Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WELLERSON CESAR MENDES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Representado(s) por JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DAYCOVAL. Representado(s) por CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Representado(s) por Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Definitivo
22/05/2026, 09:49
Expedição de documento
22/05/2026, 09:49
Trânsito em julgado
22/05/2026, 09:49
Recebimento
11/05/2026, 10:19
Documentos
null
•25/05/2026, 00:00
null
•25/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DAYCOVAL. Representado(s) por CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Representado(s) por Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0817382-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:00
Definitivo
22/05/2026, 09:49
Expedição de documento
22/05/2026, 09:49
Trânsito em julgado
22/05/2026, 09:49
Recebimento
11/05/2026, 10:19
Recebimento
08/04/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Wellerson Cesar Mendes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra o Banco do Brasil e outros. Em suas razões recursais, o agravante defende, em linhas gerais, que não haveria inovação recursal quanto ao Decreto nº 11.150/2022, sustentando, ainda, que o comprometimento de sua renda seria suficiente para caracterizar superendividamento e justificar a repactuação, afirmando que seus encargos mensais alcançariam percentual significativo de sua renda líquida, com comprometimento do mínimo existencial. Recurso tempestivo (EP n.º 4.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 14.1, 15.1, 16.1 E 17.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n.º 0817382-87.2024.8.23.0010. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. A Lei n.º 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu regime excepcional de proteção ao consumidor superendividado, condicionando sua aplicação à demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como à apresentação de plano de pagamento viável, apto a possibilitar a satisfação dos créditos no prazo máximo legal. Dito isso, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, verifica-se que a decisão monocrática deixou de conhecer da matéria por entender que a tese foi suscitada apenas em sede de apelação, inexistindo debate a respeito na petição inicial, o que configura inovação recursal. No presente caso, conforme corretamente destacado tanto na sentença quanto na decisão agravada, a documentação acostada evidencia que o agravante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, com remunerações que, embora sujeitas a descontos, resultam em renda líquida relevante, circunstância expressamente considerada na decisão atacada, ao assinalar que, apesar da existência de empréstimos consignados, não houve prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais aptas a demonstrar inviabilidade de subsistência digna. Ressalte-se que o reconhecimento do superendividamento não decorre automaticamente do elevado grau de endividamento ou do comprometimento significativo da renda, sendo imprescindível a comprovação objetiva de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas. Tal demonstração não se verificou nos autos, inexistindo prova suficiente de que as despesas essenciais d autor superem os valores remanescentes de sua renda mensal. Ademais, os contracheques juntados demonstram, no vínculo municipal, valores líquidos mensais como R$ 3.710,77 e R$ 3.365,13, e, no vínculo estadual, R$ 5.855,46, o que, somado, revela renda líquida combinada em patamar compatível com a conclusão alcançada na origem e mantida na instância recursal. Ainda que se reconheça a existência de múltiplos contratos de crédito, inclusive com consignações e operações renovadas, os próprios extratos apresentados evidenciam contratações e condições pactuadas, sem que, nesta sede, se tenha sido demonstrada, com base em documentação de despesas essenciais e recorrentes, a efetiva impossibilidade de manutenção do mínimo existencial que autorizaria a excepcional intervenção judicial pretendida. Assim, permanece hígida a premissa adotada pelo juízo de origem e mantida na decisão monocrática, no sentido de que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não se viabiliza a aplicação do rito do superendividamento para impor repactuação judicial indiscriminada, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que indiquem abusividade específica nos ajustes firmados. Ressalte-se que a própria decisão recorrida registra que o Decreto n.º 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância se impõe enquanto não houver pronunciamento de inconstitucionalidade pelo órgão competente, e aponta precedente desta Corte no sentido da preservação do mínimo existencial e da excepcionalidade da repactuação, o que converge com a solução mantida no caso concreto. Diante desse panorama, verifica-se que o agravo interno não traz elemento novo apto a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração de teses já enfrentadas e ao inconformismo com o resultado, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser preservada. Assim, inexistindo fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O regime jurídico do superendividamento possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração da manifesta impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2. A mera elevação do comprometimento da renda não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de superendividamento, sendo imprescindível a comprovação objetiva de inviabilidade das despesas essenciais. 3. Inexistindo prova de comprometimento do mínimo existencial, revela-se correta a sentença que afasta a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Decreto n.º 11.150/2022, enquanto ato normativo vigente e eficaz, constitui parâmetro legítimo para a aferição do mínimo existencial, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade concreta evidenciada no caso. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Wellerson Cesar Mendes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra o Banco do Brasil e outros. Em suas razões recursais, o agravante defende, em linhas gerais, que não haveria inovação recursal quanto ao Decreto nº 11.150/2022, sustentando, ainda, que o comprometimento de sua renda seria suficiente para caracterizar superendividamento e justificar a repactuação, afirmando que seus encargos mensais alcançariam percentual significativo de sua renda líquida, com comprometimento do mínimo existencial. Recurso tempestivo (EP n.º 4.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 14.1, 15.1, 16.1 E 17.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n.º 0817382-87.2024.8.23.0010. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. A Lei n.