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Intimação
null - Processo nº 0828606-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0828606-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCILEIDE COSMO DA SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0828606-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0828606-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 12:49
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11/05/2026, 12:49
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11/05/2026, 12:49
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11/05/2026, 12:17
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11/05/2026, 10:18
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•12/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0828606-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0828606-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCILEIDE COSMO DA SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0828606-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 12:49
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11/05/2026, 12:49
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11/05/2026, 12:17
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11/05/2026, 10:18
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08/04/2026, 09:29
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francileide Cosmo da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para processamento do procedimento de superendividamento, notadamente a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno (art. 1.021 do CPC), sustentando, em síntese, que: estaria configurada a situação de superendividamento, pois as dívidas comprometeriam 61% da renda líquida; o parâmetro de mínimo existencial adotado pelo Decreto n.º 11.150/2022 (R$ 600,00) afrontaria a dignidade da pessoa humana, apontando discussão constitucional em sede de controle concentrado; a limitação apenas dos consignados não seria suficiente, porque parte relevante das dívidas decorreria de descontos em conta-corrente; haveria abuso do poder regulamentar, com indevida restrição do conceito legal de mínimo existencial; e invoca fundamentos normativos e precedentes, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a procedência dos pedidos de repactuação, com inversão dos ônus sucumbenciais. Certificada a tempestividade do recurso. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugnou pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática, reiterando a ausência de documentos capazes de demonstrar despesas essenciais aptas a evidenciar comprometimento do mínimo existencial, bem como a inadequação da pretensão revisional/repactuatória diante da falta de pressupostos legais e de plano factível nos moldes do art. 104-A do CDC. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso é tempestivo e comporta parcial conhecimento. Em sede de agravo interno, a recorrente sustenta, de modo mais aprofundado, que o Decreto n. 11.150/2022 padeceria de abuso do poder regulamentar, por inovar na ordem jurídica, fixar valor “arbitrário” de mínimo existencial e excluir indevidamente empréstimos consignados da sua aferição, além de invocar limite jurisprudencial de 40% para descontos em folha. Tais fundamentos, entretanto, não foram deduzidos de forma específica na apelação, que se limitou a alegar, em linhas gerais, a indevida aplicação do decreto e a necessidade de critérios individualizados para aferição do mínimo existencial. Verifica-se, assim, a apresentação de fundamentos novos em sede de agravo interno, o que configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da dialeticidade e da estabilização da demanda recursal. O agravo interno não se presta à rediscussão da causa com base em fundamentos inéditos, mas tão somente ao controle colegiado da decisão monocrática à luz das teses oportunamente deduzidas. Desse modo, não conheço do agravo interno quanto às teses que configuram inovação recursal. No que concerne à parte cognoscível, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de situação de superendividamento apta a justificar o processamento do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, estabeleceu parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial, correspondente a fração do salário mínimo, o que, à época, perfazia valor aproximado de R$ 600,00. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, remanescendo ao consumidor renda mensal livre muito superior ao parâmetro regulamentar, não se caracteriza, em regra, a situação de superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPEITADO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO SEGUIDO CONFORME O ART. 54-A DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto n. 11.567/2023. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023). 4. No caso concreto, o agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInt 0800886-09.2023.8.23.0045, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) No caso dos autos, conforme já delineado na decisão monocrática, a recorrente percebe renda líquida mensal de R$ 12.152,09, comprometendo R$ 7.446,46 com empréstimos, remanescendo-lhe aproximadamente R$ 4.705,63 — quantia significativamente superior ao parâmetro regulamentar do mínimo existencial. Além disso, a parte autora não apresentou comprovação documental detalhada de despesas básicas indispensáveis que demonstrassem comprometimento concreto de sua subsistência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessas condições, não se evidencia a impossibilidade global de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável ao processamento da ação de repactuação. A decisão monocrática, portanto, mostra-se alinhada à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte, não merecendo reparo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA VIOLAÇÃO. RENDA REMANESCENTE MUITO SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não comporta conhecimento quanto a teses não deduzidas na apelação, por configurar inovação recursal, vedada pelos princípios da dialeticidade e da estabilização recursal. 