Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817380-83.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria Luciane Pinheiro Souza Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caladas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 524A-RR - David Sombra Peixoto 2ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício dos Reis Brandão 3ª APELADA: FUPRES Administradora de Cartões Ltda. – Parte sem advogado 4º APELADO: Vem Card – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por contra decisão Maria Luciane Pinheiro Souza proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, em relação ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, FUPRES Administradora de Cartões Ltda., e Vem Card. Alega a apelante, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando, que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal, evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica do pedido. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial ou, subsidiariamente, o afastamento da tese de impossibilidade jurídica do pedido, para determinar o regular prosseguimento do feito para apresentação de novo plano judicial compulsório. Contrarrazões apresentadas nos e.ps. 73 e 74. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817380-83.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria Luciane Pinheiro Souza Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caladas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 524A-RR - David Sombra Peixoto 2ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício dos Reis Brandão 3ª APELADA: FUPRES Administradora de Cartões Ltda. – Parte sem advogado 4º APELADO: Vem Card – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso gira em torno da análise acerca da necessidade de apresentação de plano de pagamento elaborado dentro das regras previstas no art. 104-B, § 4.º do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como. um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela que se diferencia dos demais que nos tem sido apresentado ultimamente. O magistrado embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, a quo considerou que o plano apresentado pelo recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito (art. 104-B – CDC). Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 104-A, § 4.º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano de pagamento apresentado aponta quantia de saldo devedor inferior ao valor total das dívidas devidas (mencionadas na exordial), o que demonstra que o autor além de reduzir o montante devido, sem especificar as razões, não incluiu no plano de pagamento a integralidade dos débitos e a evolução dos juros, conforme estabelece a legislação, o que impede a continuidade do procedimento pelo rito especial de superendividamento. Todavia, a hipótese, de fato, não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: Maria Luciane Pinheiro Souza Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caladas Júnior 1º
APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 524A-RR - David Sombra Peixoto 2ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício dos Reis Brandão 3ª APELADA: FUPRES Administradora de Cartões Ltda. – Parte sem advogado 4º
APELADO: Vem Card – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. RITO ESPECIAL. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 104-A, § 4.º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo destinado à reinclusão social do consumidor de boa-fé, pautado na dignidade da pessoa humana, na preservação do mínimo existencial e na boa-fé objetiva. 2. O procedimento de repactuação de dívidas possui natureza bifásica, exigindo, contudo, que a petição inicial venha acompanhada de proposta de plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-A, § 4.º, do CDC, discriminando o valor principal, a atualização monetária e a evolução dos juros. 3. A apresentação de plano de pagamento viável, que contemple a totalidade das dívidas de consumo e preveja a liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pelo rito especial. 4. Constatada a inadequação do plano apresentado — por indicar saldo devedor inferior ao montante real, omitir a evolução de encargos e apresentar proposta financeiramente inviável para quitação no prazo legal —, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda. 5. A ausência de pressupostos processuais específicos do rito da Lei n.º 14.181/2021 não autoriza o julgamento de improcedência do pedido (análise de mérito), mas impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade. (TJ-MG - de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: Des. (a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025). Convém mencionar, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 tem por objetivo restabelecer a saúde financeira dos consumidores, mas não simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora pretende pagar, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Isso posto, embora reconheça, assim como o magistrado, que a apresentação de Plano de a quo Pagamento adequado é requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao apelo, apenas para reconhecer que a situação enseja a DOU PROVIMENTO extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e não a improcedência da ação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817380-83.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em d ao recurso, nos à unanimidade de votos ar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)