SAMUEL MOURA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR FRANCISCA DE MOURA SANTOS
Autor
IPER - INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
OAB/RR 821411423·Representa: Autor
MARCELO TADANO
OAB/RR 264·CPF·Representa: Autor
RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
OAB/RR 538·CPF·Representa: Autor
RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
OAB/RR 821411423·Representa: Réu
MARCELO TADANO
OAB/RR 264·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/09/2025, 14:31
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:31
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:31
Petição (Resposta)
12/09/2025, 10:59
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 22:45
Documentos
Sentença
•05/08/2025, 00:00
Sentença
•05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 08:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Roraima. Obrigação de fazer adimplida (ep. 279). À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 21:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 08:15
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 07:15
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:41
Petição (Resposta)
25/07/2025, 22:08
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Despacho Considerando a manifestação da parte exequente no ep. 279, que informa o adimplemento integral da obrigação de fazer imposta nos presentes autos, bem como a proposição de cumprimento de sentença em autos apartados quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios, intime-se o Estado de Roraima e o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao adimplemento informado e à possibilidade de extinção do presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Despacho Considerando a manifestação da parte exequente no ep. 279, que informa o adimplemento integral da obrigação de fazer imposta nos presentes autos, bem como a proposição de cumprimento de sentença em autos apartados quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios, intime-se o Estado de Roraima e o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao adimplemento informado e à possibilidade de extinção do presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Despacho Considerando a manifestação da parte exequente no ep. 279, que informa o adimplemento integral da obrigação de fazer imposta nos presentes autos, bem como a proposição de cumprimento de sentença em autos apartados quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios, intime-se o Estado de Roraima e o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao adimplemento informado e à possibilidade de extinção do presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Despacho Considerando a manifestação da parte exequente no ep. 279, que informa o adimplemento integral da obrigação de fazer imposta nos presentes autos, bem como a proposição de cumprimento de sentença em autos apartados quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios, intime-se o Estado de Roraima e o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao adimplemento informado e à possibilidade de extinção do presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:53
Mero expediente
14/07/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:47
Petição (Resposta)
11/07/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:42
Petição (Resposta)
01/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Despacho Considerando o exposto nos eps. 252 e 261, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do adimplemento integral da obrigação. Caso contrário, requeira, no mesmo prazo, o que entender ser cabível de direito. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 09:47
Mero expediente
24/06/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:01
Petição (Resposta)
16/06/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:00
Petição (Resposta)
10/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810104-45.2018.8.23.0010.
Autor: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (ADV)
Réu: ESTADO DE RORAIMA / IPER - IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 06/2025 ATUALIZADO ATÉ JUNHO/2025 BOA VISTA, 9 de junho de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: WILLIAM P. CARRAMILO JUNIOR TJRR - CONTADORIA JUDICIAL Observações digitadas pelo usuário: VLR. DOS HONORÁRIOS ATUALIZADO - DESPACHO EP. 252. CORREÇÃO E JUROS EM CONFORMIDADE C/ O TEMA 905 -STJ E TEMA 810 - STF. - Somente Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Gere novamente este cálculo usando o identificador 7f7e8642 - Página 1 de 3 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 02/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre valor certo). Valor Certo: 2.000,00. Data da Fixação: 10/2019. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 02/2024. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Versão: 3.40.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 7f7e8642 - Página 2 de 3 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) 10/19 2.000,00 1,15665676 40,3500% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 7f7e8642 - Página 3 de 3
Documento - Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO - HONORÁRIOS
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 12:28
Documento (Informações)
09/06/2025, 12:24
Petição (Resposta)
05/05/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:48
Petição (Resposta)
22/04/2025, 09:57
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:59
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 12:13
deferimento
03/04/2025, 11:53
Petição (Resposta)
18/03/2025, 12:33
Petição (Resposta)
18/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:32
Petição (Resposta)
19/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810104-45.2018.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 237 e 238, verifico que a parte executada cumpriu o que o foi determinado no ep. 232, de modo a proceder com a revisão da pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento em caso de inércia. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 12:36
Mero expediente
18/02/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 19:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 19:23
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 13:18
Mero expediente
22/10/2024, 09:27
Ato ordinatório
01/07/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:42
Petição (Resposta)
18/06/2024, 10:33
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 07:53
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:52
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 06:51
Petição (Resposta)
22/03/2024, 21:03
Petição (Resposta)
22/03/2024, 21:01
Petição (Resposta)
22/03/2024, 09:46
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 16:32
deferimento
21/03/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)