2. Nos termos do art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, solver suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 3. O Decreto n. 11.150/2022 constitui parâmetro regulamentar idôneo para aferição inicial do mínimo existencial. 4. Ausentes os pressupostos legais do superendividamento, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francileide Cosmo da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para processamento do procedimento de superendividamento, notadamente a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno (art. 1.021 do CPC), sustentando, em síntese, que: estaria configurada a situação de superendividamento, pois as dívidas comprometeriam 61% da renda líquida; o parâmetro de mínimo existencial adotado pelo Decreto n.º 11.150/2022 (R$ 600,00) afrontaria a dignidade da pessoa humana, apontando discussão constitucional em sede de controle concentrado; a limitação apenas dos consignados não seria suficiente, porque parte relevante das dívidas decorreria de descontos em conta-corrente; haveria abuso do poder regulamentar, com indevida restrição do conceito legal de mínimo existencial; e invoca fundamentos normativos e precedentes, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a procedência dos pedidos de repactuação, com inversão dos ônus sucumbenciais. Certificada a tempestividade do recurso. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugnou pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática, reiterando a ausência de documentos capazes de demonstrar despesas essenciais aptas a evidenciar comprometimento do mínimo existencial, bem como a inadequação da pretensão revisional/repactuatória diante da falta de pressupostos legais e de plano factível nos moldes do art. 104-A do CDC. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso é tempestivo e comporta parcial conhecimento. Em sede de agravo interno, a recorrente sustenta, de modo mais aprofundado, que o Decreto n. 11.150/2022 padeceria de abuso do poder regulamentar, por inovar na ordem jurídica, fixar valor “arbitrário” de mínimo existencial e excluir indevidamente empréstimos consignados da sua aferição, além de invocar limite jurisprudencial de 40% para descontos em folha. Tais fundamentos, entretanto, não foram deduzidos de forma específica na apelação, que se limitou a alegar, em linhas gerais, a indevida aplicação do decreto e a necessidade de critérios individualizados para aferição do mínimo existencial. Verifica-se, assim, a apresentação de fundamentos novos em sede de agravo interno, o que configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da dialeticidade e da estabilização da demanda recursal. O agravo interno não se presta à rediscussão da causa com base em fundamentos inéditos, mas tão somente ao controle colegiado da decisão monocrática à luz das teses oportunamente deduzidas. Desse modo, não conheço do agravo interno quanto às teses que configuram inovação recursal. No que concerne à parte cognoscível, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de situação de superendividamento apta a justificar o processamento do procedimento previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, estabeleceu parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial, correspondente a fração do salário mínimo, o que, à época, perfazia valor aproximado de R$ 600,00. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, remanescendo ao consumidor renda mensal livre muito superior ao parâmetro regulamentar, não se caracteriza, em regra, a situação de superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPEITADO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO SEGUIDO CONFORME O ART. 54-A DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor condiciona o parâmetro do mínimo existencial em caso de superendividamento ao regulamento do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto n. 11.567/2023. 2. O caput do art. 2º. do Decreto n. 11.150/2022 dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 3. Por mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto n. 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023). 4. No caso concreto, o agravante possui um rendimento livre (mesmo depois dos descontos) muito superior ao parâmetro legal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInt 0800886-09.2023.8.23.0045, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) No caso dos autos, conforme já delineado na decisão monocrática, a recorrente percebe renda líquida mensal de R$ 12.152,09, comprometendo R$ 7.446,46 com empréstimos, remanescendo-lhe aproximadamente R$ 4.705,63 — quantia significativamente superior ao parâmetro regulamentar do mínimo existencial. Além disso, a parte autora não apresentou comprovação documental detalhada de despesas básicas indispensáveis que demonstrassem comprometimento concreto de sua subsistência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessas condições, não se evidencia a impossibilidade global de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável ao processamento da ação de repactuação. A decisão monocrática, portanto, mostra-se alinhada à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte, não merecendo reparo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA VIOLAÇÃO. RENDA REMANESCENTE MUITO SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não comporta conhecimento quanto a teses não deduzidas na apelação, por configurar inovação recursal, vedada pelos princípios da dialeticidade e da estabilização recursal. 2. Nos termos do art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, solver suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 3. O Decreto n. 11.150/2022 constitui parâmetro regulamentar idôneo para aferição inicial do mínimo existencial. 4. Ausentes os pressupostos legais do superendividamento, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP 36. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP 36. