Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08113568820158230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/07/2026
22/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2026, 09:01
Petição
09/07/2026, 17:03
Documento
08/07/2026, 08:54
Ato ordinatório
27/06/2026, 00:03
Ato ordinatório
27/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-88.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 386 é tempestivo, apresentando preparo não em razão da dispensa ao Ente. Assim, por meio de ato ordinatório, intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso. Boa Vista, 16/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 12:46
Expedição de documento
16/06/2026, 11:11
Expedição de documento
16/06/2026, 11:11
Expedição de documento
16/06/2026, 11:11
Documento
16/06/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 10:53
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 16:44
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Documentos
Comunicação de Distribuição
•22/07/2026, 00:00
Documento
•17/06/2026, 00:00
27/06/2026, 00:03
Ato ordinatório
27/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-88.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 386 é tempestivo, apresentando preparo não em razão da dispensa ao Ente. Assim, por meio de ato ordinatório, intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso. Boa Vista, 16/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 12:46
Expedição de documento
16/06/2026, 11:11
Expedição de documento
16/06/2026, 11:11
Expedição de documento
16/06/2026, 11:11
Documento
16/06/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 10:53
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 16:44
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Documento
27/04/2026, 11:38
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:37
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811356-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.823.678,81 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Travessa Cecília Brasil, 891 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-081GLEIDISON CARLOS BRAGA Avenida Sol Nascente, 1350 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-132LUIZ GONZAGA FILHO Rua Dandãe Pinho, 385 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-361 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Araújo & Saraiva LTDA e outros. Após regular tramitação do feito, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade e requereu a declaração de nulidade dos processos administrativos que originaram a certidão de dívida ativa objeto desta execução (EP. 366). Alega a executada, em apertada síntese, que o servidor que atuou no julgamento do processo administrativo fiscal na instância administrativa não foi submetido a concurso público e, portanto, não poderiam ter participado do julgamento dos autos de infração aplicados, já que a participação nos julgamentos é privativa de auditores fiscais que ingressaram na carreira por meio de concurso público. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 370) e alegou que a atuação do servidor no processo administrativo deve ser considerada válida e que a nulidade da certidão de dívida ativa, em virtude de suposta irregularidade na investidura dos agentes, acarretaria grave ofensa aos princípios da segurança jurídica, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da boa-fé. Em razão do narrado, o ente exequente requereu a rejeição do pedido incidental, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato. Decido. Como sabido, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. É o que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com o art. 7º da Lei Complementar n. 008-E/1994, é atribuição privativa do auditor fiscal o julgamento de processos fiscais, em primeira e segunda instâncias administrativas. Veja-se o que dispõe a referida Lei Complementar: Art. 7º - É privativo do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE- ativo e inativo, dos níveis 3 e especial, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, planejamento e informações econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda: [...] IV - julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em Lei, para a segunda instância; [...] Pois bem. No caso em tela, as certidões de dívida ativa n. 14.640 e n. 14.639, objetos desta execução fiscal, possuem flagrante nulidade em razão da irregular investidura dos agentes fiscais julgadores dos autos de infrações aplicados à empresa executada. Em verdade, há no caso vício de inconstitucionalidade, já que o julgador de primeira instância, não foi investido no cargo de auditor fiscal por meio de concurso público de provas, malferindo o que dispõe o art. 37, inciso II, da CF. Do exame dos referidos processos administrativos, encontra-se, em primeira instância administrativa, decisões proferidas pelo servidor Elias Santos Chagas, conforme EP. 366.6, pág. 12 e EP. 366.9, pág. 14. Ocorre que o referido agenda é servidor federal do Ex-Território Federal de Roraima, e foi cedido ao Estado de Roraima, de maneira precária, para exercer funções privativas de auditores fiscais até que os cargos da carreira fossem preenchidos, por meio da realização do primeiro concurso público para provimento dos cargos de Fiscais Estaduais de Tributos. Tal possibilidade, excepcional e temporária, foi conferida pelos arts. 90 e 94 da Lei Complementar n. 008-E/1994, que permitiram o exercício das funções de auditor fiscal por servidores do Ex-Território Federal até a posse dos aprovados no 1º concurso público para a carreira. Veja-se: Art. 90 - Excepcionalmente e no momento de sua opção pelo Estado, os atuais ocupantes de cargos e empregos do Ex-Território Federal de