor da causa é expressivo, não se admite fixação equitativa ou abaixo de 10%, pois isso prejudica não apenas a efetividade da jurisdição, mas também a justa remuneração do trabalho realizado. A decisão recorrida, ao reduzir os honorários para 3%, não observou essa orientação, gerando um vício processual grave e desconsiderando uma norma de observância obrigatória. Vejamos o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por 17 apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838675 SP 2019/0278907-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível 18 utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 62. Há que se ressaltar que a decisão que impôs honorários de 3% afronta diretamente o entendimento vinculante exaustivamente exposto, descumprindo o art. 927, III, do CPC, que obriga juízes e tribunais a observarem os precedentes qualificados. 63. Dessa forma, é necessário reconhecer que a decisão se deu em desconformidade com precedente de observação obrigatória emitido pelo STJ, que a redução para 3% é manifestamente inadequada, pois o processo não preenche os pressupostos do art. 85, § 8º, do CPC para a aplicação da equidade, não podendo se sustentar, caso contrário culminará no descumprimento do art. 927, III, do CPC, assim, não há outra alternativa senão reconhecer a contrariedade ao precedente obrigatório e arbitrar os honorários em observância ao art. 85, §2 do CPC. IV.3- DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 64. As razões do pedido de reforma colegiada do decisum se justificam na jurisprudência deste Tribunal, que vêm fixando honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 65. Em posicionamento recente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá 19 ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 66. Vejamos o acordão do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 67. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 20 n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que" o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo ". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de 21 decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529345 SP 2023/0412557-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) 68. Este entendimento foi posteriormente consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.042.753/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2025 (DJe 12/04/2025), que fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento 22 do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) 69. Nestes moldes, considerando que a sentença indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é notório que o presente feito se adapta aos casos excepcionados pelo STJ, assim, é notório que deve haver a necessária fixação dos honorários de sucumbência, com observância ao art. 85. §2 do CPC. 70. Tal medida se justifica principalmente pelo fato de que, no caso em tela, é inquestionável que decisão proferida no IDPJ alterou substancialmente o processo principal mediante acolhimento de todas as razões defesa apresentadas pela defesa das Recorrentes, bem como fato de ter sido extinto em relação a elas. 71. Aliás, justamente em razão da atuação dos patronos das Recorrentes no feito, reputou-se no incidente que eram as Recorrentes partes ilegítimas para comporem a actio originária, o que culminou – como dito acima – em sua exclusão do processo. 72. Nessa esteira, é inequívoco que houve alteração substancial do processo originário, justamente pelo fato de não mais subsistirem as mesmas partes originariamente demandadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade mencionada. 73. Nos moldes do que fora exposto acima, mais uma vez se reitera as razões do pedido de reforma da decisão monocrática com a consequente 23 fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, sob pena de clara ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. V- DOS PEDIDOS 74.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido e provido o presente recurso especial, com base nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida; b) Seja fixado os honorários advocatícios em no mínimo 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, e em conformidade com o entendimento do Tema 1076 do STJ, além de majorá-lo, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, ante a atuação recursal; c) Ademais, requer sejam os Recorridos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal previsto na lei. d) Requer, por fim, sejam as futuras intimações expedidas em nome do Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/RR n. 792, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 8 de julho de 2025. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR 792 NATHALY ZIMMER SOUZA OAB/RR 1949
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No caso, as embargantes alegam que a decisão embargada foi contraditória ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, embora tenha acolhido o recurso que pleiteava a fixação no percentual de 10%. Contudo, razão não assiste às embargantes. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se que, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, admite-se, inclusive por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC, a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). Além disso, foram considerados critérios objetivos para a fixação do percentual de 3%, como o grau de complexidade da causa, o momento processual em que se deu a exclusão das partes e o trabalho efetivamente realizado pelos procuradores até então. Assim, não se verifica qualquer contradição, pois o julgado recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência aplicável. Portanto, está evidente que as Embargantes visam apenas rediscutir o mérito e inverter o resultado, diante do seu descontentamento. Porém, este recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JULGADA DEFORMA LÓGICA E COERENTE. DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDec 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 31/03/2023, public.: 31/03/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0832964-40.2018.8.23.0010EMBARGANTE: DAKOTA PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que houve omissão no julgado, no que se refere ao Tema 940/STF, contudo, tal matéria foi devidamente examinada no voto do Relator. 