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP 36. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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APELANTES: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho o processo suspenso, na forma determinada no EP 36. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO BRASIL S.A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828606-22.2024.8.23.0010 Ag 1 Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828606-22.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Recovery). Na petição inicial, a autora, aposentada, alegou perceber rendimentos líquidos mensais de R$ 12.152,09, após descontos obrigatórios, e afirmou comprometer mais de 61% de sua renda líquida (R$ 7.446,46) com contratos de empréstimos consignados e não consignados firmados com os réus, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Sustentou que o montante global de suas obrigações ultrapassava R$ 723.405,38, requerendo a deflagração do procedimento especial previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a repactuação judicial das dívidas, limitação dos descontos e preservação do mínimo existencial. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência e o deferimento da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Entendeu o magistrado que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, em especial a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Destacou, ainda, que o valor remanescente após o pagamento das dívidas (R$ 4.705,63) superava em muito o parâmetro fixado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, correspondente a 25% do salário mínimo vigente, afastando a caracterização de superendividamento. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJERR), diante do volume de demandas semelhantes propostas pelo mesmo patrono (EP nº 86). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) ter comprovado a situação de superendividamento e o comprometimento de mais de 60% de sua renda líquida; (ii) ser indevida a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por suposta inconstitucionalidade, ante a limitação administrativa de um direito fundamental (mínimo existencial); e (iii) ser necessária a adoção de critérios individualizados para apuração do mínimo existencial, considerando suas despesas básicas e a boa-fé contratual. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação e apreciação do plano de repactuação apresentado (EP nº 96). Os apelados Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e apresentaram contrarrazões defendendo, em síntese, a manutenção da sentença pontuando que a apelante não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial; que há inovação recursal; que a autora conserva renda remanescente superior ao parâmetro do Decreto 11.150/2022; que os empréstimos consignados não integram a aferição do mínimo existencial e que não há respaldo para a limitação de débitos em conta-corrente. Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. O juízo de origem oportunizou às partes manifestação sobre a produção de provas e advertiu expressamente que o silêncio importaria julgamento antecipado. A autora, contudo, manteve-se inerte (EP nº 70), configurando-se preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA– INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E POSTERIOR ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – INÉRCIA DA PARTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0000.14.001902-7, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/09/2016, public.: 06/10/2016, p. 52) Rejeita-se, dessa forma, a preliminar. 2. Inovação recursal – inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, formulada apenas nesta fase recursal, não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Dessa forma, não se conhece da apelação nessa parte. 3. Mérito – ausência de superendividamento A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova do comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à deflagração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, vigente à época da sentença (março de 2025), regulamenta o art. 104-A, §1º, do CDC, e define o mínimo existencial como o montante equivalente a 25% do salário mínimo vigente (art. 3º), o que, em termos práticos, corresponde a aproximadamente R$ 600,00. Dessa forma, a configuração do superendividamento somente se evidencia quando a renda líquida disponível ao consumidor, após os descontos contratuais, é inferior a esse patamar, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido: DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 104-A a 104-C, alterado pela Lei nº 14.181/2021, introduziu o tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade global do devedor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. - O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, não estabeleceu um limite absoluto para o mínimo existencial, servindo como um parâmetro inicial que pode ser ajustado para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família, levando em conta os gastos essenciais e a realidade do caso concreto. - A ausência de comprovação documental das despesas básicas e essenciais que configurariam a situação de superendividamento impede o prosseguimento da ação. - Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa do consumidor, não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a demonstração do comprometimento de seu mínimo existencial, que é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. - Apelação conhecida e desprovida. (TJRR – AC 0833073-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832789-36.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 21/07/2025) Conforme demonstrado, a apelante percebe renda líquida mensal de R$ 12.152,09, comprometendo R$ 7.446,46 com empréstimos consignados e não consignados, remanescendo-lhe R$ 4.705,63 — valor muito superior ao parâmetro objetivo legal. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, merece ser mantida.