Roraima, que se encontravam lotados e em efetivo exercício no Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, em 3l de dezembro de 1990, serão enquadrados no nível 1, padrão I do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE- do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF. Art. 94 - Excepcionalmente, e até a posse dos candidatos aprovados no 1º concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais as atribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei poderão ser exercidas por servidores ocupantes de outros cargos, a serviço do Governo Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, asseguradas as vantagens e gratificações inerentes às funções, observado o disposto no § 2º, Artigo 6º da Lei-Complementar nº 004, de 22 de março de 1994. Conforme se extrai do documento acostado no EP. 366.3, que apresenta o histórico de vínculo do servidor com o Poder Executivo Federal, extraído do portal da transparência, Elias Santos Chagas não foi submetido a concurso público de provas para ingressar na carreira do Fisco Estadual, em dissonância com o conteúdo do art. 37, II, da CF/88. Há portanto, vício de inconstitucionalidade no ingresso do referido servidor no cargo de auditor fiscal sem a realização de concurso público e no exercício de funções de julgamento privativas de auditores fiscais regularmente investidos no cargo. Além da referida inconstitucionalidade de investidura, denota-se que há afronta à legislação estadual, uma vez que o art. 8º da Lei Complementar 008-E/1994, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, preceitua que o ingresso na carreira do fisco estadual se dá por meio de concurso público, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso. Confere-se: Art. 8º - O ingresso na carreira do Fisco Estadual- Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-à no nível 1 (um), padrão I, de cada cargo e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizadas em duas etapas organizadas, coordenadas e acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso. Ou seja, o servidor que participou dos julgamentos dos autos de infrações que originaram as CDAs ora executadas foi investido irregularmente no cargo de auditor fiscal, burlando a exigência constitucional de concurso público e em afronta ao que dispõe a legislação estadual que regulamenta o tema. De igual modo, o servidor José Bernadeth Rosa Ribeiro não se encontrava regularmente investido no cargo de fiscal de tributos à época da prática dos atos e, mesmo assim, realizou a apreensão dos equipamentos fiscais que deram origem à suposta fiscalização. Tal vício na investidura dos servidores é causa de nulidade dos atos por eles praticados, que não podem ser convalidados, já que não há, na espécie, boa-fé da Administração Pública, bem como porque causam graves prejuízos a terceiros. O prejuízo causado à excipiente está consubstanciado no elevado valor que teria que pagar em razão de julgamento praticado por agentes irregularmente investidos. Por seu turno, não há falar em boa-fé da Administração Pública, já que a irregular investidura dos servidores no cargo de auditor fiscal era de conhecimento do Estado de Roraima, que mesmo assim optou por mantê-lo no cargo e lhes atribuir função de julgamento privativa de auditor. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, quando provocado a analisar a mesma matéria alegada pela executada, reconheceu a incompetência e a incapacidade de atuação de servidor que não foi aprovado em concurso público e, por consequência, a nulidade do ato por ele praticado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR QUE NÃO EXERCEU OPÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL NEM SE SUBMETEU A PROCESSO SELETIVO. INFRINGÊNCIA AO ART. 90 DA LCE 08-E/94. SERVIDOR QUE NÃO POSSUI A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO. INCOMPETÊNCIA E INCAPACIDADE. AUTUAÇÃO NULA. SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO QUE POSSUEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010148254989, Relator: Des. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 04/12/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 88 E 89, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 90 E “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 91, TODOS DA LCE Nº. 008/1994. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº.9001724- 40.2018.8.23.0000 COM EFEITOS “EX NUNC”. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA N. 17.874 E N. 17.875. NULIDADE. TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VOLTADO À PROTEÇÃO DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DO ADMINISTRADO. ART. 144 DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº. 059/1993. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 94 DA LCE Nº. 008/1994. PRECEDENTE DO TJRR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROGRESSIVIDADE DETERMINADA NO § 5º. DO ART. 85 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRR – AC 0700293-29.2013.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024) Em sentido semelhante, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula 685 do STF). Por todo o exposto, depreende-se que a pretensão da excipiente merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada a investidura irregular dos servidores torna nulo os atos por eles praticados e não podem ser convalidados, já que foram realizados sem boa-fé da Administração Pública e causa grave prejuízo a terceiros. Outrossim, quanto à alegação de que o lançamento se baseou em livros de 2005 para fatos de 2003/2004, verifica-se que o Termo de Recebimento de Livros e os prints do processo administrativo confirmam a utilização de documentos posteriores ao período autuado. O lançamento tributário, por ser ato vinculado, exige prova contemporânea do fato gerador. A ausência de nexo entre a prova colhida (2005) e o exercício exigido (2003/2004) compromete a certeza e liquidez do título. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a nulidade dos processos administrativos fiscais que originaram os autos de infração n. 943/2006 e 948/2006 e, por consequência das certidões de dívida ativa n. 14.640 e 14.639. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Inexistindo interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a título de remessa necessária, nos temos do art. 496, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 14:45