2. Em relação à suposta contradição/obscuridade levantada pelo embargante, não lhe assiste razão, pois os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram distintos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, vez que exarada sob o regime da existência de repercussão geral(Temas n.º 339 e 660 do STF), com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRR – EDec 0713463-05.2012.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, como pretende o embargante quanto o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo os pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação, de acordo com o posicionamento pacífico do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). [...] V - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Feitas essas ponderações, considerando que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Emmanuela Sousa Cruz e Tammy Nabila Sousa Cruz contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, mesmo após acolhimento de recurso que pleiteava fixação no percentual de 10%. As embargantes alegam contradição na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, à luz do pedido de majoração e dos fundamentos adotados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão embargada analisa expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apresentando fundamentação clara e coerente, com base na jurisprudência do STJ. 2. O julgado embargado adota entendimento consolidado no STJ segundo o qual, em caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, admite-se a fixação de honorários abaixo do mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia (REsp n. 1.935.852/GO e REsp n. 1.760.538/RS). 3. A fixação dos honorários em 3% levou em consideração critérios objetivos, como a complexidade da causa, o estágio processual da exclusão e o trabalho desenvolvido pelos procuradores até então. 4. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, intento incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.: Tese de julgamento “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a fixação dos honorários impede o reconhecimento de contradição no julgado. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal em casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, por analogia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios no acórdão”.: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 338, parágrafo único; 1.022; 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2018; Almiro Padilha, j. 31.03.2023; STJ, TJRR, EDec n. 0829164-96.2021.8.23.0010, Rel. Des. AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e, nos termos do voto do Relator. negar provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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EMBARGANTES: EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZ ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB 792N/RR
EMBARGADO: CLEIDIANE CHAVES MOREIRA e outros ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0814875-61.2021.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814875-61.2021.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMMANUELA SOUSA CRUZ E TAMMY NABILA SOUSA CRUZcontra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação n. 0814875-61.2021.8.23.0010 (EP 5). As embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido o recurso de apelação, fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, contrariando o pedido e os fundamentos apresentados. Requerem o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a contradição. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 23:53
Petição
02/09/2024, 23:04
Documento
28/08/2024, 14:42
Petição
20/08/2024, 20:08
Ato ordinatório
12/08/2024, 22:37
Expedição de documento
02/08/2024, 11:37
Expedição de documento
02/08/2024, 11:37
Documento
02/08/2024, 11:34
Petição (Contraminuta)
01/08/2024, 10:48
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 16:07
Expedição de documento
24/07/2024, 09:12
Expedição de documento
20/07/2024, 16:23
Documento
20/07/2024, 16:22
Petição (Contraminuta)
19/07/2024, 16:04
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2024, 08:52
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2024, 08:52
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2024, 08:52
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2024, 08:52
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2024, 08:51
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 08:51
Ato ordinatório
05/07/2024, 08:50
Expedição de documento
01/07/2024, 09:31
Expedição de documento
01/07/2024, 09:30
Expedição de documento
01/07/2024, 09:19
Expedição de documento
01/07/2024, 09:19
Procedência em Parte
27/06/2024, 18:37
Petição (Embargos Execução)
21/05/2024, 21:19
Petição (Embargos Execução)
21/05/2024, 16:33
Documento
16/05/2024, 10:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2024, 10:05
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2024, 10:05
Ato ordinatório
09/05/2024, 10:05
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:56
Expedição de documento
04/05/2024, 19:52