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828606-22.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Recovery). Na petição inicial, a autora, aposentada, alegou perceber rendimentos líquidos mensais de R$ 12.152,09, após descontos obrigatórios, e afirmou comprometer mais de 61% de sua renda líquida (R$ 7.446,46) com contratos de empréstimos consignados e não consignados firmados com os réus, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Sustentou que o montante global de suas obrigações ultrapassava R$ 723.405,38, requerendo a deflagração do procedimento especial previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a repactuação judicial das dívidas, limitação dos descontos e preservação do mínimo existencial. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência e o deferimento da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Entendeu o magistrado que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, em especial a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Destacou, ainda, que o valor remanescente após o pagamento das dívidas (R$ 4.705,63) superava em muito o parâmetro fixado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, correspondente a 25% do salário mínimo vigente, afastando a caracterização de superendividamento. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJERR), diante do volume de demandas semelhantes propostas pelo mesmo patrono (EP nº 86). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) ter comprovado a situação de superendividamento e o comprometimento de mais de 60% de sua renda líquida; (ii) ser indevida a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por suposta inconstitucionalidade, ante a limitação administrativa de um direito fundamental (mínimo existencial); e (iii) ser necessária a adoção de critérios individualizados para apuração do mínimo existencial, considerando suas despesas básicas e a boa-fé contratual. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação e apreciação do plano de repactuação apresentado (EP nº 96). Os apelados Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e apresentaram contrarrazões defendendo, em síntese, a manutenção da sentença pontuando que a apelante não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial; que há inovação recursal; que a autora conserva renda remanescente superior ao parâmetro do Decreto 11.150/2022; que os empréstimos consignados não integram a aferição do mínimo existencial e que não há respaldo para a limitação de débitos em conta-corrente. Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. O juízo de origem oportunizou às partes manifestação sobre a produção de provas e advertiu expressamente que o silêncio importaria julgamento antecipado. A autora, contudo, manteve-se inerte (EP nº 70), configurando-se preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA– INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E POSTERIOR ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – INÉRCIA DA PARTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0000.14.001902-7, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/09/2016, public.: 06/10/2016, p. 52) Rejeita-se, dessa forma, a preliminar. 2. Inovação recursal – inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, formulada apenas nesta fase recursal, não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Dessa forma, não se conhece da apelação nessa parte. 3. Mérito – ausência de superendividamento A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova do comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à deflagração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, vigente à época da sentença (março de 2025), regulamenta o art. 104-A, §1º, do CDC, e define o mínimo existencial como o montante equivalente a 25% do salário mínimo vigente (art. 3º), o que, em termos práticos, corresponde a aproximadamente R$ 600,00. Dessa forma, a configuração do superendividamento somente se evidencia quando a renda líquida disponível ao consumidor, após os descontos contratuais, é inferior a esse patamar, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido: DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 104-A a 104-C, alterado pela Lei nº 14.181/2021, introduziu o tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade global do devedor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. - O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, não estabeleceu um limite absoluto para o mínimo existencial, servindo como um parâmetro inicial que pode ser ajustado para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família, levando em conta os gastos essenciais e a realidade do caso concreto. - A ausência de comprovação documental das despesas básicas e essenciais que configurariam a situação de superendividamento impede o prosseguimento da ação. - Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa do consumidor, não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a demonstração do comprometimento de seu mínimo existencial, que é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. - Apelação conhecida e desprovida. (TJRR – AC 0833073-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832789-36.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 21/07/2025) Conforme demonstrado, a apelante percebe renda líquida mensal de R$ 12.152,09, comprometendo R$ 7.446,46 com empréstimos consignados e não consignados, remanescendo-lhe R$ 4.705,63 — valor muito superior ao parâmetro objetivo legal. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, merece ser mantida.