º 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu regime excepcional de proteção ao consumidor superendividado, condicionando sua aplicação à demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como à apresentação de plano de pagamento viável, apto a possibilitar a satisfação dos créditos no prazo máximo legal. Dito isso, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, verifica-se que a decisão monocrática deixou de conhecer da matéria por entender que a tese foi suscitada apenas em sede de apelação, inexistindo debate a respeito na petição inicial, o que configura inovação recursal. No presente caso, conforme corretamente destacado tanto na sentença quanto na decisão agravada, a documentação acostada evidencia que o agravante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, com remunerações que, embora sujeitas a descontos, resultam em renda líquida relevante, circunstância expressamente considerada na decisão atacada, ao assinalar que, apesar da existência de empréstimos consignados, não houve prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais aptas a demonstrar inviabilidade de subsistência digna. Ressalte-se que o reconhecimento do superendividamento não decorre automaticamente do elevado grau de endividamento ou do comprometimento significativo da renda, sendo imprescindível a comprovação objetiva de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas. Tal demonstração não se verificou nos autos, inexistindo prova suficiente de que as despesas essenciais d autor superem os valores remanescentes de sua renda mensal. Ademais, os contracheques juntados demonstram, no vínculo municipal, valores líquidos mensais como R$ 3.710,77 e R$ 3.365,13, e, no vínculo estadual, R$ 5.855,46, o que, somado, revela renda líquida combinada em patamar compatível com a conclusão alcançada na origem e mantida na instância recursal. Ainda que se reconheça a existência de múltiplos contratos de crédito, inclusive com consignações e operações renovadas, os próprios extratos apresentados evidenciam contratações e condições pactuadas, sem que, nesta sede, se tenha sido demonstrada, com base em documentação de despesas essenciais e recorrentes, a efetiva impossibilidade de manutenção do mínimo existencial que autorizaria a excepcional intervenção judicial pretendida. Assim, permanece hígida a premissa adotada pelo juízo de origem e mantida na decisão monocrática, no sentido de que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não se viabiliza a aplicação do rito do superendividamento para impor repactuação judicial indiscriminada, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que indiquem abusividade específica nos ajustes firmados. Ressalte-se que a própria decisão recorrida registra que o Decreto n.º 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância se impõe enquanto não houver pronunciamento de inconstitucionalidade pelo órgão competente, e aponta precedente desta Corte no sentido da preservação do mínimo existencial e da excepcionalidade da repactuação, o que converge com a solução mantida no caso concreto. Diante desse panorama, verifica-se que o agravo interno não traz elemento novo apto a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração de teses já enfrentadas e ao inconformismo com o resultado, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser preservada. Assim, inexistindo fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O regime jurídico do superendividamento possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração da manifesta impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2. A mera elevação do comprometimento da renda não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de superendividamento, sendo imprescindível a comprovação objetiva de inviabilidade das despesas essenciais. 3. Inexistindo prova de comprometimento do mínimo existencial, revela-se correta a sentença que afasta a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Decreto n.º 11.150/2022, enquanto ato normativo vigente e eficaz, constitui parâmetro legítimo para a aferição do mínimo existencial, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade concreta evidenciada no caso. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Wellerson Cesar Mendes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra o Banco do Brasil e outros. Em suas razões recursais, o agravante defende, em linhas gerais, que não haveria inovação recursal quanto ao Decreto nº 11.150/2022, sustentando, ainda, que o comprometimento de sua renda seria suficiente para caracterizar superendividamento e justificar a repactuação, afirmando que seus encargos mensais alcançariam percentual significativo de sua renda líquida, com comprometimento do mínimo existencial. Recurso tempestivo (EP n.º 4.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 14.1, 15.1, 16.1 E 17.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n.º 0817382-87.2024.8.23.0010. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. A Lei n.º 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu regime excepcional de proteção ao consumidor superendividado, condicionando sua aplicação à demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como à apresentação de plano de pagamento viável, apto a possibilitar a satisfação dos créditos no prazo máximo legal. Dito isso, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, verifica-se que a decisão monocrática deixou de conhecer da matéria por entender que a tese foi suscitada apenas em sede de apelação, inexistindo debate a respeito na petição inicial, o que configura inovação recursal. No presente caso, conforme corretamente destacado tanto na sentença quanto na decisão agravada, a documentação acostada evidencia que o agravante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, com remunerações que, embora sujeitas a descontos, resultam em renda líquida relevante, circunstância expressamente considerada na decisão atacada, ao assinalar que, apesar da existência de empréstimos consignados, não houve prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais aptas a demonstrar inviabilidade de subsistência digna. Ressalte-se que o reconhecimento do superendividamento não decorre automaticamente do elevado grau de endividamento ou do comprometimento significativo da renda, sendo imprescindível a comprovação objetiva de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas. Tal demonstração não se verificou nos autos, inexistindo prova suficiente de que as despesas essenciais d autor superem os valores remanescentes de sua renda mensal. Ademais, os contracheques juntados demonstram, no vínculo municipal, valores líquidos mensais como R$ 3.710,77 e R$ 3.365,13, e, no vínculo estadual, R$ 5.855,46, o que, somado, revela renda líquida combinada em patamar compatível com a conclusão alcançada na origem e mantida na instância recursal. Ainda que se reconheça a existência de múltiplos contratos de crédito, inclusive com consignações e operações renovadas, os próprios extratos apresentados evidenciam contratações e condições pactuadas, sem que, nesta sede, se tenha sido demonstrada, com base em documentação de despesas essenciais e recorrentes, a efetiva impossibilidade de manutenção do mínimo existencial que autorizaria a excepcional intervenção judicial pretendida. Assim, permanece hígida a premissa adotada pelo juízo de origem e mantida na decisão monocrática, no sentido de que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não se viabiliza a aplicação do rito do superendividamento para impor repactuação judicial indiscriminada, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que indiquem abusividade específica nos ajustes firmados. Ressalte-se que a própria decisão recorrida registra que o Decreto n.º 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância se impõe enquanto não houver pronunciamento de inconstitucionalidade pelo órgão competente, e aponta precedente desta Corte no sentido da preservação do mínimo existencial e da excepcionalidade da repactuação, o que converge com a solução mantida no caso concreto. Diante desse panorama, verifica-se que o agravo interno não traz elemento novo apto a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração de teses já enfrentadas e ao inconformismo com o resultado, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser preservada. Assim, inexistindo fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O regime jurídico do superendividamento possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração da manifesta impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2. A mera elevação do comprometimento da renda não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de superendividamento, sendo imprescindível a comprovação objetiva de inviabilidade das despesas essenciais. 