Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818862-13.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO HONDA S/A. Executado(s): FRANCISCO OLIVEIRA DIAS DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (EP 170). Conforme manifestação da parte Exequente no EP 277, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 12:27
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:29
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DEC02499871393 - Módulo de Impressão de Declarações MIDAS. NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Declaração: DIRPF / 2024 02499871393 NI Pesquisado: Data/Hora: 03/04/2025 19:21:57 1 Página 1 de