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828606-22.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Recovery). Na petição inicial, a autora, aposentada, alegou perceber rendimentos líquidos mensais de R$ 12.152,09, após descontos obrigatórios, e afirmou comprometer mais de 61% de sua renda líquida (R$ 7.446,46) com contratos de empréstimos consignados e não consignados firmados com os réus, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Sustentou que o montante global de suas obrigações ultrapassava R$ 723.405,38, requerendo a deflagração do procedimento especial previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a repactuação judicial das dívidas, limitação dos descontos e preservação do mínimo existencial. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência e o deferimento da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Entendeu o magistrado que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, em especial a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Destacou, ainda, que o valor remanescente após o pagamento das dívidas (R$ 4.705,63) superava em muito o parâmetro fixado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, correspondente a 25% do salário mínimo vigente, afastando a caracterização de superendividamento. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJERR), diante do volume de demandas semelhantes propostas pelo mesmo patrono (EP nº 86). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) ter comprovado a situação de superendividamento e o comprometimento de mais de 60% de sua renda líquida; (ii) ser indevida a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por suposta inconstitucionalidade, ante a limitação administrativa de um direito fundamental (mínimo existencial); e (iii) ser necessária a adoção de critérios individualizados para apuração do mínimo existencial, considerando suas despesas básicas e a boa-fé contratual. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação e apreciação do plano de repactuação apresentado (EP nº 96). Os apelados Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e apresentaram contrarrazões defendendo, em síntese, a manutenção da sentença pontuando que a apelante não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial; que há inovação recursal; que a autora conserva renda remanescente superior ao parâmetro do Decreto 11.150/2022; que os empréstimos consignados não integram a aferição do mínimo existencial e que não há respaldo para a limitação de débitos em conta-corrente. Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. O juízo de origem oportunizou às partes manifestação sobre a produção de provas e advertiu expressamente que o silêncio importaria julgamento antecipado. A autora, contudo, manteve-se inerte (EP nº 70), configurando-se preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA– INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E POSTERIOR ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – INÉRCIA DA PARTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0000.14.001902-7, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/09/2016, public.: 06/10/2016, p. 52) Rejeita-se, dessa forma, a preliminar. 2. Inovação recursal – inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, formulada apenas nesta fase recursal, não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Dessa forma, não se conhece da apelação nessa parte. 3. Mérito – ausência de superendividamento A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova do comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à deflagração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, vigente à época da sentença (março de 2025), regulamenta o art. 104-A, §1º, do CDC, e define o mínimo existencial como o montante equivalente a 25% do salário mínimo vigente (art. 3º), o que, em termos práticos, corresponde a aproximadamente R$ 600,00. Dessa forma, a configuração do superendividamento somente se evidencia quando a renda líquida disponível ao consumidor, após os descontos contratuais, é inferior a esse patamar, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido: DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 104-A a 104-C, alterado pela Lei nº 14.181/2021, introduziu o tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade global do devedor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. - O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, não estabeleceu um limite absoluto para o mínimo existencial, servindo como um parâmetro inicial que pode ser ajustado para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família, levando em conta os gastos essenciais e a realidade do caso concreto. - A ausência de comprovação documental das despesas básicas e essenciais que configurariam a situação de superendividamento impede o prosseguimento da ação. - Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa do consumidor, não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a demonstração do comprometimento de seu mínimo existencial, que é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. - Apelação conhecida e desprovida. (TJRR – AC 0833073-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832789-36.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 21/07/2025) Conforme demonstrado, a apelante percebe renda líquida mensal de R$ 12.152,09, comprometendo R$ 7.446,46 com empréstimos consignados e não consignados, remanescendo-lhe R$ 4.705,63 — valor muito superior ao parâmetro objetivo legal. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, merece ser mantida.