3. Inexistindo prova de comprometimento do mínimo existencial, revela-se correta a sentença que afasta a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Decreto n.º 11.150/2022, enquanto ato normativo vigente e eficaz, constitui parâmetro legítimo para a aferição do mínimo existencial, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade concreta evidenciada no caso. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Wellerson Cesar Mendes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra o Banco do Brasil e outros. Em suas razões recursais, o agravante defende, em linhas gerais, que não haveria inovação recursal quanto ao Decreto nº 11.150/2022, sustentando, ainda, que o comprometimento de sua renda seria suficiente para caracterizar superendividamento e justificar a repactuação, afirmando que seus encargos mensais alcançariam percentual significativo de sua renda líquida, com comprometimento do mínimo existencial. Recurso tempestivo (EP n.º 4.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 14.1, 15.1, 16.1 E 17.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n.º 0817382-87.2024.8.23.0010. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. A Lei n.º 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu regime excepcional de proteção ao consumidor superendividado, condicionando sua aplicação à demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como à apresentação de plano de pagamento viável, apto a possibilitar a satisfação dos créditos no prazo máximo legal. Dito isso, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, verifica-se que a decisão monocrática deixou de conhecer da matéria por entender que a tese foi suscitada apenas em sede de apelação, inexistindo debate a respeito na petição inicial, o que configura inovação recursal. No presente caso, conforme corretamente destacado tanto na sentença quanto na decisão agravada, a documentação acostada evidencia que o agravante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, com remunerações que, embora sujeitas a descontos, resultam em renda líquida relevante, circunstância expressamente considerada na decisão atacada, ao assinalar que, apesar da existência de empréstimos consignados, não houve prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais aptas a demonstrar inviabilidade de subsistência digna. Ressalte-se que o reconhecimento do superendividamento não decorre automaticamente do elevado grau de endividamento ou do comprometimento significativo da renda, sendo imprescindível a comprovação objetiva de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas. Tal demonstração não se verificou nos autos, inexistindo prova suficiente de que as despesas essenciais d autor superem os valores remanescentes de sua renda mensal. Ademais, os contracheques juntados demonstram, no vínculo municipal, valores líquidos mensais como R$ 3.710,77 e R$ 3.365,13, e, no vínculo estadual, R$ 5.855,46, o que, somado, revela renda líquida combinada em patamar compatível com a conclusão alcançada na origem e mantida na instância recursal. Ainda que se reconheça a existência de múltiplos contratos de crédito, inclusive com consignações e operações renovadas, os próprios extratos apresentados evidenciam contratações e condições pactuadas, sem que, nesta sede, se tenha sido demonstrada, com base em documentação de despesas essenciais e recorrentes, a efetiva impossibilidade de manutenção do mínimo existencial que autorizaria a excepcional intervenção judicial pretendida. Assim, permanece hígida a premissa adotada pelo juízo de origem e mantida na decisão monocrática, no sentido de que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não se viabiliza a aplicação do rito do superendividamento para impor repactuação judicial indiscriminada, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que indiquem abusividade específica nos ajustes firmados. Ressalte-se que a própria decisão recorrida registra que o Decreto n.º 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância se impõe enquanto não houver pronunciamento de inconstitucionalidade pelo órgão competente, e aponta precedente desta Corte no sentido da preservação do mínimo existencial e da excepcionalidade da repactuação, o que converge com a solução mantida no caso concreto. Diante desse panorama, verifica-se que o agravo interno não traz elemento novo apto a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração de teses já enfrentadas e ao inconformismo com o resultado, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser preservada. Assim, inexistindo fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O regime jurídico do superendividamento possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração da manifesta impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2. A mera elevação do comprometimento da renda não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de superendividamento, sendo imprescindível a comprovação objetiva de inviabilidade das despesas essenciais. 3. Inexistindo prova de comprometimento do mínimo existencial, revela-se correta a sentença que afasta a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Decreto n.º 11.150/2022, enquanto ato normativo vigente e eficaz, constitui parâmetro legítimo para a aferição do mínimo existencial, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade concreta evidenciada no caso. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Wellerson Cesar Mendes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra o Banco do Brasil e outros. Em suas razões recursais, o agravante defende, em linhas gerais, que não haveria inovação recursal quanto ao Decreto nº 11.150/2022, sustentando, ainda, que o comprometimento de sua renda seria suficiente para caracterizar superendividamento e justificar a repactuação, afirmando que seus encargos mensais alcançariam percentual significativo de sua renda líquida, com comprometimento do mínimo existencial. Recurso tempestivo (EP n.º 4.1). Contrarrazões apresentadas, EP n.º 14.1, 15.1, 16.1 E 17.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n.º 0817382-87.2024.8.23.0010. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. A Lei n.º 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu regime excepcional de proteção ao consumidor superendividado, condicionando sua aplicação à demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como à apresentação de plano de pagamento viável, apto a possibilitar a satisfação dos créditos no prazo máximo legal. Dito isso, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, verifica-se que a decisão monocrática deixou de conhecer da matéria por entender que a tese foi suscitada apenas em sede de apelação, inexistindo debate a respeito na petição inicial, o que configura inovação recursal. No presente caso, conforme corretamente destacado tanto na sentença quanto na decisão agravada, a documentação acostada evidencia que o agravante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, com remunerações que, embora sujeitas a descontos, resultam em renda líquida relevante, circunstância expressamente considerada na decisão atacada, ao assinalar que, apesar da existência de empréstimos consignados, não houve prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais aptas a demonstrar inviabilidade de subsistência digna. Ressalte-se que o reconhecimento do superendividamento não decorre automaticamente do elevado grau de endividamento ou do comprometimento significativo da renda, sendo imprescindível a comprovação objetiva de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas. Tal demonstração não se verificou nos autos, inexistindo prova suficiente de que as despesas essenciais d autor superem os valores remanescentes de sua renda mensal. Ademais, os contracheques juntados demonstram, no vínculo municipal, valores líquidos mensais como R$ 3.710,77 e R$ 3.365,13, e, no vínculo estadual, R$ 5.855,46, o que, somado, revela renda líquida combinada em patamar compatível com a conclusão alcançada na origem e mantida na instância recursal. Ainda que se reconheça a existência de múltiplos contratos de crédito, inclusive com consignações e operações renovadas, os próprios extratos apresentados evidenciam contratações e condições pactuadas, sem que, nesta sede, se tenha sido demonstrada, com base em documentação de despesas essenciais e recorrentes, a efetiva impossibilidade de manutenção do mínimo existencial que autorizaria a excepcional intervenção judicial pretendida. Assim, permanece hígida a premissa adotada pelo juízo de origem e mantida na decisão monocrática, no sentido de que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não se viabiliza a aplicação do rito do superendividamento para impor repactuação judicial indiscriminada, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que indiquem abusividade específica nos ajustes firmados. Ressalte-se que a própria decisão recorrida registra que o Decreto n.º 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância se impõe enquanto não houver pronunciamento de inconstitucionalidade pelo órgão competente, e aponta precedente desta Corte no sentido da preservação do mínimo existencial e da excepcionalidade da repactuação, o que converge com a solução mantida no caso concreto. Diante desse panorama, verifica-se que o agravo interno não traz elemento novo apto a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração de teses já enfrentadas e ao inconformismo com o resultado, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser preservada. Assim, inexistindo fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O regime jurídico do superendividamento possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração da manifesta impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2. A mera elevação do comprometimento da renda não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de superendividamento, sendo imprescindível a comprovação objetiva de inviabilidade das despesas essenciais. 3. Inexistindo prova de comprometimento do mínimo existencial, revela-se correta a sentença que afasta a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Decreto n.º 11.150/2022, enquanto ato normativo vigente e eficaz, constitui parâmetro legítimo para a aferição do mínimo existencial, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade concreta evidenciada no caso. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
27/11/2025, 00:00
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AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
27/11/2025, 00:00
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AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
27/11/2025, 00:00
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AGRAVANTE: WELLERSON CESAR MENDES
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0817382-87.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
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APELANTE: WELLERSON CESAR MENDES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817382-87.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Wellerson Cesar Mendes contra a sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra o Banco do Brasil S.A e outros. Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações de comprometimento de renda e de impossibilidade de manter condições mínimas de sobrevivência. Requer a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua condição de superendividado e determinada a repactuação das dívidas. Contrarrazões apresentada (EP nº 118.1, 122.1, 123.1 e 144.1). Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da inovação recursal A tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 foi suscitada apenas em sede recursal, sem ter sido arguida na petição inicial. Trata-se, portanto, de matéria nova, razão pela qual não pode ser conhecida por configurar inovação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Não se conhece, portanto, do ponto recursal relativo à alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por se tratar de matéria nova e não apreciada pelo juízo de origem. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento para aplicação da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, conceituando-o como “a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Tal instituto busca conciliar a tutela do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana, evitando a ruína econômica do consumidor. Entretanto, para que se configure o superendividamento, não basta a existência de ou o comprometimento elevado da renda; exige-se múltiplas dívidas prova concreta de que o, o pagamento dos contratos compromete a subsistência mínima do devedor e de sua família que deve ser aferido caso a caso mediante documentação idônea. Examinando os autos, observa-se que o apelante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, sendo um com o Governo do Estado de Roraima e outro com a Prefeitura Municipal de Boa Vista. Os contracheques juntados aos autos demonstram que ele aufere remuneração bruta mensal superior a vinte mil reais, com renda líquida combinada em torno de nove mil e quinhentos reais, valor que, embora inferior à renda bruta, ainda representa montante expressivo. Verifica-se também a existência de diversos empréstimos consignados em folha, mas é preciso reconhecer que o apelante não apresentou prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais que demonstrassem a inviabilidade de sua subsistência digna. Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, neste caso, inclui a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Todavia, a prova produzida é insuficiente para demonstrar tal circunstância. Embora o apelante tenha juntado alguns documentos referentes a gastos como energia elétrica, internet, plano de saúde, mensalidade escolar e financiamento habitacional, esses comprovantes, além de parciais, revelam despesas elevadas e incompatíveis com a condição alegada de superendividamento. Ademais, os contracheques demonstram a existência de descontos consignados relativos a empréstimos voluntariamente contratados, inclusive com sucessivas renovações e adiantamentos salariais, o que reforça tratar-se de endividamento ativo e consciente, e não de situação involuntária de vulnerabilidade financeira. Em outros termos, o conjunto documental não revela fato superveniente capaz de ter comprometido subitamente a capacidade de pagamento do autor, como doença grave, desemprego ou evento extraordinário. Por outro lado, o plano de repactuação apresentado, embora traga proposta detalhada de reorganização das dívidas e limitação de pagamentos a 30% da renda líquida, não substitui a demonstração efetiva da incapacidade financeira.