Determinação de Diligência
03/05/2024, 18:20
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 09:51
Documento
16/04/2024, 09:16
Petição (Embargos Execução)
15/04/2024, 11:47
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:42
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2024, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2024, 10:39
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:39
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 09:40
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:39
Expedição de documento
01/04/2024, 09:56
Expedição de documento
01/04/2024, 09:56
Documento
01/04/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 12:19
Ato ordinatório
08/03/2024, 10:38
Expedição de documento
27/02/2024, 12:24
Documento
27/02/2024, 12:24
Petição
27/02/2024, 12:13
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:11
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:11
Expedição de documento
26/02/2024, 15:59
Expedição de documento
26/02/2024, 15:56
Documento
09/01/2024, 11:37
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:28
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:28
Expedição de documento
24/10/2023, 09:54
Expedição de documento
24/10/2023, 09:54
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:54
Expedição de documento
23/10/2023, 13:51
Petição
29/09/2023, 11:56
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:04
Expedição de documento
01/09/2023, 09:34
Expedição de documento
01/09/2023, 09:34
deferimento
31/08/2023, 21:53
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:04
Petição (Contraminuta)
15/06/2023, 09:29
Ato ordinatório
07/06/2023, 15:25
Expedição de documento
31/05/2023, 14:34
Documento
31/05/2023, 14:33
Documento
15/05/2023, 09:11
Expedição de documento
28/04/2023, 16:53
Petição (Contraminuta)
27/04/2023, 21:18
Documento
26/04/2023, 22:52
Mudança de Parte
26/04/2023, 22:45
Mudança de Parte
26/04/2023, 22:45
Expedição de documento
26/04/2023, 22:41
Documento
26/04/2023, 01:17
Ato ordinatório
31/03/2023, 11:09
Expedição de documento
23/03/2023, 09:40
Expedição de documento
23/03/2023, 09:40
Mero expediente
21/03/2023, 11:32
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 23:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 09:45
Petição (Embargos Execução)
10/01/2023, 09:15
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:14
Petição (Embargos Execução)
08/12/2022, 09:56
Expedição de documento
05/12/2022, 08:43
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:03
Ato ordinatório
02/12/2022, 22:05
Julgamento em Diligência
02/12/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:42
Petição (Embargos Execução)
23/11/2022, 17:27
Expedição de documento
23/11/2022, 17:13
Documento
23/11/2022, 17:12
Petição (Contraminuta)
23/11/2022, 16:53
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
22/11/2022, 13:04
Ato ordinatório
25/10/2022, 10:25
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:02
Expedição de documento
15/10/2022, 15:18
Documento
15/10/2022, 15:17
Petição (Embargos Execução)
14/10/2022, 10:05
Petição (Contraminuta)
14/10/2022, 09:25
Expedição de documento
11/10/2022, 12:17
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
11/10/2022, 11:22
Indeferimento
23/09/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:06
Petição (Contraminuta)
01/09/2022, 19:22
Petição (Embargos Execução)
01/09/2022, 18:36
Ato ordinatório
26/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
25/08/2022, 08:42
Ato ordinatório
25/08/2022, 08:42
Expedição de documento
15/08/2022, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2022, 15:32
Outras Decisões
09/08/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:18
Documento
01/08/2022, 13:17
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 10:14
Ato ordinatório
05/03/2022, 00:02
Petição (Embargos Execução)
22/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:40
Expedição de documento
22/02/2022, 10:25
Expedição de documento
22/02/2022, 10:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)
22/02/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:27
Recebimento
07/02/2022, 08:26
Recebimento
07/02/2022, 08:26
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:04
Petição (Contraminuta)
09/12/2021, 11:33
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:28
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:56
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:54
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:53
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:52
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:52
Expedição de documento
06/12/2021, 14:44
Expedição de documento
06/12/2021, 14:44
Expedição de documento
06/12/2021, 14:44
Expedição de documento
06/12/2021, 14:38
Expedição de documento
06/12/2021, 14:38
Documento
06/12/2021, 14:37
Documento
06/12/2021, 14:34
Documento
06/12/2021, 14:32
Documento
06/12/2021, 14:31
Documento
06/12/2021, 13:45
Mandado
06/12/2021, 11:47
Mandado
06/12/2021, 11:42
Mandado
06/12/2021, 11:35
Mandado
06/12/2021, 11:33
Mandado
06/12/2021, 11:28
Ato ordinatório
03/12/2021, 00:03
Ato ordinatório
02/12/2021, 08:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/11/2021, 01:15
Expedição de documento
30/11/2021, 01:14
Petição (Embargos Execução)
29/11/2021, 09:23
Ato ordinatório
29/11/2021, 09:21
Petição (Contraminuta)
25/11/2021, 11:43
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:36
Expedição de documento
22/11/2021, 22:45
Expedição de documento
22/11/2021, 22:45
Expedição de documento
22/11/2021, 22:45
Expedição de documento
22/11/2021, 22:45
Expedição de documento
22/11/2021, 22:45
Expedição de documento
22/11/2021, 22:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)