Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ILKA ARAÚJO DE MEMEZES e STEVE REEVE DA COSTA CAMPOS
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808859-86.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação na qual as partes se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na origem, os autores ajuizaram ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Daycoval S/A, Itaú Unibanco Holding S/A e Fupres Administradora de Cartões Ltda., alegando comprometimento excessivo da renda mensal. Concluída a instrução, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos mínimos para a instauração do procedimento de superendividamento, em especial a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (EP nº 178). Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade e a manutenção da justiça gratuita. No mérito, sustentam que comprovam adequadamente a situação de superendividamento, anexando comprovantes de despesas e rendimentos que evidenciam comprometimento superior a 70% da renda familiar. Defendem a possibilidade de reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a abertura da fase de repactuação e apreciação do plano de pagamento judicial. Alegam, ainda, que o Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, seria inconstitucional e desproporcional, citando a manifestação da PGR nas ADPFs 1.005 e 1.006 (EP nº 231). Certificada a tempestividade do recurso e a ausência de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (EP nº 242). Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil e pelo Banco Daycoval nas quais alegam, em síntese, que os autores recebem renda líquida superior a R$ 18.000,00, remanescendo, após os descontos, cerca de R$ 6.000,00 — valor muito acima do limite de R$ 600,00 definido no Decreto nº 11.150/2022, afastando a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre, de início, delimitar o alcance do conhecimento do recurso. Da análise comparativa entre a petição inicial e as razões de apelação, constata-se que as teses de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e de abusividade dos juros contratuais não foram deduzidas na fase de conhecimento, tampouco apreciadas pelo juízo, configurando inovação a quo recursal, vedada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Rejeita-se, pois, a preliminar. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de prova do comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC que se considera superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”. O Decreto nº 11.150/2022, vigente à época da sentença (março/2025), regulamenta o referido dispositivo e define, em seu art. 3º, o mínimo existencial como o valor equivalente a 25% do salário-mínimo vigente, ou seja, aproximadamente R$ 600,00. Desse modo, apenas se configura o superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor, após os descontos contratuais, é inferior a esse patamar. No caso concreto, os apelantes declararam receber renda líquida mensal de R$ 18.444,46, da qual restariam R$ 6.233,46 após os descontos — montante muito superior ao mínimo existencial legalmente fixado. Além disso, não foram juntados documentos hábeis a comprovar as despesas básicas alegadas, tampouco comprovantes de gastos familiares ou declaração de imposto de renda que permitam aferir eventual insuficiência econômica. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da situação de superendividamento, pois, embora o CDC tenha ampliado os instrumentos de defesa do consumidor, não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 104-A a 104-C, alterado pela Lei nº 14.181/2021, introduziu o tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade global do devedor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. - O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, não estabeleceu um limite absoluto para o mínimo existencial, servindo como um parâmetro inicial que pode ser ajustado para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família, levando em conta os gastos essenciais e a realidade do caso concreto. - A ausência de comprovação documental das despesas básicas e essenciais que configurariam a situação de superendividamento impede o prosseguimento da ação. - Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa do consumidor, não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a demonstração do comprometimento de seu mínimo existencial, que é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. - Apelação conhecida e desprovida. (TJRR – AC 0833073-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832789-36.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 21/07/2025) Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, merece ser mantida.
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi