Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 09:21
Documentos
Vários Documentos
•20/11/2025, 00:00
Vários Documentos
•20/11/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 09:21
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2025, 09:21
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:54
Documento (Certidão)
07/11/2025, 09:40
Documento (Informações)
07/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Itaú Seguros S.A.
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808277-86.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CAMILA GOMES FERREIRA
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrado o procedimento executivo, constata-se que a parte executada comprovou ter realizado o pagamento voluntário e integral do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial, com o objetivo de extinguir o feito (EP 112). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores depositados (EP 113). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO À vista dos autos, com o adimplemento efetivado pela parte executada, consoante anunciado no petitório acostado (EP 112), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos dos arts. 904, I, e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do estatuto processual, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido pelo credor em face da devedora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Assim sendo, DETERMINO a imediata desconstituição de eventual penhora, constrição ou anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado (EP 112), para transferência do crédito constante em conta judicial, conforme pleiteado (EP 113), observadas as cautelas da RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem custas remanescentes. Deixo de fixar honorários, por se tratar de extinção pelo adimplemento integral e pagamento voluntário da obrigação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Itaú Seguros S.A.
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808277-86.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CAMILA GOMES FERREIRA
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrado o procedimento executivo, constata-se que a parte executada comprovou ter realizado o pagamento voluntário e integral do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial, com o objetivo de extinguir o feito (EP 112). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores depositados (EP 113). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO À vista dos autos, com o adimplemento efetivado pela parte executada, consoante anunciado no petitório acostado (EP 112), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos dos arts. 904, I, e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do estatuto processual, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido pelo credor em face da devedora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Assim sendo, DETERMINO a imediata desconstituição de eventual penhora, constrição ou anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado (EP 112), para transferência do crédito constante em conta judicial, conforme pleiteado (EP 113), observadas as cautelas da RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem custas remanescentes. Deixo de fixar honorários, por se tratar de extinção pelo adimplemento integral e pagamento voluntário da obrigação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808277-86.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$16.932,32 Autor(s) CAMILA GOMES FERREIRA Rua Presidente Costa e Silva, 670 2 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-670 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 98119-7394 Réu(s) Itaú Seguros S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - Telefone: 8121221600 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do julgado e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808277-86.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$16.932,32 Autor(s) CAMILA GOMES FERREIRA Rua Presidente Costa e Silva, 670 2 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-670 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 98119-7394 Réu(s) Itaú Seguros S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - Telefone: 8121221600 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do julgado e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08082778620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 31/10/2025
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 12:10
Distribuição (sorteio)
31/10/2025, 12:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/10/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 11:54
Incompetência
29/10/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:02
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 08:37
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 08:37
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808277-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Itaú Seguros S.A.. Representado(s) por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808277-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAMILA GOMES FERREIRA. Representado(s) por DÉBORAH MARTINS AQUINO (OAB 2112/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 09:47
Trânsito em julgado
23/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808277-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Itaú Seguros S.A.. Representado(s) por FERNANDA MINAS TOMAZ (OAB 223979918/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808277-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAMILA GOMES FERREIRA. Representado(s) por DÉBORAH MARTINS AQUINO (OAB 2112/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 09:52
Recebimento
21/08/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ EMBARGADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por contra o acórdão Itaú Seguros S/A lançado no evento 21, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo integralmente a sentença. A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Alega o embargante, em síntese, que o julgado é omisso quanto à aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que não analisou os argumentos e provas carreadas aos autos de que a autora não estava entre o rol de beneficiários da apólice de seguro vigente. Segue aduzindo a contradição quanto ao condenar a embargante ao pagamento de valores que contrariam os termos expressos do contrato de seguro. Sustenta a inocorrência de dano moral passível de indenização e que os valores arbitrados são desproporcionais. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Itaú Seguros S/A EMBARGADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação do embargante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Verifico que o julgado abordou de forma satisfatória a matéria devolvida a esta Corte por força da apelação. Neste ponto, especificamente quanto à incidência do art. 400 do CPC, constou do julgamento embargado: No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. (...) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da de cujus diz respeito a apólice diversa. Quanto às alegadas contradições, igualmente verifico inexistir o vício apontado. Com efeito, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão impugnada. Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
EMBARGANTE: Itaú Seguros S/A EMBARGADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ EMBARGADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por contra o acórdão Itaú Seguros S/A lançado no evento 21, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo integralmente a sentença. A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Alega o embargante, em síntese, que o julgado é omisso quanto à aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que não analisou os argumentos e provas carreadas aos autos de que a autora não estava entre o rol de beneficiários da apólice de seguro vigente. Segue aduzindo a contradição quanto ao condenar a embargante ao pagamento de valores que contrariam os termos expressos do contrato de seguro. Sustenta a inocorrência de dano moral passível de indenização e que os valores arbitrados são desproporcionais. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Itaú Seguros S/A EMBARGADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação do embargante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Verifico que o julgado abordou de forma satisfatória a matéria devolvida a esta Corte por força da apelação. Neste ponto, especificamente quanto à incidência do art. 400 do CPC, constou do julgamento embargado: No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. (...) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da de cujus diz respeito a apólice diversa. Quanto às alegadas contradições, igualmente verifico inexistir o vício apontado. Com efeito, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão impugnada. Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
EMBARGANTE: Itaú Seguros S/A EMBARGADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808277-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808277-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808277-86.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): Itaú Seguros S.A. Embargado(s): CAMILA GOMES FERREIRA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 23/6/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal A apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que constou dos autos, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo exibição de documento e o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de Celeste Inez Albuquerque, de quem seria beneficiária. No que diz respeito à controvérsia quanto à condição de beneficiária da autora/apelada, ressalto que a questão seria de fácil solução, mormente quando há nos autos o pedido e a determinação para exibição de documento. Deste modo, bastaria à requerida ter cumprido com exatidão a decisão inicial e ter apresentado em juízo todas as apólices ou documentos equivalentes, em que constaria o rol dos beneficiários de seguros contratados pela titular Celeste. A omissão da seguradora implica presunção de veracidade das alegações da apelada, na forma do art. 400 do CPC, mormente quando, tal como constou na sentença, existe apólice prévia em que a autora é indicada expressamente como beneficiária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OPORTUNIZADA NA ORIGEM. TERMOS ESPECÍFICOS DO PACTO, PORÉM, NÃO APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE,. ACERTO DO DECISUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO QUANDO PERTINENTE CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A APELADA: Camila Gomes Ferreira RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BENEFICIÁRIA PRETERIDA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE PAGO AS DEMAIS BENEFICIÁRIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0301342-94.2017.8.24.0175, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) O não atendimento integral da exibição de documentos inviabiliza o acolhimento das alegações de que os valores recebidos pelas herdeiras legítimas da diz respeito a apólice diversa. de cujus Desta forma, à míngua de documentos comprobatórios inclusive quanto à extensão da verba indenizatória, reputo correta a sentença que determinou o pagamento em valor equivalente ao valor recebido pelas demais beneficiárias. Por fim, quanto à indenização por danos morais, anoto que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano (STJ in re ipsa. - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024). Isso posto, ao recurso, mantendo integralmente a sentença. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024
Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
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APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024
Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024
Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024
Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
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APELANTE: Itaú Seguros S/A - (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ APELADA: Camila Gomes Ferreira - OAB 2112N-RR - DÉBORAH MARTINS AQUINO RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-86.2024
Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização securitária à autora, correspondente ao montante pago às demais beneficiárias e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que o seguro prestamista objeto da demanda estabeleceu que, em caso de morte, o dever da seguradora é de proceder ao pagamento de quantia certa, não havendo qualquer disposição em contrário a permitir que se ultrapasse o valor acordado. Aduz que a apelada não logrou êxito em comprovar sua condição de beneficiária, destacando que o regulamento é claro ao estabelecer que na falta de indicação de beneficiários, o valor do capital segurado será pago aos herdeiros da segurada. Afirma que não há qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial da autora/apelada a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, questiona os índices do juro de mora. Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 11:41
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 11:40
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2025, 21:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 21:10
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:25
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