Expedição de documento
22/04/2026, 13:52
Expedição de documento
22/04/2026, 13:51
Expedição de documento
22/04/2026, 13:51
Expedição de documento
22/04/2026, 13:51
de pré-executividade
22/04/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 08:08
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 08:00
Expedição de documento
30/01/2026, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 07:56
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/01/2026, 16:48
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:54
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0811356-88.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 07:45
Expedição de documento
23/10/2025, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 10:29
Documento
30/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811356-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.823.678,81 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Travessa Cecília Brasil, 891 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-081GLEIDISON CARLOS BRAGA Avenida Sol Nascente, 1350 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-132LUIZ GONZAGA FILHO Rua Dandãe Pinho, 385 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-361 DECISÃO Defiro o pedido retro. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0824980-34.2020.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811356-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.823.678,81 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Travessa Cecília Brasil, 891 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-081GLEIDISON CARLOS BRAGA Avenida Sol Nascente, 1350 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-132LUIZ GONZAGA FILHO Rua Dandãe Pinho, 385 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-361 DECISÃO Defiro o pedido retro. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0824980-34.2020.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811356-88.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$1.823.678,81 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Travessa Cecília Brasil, 891 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-081GLEIDISON CARLOS BRAGA Avenida Sol Nascente, 1350 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-132LUIZ GONZAGA FILHO Rua Dandãe Pinho, 385 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-361 DECISÃO Defiro o pedido retro. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0824980-34.2020.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 15:16
Expedição de documento
28/06/2025, 11:34
Expedição de documento
28/06/2025, 11:06
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:02
Expedição de documento
24/06/2025, 14:02
Expedição de documento
24/06/2025, 14:02
Por decisão judicial
24/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 09:36
Expedição de documento
26/05/2025, 11:34
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 08:00
Expedição de documento
30/04/2025, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 17:13
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:07
Expedição de documento
05/11/2024, 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:28
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 08:06
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:01
Expedição de documento
16/05/2024, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2024, 00:07
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:53
Documento
10/10/2023, 08:53
Petição (Contraminuta)
10/10/2023, 08:40
Ato ordinatório
25/08/2023, 00:02
Expedição de documento
14/08/2023, 07:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
07/03/2023, 09:02
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:05
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:00
Documento
15/12/2022, 11:22
Ato ordinatório
15/12/2022, 11:22
Ato ordinatório
07/12/2022, 08:30
Expedição de documento
07/12/2022, 08:03
Expedição de documento
07/12/2022, 08:03
Documento
07/12/2022, 08:03
Ato ordinatório
08/11/2022, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
31/08/2022, 13:22
Decurso de Prazo
08/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
18/07/2022, 00:01
Ato ordinatório
15/07/2022, 07:56
Documento
12/07/2022, 10:22
Ato ordinatório
12/07/2022, 10:21
Ato ordinatório
06/07/2022, 11:44
Expedição de documento
06/07/2022, 11:43
Expedição de documento
06/07/2022, 11:43
Suspensão Condicional do Processo
05/07/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 07:46
Petição (Contraminuta)
21/06/2022, 15:40
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
09/05/2022, 00:01
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:20
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2022, 13:40
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2022, 13:40
Ato ordinatório
28/04/2022, 13:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/04/2022, 11:42
Expedição de documento
27/04/2022, 11:42
Por decisão judicial
26/04/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 08:41
Recebimento
20/04/2022, 07:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)