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828606-22.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Recovery). Na petição inicial, a autora, aposentada, alegou perceber rendimentos líquidos mensais de R$ 12.152,09, após descontos obrigatórios, e afirmou comprometer mais de 61% de sua renda líquida (R$ 7.446,46) com contratos de empréstimos consignados e não consignados firmados com os réus, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Sustentou que o montante global de suas obrigações ultrapassava R$ 723.405,38, requerendo a deflagração do procedimento especial previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a repactuação judicial das dívidas, limitação dos descontos e preservação do mínimo existencial. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência e o deferimento da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Entendeu o magistrado que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, em especial a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Destacou, ainda, que o valor remanescente após o pagamento das dívidas (R$ 4.705,63) superava em muito o parâmetro fixado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, correspondente a 25% do salário mínimo vigente, afastando a caracterização de superendividamento. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJERR), diante do volume de demandas semelhantes propostas pelo mesmo patrono (EP nº 86). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) ter comprovado a situação de superendividamento e o comprometimento de mais de 60% de sua renda líquida; (ii) ser indevida a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por suposta inconstitucionalidade, ante a limitação administrativa de um direito fundamental (mínimo existencial); e (iii) ser necessária a adoção de critérios individualizados para apuração do mínimo existencial, considerando suas despesas básicas e a boa-fé contratual. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação e apreciação do plano de repactuação apresentado (EP nº 96). Os apelados Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e apresentaram contrarrazões defendendo, em síntese, a manutenção da sentença pontuando que a apelante não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial; que há inovação recursal; que a autora conserva renda remanescente superior ao parâmetro do Decreto 11.150/2022; que os empréstimos consignados não integram a aferição do mínimo existencial e que não há respaldo para a limitação de débitos em conta-corrente. Feito suspenso em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Após o seu julgamento, sem resolução do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. O juízo de origem oportunizou às partes manifestação sobre a produção de provas e advertiu expressamente que o silêncio importaria julgamento antecipado. A autora, contudo, manteve-se inerte (EP nº 70), configurando-se preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA– INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E POSTERIOR ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – INÉRCIA DA PARTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES – PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0000.14.001902-7, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 22/09/2016, public.: 06/10/2016, p. 52) Rejeita-se, dessa forma, a preliminar. 2. Inovação recursal – inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, formulada apenas nesta fase recursal, não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo, mantendo sentença de improcedência relativo a pedido de repactuação de dívidas. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) Analisar a ocorrência de inovação recursal em relação à preliminar de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022; (ii) Verificar a comprovação da condição de superendividamento a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, mantida renda líquida compatível com o padrão legal (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), tem-se como impossível o pedido de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese. 5. Argumento de inconstitucionalidade aviado apenas em sede recursal configura inovação recursal, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 6. Ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inexistindo nova motivação, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0818945-19.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 20/08/2025) Dessa forma, não se conhece da apelação nessa parte. 3. Mérito – ausência de superendividamento A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova do comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à deflagração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, vigente à época da sentença (março de 2025), regulamenta o art. 104-A, §1º, do CDC, e define o mínimo existencial como o montante equivalente a 25% do salário mínimo vigente (art. 3º), o que, em termos práticos, corresponde a aproximadamente R$ 600,00. Dessa forma, a configuração do superendividamento somente se evidencia quando a renda líquida disponível ao consumidor, após os descontos contratuais, é inferior a esse patamar, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido: DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. - O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 104-A a 104-C, alterado pela Lei nº 14.181/2021, introduziu o tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade global do devedor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. - O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, não estabeleceu um limite absoluto para o mínimo existencial, servindo como um parâmetro inicial que pode ser ajustado para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família, levando em conta os gastos essenciais e a realidade do caso concreto. - A ausência de comprovação documental das despesas básicas e essenciais que configurariam a situação de superendividamento impede o prosseguimento da ação. - Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa do consumidor, não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a demonstração do comprometimento de seu mínimo existencial, que é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. - Apelação conhecida e desprovida. (TJRR – AC 0833073-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINAR I: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR II: INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR III: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR IV: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR V: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. PRELIMINAR VI: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832789-36.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 21/07/2025) Conforme demonstrado, a apelante percebe renda líquida mensal de R$ 12.152,09, comprometendo R$ 7.446,46 com empréstimos consignados e não consignados, remanescendo-lhe R$ 4.705,63 — valor muito superior ao parâmetro objetivo legal. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, merece ser mantida.