18/02/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0808277-86.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ITAÚ SEGUROS S.A. EMBARGADO(s): CAMILA GOMES FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. ITAÚ SEGUROS S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 60, onde em apertada síntese, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que a sentença não teria analisado adequadamente os documentos que comprovariam a inexistência de vínculo da Autora como beneficiária da apólice; que haveria necessidade de esclarecimento quanto à forma de cálculo dos valores indenizatórios e; que a condenação por danos morais seria indevida, pois a negativa do pagamento decorreu da ausência de previsão contratual e não de ato ilícito. 3. Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 63). 4. Parte Embargada apresentou contrarrazões, EP 69. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, Página 2 de 4 sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9. No caso em tela, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. A decisão analisou detalhadamente as questões relativas à inexistência de vínculo da Autora como beneficiária da apólice, fundamentando-se nas provas constantes dos autos. O juízo entendeu que a recusa da seguradora em apresentar a documentação comprobatória e em efetuar o pagamento da indenização configurou falha na prestação do serviço e violação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 10. A sentença embargada apreciou a questão e concluiu que havia elementos suficientes para reconhecer a Autora como beneficiária da apólice, determinando a condenação da seguradora. O argumento Página 3 de 4 apresentado nos embargos não se refere a omissão, mas sim a mero inconformismo com o julgamento da causa. 11. A decisão embargada fixou expressamente os critérios de cálculo da indenização securitária, utilizando-se dos parâmetros adotados para os demais beneficiários. Assim, não há omissão a ser sanada. 12. A indenização por danos morais foi fixada em razão da injustificada recusa da seguradora em reconhecer a Autora como beneficiária e fornecer os documentos solicitados. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, ensejando a responsabilidade civil da Embargante. A fundamentação está clara e não há contradição a ser corrigida. 13.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração não apresentam fundamento para acolhimento, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. 14. A sentença guerreada representa o entendimento do juízo. Assim, não prospera o inconformismo do Embargante, isso porque não há nenhuma contradição ou omissão a serem sanados. Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor recurso apropriado. III – DELIBERAÇÕES 15. Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Página 4 de 4 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 080827786.2024 pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0808277-86.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ITAÚ SEGUROS S.A. EMBARGADO(s): CAMILA GOMES FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. ITAÚ SEGUROS S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 60, onde em apertada síntese, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que a sentença não teria analisado adequadamente os documentos que comprovariam a inexistência de vínculo da Autora como beneficiária da apólice; que haveria necessidade de esclarecimento quanto à forma de cálculo dos valores indenizatórios e; que a condenação por danos morais seria indevida, pois a negativa do pagamento decorreu da ausência de previsão contratual e não de ato ilícito. 3. Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 63). 4. Parte Embargada apresentou contrarrazões, EP 69. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, Página 2 de 4 sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9. No caso em tela, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. A decisão analisou detalhadamente as questões relativas à inexistência de vínculo da Autora como beneficiária da apólice, fundamentando-se nas provas constantes dos autos. O juízo entendeu que a recusa da seguradora em apresentar a documentação comprobatória e em efetuar o pagamento da indenização configurou falha na prestação do serviço e violação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 10. A sentença embargada apreciou a questão e concluiu que havia elementos suficientes para reconhecer a Autora como beneficiária da apólice, determinando a condenação da seguradora. O argumento Página 3 de 4 apresentado nos embargos não se refere a omissão, mas sim a mero inconformismo com o julgamento da causa. 11. A decisão embargada fixou expressamente os critérios de cálculo da indenização securitária, utilizando-se dos parâmetros adotados para os demais beneficiários. Assim, não há omissão a ser sanada. 12. A indenização por danos morais foi fixada em razão da injustificada recusa da seguradora em reconhecer a Autora como beneficiária e fornecer os documentos solicitados. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, ensejando a responsabilidade civil da Embargante. A fundamentação está clara e não há contradição a ser corrigida. 13.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração não apresentam fundamento para acolhimento, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. 14. A sentença guerreada representa o entendimento do juízo. Assim, não prospera o inconformismo do Embargante, isso porque não há nenhuma contradição ou omissão a serem sanados. Se o Embargante quiser modificar o pronunciamento judicial, deverá interpor recurso apropriado. III – DELIBERAÇÕES 15. Pelo exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, a qual fica mantida incólume. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Página 4 de 4 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 22:04
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 23:14
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 10:56
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:50
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 11:30
Documento (Certidão)
28/01/2025, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 11:58
Procedência
16/01/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 22:53
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 23:53
Mudança de Parte
30/09/2024, 23:53
Ato ordinatório
30/09/2024, 23:52
Outras Decisões
30/09/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:47
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:59
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:46
Petição (Contestação)
20/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:55
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:53
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:53
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:52
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:52
Mandado
07/07/2024, 20:32
Mandado
07/07/2024, 20:29
Mandado
07/07/2024, 20:26
Mandado
07/07/2024, 20:22
Mandado
21/06/2024, 08:11
Mandado
21/06/2024, 08:11
Mandado
21/06/2024, 08:10
Mandado
21/06/2024, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 10:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
07/05/2024, 10:14
Ato ordinatório
07/05/2024, 10:12
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:54
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 12:04
Gratuidade da Justiça
03/05/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 12:11
Requisição de Informações
15/04/2024, 10:07
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 16:26
Petição (Petição inicial)
07/03/2024, 16:26
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Decisão
•03/11/2025, 00:00
Decisão
•03/11/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•03/11/2025, 00:00
null
•24/09/2025, 00:00
null
•24/09/2025, 00:00
null
•22/08/2025, 00:00
null
•22/08/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)