Trata-se de documento programático e teórico, cuja validade depende justamente da comprovação de que o devedor não consegue suportar os encargos assumidos sem sacrificar sua sobrevivência, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Cumpre registrar, ainda, que a análise dos contracheques evidencia a existência de renda líquida residual significativa, acima de R$ 4.000,00 mensais, mesmo após todos os descontos consignados, valor esse muito superior ao parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, que estabelece R$ 600,00 como referência. Assim, não se pode afirmar que o apelante esteja privado de condições mínimas de sustento, uma vez que não demonstrou que as despesas remanescentes impossibilitam o atendimento das suas necessidades básicas. Desse modo, é forçoso concluir que o apelante não comprovou documentalmente o comprometimento de sua renda de forma a caracterizar o superendividamento de que trata a Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, as provas dos autos revelam padrão de consumo e despesas elevadas, incompatíveis com a alegação de vulnerabilidade econômica, bem como um histórico de endividamento voluntário e sucessivo, o que afasta a incidência do regime especial de repactuação previsto na legislação consumerista. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância é obrigatória até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Portanto, inexistindo comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial e da involuntariedade do endividamento, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente julgou improcedente o pedido
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WELLERSON CESAR MENDES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817382-87.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Wellerson Cesar Mendes contra a sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra o Banco do Brasil S.A e outros. Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações de comprometimento de renda e de impossibilidade de manter condições mínimas de sobrevivência. Requer a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua condição de superendividado e determinada a repactuação das dívidas. Contrarrazões apresentada (EP nº 118.1, 122.1, 123.1 e 144.1). Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da inovação recursal A tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 foi suscitada apenas em sede recursal, sem ter sido arguida na petição inicial. Trata-se, portanto, de matéria nova, razão pela qual não pode ser conhecida por configurar inovação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Não se conhece, portanto, do ponto recursal relativo à alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por se tratar de matéria nova e não apreciada pelo juízo de origem. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento para aplicação da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, conceituando-o como “a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Tal instituto busca conciliar a tutela do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana, evitando a ruína econômica do consumidor. Entretanto, para que se configure o superendividamento, não basta a existência de ou o comprometimento elevado da renda; exige-se múltiplas dívidas prova concreta de que o, o pagamento dos contratos compromete a subsistência mínima do devedor e de sua família que deve ser aferido caso a caso mediante documentação idônea. Examinando os autos, observa-se que o apelante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, sendo um com o Governo do Estado de Roraima e outro com a Prefeitura Municipal de Boa Vista. Os contracheques juntados aos autos demonstram que ele aufere remuneração bruta mensal superior a vinte mil reais, com renda líquida combinada em torno de nove mil e quinhentos reais, valor que, embora inferior à renda bruta, ainda representa montante expressivo. Verifica-se também a existência de diversos empréstimos consignados em folha, mas é preciso reconhecer que o apelante não apresentou prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais que demonstrassem a inviabilidade de sua subsistência digna. Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, neste caso, inclui a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Todavia, a prova produzida é insuficiente para demonstrar tal circunstância. Embora o apelante tenha juntado alguns documentos referentes a gastos como energia elétrica, internet, plano de saúde, mensalidade escolar e financiamento habitacional, esses comprovantes, além de parciais, revelam despesas elevadas e incompatíveis com a condição alegada de superendividamento. Ademais, os contracheques demonstram a existência de descontos consignados relativos a empréstimos voluntariamente contratados, inclusive com sucessivas renovações e adiantamentos salariais, o que reforça tratar-se de endividamento ativo e consciente, e não de situação involuntária de vulnerabilidade financeira. Em outros termos, o conjunto documental não revela fato superveniente capaz de ter comprometido subitamente a capacidade de pagamento do autor, como doença grave, desemprego ou evento extraordinário. Por outro lado, o plano de repactuação apresentado, embora traga proposta detalhada de reorganização das dívidas e limitação de pagamentos a 30% da renda líquida, não substitui a demonstração efetiva da incapacidade financeira.