Diante do exposto, não conheço da apelação na parte em que suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA, Recorrido(a): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DECISÃO Dentre as teses recursais, o recorrente apresenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. Essa mesma inconstitucionalidade foi suscitada na Apelação Cível n.º 0804522-54.2024.8.23.0010, dando origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Recentemente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0841573-36.2023.8.23.0010, a Desembargadora Tânia Vasconcelos lançou voto divergente pela suspensão do julgamento, no qual se defende a mesma inconstitucionalidade, pela suspensão do julgamento. A divergência foi acolhida e a esse feito se deve dar o mesmo tratamento, especialmente em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Dessa forma, suspenda-se o trâmite do presente feito até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000. Expedientes necessários. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º: 0828606-22.2024.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA, Recorrido(a): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DECISÃO Dentre as teses recursais, o recorrente apresenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. Essa mesma inconstitucionalidade foi suscitada na Apelação Cível n.º 0804522-54.2024.8.23.0010, dando origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Recentemente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0841573-36.2023.8.23.0010, a Desembargadora Tânia Vasconcelos lançou voto divergente pela suspensão do julgamento, no qual se defende a mesma inconstitucionalidade, pela suspensão do julgamento. A divergência foi acolhida e a esse feito se deve dar o mesmo tratamento, especialmente em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Dessa forma, suspenda-se o trâmite do presente feito até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000. Expedientes necessários. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º: 0828606-22.2024.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA, Recorrido(a): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DECISÃO Dentre as teses recursais, o recorrente apresenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. Essa mesma inconstitucionalidade foi suscitada na Apelação Cível n.º 0804522-54.2024.8.23.0010, dando origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Recentemente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0841573-36.2023.8.23.0010, a Desembargadora Tânia Vasconcelos lançou voto divergente pela suspensão do julgamento, no qual se defende a mesma inconstitucionalidade, pela suspensão do julgamento. A divergência foi acolhida e a esse feito se deve dar o mesmo tratamento, especialmente em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Dessa forma, suspenda-se o trâmite do presente feito até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000. Expedientes necessários. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º: 0828606-22.2024.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FRANCILEIDE COSMO DA SILVA, Recorrido(a): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DECISÃO Dentre as teses recursais, o recorrente apresenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022. Essa mesma inconstitucionalidade foi suscitada na Apelação Cível n.º 0804522-54.2024.8.23.0010, dando origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Cristóvão Suter. Recentemente, no julgamento da Apelação Cível n.º 0841573-36.2023.8.23.0010, a Desembargadora Tânia Vasconcelos lançou voto divergente pela suspensão do julgamento, no qual se defende a mesma inconstitucionalidade, pela suspensão do julgamento. A divergência foi acolhida e a esse feito se deve dar o mesmo tratamento, especialmente em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Dessa forma, suspenda-se o trâmite do presente feito até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 9000616-29.2025.8.23.0000. Expedientes necessários. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º: 0828606-22.2024.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 15:54
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Petição
16/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
14/05/2025, 04:30
Petição
08/05/2025, 12:47
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 09:31
Expedição de documento
05/05/2025, 09:31
Documento
02/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Petição
16/04/2025, 09:54
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
13/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:09
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
10/04/2025, 15:24
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 14:49
Expedição de documento
09/04/2025, 14:49
Documento
09/04/2025, 14:49
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 11:52
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:22
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:04
Documento (Informações)
20/03/2025, 17:21
Expedição de documento
20/03/2025, 17:19
Expedição de documento
20/03/2025, 17:19
Expedição de documento
20/03/2025, 17:19
Ausência de pressupostos processuais
20/03/2025, 06:18
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:08
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:14
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:37
Ato ordinatório
25/01/2025, 04:01
Expedição de documento
24/01/2025, 10:16
Expedição de documento
24/01/2025, 10:16
Mero expediente
18/01/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:04
Petição (Embargos Execução)
09/12/2024, 12:52
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:57
Petição (Embargos Execução)
04/12/2024, 08:39
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:38
Expedição de documento
27/11/2024, 14:30
Documento
27/11/2024, 14:29
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:06
Expedição de documento
21/10/2024, 13:09
Documento
21/10/2024, 13:09
Petição (Embargos Execução)
10/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição
03/10/2024, 11:25
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:10
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
01/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:04
Expedição de documento
20/09/2024, 14:22
Recebimento
16/09/2024, 08:18
Expedição de documento
12/09/2024, 11:03
Trânsito em julgado
12/09/2024, 11:02
Homologação de Transação
12/09/2024, 04:11
Documento
05/09/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:46
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
03/09/2024, 13:42
Petição
02/09/2024, 16:14
Petição (Embargos Execução)
02/09/2024, 15:44
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 15:36
Petição (Embargos Execução)
02/09/2024, 15:26
Petição (Embargos Execução)
02/09/2024, 08:38
Petição (Embargos Execução)
23/08/2024, 08:16
Documento
21/08/2024, 16:36
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 12:42
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:07
Petição
09/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:07
Mandado
04/08/2024, 20:14
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 10:39
Expedição de documento
30/07/2024, 10:37
Mandado
30/07/2024, 10:36
Expedição de documento
30/07/2024, 10:35
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 16:37
Expedição de documento
25/07/2024, 11:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/07/2024, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
24/07/2024, 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação