Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0808755-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Danos Materiais ajuizada por ANTONIA DA SILVA SANTOS e SAULO ROCHA PINTO, em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, em virtude de alegada negligência médica, que teria resultado no óbito dos recém-nascidos gêmeos. Os autores sustentam que Antonia da Silva Santos deu entrada no hospital em 10 de fevereiro de 2024, com seis meses de gestação de alto risco, sentindo fortes dores e sangramento. Alegam que, apesar do diagnóstico de trabalho de parto e alto risco, foi encaminhada para o "BLOCO GIRASSÓIS" para observação, em vez da sala de pré-parto, sem o acompanhamento médico adequado. A família alega que devido à falta de assistência, o primeiro bebê, nasceu prematuramente sem suporte médico imediato, e o segundo, foi declarado em óbito inicialmente, sendo levado à UTI neonatal após insistência da família, onde faleceu posteriormente devido a complicações. Os autores asseveram que a negligência hospitalar é evidente, pois havia recomendação de parto cesáreo. Apontam, ainda, a falta de médicos obstetras no hospital e citam denúncias de outras mortes de bebês por negligência médica. Requerem indenização por danos morais e materiais, além de dano estético, no valor total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (EP 23), defendendo, em síntese, a regularidade dos procedimentos adotados e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes e os danos alegados pelo autor. Em atendimento à necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico pericial foi devidamente juntado aos autos (EP. 96), com a regular intimação das partes para manifestação. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. A controvérsia reside em verificar a existência de erro médico/negligência institucional no atendimento prestado à parturiente e aos neonatos e a responsabilidade civil do Estado de Roraima. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Embora a Teoria do Risco Administrativo dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto erro médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço. A hipótese sub examine, de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de facere danoso, mas sim de um non facere de repercussão danosa. Isso caracteriza a hipótese clássica da dos franceses, aqui denominada na doutrina como faute du service culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-lo por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Pois bem, no tocante à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico (EP. 96) constitui um elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. A perícia técnica aponta falhas críticas no atendimento. Segundo o expert, a paciente, gestante de alto risco com histórico de cerclagem, apresentava sinais inequívocos de trabalho de parto prematuro e não recebeu a vigilância contínua necessária. O encaminhamento para o "Bloco Girassóis", destinado apenas à observação, em detrimento da sala de pré-parto, retardou a assistência aos neonatos. Ficou demonstrada a ausência de equipe médica no momento do nascimento do primeiro bebê e a falha na avaliação inicial do segundo bebê, que foi precocemente dado como morto pela equipe. Tais omissões configuram o nexo de causalidade entre a falha do serviço estatal e o resultado danoso, uma vez que a literatura médica indica que o suporte imediato é determinante para a sobrevida em prematuridade extrema. Do Dano Moral O dano moral pela perda de filhos recém-nascidos é, decorrendo do próprio fato. A dor e o in re ipsa sofrimento causados pela negligência hospitalar em um momento de extrema vulnerabilidade ensejam o dever de indenizar. Em amparo, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação da indenização por dano moral em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em razão do falecimento do filho da autora em Hospital do Estado, uma vez comprovados o dano e o nexo causal. Precedentes. (TJRR – AC 0825903-65.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 1ª Turma Cível, julg.: 26/11/2018, public.: 28/11/2018) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO – MORTE DE RECÉM NASCIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – INEXISTÊNCIA – SÚMULA 326 DO STJ – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento do filho da autora em Hospital do Estado, uma vez comprovados o dano e o nexo causal. Precedentes. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ. 4. Deve-se reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR – AC 0806720-11.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Segunda Turma Cível, julg.: 14/09/2018, public.: 20/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO COERENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal. São requisitos para a sua configuração: a comprovação do dano; da ação administrativa; e do nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Presentes tais elementos, é imperativa a responsabilização do ente público. 2. Afigura-se razoável o "quantum" arbitrado a título de danos morais à requerente/recorrida em R$ 75.000,00 (setenta mil reais), tendo em vista, especialmente, o dano sofrido, as circunstâncias, o poderio econômico do recorrente e o fator punitivo e pedagógico da indenização. 3. Recurso desprovido”. (TJRR – AC 0010.11.907319-4, Rel. Juiz(a) Conv. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/06/2014, public.: 25/06/2014, p. 32-33) Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de In casu Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor de 75.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mostra-se adequado. Do Dano Estético Quanto ao dano estético, não houve nos autos prova robusta de deformidade física permanente ou cicatriz vexatória que justifique condenação autônoma, conforme contestado pelo réu. Do dano material Os autores pleitearam danos materiais para cobrir despesas de funeral e tratamentos. Contudo, a indenização por dano material exige prova cabal do prejuízo financeiro (notas fiscais ou recibos). Ausentes tais documentos nos autos, o pedido de ressarcimento de gastos específicos deve ser julgado improcedente. Diante do exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 75.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, ambos desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença. O Estado de Roraima é isento de custas, na forma da lei. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.