Trata-se de documento programático e teórico, cuja validade depende justamente da comprovação de que o devedor não consegue suportar os encargos assumidos sem sacrificar sua sobrevivência, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Cumpre registrar, ainda, que a análise dos contracheques evidencia a existência de renda líquida residual significativa, acima de R$ 4.000,00 mensais, mesmo após todos os descontos consignados, valor esse muito superior ao parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, que estabelece R$ 600,00 como referência. Assim, não se pode afirmar que o apelante esteja privado de condições mínimas de sustento, uma vez que não demonstrou que as despesas remanescentes impossibilitam o atendimento das suas necessidades básicas. Desse modo, é forçoso concluir que o apelante não comprovou documentalmente o comprometimento de sua renda de forma a caracterizar o superendividamento de que trata a Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, as provas dos autos revelam padrão de consumo e despesas elevadas, incompatíveis com a alegação de vulnerabilidade econômica, bem como um histórico de endividamento voluntário e sucessivo, o que afasta a incidência do regime especial de repactuação previsto na legislação consumerista. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância é obrigatória até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Portanto, inexistindo comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial e da involuntariedade do endividamento, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente julgou improcedente o pedido
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WELLERSON CESAR MENDES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817382-87.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Wellerson Cesar Mendes contra a sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra o Banco do Brasil S.A e outros. Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações de comprometimento de renda e de impossibilidade de manter condições mínimas de sobrevivência. Requer a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua condição de superendividado e determinada a repactuação das dívidas. Contrarrazões apresentada (EP nº 118.1, 122.1, 123.1 e 144.1). Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da inovação recursal A tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 foi suscitada apenas em sede recursal, sem ter sido arguida na petição inicial. Trata-se, portanto, de matéria nova, razão pela qual não pode ser conhecida por configurar inovação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Não se conhece, portanto, do ponto recursal relativo à alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por se tratar de matéria nova e não apreciada pelo juízo de origem. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento para aplicação da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, conceituando-o como “a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Tal instituto busca conciliar a tutela do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana, evitando a ruína econômica do consumidor. Entretanto, para que se configure o superendividamento, não basta a existência de ou o comprometimento elevado da renda; exige-se múltiplas dívidas prova concreta de que o, o pagamento dos contratos compromete a subsistência mínima do devedor e de sua família que deve ser aferido caso a caso mediante documentação idônea. Examinando os autos, observa-se que o apelante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, sendo um com o Governo do Estado de Roraima e outro com a Prefeitura Municipal de Boa Vista. Os contracheques juntados aos autos demonstram que ele aufere remuneração bruta mensal superior a vinte mil reais, com renda líquida combinada em torno de nove mil e quinhentos reais, valor que, embora inferior à renda bruta, ainda representa montante expressivo. Verifica-se também a existência de diversos empréstimos consignados em folha, mas é preciso reconhecer que o apelante não apresentou prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais que demonstrassem a inviabilidade de sua subsistência digna. Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, neste caso, inclui a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Todavia, a prova produzida é insuficiente para demonstrar tal circunstância. Embora o apelante tenha juntado alguns documentos referentes a gastos como energia elétrica, internet, plano de saúde, mensalidade escolar e financiamento habitacional, esses comprovantes, além de parciais, revelam despesas elevadas e incompatíveis com a condição alegada de superendividamento. Ademais, os contracheques demonstram a existência de descontos consignados relativos a empréstimos voluntariamente contratados, inclusive com sucessivas renovações e adiantamentos salariais, o que reforça tratar-se de endividamento ativo e consciente, e não de situação involuntária de vulnerabilidade financeira. Em outros termos, o conjunto documental não revela fato superveniente capaz de ter comprometido subitamente a capacidade de pagamento do autor, como doença grave, desemprego ou evento extraordinário. Por outro lado, o plano de repactuação apresentado, embora traga proposta detalhada de reorganização das dívidas e limitação de pagamentos a 30% da renda líquida, não substitui a demonstração efetiva da incapacidade financeira.
Trata-se de documento programático e teórico, cuja validade depende justamente da comprovação de que o devedor não consegue suportar os encargos assumidos sem sacrificar sua sobrevivência, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Cumpre registrar, ainda, que a análise dos contracheques evidencia a existência de renda líquida residual significativa, acima de R$ 4.000,00 mensais, mesmo após todos os descontos consignados, valor esse muito superior ao parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, que estabelece R$ 600,00 como referência. Assim, não se pode afirmar que o apelante esteja privado de condições mínimas de sustento, uma vez que não demonstrou que as despesas remanescentes impossibilitam o atendimento das suas necessidades básicas. Desse modo, é forçoso concluir que o apelante não comprovou documentalmente o comprometimento de sua renda de forma a caracterizar o superendividamento de que trata a Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, as provas dos autos revelam padrão de consumo e despesas elevadas, incompatíveis com a alegação de vulnerabilidade econômica, bem como um histórico de endividamento voluntário e sucessivo, o que afasta a incidência do regime especial de repactuação previsto na legislação consumerista. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância é obrigatória até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Portanto, inexistindo comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial e da involuntariedade do endividamento, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente julgou improcedente o pedido
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WELLERSON CESAR MENDES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817382-87.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Wellerson Cesar Mendes contra a sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra o Banco do Brasil S.A e outros. Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações de comprometimento de renda e de impossibilidade de manter condições mínimas de sobrevivência. Requer a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua condição de superendividado e determinada a repactuação das dívidas. Contrarrazões apresentada (EP nº 118.1, 122.1, 123.1 e 144.1). Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da inovação recursal A tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 foi suscitada apenas em sede recursal, sem ter sido arguida na petição inicial. Trata-se, portanto, de matéria nova, razão pela qual não pode ser conhecida por configurar inovação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Não se conhece, portanto, do ponto recursal relativo à alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por se tratar de matéria nova e não apreciada pelo juízo de origem. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento para aplicação da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, conceituando-o como “a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Tal instituto busca conciliar a tutela do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana, evitando a ruína econômica do consumidor. Entretanto, para que se configure o superendividamento, não basta a existência de ou o comprometimento elevado da renda; exige-se múltiplas dívidas prova concreta de que o, o pagamento dos contratos compromete a subsistência mínima do devedor e de sua família que deve ser aferido caso a caso mediante documentação idônea. Examinando os autos, observa-se que o apelante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, sendo um com o Governo do Estado de Roraima e outro com a Prefeitura Municipal de Boa Vista. Os contracheques juntados aos autos demonstram que ele aufere remuneração bruta mensal superior a vinte mil reais, com renda líquida combinada em torno de nove mil e quinhentos reais, valor que, embora inferior à renda bruta, ainda representa montante expressivo. Verifica-se também a existência de diversos empréstimos consignados em folha, mas é preciso reconhecer que o apelante não apresentou prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais que demonstrassem a inviabilidade de sua subsistência digna. Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, neste caso, inclui a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Todavia, a prova produzida é insuficiente para demonstrar tal circunstância. Embora o apelante tenha juntado alguns documentos referentes a gastos como energia elétrica, internet, plano de saúde, mensalidade escolar e financiamento habitacional, esses comprovantes, além de parciais, revelam despesas elevadas e incompatíveis com a condição alegada de superendividamento. Ademais, os contracheques demonstram a existência de descontos consignados relativos a empréstimos voluntariamente contratados, inclusive com sucessivas renovações e adiantamentos salariais, o que reforça tratar-se de endividamento ativo e consciente, e não de situação involuntária de vulnerabilidade financeira. Em outros termos, o conjunto documental não revela fato superveniente capaz de ter comprometido subitamente a capacidade de pagamento do autor, como doença grave, desemprego ou evento extraordinário. Por outro lado, o plano de repactuação apresentado, embora traga proposta detalhada de reorganização das dívidas e limitação de pagamentos a 30% da renda líquida, não substitui a demonstração efetiva da incapacidade financeira.
Trata-se de documento programático e teórico, cuja validade depende justamente da comprovação de que o devedor não consegue suportar os encargos assumidos sem sacrificar sua sobrevivência, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Cumpre registrar, ainda, que a análise dos contracheques evidencia a existência de renda líquida residual significativa, acima de R$ 4.000,00 mensais, mesmo após todos os descontos consignados, valor esse muito superior ao parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, que estabelece R$ 600,00 como referência. Assim, não se pode afirmar que o apelante esteja privado de condições mínimas de sustento, uma vez que não demonstrou que as despesas remanescentes impossibilitam o atendimento das suas necessidades básicas. Desse modo, é forçoso concluir que o apelante não comprovou documentalmente o comprometimento de sua renda de forma a caracterizar o superendividamento de que trata a Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, as provas dos autos revelam padrão de consumo e despesas elevadas, incompatíveis com a alegação de vulnerabilidade econômica, bem como um histórico de endividamento voluntário e sucessivo, o que afasta a incidência do regime especial de repactuação previsto na legislação consumerista. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância é obrigatória até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Portanto, inexistindo comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial e da involuntariedade do endividamento, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente julgou improcedente o pedido
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WELLERSON CESAR MENDES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817382-87.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Wellerson Cesar Mendes contra a sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra o Banco do Brasil S.A e outros. Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações de comprometimento de renda e de impossibilidade de manter condições mínimas de sobrevivência. Requer a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua condição de superendividado e determinada a repactuação das dívidas. Contrarrazões apresentada (EP nº 118.1, 122.1, 123.1 e 144.1). Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da inovação recursal A tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 foi suscitada apenas em sede recursal, sem ter sido arguida na petição inicial. Trata-se, portanto, de matéria nova, razão pela qual não pode ser conhecida por configurar inovação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Não se conhece, portanto, do ponto recursal relativo à alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por se tratar de matéria nova e não apreciada pelo juízo de origem. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento para aplicação da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, conceituando-o como “a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Tal instituto busca conciliar a tutela do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana, evitando a ruína econômica do consumidor. Entretanto, para que se configure o superendividamento, não basta a existência de ou o comprometimento elevado da renda; exige-se múltiplas dívidas prova concreta de que o, o pagamento dos contratos compromete a subsistência mínima do devedor e de sua família que deve ser aferido caso a caso mediante documentação idônea. Examinando os autos, observa-se que o apelante mantém dois vínculos de trabalho na administração pública, sendo um com o Governo do Estado de Roraima e outro com a Prefeitura Municipal de Boa Vista. Os contracheques juntados aos autos demonstram que ele aufere remuneração bruta mensal superior a vinte mil reais, com renda líquida combinada em torno de nove mil e quinhentos reais, valor que, embora inferior à renda bruta, ainda representa montante expressivo. Verifica-se também a existência de diversos empréstimos consignados em folha, mas é preciso reconhecer que o apelante não apresentou prova suficiente das despesas ordinárias e essenciais que demonstrassem a inviabilidade de sua subsistência digna. Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, neste caso, inclui a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Todavia, a prova produzida é insuficiente para demonstrar tal circunstância. Embora o apelante tenha juntado alguns documentos referentes a gastos como energia elétrica, internet, plano de saúde, mensalidade escolar e financiamento habitacional, esses comprovantes, além de parciais, revelam despesas elevadas e incompatíveis com a condição alegada de superendividamento. Ademais, os contracheques demonstram a existência de descontos consignados relativos a empréstimos voluntariamente contratados, inclusive com sucessivas renovações e adiantamentos salariais, o que reforça tratar-se de endividamento ativo e consciente, e não de situação involuntária de vulnerabilidade financeira. Em outros termos, o conjunto documental não revela fato superveniente capaz de ter comprometido subitamente a capacidade de pagamento do autor, como doença grave, desemprego ou evento extraordinário. Por outro lado, o plano de repactuação apresentado, embora traga proposta detalhada de reorganização das dívidas e limitação de pagamentos a 30% da renda líquida, não substitui a demonstração efetiva da incapacidade financeira.
Trata-se de documento programático e teórico, cuja validade depende justamente da comprovação de que o devedor não consegue suportar os encargos assumidos sem sacrificar sua sobrevivência, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Cumpre registrar, ainda, que a análise dos contracheques evidencia a existência de renda líquida residual significativa, acima de R$ 4.000,00 mensais, mesmo após todos os descontos consignados, valor esse muito superior ao parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, que estabelece R$ 600,00 como referência. Assim, não se pode afirmar que o apelante esteja privado de condições mínimas de sustento, uma vez que não demonstrou que as despesas remanescentes impossibilitam o atendimento das suas necessidades básicas. Desse modo, é forçoso concluir que o apelante não comprovou documentalmente o comprometimento de sua renda de forma a caracterizar o superendividamento de que trata a Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, as provas dos autos revelam padrão de consumo e despesas elevadas, incompatíveis com a alegação de vulnerabilidade econômica, bem como um histórico de endividamento voluntário e sucessivo, o que afasta a incidência do regime especial de repactuação previsto na legislação consumerista. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece critérios objetivos para aferição do mínimo existencial, cuja observância é obrigatória até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Portanto, inexistindo comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial e da involuntariedade do endividamento, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente julgou improcedente o pedido
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WELLERSON CESAR MENDES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Dentre as teses recursais, o recorrente apresenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. Essa mesma inconstitucionalidade foi suscitada na Apelação Cível n.º 0804522-54.2024.8.23.0010, dando origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Recentemente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0841573-36.2023.8.23.0010, a Desembargadora Tânia Vasconcelos lançou voto divergente pela suspensão do julgamento, no qual se defende a mesma inconstitucionalidade, pela suspensão do julgamento. A divergência foi acolhida e a esse feito se deve dar o mesmo tratamento, especialmente em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Dessa forma, suspenda-se o trâmite do presente feito até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000. Expedientes necessários. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817382-87.2024.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WELLERSON CESAR MENDES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Dentre as teses recursais, o recorrente apresenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. Essa mesma inconstitucionalidade foi suscitada na Apelação Cível n.º 0804522-54.2024.8.23.0010, dando origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Recentemente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0841573-36.2023.8.23.0010, a Desembargadora Tânia Vasconcelos lançou voto divergente pela suspensão do julgamento, no qual se defende a mesma inconstitucionalidade, pela suspensão do julgamento. A divergência foi acolhida e a esse feito se deve dar o mesmo tratamento, especialmente em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Dessa forma, suspenda-se o trâmite do presente feito até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000. Expedientes necessários. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
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30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 09:27
Mero expediente
28/05/2025, 13:27
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Petição
23/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:34
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 08:07
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:43
Expedição de documento
09/04/2025, 11:43
Documento
09/04/2025, 11:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição
07/04/2025, 15:07
Petição
02/04/2025, 16:02
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:12
Petição
26/03/2025, 13:54
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:37
Ato ordinatório
23/03/2025, 04:01
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 13:58
Petição (Embargos Execução)
21/03/2025, 13:55
Expedição de documento
21/03/2025, 12:00
Expedição de documento
21/03/2025, 12:00
Expedição de documento
21/03/2025, 12:00
Documento
21/03/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 08:52
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:51
Ato ordinatório
07/03/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193: 0817382-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): WELLERSON CESAR MENDES Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVEM CARD SENTENÇA Ação proposta por WELLERSON CESAR MENDES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVEM CARD. SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por WELLERSON CESAR MENDES contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AMERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDAVEM CARD. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 20.079,41 (vinte mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que seja limitado os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda, requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 27, Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 28, 39, 40 e 42. Plano de repactuação - EP 48. Decisão saneadora no EP. 178, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora. Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirma essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC. Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos. A preliminar de ausência de provas mínimas acerca da alegação de superendividamento será analisada no mérito da presente sentença, uma vez que se confunde com este. A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada. Não há que se falar em ausência de interesse de processual quando a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não a demanda, como apresentados nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas. II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial. A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros). Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 4.571,69 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo parte autora demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença de Improcedência. Inconformismo do autor. Situação retratada nos autos que não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC. Autor que informa ser casado, mas deixa de trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar. Contratos decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h"). Sentença que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023)” Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:00
Expedição de documento
06/03/2025, 08:26
Expedição de documento
06/03/2025, 08:26
Expedição de documento
06/03/2025, 08:26
Improcedência
01/03/2025, 21:51
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 15:53
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:02
Expedição de documento
03/12/2024, 08:58
Outras Decisões
29/11/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:40
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 14:10
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 17:53
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:34
Petição (Embargos Execução)
07/11/2024, 03:53
Expedição de documento
04/11/2024, 11:18
Expedição de documento
04/11/2024, 11:18
Expedição de documento
04/11/2024, 11:18
Documento
04/11/2024, 11:18
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:05
Expedição de documento
25/09/2024, 16:52
Documento
25/09/2024, 16:52
Documento
20/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:09
Documento
30/07/2024, 18:14
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:16
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:34
Petição (Embargos Execução)
23/07/2024, 09:50
Petição (Embargos Execução)
19/07/2024, 16:30
Petição (Embargos Execução)
04/07/2024, 10:49
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:13
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 20:48
Petição
24/06/2024, 15:53
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:01
Petição
21/06/2024, 16:07
Petição
19/06/2024, 16:01
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:07
Expedição de documento
12/06/2024, 17:42
Expedição de documento
12/06/2024, 17:38
Expedição de documento
11/06/2024, 15:16
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 10:17
Expedição de documento
05/06/2024, 14:43
Expedição de documento
05/06/2024, 14:41
Determinação de Diligência
05/06/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:15
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
04/06/2024, 11:31
Petição
03/06/2024, 08:17
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 08:10
Petição (Contraminuta)
31/05/2024, 11:21
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Expedição de documento
15/05/2024, 13:07
Expedição de documento
15/05/2024, 13:04
Expedição de documento
15/05/2024, 13:02
Expedição de documento
15/05/2024, 12:58
Ato ordinatório
13/05/2024, 16:21
Expedição de documento
13/05/2024, 16:21
Expedição de documento
13/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/05/2024, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
03/05/2024, 17:08
Documento
03/05/2024, 17:08
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação